Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003276 | ||
| Relator: | AUGUSTO ALVES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL INDEMNIZAÇÃO AO LESADO DANOS PATRIMONIAIS DANOS MORAIS | ||
| Nº do Documento: | RP199205149240087 | ||
| Data do Acordão: | 05/14/1992 | ||
| Votação: | MAIORIA | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OVAR 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 108/90-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/23/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART494 ART496 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1977/05/10 IN BMJ N267 PAG144. AC STJ DE 1986/05/08 IN BMJ N357 PAG396. AC STJ DE 1961/02/28 IN BMJ N104 PAG430. AC STJ DE 1965/05/18 IN BMJ N147 PAG273. AC STJ DE 1979/01/18 IN BMJ N283 PAG275. AC STJ DE 1981/05/19 IN BMJ N307 PAG242. | ||
| Sumário: | I - Deve proceder-se ao cômputo da indemnização pela perda de ganho resultante da incapacidade parcial permanente para o trabalho, consequente de acidente de viação, com base num critério matemático que consiste em determinar o capital que, extinguindo-se no fim da vida activa do lesado, seja susceptível de garantir durante ela as prestações periódicas correspondentes à sua perda de ganho. II - Com base nesse critério matemático há tabelas financeiras que permitem esse cálculo com base nos factores idade - anos da prestação periódica - e taxa de juro. III - Considera-se mais realista a opção, nesse cálculo, pela taxa de juro de 11 por cento. IV - A inflação nem sempre será, só por si, factor atendível, se as taxas de juro puderem contrabalançar a perda resultante da desvalorização da moeda. V - A indemnização por danos não patrimoniais deve ser fixada equitativamente, atendendo ao nível de dor e sofrimento, à provável duração destes, aos incómodos e clausuras hospitalares, ao número de operações, ao desgosto e incómodo da claudicação e ao sofrimento psíquico que isso importará para o lesado, na sua convivência social. VI - Tudo isso terá de ser visto à luz dos padrões de vida do lesado, dos seus hábitos e usos, não sendo de considerar nesse cálculo equitativo a situação da ré, seguradora. | ||
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