Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014363 | ||
| Relator: | AUGUSTO ALVES | ||
| Descritores: | PEDIDO CAUSA DE PEDIR CONTRATO DE ARRENDAMENTO ERRO NA FORMA DO PROCESSO INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL DESPEJO COMPROPRIETÁRIO LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199503099430863 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART199 N1 N2 C N4. CCIV66 ART1405. RAU90 ART55 N2 ART66 N1. | ||
| Sumário: | I - É face ao pedido ou pedidos que há-de determinar-se a forma de processo adequado. II - A acção de despejo é o meio processual idóneo para efectivar a cessação do arrendamento quando o arrendatário não aceite ou não execute o despedimento resultante de qualquer outra causa. III - O erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados. IV - Havendo vários pedidos, se um deles ficar sem efeito por erro na forma de processo, a ineptidão da petição por cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis subsistirá. V - O artigo 1405 do Código Civil apenas concede ao comproprietário o poder de reivindicar de terceiro a coisa comum. VI - Arrogando-se os autores a qualidade de comproprietários e assistindo-lhes o direito de administração tem de reconhecer-se que têm interesse directo em demandar na acção de despejo em que invocam a caducidade dum contrato de arrendamento e pedem a entrega do locado. | ||
| Reclamações: | |||