Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9430863
Nº Convencional: JTRP00014363
Relator: AUGUSTO ALVES
Descritores: PEDIDO
CAUSA DE PEDIR
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
DESPEJO
COMPROPRIETÁRIO
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RP199503099430863
Data do Acordão: 03/09/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART199 N1 N2 C N4.
CCIV66 ART1405.
RAU90 ART55 N2 ART66 N1.
Sumário: I - É face ao pedido ou pedidos que há-de determinar-se a forma de processo adequado.
II - A acção de despejo é o meio processual idóneo para efectivar a cessação do arrendamento quando o arrendatário não aceite ou não execute o despedimento resultante de qualquer outra causa.
III - O erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados.
IV - Havendo vários pedidos, se um deles ficar sem efeito por erro na forma de processo, a ineptidão da petição por cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis subsistirá.
V - O artigo 1405 do Código Civil apenas concede ao comproprietário o poder de reivindicar de terceiro a coisa comum.
VI - Arrogando-se os autores a qualidade de comproprietários e assistindo-lhes o direito de administração tem de reconhecer-se que têm interesse directo em demandar na acção de despejo em que invocam a caducidade dum contrato de arrendamento e pedem a entrega do locado.
Reclamações: