Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0310426
Nº Convencional: JTRP00004078
Relator: LUCIO TEIXEIRA
Descritores: MATÉRIA DE DIREITO
MATÉRIA DE FACTO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
FALTA
Nº do Documento: RP199101170310426
Data do Acordão: 01/17/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N2 ART1040 N3 ART1093 N1 I N2 C.
Sumário: I - A linguagem humana não tem compartimentos tão estanques que permitem em absoluto separar o que são expressões de direito e expressões de facto.
II - É hoje muito vulgar ver-se transitar designações de direito para expressões de facto absolutamente inteligíveis pelo vulgo e vice-versa.
III - " Agregado familiar ", " suspensão da economia comum " e " definitivo " não podem considerar-se expressões exclusivamente jurídicas ou até jurídicas.
IV - Não configura a excepção da alínea c) do nº 1 do artigo 1093 do Código Civil a circunstância de o locatário sair do prédio arrendado para ir viver, com carácter duradouro, com a mulher com quem entretanto casou, noutro local, ficando a residir no locado uma sua filha que, chocada com o casamento do pai, passou a viver autosuficientemente económica e moralmente.
Reclamações: