Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240087
Nº Convencional: JTRP00003276
Relator: AUGUSTO ALVES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS MORAIS
Nº do Documento: RP199205149240087
Data do Acordão: 05/14/1992
Votação: MAIORIA
Tribunal Recorrido: T J OVAR 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 108/90-1
Data Dec. Recorrida: 10/23/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART494 ART496 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1977/05/10 IN BMJ N267 PAG144.
AC STJ DE 1986/05/08 IN BMJ N357 PAG396.
AC STJ DE 1961/02/28 IN BMJ N104 PAG430.
AC STJ DE 1965/05/18 IN BMJ N147 PAG273.
AC STJ DE 1979/01/18 IN BMJ N283 PAG275.
AC STJ DE 1981/05/19 IN BMJ N307 PAG242.
Sumário: I - Deve proceder-se ao cômputo da indemnização pela perda de ganho resultante da incapacidade parcial permanente para o trabalho, consequente de acidente de viação, com base num critério matemático que consiste em determinar o capital que, extinguindo-se no fim da vida activa do lesado, seja susceptível de garantir durante ela as prestações periódicas correspondentes
à sua perda de ganho.
II - Com base nesse critério matemático há tabelas financeiras que permitem esse cálculo com base nos factores idade - anos da prestação periódica - e taxa de juro.
III - Considera-se mais realista a opção, nesse cálculo, pela taxa de juro de 11 por cento.
IV - A inflação nem sempre será, só por si, factor atendível, se as taxas de juro puderem contrabalançar a perda resultante da desvalorização da moeda.
V - A indemnização por danos não patrimoniais deve ser fixada equitativamente, atendendo ao nível de dor e sofrimento, à provável duração destes, aos incómodos e clausuras hospitalares, ao número de operações, ao desgosto e incómodo da claudicação e ao sofrimento psíquico que isso importará para o lesado, na sua convivência social.
VI - Tudo isso terá de ser visto à luz dos padrões de vida do lesado, dos seus hábitos e usos, não sendo de considerar nesse cálculo equitativo a situação da ré, seguradora.
Reclamações: