Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004078 | ||
| Relator: | LUCIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE DIREITO MATÉRIA DE FACTO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO RESOLUÇÃO DO CONTRATO RESIDÊNCIA PERMANENTE FALTA | ||
| Nº do Documento: | RP199101170310426 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 N2 ART1040 N3 ART1093 N1 I N2 C. | ||
| Sumário: | I - A linguagem humana não tem compartimentos tão estanques que permitem em absoluto separar o que são expressões de direito e expressões de facto. II - É hoje muito vulgar ver-se transitar designações de direito para expressões de facto absolutamente inteligíveis pelo vulgo e vice-versa. III - " Agregado familiar ", " suspensão da economia comum " e " definitivo " não podem considerar-se expressões exclusivamente jurídicas ou até jurídicas. IV - Não configura a excepção da alínea c) do nº 1 do artigo 1093 do Código Civil a circunstância de o locatário sair do prédio arrendado para ir viver, com carácter duradouro, com a mulher com quem entretanto casou, noutro local, ficando a residir no locado uma sua filha que, chocada com o casamento do pai, passou a viver autosuficientemente económica e moralmente. | ||
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