Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00034064 | ||
| Relator: | AGOSTINHO FREITAS | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL PENA DE PRISÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP200205080141486 | ||
| Data do Acordão: | 05/08/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MONÇÃO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 98/01 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART50 N1 N5 ART69 ART292. | ||
| Sumário: | Condenado em 3 meses de prisão (a cumprir por dias livres) pelo crime de condução em estado de embriaguez após duas condenações anteriores em penas de multa, entende-se que, embora se justifique a opção pela pena de prisão, não se impõe a execução da pena mas - face às qualidades pessoais e profissionais do arguido evidenciadas na sentença - a sua suspensão na esperança fundada de que a socialização em liberdade seja lograda, suspensão que não abrange a proibição de conduzir. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial da Comarca de Monção, no processo sumário n.º .../..., após julgamento, foi o arguido Francisco .... condenado como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão, a cumprir em regime de “prisão por dias livres” (art. 45.º do C.P.), com início no dia 13 de Outubro de 2001 (art.º 487.º, n.º 1 do C.P.P.), sendo executada em 18 (dezoito) períodos, cada um deles com a duração de 36 (trinta e seis horas), com início ao Sábado pelas 14.00 horas e término ao Domingo pelas 20.00 horas (art. 45.º, n.os 1 e 2 do C.P.) e na sanção acessória de proibição de condução de veículos motorizados de qualquer categoria, pelo período de 7 (sete) meses, bem como nas custas do processo. * Inconformado, veio o arguido interpor o presente recurso, pretendendo, que na procedência do mesmo, se revogue a sentença substituindo-a por acórdão que suspenda a execução da pena de prisão aplicada ao arguido/recorrente.Da respectiva motivação extrai as seguintes conclusões (transcrição): 1.ª O Arguido, ora Recorrente foi acusado, imputando-se-lhe a prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido por lei pelo art. 292.º do Código Penal. 2.ª O Arguido Recorrente apresentou contestação, arrolando 3 testemunhas de defesa e confessando a autoria dos factos que lhe são imputados e alegando outros factos atenuantes, nomeadamente: a) O seu arrependimento b) A redução do perigo aportado para a segurança sua e de terceiros, atendendo a hora avançada (cerca das 3:00h da madrugada) em que empreendeu a marcha, bem como a inexistência de peões na via pública e, ainda, o facto de conduzir um veículo ligeiro de passageiros; c) Ser ele um condutor cauteloso e prudente; d) Não consumir habitualmente bebidas alcoólicas mas sim ocasionalmente, em momentos festivos. e) Ter o processo “sub judice” provocado nele um forte efeito dissuasor, redobrando os seus cuidados de condução de veículos automóveis. 1) Não se terem verificado quaisquer consequências danosas desta sua conduta ilícita. 3.ª Realizou-se o julgamento do qual resultaram provados todos os factos que lhe eram imputados e ainda: a) Ser o Arguido solteiro; b) Trabalhar como funcionário público das Finanças (Técnico da Administração Tributária Adjunto), actividade no exercício da qual aufere o vencimento mensal de Esc. 259.189$00; c) Ter como encargos pessoais e mensais o pagamento das prestações de Esc. 39.709$00 e Esc. 55.330$00, a título de amortização periódica de empréstimos contraídos para a aquisição de automóvel e habitação; d) Não ter filhos e viver sozinho e) Ter de escolaridade o 5.º ano de liceu; f) No âmbito da sua actividade profissional necessitar frequentemente de se deslocar na sua viatura em ordem à realização do serviço externo; g) Ser funcionário competente e com tratamento educado no atendimento ao público; h) Ser pessoa respeitada e respeitadora; i) Mostrar-se pessoa atenciosa e respeitável; j) Confessar integralmente e sem reservas a sua apurada conduta; k) Ter antecedentes criminais registados, designadamente duas condenações em pena de multa pela prática de crimes de condução em estado de embriaguez; 1) Ter-se encontrado com uns amigos em ordem a festejar um “aniversário”, altura em que ingeriu alguns copos de vinho por ocasião do jantar; m) Ter-se deslocado mais tarde, com uns amigos, até um bar em Monção onde bebeu outras bebidas alcoólicas, como digestivos e cervejas; 4.ª O Tribunal recorrido não considerou provados, erradamente, os seguintes factos: a) Que à hora em que o Arguido/Recorrente conduziu, não se registava praticamente trânsito na localidade nem havia peões na via pública; b) Atentas as características do automóvel ligeiro de passageiros , o perigo para a sua segurança e a dos outros condutores encontrava-se substancialmente reduzido. 5.ª Consequentemente, foi o Arguido/Recorrente condenado pela prática de um crime de condução sob o efeito de álcool, na pena de 3 meses de prisão efectiva a cumprir em regime de “prisão por dias livres”, a ser executada em 18 períodos, cada um deles com a duração de 36 horas, com início ao sábado pelas 14:00 horas e termino ao domingo pelas 20:00 horas. 6.ª Foi, ainda, o Arguido/Recorrente condenado na sanção de proibição de condução de veículos motorizados de qualquer categoria, pelo período de 7 meses. 7.ª O Arguido/Recorrente não se pode conformar com a pena de prisão que lhe foi aplicada, nomeadamente pelo Tribunal recorrido não ter optado pela suspensão da execução dessa pena, em obediência ao disposto no art. 50.º, n.º 1 do Código Penal. 8.ª A suspensão da execução da pena de prisão, não é uma mera faculdade do Tribunal, mas antes um poder dever ou um poder funcional dependente da verificação dos pressupostos fixados na lei - Ac. Rel. Coimbra de 20/11/1997, in Col. Jur., 1997, 5, 53 e Maia Gonçalves in Código Penal Português – 9ª Edição, pág. 314. 9.ª Tais pressupostos verificam-se integralmente no caso “sub judice” pois, 10.ª O máximo da medida da pena de prisão admissível (3 anos), não é ultrapassado pela pena aplicada ao Arguido/Recorrente (3 meses). 11.ª Não existe má formação da personalidade do Arguido/Recorrente uma vez que ficou provado ser pessoa respeitada e respeitadora , possuir uma condição sócio profissional estável, exercendo a actividade profissional de Técnico da Administração Tributária Adjunto, no desempenho da qual demonstra ser competente e de tratamento educado no atendimento ao público. 12.ª Quanto à conduta do Arguido/Recorrente anterior e posterior ao crime, não obstante ter sido condenado anteriormente em multa, também pela prática de 2 crimes de condução em estado de embriaguez e contrariamente ao considerado pelo Tribunal recorrido mostrou-se arrependido pela sua conduta e perfeitamente consciencializado da necessidade de correcção do seu comportamento futuro no que concerne à prática de factos similares. 13.ª O Tribunal recorrido não valorou devidamente as declarações do Arguido/Recorrente prestadas no início do julgamento as quais reflectem o seu arrependimento sincero, nomeadamente quando afirma: “...sinto-me profundamente arrependido...”, “...se o arrependimento causa-se a morte eu já estava morto...”, “...tenho consciência de que nunca deveria ter feito o que fiz...”, “... sabendo que tinha bebido o que bebi não devia pegar no carro...” 14.ª No que respeita às condições da vida do Arguido/Recorrente provou-se que este trabalha, exerce a profissão de Técnico da Administração Tributária Adjunto, aufere o vencimento mensal de Esc. 259.189$00 o qual destina em parte à amortização periódica de empréstimos contraídos para a aquisição de casa e automóvel. Por tanto, está integrado social e profissionalmente. 15.ª Relativamente às circunstâncias do crime e contrariamente ao entendimento do Tribunal recorrido, entendemos, salvo o devido respeito por melhor opinião, militarem a favor do Arguido/Recorrente os seguintes factos: 16.ª Conforme se depreende do depoimento da testemunha da defesa António Avelino ....., o Arguido/Recorrente iniciou a condução do seu automóvel cerca das 3:00 horas da madrugada o que, de acordo com a normal experiência da vida, permite concluir que a essa hora seria muito reduzido senão mesmo inexistente o trânsito de veículos e peões na via pública, motivo pelo qual deveria o Tribunal “a quo” ter considerado provado o ponto 8 da contestação. 17.ª Não resultou qualquer vítima ou dano para terceiros em consequência da conduta do Arguido/Recorrente; 18.ª O veículo que conduzia era um automóvel ligeiro de passageiros o que, comparativamente a um veículo pesado, oferece maior facilidade de condução e menor perigosidade para o seu condutor peões e demais veículos, não obstante o entendimento em contrário manifestado pelo Tribunal recorrido. 19.ª Considerando o supra exposto, conclui-se que a simples censura dos factos praticados pelo Recorrente, conjuntamente com a ameaça de prisão e a sanção acessória que o inibe de conduzir pelo período de 7 meses garantem de forma adequada e suficiente as necessidades de prevenção geral e especial pertinentes ao caso em apreço. 20.ª No que concerne à ressocialização do agente dever-se-á atender a que a aplicação de prisão efectiva ao Arguido/Recorrente subverterá por completo esta vertente pedagógica da pena na medida em que, no caso “sub judice” o contacto com os restantes reclusos representaria para aquele a formação de um estigma dificilmente ultrapassável e de repercussões perniciosas no âmbito da sua vida futura. 21.ª Destarte, consideramos, em abono da justiça, dever suspender-se a execução da pena de prisão de 3 meses aplicada ao Recorrente pela sentença em crise, a qual violou as disposições no art. 50.º do Código Penal. * Na resposta à motivação do recurso a Ex.ma Magistrada do Ministério Público conclui que deverá ser negado provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida nos seus precisos termos.* Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, propendendo a dar razão ao recorrente, emitiu bem fundamentado parecer no sentido de que o recurso merece provimento.* Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, não houve resposta.*** Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre apreciar e decidir.Na sentença recorrida foram considerados os seguintes: 1. Factos provados: a) Quanto à culpabilidade: a.1. Da acusação: 1) No dia 17 de Junho de 2001, cerca das 04 h 41 m, o arguido Francisco ..... conduzia ao volante do veículo automóvel com a matrícula ...-...-..., no acesso à fronteira em Monção, área deste Concelho e Comarca de Monção; 2) Ao ser fiscalizado com o aparelho “Drager” o arguido apresentava uma taxa de álcool no sangue de 2,50 gramas por litro; 3) O arguido sabia que tinha ingerido álcool antes de iniciar a condução e, apesar disso, quis levar a cabo a conduta atrás descrita; 4) Agiu consciente e deliberadamente, fazendo-o com plena liberdade de actuação e sabia que a sua conduta era proibida por lei. Mais se provou que: b) Quanto à determinação da sanção: 5) O arguido é solteiro; 6) Trabalha como funcionário das Finanças (técnico da administração tributária adjunto), actividade no exercício da qual aufere o vencimento mensal de 259.189$00; 7) Tem como encargos pessoais e mensais o pagamento das prestações de Esc. 39.709$00 e Esc. 55.330$00 a título de amortização periódica de empréstimos contraídos para a aquisição de automóvel e habitação; 8) Não tem filhos e vive sozinho; 9) Tem de escolaridade o 5.º ano do liceu; 10) No âmbito da sua actividade profissional necessita frequentemente de se deslocar na sua viatura em ordem à realização do serviço externo; 11) É funcionário competente e com tratamento educado no atendimento ao público; 12) É pessoa respeitada e respeitadora; 13) Mostra-se pessoa atenciosa e prestável; 14) Confessou integralmente e sem reservas a sua apurada conduta; 15) Tem antecedentes criminais registados, designadamente duas condenações em pena de multa pela prática de crimes de condução em estado de embriaguez, designadamente: - Proc. sumário n.º.../... do Tribunal da Comarca de Melgaço, cuja condenação ocorreu em 28 de Maio de 1997 e por factos que se reportam à data de 27 de Maio de 1997; - Proc. sumário n.º .../... do Tribunal da Comarca de Monção em que a condenação ocorreu a 2 de Março de 1998 e por factos praticados em 23 de Fevereiro de 1998. a.2. Da contestação: 16) O arguido encontrou-se com uns amigos em ordem a festejar uma “aniversário”, altura em que ingeriu alguns copos de vinho por ocasião do jantar; 17) Mais tarde, com seus amigos, deslocou-se até um bar em Monção onde bebeu outras bebidas alcoólicas, como digestivos e cervejas; 2. Factos não provados: Não se logrou provar todos os factos não compagináveis com os acima descritos, designadamente, da contestação, que: 18) O arguido apesar de ter ingerido bebidas alcoólicas encontrava-se em perfeito estado de lucidez e sobriedade; 19) À hora em que conduziu não se registava praticamente trânsito na localidade nem havia peões na via pública; 20) Atentas as características do automóvel ligeiro de passageiros o perigo para a sua segurança e a dos outros condutores encontrava-se substanciamente reduzido; 21) O arguido é condutor cauteloso e prudente, pautando a sua condução pelo respeito das regras de trânsito; 22) Desde que confrontado com os presentes autos, o arguido redobrou os seus cuidados de condução de veículos automóveis, tendo o processo provocado um forte efeito dissuasor e mostra-se arrependido. *** Não tendo sido prescindida a documentação dos actos de audiência (art.º 389.º, n.º 2, do CPP), este tribunal conhece de facto e de direito (cf. artigo 428.º do CPP).Quanto à matéria de facto, impõe-se, porém, um esclarecimento prévio. Embora o recorrente suscite uma questão essencialmente de direito a da suspensão de execução da pena de prisão que lhe foi aplicada não deixa de impugnar alguma matéria de facto, alegando, v.g., na conclusão 4.ª que «o Tribunal recorrido não considerou provados, erradamente, os seguintes factos: a) Que à hora em que o Arguido/Recorrente conduziu, não se registava praticamente trânsito na localidade nem havia peões na via pública; b) Atentas as características do automóvel ligeiro de passageiros , o perigo para a sua segurança e a dos outros condutores encontrava-se substancialmente reduzido»; na conclusão 13.ª que «o Tribunal recorrido não valorou devidamente as declarações do Arguido/Recorrente prestadas no início do julgamento (...)» e na conclusão 16.ª que «conforme se depreende do depoimento da testemunha da defesa António Avelino ....., o Arguido/Recorrente iniciou a condução do seu automóvel cerca das 3:00 horas da madrugada o que, de acordo com a normal experiência da vida, permite concluir que a essa hora seria muito reduzido senão mesmo inexistente o trânsito de veículos e peões na via pública, motivo pelo qual deveria o Tribunal “a quo” ter considerado provado o ponto 8 da contestação». Há que salientar, no entanto, que a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto só pode ser modificada se esta tiver sido impugnada nos termos do artigo 412.º, n.º 3, do CPP (realce nosso), sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, n.º 2 (do CPP). É o que estatui claramente o artigo 431.º, al. b) do CPP. Ora, no caso “sub judice” a matéria de facto não foi impugnada nos termos do citado normativo, como facilmente se constata. Na verdade, preceitua aquele normativo, no seu n.º 3, que “Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As provas que impõem decisão diversa; c) As provas que devem ser renovadas. E estatui o n.º 4 do mesmo preceito legal que «Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) ao número anterior fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição. Assim, por incumprimento do preceituado no art.º 412.º, n.os 3 e 4, do CPP, não se procederá a reexame da matéria de facto. O recurso fica, pois, limitado à matéria de direito, sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, n.os 2 e 3 do CPP, (cf. artigo 428.º, n.º 2, do CPP). Do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, não se vê que ocorra qualquer dos vícios do n.º 2 do artigo 410.º do CPP nem há nulidades de que cumpra conhecer, tendo-se, por isso, como definitivamente assente a matéria de facto fixada na 1.ª instância. * A questão a resolver no âmbito deste recurso, apesar das extensas conclusões que delimitam o seu objecto, como já se referiu, é a de saber se, ao abrigo do art.º 50.º do C. Penal, deve ser suspensa a execução da pena de prisão aplicada ao arguido-recorrente (em 13-07-2001), tendo este sofrido já duas condenações em pena de multa pela prática do mesmo tipo de crime (em 27-05-1997 e em 23-02-1998). Vejamos o que diz o art.º 50.º do Código Penal, cuja violação o recorrente invoca como fundamento para a sua pretensão. O art.º 50.º do Código Penal estatui o seguinte: 1 - O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 2 - O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova. 3 - Os deveres, as regras de conduta e o regime de prova podem ser impostos cumulativamente. 4 - A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições. 5 - O período de suspensão é fixado entre 1 e 5 anos a contar do trânsito em julgado da decisão. No caso em apreço, nenhuma dúvida se suscita quanto à verificação do pressuposto formal da aplicação da suspensão da execução da prisão (referido no n.º 1), visto que a medida da pena de prisão foi apenas de três meses e a lei exige apenas que não exceda três anos. A questão que importa resolver é a da verificação ou não do pressuposto material da aplicação do instituto, ou seja, se o tribunal, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, pode concluir por um prognóstico favorável [Na expressão de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, § 518, pág. 342] relativamente ao comportamento do delinquente: que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. “O que vale por dizer que são finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, não de compensação da culpa, que justificam (e impõem) a preferência por uma pena alternativa ou por uma pena de substituição e sua efectiva aplicação” [Cf. Ob. cit. na nota anterior, § 497, pág. 331]. Na sentença recorrida salientou-se no âmbito da prevenção geral, “que a condução sobre o efeito do álcool é um dos principais factores determinantes de uma grande sinistralidade nas nossas vias de comunicação, muitas vezes com resultados extremamente funestos, nomeadamente tendo presente a grande quantidade de feridos e vítimas que potencia, colocando Portugal no topo dos países da sinistralidade rodoviária derivada do consumo em excesso de bebidas alcoólicas, o que urge modificar.” No campo da prevenção especial e face ao alegado pelo arguido na contestação, considerou o tribunal "a quo" “que o facto de se ter encontrado com uns amigos para um festejo (“aniversário”) factos 16 e 17 é completamente irrelevante. Há sempre uma razão para beber. O que se pune é o simples “beber” em si e de per si, independentemente das razões que lhe estejam subjacentes. A necessidade de utilização da sua viatura no âmbito do seu emprego também se mostra irrelevante (facto 10). Mal andaria o direito se a duração da inibição de conduzir estivesse ligada à maior ou menor necessidade de viatura em termos pessoais. Tal facto potenciaria a discricionaridade e subjectivismo na aplicação da pena acessória.” “Quanto ao juízo de prognose favorável (art. 22 da contestação) as anteriores e a presente condenação pelo mesmo crime falam por si.” Na fundamentação da decisão recorrida e no que respeita à não suspensão da execução da pena de prisão, terão pesado mais os factores da prevenção especial do que os factores da prevenção geral, devido às duas condenações anteriores do arguido. Impugnando a sentença recorrida somente na parte em que não optou pela suspensão de execução da pena principal, o recorrente evoca nas suas conclusões a factualidade provada sob os n.os 5 a 16, respeitantes à sua personalidade, às suas condições de vida e às circunstâncias do crime, no sentido de se concluir “que a simples censura dos factos praticados pelo recorrente, conjuntamente com a ameaça de prisão e a sanção acessória que o inibe de conduzir pelo período de 7 meses garantem de forma adequada e suficiente as necessidades de prevenção geral e especial pertinentes ao caso em apreço”, acrescentando que, “no concerne à ressocialização do agente dever-se-á atender a que a aplicação de prisão efectiva ao Arguido/Recorrente subverterá por completo esta vertente pedagógica da pena na medida em que, no caso “sub judice” o contacto com os restantes reclusos representaria para aquele a formação de um estigma dificilmente ultrapassável e de repercussões perniciosas no âmbito da sua vida futura”. A pergunta a que cabe dar resposta, é se perante a factualidade apurada e o preceituado no art.º 50.º, n.º 1, do C. Penal é possível formular um juízo de prognose favorável ao recorrente apesar de ter sido já condenado duas vezes. “O facto de o recorrente já ter sido anteriormente condenado a penas de multa como bem observa o Ex.mo PGA, no seu proficiente parecer não impede um juízo de prognose favorável, isto é, de melhoria substancial do seu comportamento a partir da simples ameaça da execução da pena de prisão. Esta medida ou pena de substituição ainda não lhe tinha sido aplicada, pelo que parece um pouco abrupto saltar de penas de multa para uma pena de prisão efectiva, sem ter realmente dado ao recorrente uma derradeira oportunidade de se emendar, agora com uma exigência de nível superior, traduzida precisamente na suspensão da execução da pena. Nada permite, em face de essa oportunidade não lhe ter sido dada ainda, dizer que não é possível fazer o tal juízo de prognose favorável. Antes pelo contrário, tudo leva a crer que, com a ameaça da pena, o recorrente não voltará a reincidir neste tipo de criminalidade. Por outras palavras, a pena de prisão efectiva não se impõe como uma necessidade, sendo o princípio da necessidade da pena um princípio constitucional.” Por outro lado, como se refere no mesmo parecer, “o recorrente tem qualidades pessoais e profissionais, devidamente salientadas na sentença, que só podem fazer esperar dele, no futuro, um comportamento conforme ao direito, nomeadamente no capítulo da condução de veículos motorizados, e isto pela sensibilidade que terá (que é possível antecipar) a uma modalidade de pena como esta da suspensão da execução da pena”. “Por último, a pena de suspensão de execução da pena ainda se mostra, nas circunstâncias apontadas, comunitariamente suportável, dentro das exigências de reafirmação dos valores violados com o comportamento do recorrente. Digamos que tal pena constitui mesmo o mínimo, mas em todo o caso ainda suficiente, para satisfazer essa primacial finalidade da imposição de uma pena.” A pena de suspensão de execução da prisão é a mais importante das penas de substituição e sendo sobretudo considerações de prevenção especial de socialização que justificam, em perspectiva político-criminal, o movimento de luta contra a pena de prisão, “o tribunal só deve negar a aplicação de uma pena alternativa ou de uma pena de substituição quando a execução da prisão se revele, do ponto de vista da prevenção especial de socialização, necessária, ou em todo o caso, provavelmente mais conveniente do que aquelas penas; coisa que só raramente acontece se não se perder de vista o já tantas vezes referido carácter criminógeno da prisão, em especial de curta duração.” [ Cf. Ob. cit. na nota 1, § 500, pág. 332-331]. Deste modo, considerando que as duas condenações anteriores do recorrente em 28-04-97 e em 02-03-98, foram em penas de multa, e face às qualidades pessoais e profissionais do arguido evidenciadas na sentença recorrida, entendemos que, embora se justifique a opção pela pena de prisão pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes (art.º 44.º, n.º 1, 1.ª parte do CP) não se impõe já como necessária ou mais conveniente a execução dessa pena de prisão por ser uma transição abrupta de punição mas, antes, a sua suspensão, na esperança fundada de que a socialização em liberdade seja lograda, ante a ameaça de execução dessa prisão. Refira-se, ainda, que tal suspensão, não abrange nem podia abranger [Neste sentido, veja-se Germano Marques da Silva, Crimes rodoviários, Pena acessória e medidas de segurança] a pena acessória de proibição de conduzir veículos de qualquer categoria pelo período de 7 (sete) meses, a qual terá, necessariamente, uma função preventiva adjuvante da pena principal, por conter uma censura adicional pelo facto praticado, visando especialmente prevenir a perigosidade do delinquente. Nos termos do n.º 5 do art.º 50.º do Código Penal fixa-se o prazo de suspensão de execução da pena pelo período de três anos. *** Decisão:Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em conceder provimento ao recurso, e, em consequência, revogar a sentença recorrida tão só quanto cumprimento da pena de 3 (três) meses de prisão, a cumprir em regime de “prisão por dias livres”, decretando-se a suspensão da sua execução pelo período de três anos, ao abrigo do art.º 50.º, n.os 1 e 5, do Código Penal, e mantendo-se o mais aí decidido. Não há lugar a tributação. * Porto, 8 de Maio de 2002Agostinho Tavares de Freitas Maria da Conceição Simão Gomes José João Teixeira Coelho Vieira José Casimiro da Fonseca Guimarães |