Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1815/21.1T8PVZ-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO VENADE
Descritores: INTERRUPÇÃO DO PRAZO
NOMEAÇÃO DE PATRONO
SUBSTITUIÇÃO DE PATRONO
CONTESTAÇÃO
TEMPESTIVIDADE
Nº do Documento: RP202209291815/21.1T8PVZ-A.P1
Apenso: .
Data do Acordão: 09/29/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O prazo interrompido por força da nomeação de patrono, no caso à Ré, reinicia-se quando se puder concluir que a mesma parte teve conhecimento da nomeação.
I.I - A comunicação da nomeação de patrono à parte, tendo sido realizada por carta registada, considera-se efetuada no 3.º dia útil seguinte ao envio da mesma –artigo 113.º, n.º 1, do C. P. A., ex vi artigo 37.º, da Lei de Apoio Judiciário -.
II - O pedido de substituição de patrono não interrompe o prazo em curso.
II.I - Essa interrupção ocorre com a decisão de substituição.
II.II - No caso, tendo a contestação sido apresentada no trigésimo dia a contar da decisão de substituição, pode concluir-se que mesma foi tempestiva.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc.º 1815/21.1T8PVZ-A.P1

Sumário.
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1). Relatório.
AA, residente na Rua ..., ..., ..., propôs contra
BB, residente na Rua ..., ..., ...
Ação declarativa constitutiva, com processo comum, pedindo que se:
a). declare válido contrato-promessa de partilha outorgado entre Autor e Ré em 23/09/2005;
b). profira sentença que, produzindo os efeitos da declaração negocial omitida pela ré, declare adjudicados ao autor, por partilha, os bens identificados nas verbas 1 a 14, 17 e 19 do artigo 5.º da petição inicial e à ré os descritos nas verbas 15, 16 e 18;
c). autorize a realização dos pertinentes registos de propriedade a favor dos adquirentes.
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A Ré foi citada por carta registada com a/r, assinado em 30/12/2021, recebido em tribunal em 04/01/2022.
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Em 27/01/2022, a Ré juntou aos autos comprovativo de ter pedido na Segurança Social (S. S.) o benefício de apoio judiciário, nas modalidades de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos e nomeação de patrono.
Tal pedido foi totalmente deferido na mesma data de 27/01/2022, informando a Ordem dos Advogados que notificou a advogada nomeada na mesma data.
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Em 18/02/2022, a Ré envia mail aos autos principais informando que pediu a substituição da sua patrona por a mesma se encontrar em licença de maternidade.
Nessa comunicação junta igualmente uma sua comunicação à Ordem dos Advogados de 18/02/2022 a mencionar que a tinham informado que tinha de solicitar uma nova nomeação, agradecendo assim a confirmação desse mesmo mail.
O tribunal, em 23/02/2022, solicita à Ordem dos Advogados que informe se a patrona se encontra de licença de maternidade e se foi apresentado qualquer requerimento para a sua substituição.
Por mail datado de 25/02/2022, recebido nos autos principais em 28/02/2022, a Ordem dos Advogados informa que o pedido de «substituição de Patrono(a)» formulado pela Beneficiária BB em 22-02-2022, encontra-se para análise e despacho superior das Senhoras Vogais do Pelouro do Acesso ao Direito desta Delegação.
Por mail de 02/03/2022, recebido nos autos principais a 03/03/2022, a Ordem dos Advogados informa que foi nomeada em substituição da anterior patrona a Drª. CC.
Noutro mail, da mesma data, a Ordem dos Advogados refere que o pedido foi deferido tendo em atenção o teor da resposta da patrona entretanto substituída (Drª. DD).
Em 01/04/2022, a Ré deduz contestação.
A Autora apresentou réplica onde pugnou pela não admissão da contestação por ser extemporânea.
Em 24/05/2022, o tribunal profere despacho (ora sob recurso) julgando tempestiva a apresentação da contestação, em suma, por entender que o pedido de substituição de patrono interrompeu o prazo de apresentação de contestação, retomando-se este com a notificação da nomeação ao novo patrono, ocorrida em 02/03/2022.
Inconformado, o Autor recorre, formulando as seguintes conclusões:
«I O Tribunal a quo errou na interpretação e aplicação do direito.
II A ré deve considerar-se citada para contestar os termos da presente acção em 30-12-2021, data em que assinou o aviso de recepção relativo à carta que, para o efeito, lhe foi remetida pelo Tribunal.
III O prazo de 30 dias previsto no n.º 1, do art. 569.º, do Cód. Proc. Civil, iniciou-se no dia 4 de Janeiro de 2022 e esgotar-se-ia no dia 2 de Fevereiro de 2022.
IV No dia 27 de Janeiro de 2022, a ré juntou aos autos cópia de requerimento apresentado junto da Segurança Social, pedindo lhe fosse concedido apoio judiciário para os termos da causa, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, outrossim de nomeação e pagamento de compensação a patrono.
V A apresentação do sobredito requerimento implicou, nos termos do disposto no n.º 4, do art. 24.º, da Lei 34/2004, de 29/07, a interrupção do prazo que se encontrava a correr para apresentação da contestação.
VI Ainda no dia 27 de Janeiro de 2022, a Segurança Social deferiu o requerido pela ré, comunicando-o ao processo e a Ordem dos Advogados procedeu à nomeação de patrono, comunicando-o ao Tribunal, à Ilustre patrona nomeada e à requerente do apoio judiciário.
VII A contagem do prazo legal de 30 dias para apresentação do articulado de contestação começou a correr no dia 28 de Janeiro de 2022, ocorrendo o seu termo no dia 28 de Fevereiro de 2022.
VIII Em 18 de Fevereiro de 2022, a ré veio aos autos juntar requerimento apresentado junto da Ordem dos Advogados, peticionando nova nomeação de patrono com base na alegação de que a nomeada se encontraria em licença de maternidade.
IX Não obstante o Tribunal a quo tenha oficiado a O.A. no sentido de vir esclarecer se a Ilustre Patrona nomeada em 27-01-2022 se encontrava, de facto, na alegada situação de licença de maternidade, a verdade é que os autos não fornecem qualquer elemento, seja proveniente da O.A., seja proveniente da Ilustre Patrona, que o permita concluir.
X Pelo contrário, se, por um lado, a decisão de nomeação de patrono proferida em 27-01-2022 pela O.A. e nessa mesma data notificada à requerente, à Ilustre Patrona e aos autos, não pode deixar de conter já, em si mesma, a prévia certificação da inexistência de qualquer circunstância impeditiva do escorreito cumprimento do patrocínio por parte da nomeada;
XI Por outro lado, a verificar-se qualquer circunstância que o impedisse, então teria de ser a Ilustre Patrona nomeada a invocá-lo, em sede de escusa, nos termos do disposto no art. 34.º, da Lei, 34/2004, de 29/07, dando disso nota no processo, por forma a produzir os efeitos previstos no n.º 2, do citado normativo, designadamente a interrupção do prazo em curso.
XII Nada disso se mostra feito ou sinalizado nos autos.
XIII Dado que o requerimento de substituição de patrono não contém a virtualidade de interromper o prazo processual que esteja a correr, e uma vez que apenas a comunicação ao processo da nomeação de novo patrono faz cessar o patrocínio oficioso previamente conferido a outrem, o requerimento apresentado pela ré em 18-02-2022 não produziu quaisquer efeitos no processo, mantendo-se esta assistida pela Ilustre Patrona nomeada em 27-01-2022.
XIV O acto interruptivo do prazo em curso não reside no requerimento apresentado no procedimento administrativo - que é autónomo em relação à causa a que respeita e não tem qualquer repercussão no andamento da mesma -, mas antes na comunicação ao processo judicial da respectiva decisão.
XV No caso dos autos, até 28 de Fevereiro de 2022, data em que se esgotou o prazo para apresentação da contestação, não deu entrada no processo qualquer decisão que alterasse a de 27 de Janeiro.
XVI A comunicação aos autos da nomeação de novo patrono apenas veio a ocorrer em 3-3-2022, quando já se havia esgotado o prazo para contestar.
XVII A ré não contestou a presente acção no prazo perentório de 30 dias fixado no art. 569.º/1, do Cód. Proc. Civil, pelo que, nos termos do disposto no art. 139.º, n.º 3, do mesmo diploma, precludiu o respectivo direito, sendo a douta contestação de 1-4-2022 extemporânea e devendo ordenar-se o respectivo desentranhamento e devolução à apresentante, com as mais consequências previstas na lei.
XVIII Não existe qualquer lacuna da lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais que se imponha integrar com recurso à aplicação analógica do art. 32.º, n.º 2, já que o seu silêncio, neste particular, não deixa sem norma algo que a exigisse.
XIX O pedido de substituição de patrono oficioso não envolve a ponderação dos mesmos interesses que estão subjacentes ao pedido de escusa, tampouco a compreendida no pedido de nomeação, conquanto o que está em causa no pedido de substituição de patrono é apenas um qualquer motivo do próprio requerente de apoio judiciário, incluindo os de natureza puramente subjectiva e sem qualquer repercussão no exercício ou eficácia do patrocínio oficioso (ao contrário do pressuposto na escusa) que já lhe foi deferido e se encontra em vigor (ao contrário do pressuposto no pedido de nomeação inicial de patrono).
XX A douta decisão recorrida fez incorrecta interpretação e aplicação, para além das mais aplicáveis, das normas contidas nos arts. 32.º, n.º 2, 34.º e 24.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, bem assim como as insertas nos art. 569.º, n.º 1 e 139.º, n.º 3, estes do Cód. Proc. Civil.».
Termina pedindo que seja dado provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido e substituindo-se por outro que declare extemporânea a apresentação da contestação/reconvenção e ordene o seu desentranhamento.
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Não houve contra-alegações.
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A questões a decidir são:
. aferir se o pedido de substituição de patrono interrompe o prazo que estiver em curso e, na afirmativa, quando ocorre essa interrupção.
. se não ocorrer essa interrupção, ocorrendo esta com o deferimento da substituição de patrono, determinar se a contestação foi apresentada em prazo.
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2). Fundamentação.
2.1). De facto.
Dá-se por reproduzido o teor do relatório que antecede.
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2.2). Do mérito do recurso.
Analisando o percurso dos autos acima referido, verifica-se que, um primeiro prazo para a Ré deduzir contestação, iniciado com a sua citação em 30/12/2021 e que começou a correr em 04/01/2022 (após férias judiciais de Natal) foi interrompido.
Tal interrupção adveio da junção aos autos do pedido da nomeação de patrona à Ré, comunicada aos autos em 27/01/2022, por força do disposto no artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29/07 – L. A. J. - (quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo).
Tal prazo, interrompido no dia 27/01/2022, reiniciaria o seu curso no mesmo dia 27/01/2022 pois a patrona foi igualmente notificada nessa data (n.º 5, alínea a), do citado artigo 24.º - o prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação).
Sucede que, face ao que consta dos autos, a Ré foi notificada dessa nomeação nesse mesmo dia 27/01/2022 o que implica, a nosso ver, que na falta de qualquer outro meio de prova que demonstre um efetivo conhecimento da nomeação nesse mesmo dia 27/01/2022, tem de se considerar que foi notificada no 3.º dia útil seguinte a 27/01/2022, ou seja, 31/01/2022.
Na verdade, enquanto a notificação ao patrono segue as regras do sistema próprio de notificação de advogados (SINOA), a saber, por correio electrónico[1], a notificação à beneficiária é efetuada via postal, por força do disposto no artigo 112.º, n.º 1, a), do Código de Procedimento Administrativo (C. P. A.)[2], ex vi artigo 37.º, da L. A. J. (as outras modalidades aí referidas ou não têm qualquer demonstração nos autos - contacto pessoal com o notificando, contacto via telefone – ou não são sequer aplicáveis pois a Ré juntou aos autos a comunicação da nomeação via papel, sem indicação de qualquer envio por mail -).
Tal notificação presume-se efetuada, como referimos, no 3.º dia útil subsequente ao envio da carta (artigo 113.º, n.º 1, do C. P. A.), ou seja, 31/01/2022.
Tal prazo (no caso, da contestação) só pode reiniciar-se quando se saiba que a parte tem conhecimento da nomeação em causa (na presente situação, quando se presume que tem esse conhecimento sob pena de violação do princípio constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 20.º, nºs. 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa (C. R. P.), conforme decidido, com força obrigatória geral, no Acórdão do Tribunal Constitucional de 13/10/2020, D. R. n.º 225/2020, I de 18/11/2020, 22-29[3].
Deste modo, a partir do dia 31/01/2022, começa a correr, ex novo, o prazo de 30 dias para a Ré contestar (artigo 569.º, n.º 1, do C. P. C.), o qual finda em 02/03/2022.
Ora, foi precisamente neste dia 02/03/2022 que foi nomeada à Ré uma nova patrona em substituição da anterior. E, nos termos do artigo 32.º, n.º 2, da L. A. J., deferido o pedido de substituição, aplicam-se, com as devidas adaptações, os termos dos artigos 34.º e seguintes.
O citado artigo 34.º, no n.º 2, quanto à escusa, determina que esse pedido de escusa, formulado nos termos do número anterior e apresentado na pendência do processo, interrompe o prazo que estiver em curso, com a junção dos respectivos autos de documento comprovativo do referido pedido, aplicando-se o disposto no n.º 5 do artigo 24.º.
Há assim que adaptar o aqui disposto quanto à escusa para a figura da substituição de patrono, ou seja, deferido este pedido de substituição (artigo 32.º, n.º 2, da L. A. J.), interrompe-se o prazo que estiver em curso.
O recorrente tem, para nós, razão, ao mencionar que o pedido de substituição de patrono não interrompe o prazo em curso nem há motivo para aplicar, por analogia ou por interpretação extensiva, o regulado quanto ao pedido de escusa. Na verdade, enquanto aqui (escusa) é o técnico, o advogado, que não pretende representar o cidadão, havendo o natural receio que possa haver um abrandamento no exercício da defesa do cliente pois o advogado entende que não o pode/deve fazer, no pedido de substituição o advogado não manifesta qualquer reserva em exercer as suas funções. É o cliente que manifesta essa preocupação e/ou vontade pelo que, enquanto não for deferida essa substituição, tem a defendê-lo um advogado que entende que nada impede o exercício do seu patrocínio.
São situações diferentes e que, como tal, devem ser tratadas de modo diverso. Mas, sendo substituído o advogado, o que é agora nomeado tem de poder exercer os direitos com a calma e ponderação que a lei lhe confere e, por isso, estando em curso um prazo processual, o legislador entende que tal prazo deve começar de novo para que possa ser devidamente exercido o direito/dever em causa (veja-se o Ac. da R. P. de 08/09/2020, desta 2.ª secção, relator Carlos Portela, R. G. de 06/05/2022, rel. Alexandra Mendes, R. C. de 03/11/2020, rel. António Martins, todos em www.dgsi.pt).
Se o prazo já estiver findo quando a nomeação é efetuada, o novo advogado já se depara com uma situação que não lhe compete analisar, algo que o substituído ainda tinha competência para fazer.
Mas, no caso concreto, quando a nomeação é efetuada, ainda está em curso o prazo para a Ré contestar (último dia do prazo) pelo que, mesmo considerando que desde logo, com a nomeação de novo patrono, se interrompeu e voltaram a correr de novo os 30 dias para ser apresentada contestação, tal prazo findava em 01/04/2022, precisamente o último dia do prazo ordinário em que a contestação foi apresentada.
Temos assim, sem necessidade de apreciação de eventual prorrogação desse prazo de reinício com o efetivo (ou presumido) conhecimento da Ré dessa nomeação, que a contestação foi tempestivamente apresentada nos autos pois, mesmo considerando a data da própria nomeação do novo advogado, tal peça processual foi apresentada nos trinta dias que a lei determina.
Improcede assim o recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
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3). Decisão.
Pelo exposto, julga-se improcedente o presente recurso e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.

Custas do recurso a cargo do recorrente.

Registe e notifique.


Porto, 2022/09/29.
João Venade.
Paulo Duarte Teixeira.
Ana Márcia Vieira.
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[1] Artigo 29.º, da Portaria n.º 10/2008, de 03/01 que regulamenta a Lei de apoio judiciário: «Notificações, pedidos de nomeação e outras comunicações.
Todas as notificações, pedidos de nomeações e outras comunicações entre a Ordem dos Advogados e os tribunais, as secretarias ou serviços do Ministério Público, os órgãos de polícia criminal, os profissionais forenses participantes no sistema de acesso ao direito, os serviços da segurança social e o IGFIJ, I. P., devem realizar-se por via eletrónica, através de sistema gerido pela Ordem dos Advogados.
[2] Artigo 112.º
Forma das notificações
1 - As notificações podem ser efetuadas:
a) Por carta registada, dirigida para o domicílio do notificando ou, no caso de este o ter escolhido para o efeito, para outro domicílio por si indicado;
[3] Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma da alínea a) do n.º 5 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com o sentido de que o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 do mesmo artigo se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário desconheça essa nomeação, por dela ainda não ter sido notificado.