Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
5872/15.1T8MTS.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
Descritores: CUSTAS
SUCUMBÊNCIA
VALOR DA CAUSA
Nº do Documento: RP202605265872/15.1T8MTS.P2
Data do Acordão: 05/26/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Nos processos judiciais, a sucumbência, para efeitos de custas, afere-se por contraste entre, por um lado, o conteúdo da decisão tomada e, por outro lado, pela dimensão da afetação dos interesses da parte, expressos, quando for o caso, através do pedido. Não por contraponto com o valor da causa.
II - Os recursos constituem uma unidade autónoma para efeitos de custas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 5872/15.1T8MTS.P2

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Sumário:

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Relator: Des., João Diogo Rodrigues;
Adjuntas: Des., Alexandra Pelayo;
                Des., Anabela Andrade Miranda.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto,

I- Relatório

1- No processo de expropriação em que figura como Expropriante, Infraestruturas de Portugal, S.A., e Expropriados, AA e BB, veio a primeira, após ter sido proferido Acórdão por este Tribunal da Relação do Porto, que julgou a apelação que incidiu sobre o valor indemnizatório devido aos Expropriados, apresentar a respetiva nota justificativa de custas de parte, cujo pagamento disse ter reclamado junto destes últimos.

2- Discordando dos critérios aí adotados, impugnaram os Expropriados essa nota, considerando, em resumo, que a responsabilidade pelas ditas custas deve ser distribuída em função do decaimento de cada uma das partes (sem qualquer diferenciação de instâncias), o qual se afere em função do valor da causa.

3- Contra este critério manifestou-se a Expropriante, por entender em suma, que não é ele que resulta da lei, seja quanto ao modo de apurar o decaimento, seja quanto à diferenciação do mesmo, no caso de ter havido, como houve, recurso.

4- Seguidamente, sobre esta matéria foi proferido despacho, no qual se considerou, em suma, que “a sucumbência é aferida pelo confronto entre aquela que era a pretensão inicial - não o valor de causa fixado - e a realidade fixada na decisão final, quer na primeira, como na segunda instâncias, mas de forma autónoma”, o que levou a que aí se tivesse chegado à conclusão que “a percentagem a fixar, em primeira instância, será, de 9,60%, para a entidade expropriante, e de 89,5%, para a entidade expropriada” e “a percentagem a fixar, em segunda instância, será, de 29%, para a entidade expropriante, e de 71%, para a entidade expropriada”.

5- Inconformados com este despacho, dele recorrem os Expropriados, terminando a sua motivação de recurso com as seguintes conclusões:

“1. A questão de direito apreciada pela sentença prende-se com o valor que as partes devem suportar a título de custas de parte e taxa de justiça. Sendo a sucumbência é o fundamento da responsabilidade por custas, esta tem por base e pressuposto o valor do processo, o qual é a referência daquela.

2. A decisão recorrida não inscreveu na factualidade provada o valor da ação fixado na parte dispositiva da sentença - valor não impugnado - e a repartição das custas sobre o qual se formou o caso julgado: “Custas por expropriante e expropriados, na proporção do decaimento (art. 527º, nºs 1 e 2 do C.P.C.). Fixa-se à acção o valor de € 1.724,063,00 (art. 306º, nº 2 e 305º, nº 1 do C.P.C.).” - sentença de 29/04/2024.

3. A sentença incorreu em erro de julgamento (art.607.º/5 e 6, do CPC), ou, subsidiariamente, nulidade (art.615.º/1, d), do CPC).

4. Razão por que, o fundamento de facto 3. deve ser alterado e nele deve passar a constar que: 3. Na data de 29.05.2023, foi proferida decisão final, fixando o valor indemnizatório em € 583.804,28, à ação o valor de € 1.724,063,00 e condenou expropriante e expropriados nas custas na proporção do decaimento.

5. O valor da causa foi fixado pela sentença em 1.724,063€, com o qual as partes se conformaram, pelo que sobre o valor da ação se formou o correspondente caso julgado - arts.616.º/3, 620.º e 619.º do CPC.

6. A prolação de decisão incidental sobre a verificação do valor da causa importará na fixação da responsabilidade pelas respetivas custas, de acordo com as regras gerais, sem exclusão da sua repartição por ambas as partes em caso de sucumbência meramente parcial (Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, L. Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, I, 2.ª ed., 2021, p.378).

7. A responsabilidade pelas custas do processo (taxa de justiça), custas de parte e encargos é distribuída em função do decaimento, o qual se afere pelo valor da causa.

8. Considerando que o valor do processo é de 1.724.063,00€ e a condenação da expropriante em 644.506,31€, o decaimento dos expropriados é de 62,62% e o da expropriante de 37,38%

9. As custas de parte da expropriante são, em 1ª instância: 1.632€ + 1.632€ (taxas de justiça) + 10.036,80€ (encargos) x 62,62% = 8.328,96€, a compensação (1.611,85€), no total 9.940,81€; e na 2.ª Instância: 510€ + 816€ (taxas de justiça), 670.66€ (compensação) no total 1.501€, correspondente 62,62%.

10. O total devido pelos expropriados pelas custas de parte é de 11.441,81€

11. A elaboração da conta final de custas do processo e a fixação da taxa de justiça, ou seja, o apuramento das Unidades de Conta a pagar por cada sujeito condenado em custas tem de obedecer ao julgado em última instância (art.529.º/1 a 3, do CPC e 30.º RCP), pelo que a responsabilidade deve ser repartida no mesmo modo e com base nos critérios legais acima identificados (que se dão por reproduzidos), 62,62% pelo expropriados e 37,38% a cargo da expropriante, considerando o valor da ação de 1.724.063,00€.

12. Nestes termos, deve a sentença ser revogada por violação dos arts.607.º/5 e 6, 616.º/3, 620.º, 619.º, 296.º, 305.º/1, 527.º/1, 529.º, 533.º do CPC, e os arts.6.º, 11.º, 26.º, 30.º do RCP, e substituída por outra que reparta a responsabilidade pelas custas do processo, custas de parte e encargos do processo, em 62,62% pelos expropriados e 37,38% a cargo da expropriante”.

6- A Expropriante respondeu pugnando pela confirmação do julgado, “por ter respeitado os critérios legais de apuramento de responsabilidade e do decaimento”.

7- Recebido o recurso e preparada a deliberação, importa tomá-la.


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II- Mérito do recurso

A- Delimitação do respetivo objeto

Considerando o teor da decisão recorrida, as conclusões supra transcritas e o disposto nos artigos 608.º n.º 2, “in fine”, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), importa decidir, neste caso concreto, se:

a) Deve haver lugar à modificação da matéria de facto, requerida pelos Apelantes;

b) A sucumbência, que serve de fundamento à responsabilidade por custas, tem por base o valor judicialmente fixado à causa.


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B- Fundamentação

B.1- Na decisão recorrida julgaram-se provados os seguintes factos:

1. Em sede de avaliação arbitral, foi fixado o valor indemnizatório de € 1.001.326,00.

2. Sobre aquele valor indemnizatório, recaíram dois recursos, um interposto pela entidade expropriante, peticionado fixar o valor indemnizatório em € 378 757,50, e outro pela entidade expropriada, peticionado fixar o valor indemnizatório em € 2 346 832,35.

3. Na data de 29.05.2023, foi proferida decisão final, fixando o valor indemnizatório em € 583 804,28.

4. De tal decisão recorreram as entidades expropriante e expropriada, peticionando aquela a fixação de um montante indemnizatório de € 468 629,21, e esta a fixação de um montante indemnizatório global de € 1 074 199,03.

5. Na data de 06.05.2024, foi proferido acórdão, em sede recursiva, julgando improcedente o recurso apresentado pela entidade expropriante, e parcialmente procedente o recurso apresentado pela entidade expropriada e, por conseguinte, fixando, quanto à verba n.º 14, a indemnização de € 214 671,25, e quanto à indemnização global o valor de € 644 506,31.


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B.2- Análise dos fundamentos do recurso

Como vimos, duas são as questões essenciais a solucionar no presente recurso: saber, por um lado, se deve haver lugar à modificação da matéria de facto fixada na decisão recorrida, no sentido advogado pelos Apelantes; e, por outro lado, aquilatar se a sucumbência, que serve de fundamento à responsabilidade por custas, tem por base o valor judicialmente fixado à causa.

Quanto à primeira questão, a mesma é de fácil solução. No essencial, o que os Apelantes pretendem é que se adite uma nova afirmação aos factos provados, julgando também demonstrado que “[n]a data de 29.05.2023, foi proferida decisão final, fixando o valor indemnizatório em € 583.804,28, à ação o valor de € 1.724,063,00 e condenou expropriante e expropriados nas custas na proporção do decaimento”.

Ora, como é fácil de verificar, a primeira parte desta afirmação já foi julgada provada; ou seja, já foi julgado demonstrado no ponto 3, do capítulo dos Factos Provados, que “[n]a data de 29.05.2023, foi proferida decisão final, fixando o valor indemnizatório em € 583 804,28”.

Assim, é inevitável a conclusão de que este trecho não pode ser repetido.

Quanto ao segundo, isto é, quanto à reprodução do valor fixado à causa, como veremos ulteriormente, não tem qualquer interesse para a solução do litígio suscitado neste recurso.

E, por fim, quanto ao último, a sua consagração nos factos provados não pode deixar de ser feita, na medida em que, como também veremos, esse é um dos parâmetros para a definição da medida da responsabilidade das partes pelos custos que lhe podem ser imputados.

Mas, ao contrário do pedido pelos Expropriados, não só a decisão quanto a custas proferida na primeira instância. Também em sede de recurso.

Ora, como é fácil de constatar pela leitura de ambas as decisões, as partes, ou seja, Expropriante e Expropriados, foram condenados, em qualquer das instâncias, na proporção do decaimento de cada uma.

Assim, pois, tendo em conta o disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, será essa realidade que se refletirá no elenco dos Factos Provados, ao qual se adita uma nova afirmação com a seguinte denominação e teor:

“6- Quer na sentença proferida, no dia 29/05/2023, na 1ª Instância, quer no Acórdão prolatado no dia 06/05/2024, na Instância de recurso, Expropriante e Expropriados foram condenados no pagamento de custas, na proporção do respetivo decaimento”.

Solucionada esta questão, passemos à análise da segunda.

Traduz-se ela em saber, como vimos, se a sucumbência, que serve de fundamento à responsabilidade por custas, tem por base o valor judicialmente fixado à causa.

Ora, como resulta das disposições legais que ulteriormente referiremos, não é assim; ou seja, não é esse o critério legalmente definido para tal responsabilidade.

Começamos por ter presente que, nos termos do artigo 527.º, n.º 1, do CPC, é obrigatória, nos casos que a lei prevê, a prolação de decisão quanto a custas: “A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito”.

As custas, porém, em sentido amplo, compreendem diversas realidades.

“1 - As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte.

2- A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais.

3- São encargos do processo todas as despesas resultantes da condução do mesmo, requeridas pelas partes ou ordenadas pelo juiz da causa.

4- As custas de parte compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do Regulamento das Custas Processuais” (artigo 529.º do CPC).

No caso presente, não está em causa a responsabilidade pelo depósito das taxas de justiça, na altura própria (que, como resulta do disposto no n.º 2 do preceito legal acabado de transcrever é da responsabilidade do autor do impulso processual), nem, em bom rigor, o critério que presidiu à condenação em custas, posto que, por um lado, as decisões tomadas a esse respeito, já transitaram em julgado e não podem aqui ser sindicadas, e, por outro lado, nelas foi usado o parâmetro legalmente definido, ou seja, o principio da causalidade.

Aquilo que os Apelantes parecem defender é que as referências para a aplicação do aludido critério, isto é, o da sucumbência, devem ser o valor da causa por contraponto ao valor da indemnização atribuído em sede de recurso e não, como sustenta a Apelada e se decidiu no despacho recorrido, o montante defendido por cada uma das partes, em cada uma das instâncias, por contraponto à dimensão do direito indemnizatório nestas (em cada uma delas) reconhecido. Como alegam os Apelantes, “[a] responsabilidade pelas custas do processo (taxa de justiça), custas de parte e encargos é distribuída em função do decaimento, o qual se afere pelo valor da causa”.

Ora, como já adiantámos, não é assim. Como refere Salvador da Costa[1], “a condição de vencido é que determina a condenação no pagamento de custas. Imputa-se legalmente a lide a quem aciona ou a quem é acionado, ou a ambos, se por ação ou omissão própria a poderiam ter evitado; a parte que agiu em conformidade com o direito não deve ser responsabilizada pelo custo do litigio”. E esse custo, naturalmente, não pode deixar, em regra, de ser dimensionado em função das pretensões de cada uma das partes por comparação com aquilo que, em cada uma das instâncias, não lhes foi reconhecido; ou seja, por comparação ao seu decaimento. À sua sucumbência, portanto. Ou ainda, dito por outras palavras, ao prejuízo que para si resulta da decisão ou decisões tomadas a respeito de tais pretensões ou, pelo menos, dos seus interesses. Como se refere no Ac. do STJ de 14/05/2015(AUJ)[2] “sucumbe a parte cujos interesses sofram dano ou prejuízo por serem afectados desfavoravelmente pela decisão (seja porque lhe nega aquilo a que se arroga com direito, seja porque lhe impõe obrigações a que sustenta não estar vinculado).

A sucumbência afere-se, por conseguinte, pelo contraste entre, por um lado, o conteúdo da decisão e, por outro, os interesses da parte, ou seja, pelo reflexo negativo daquela nestes”. Não, como sustentam os Apelantes, por contraste entre o valor da causa e o valor indemnizatório final que lhes foi reconhecido. Até porque cada uma das instâncias forma uma unidade autónoma para efeitos de custas. Ou seja, “conforme resulta do disposto nos arts 527º, nº 1 e 529º, nº1, ambos do CPC e art. 1º, nº 2 e 6º, nºs 1 e 2, do Regulamento das Custas Processuais (RCP ) e nas tabelas I-A e I-B anexas, os incidentes, as ações e os recursos são considerados processos ou procedimentos autónomos para efeito de sujeição ao pagamento de custas stricto sensu e de taxa de justiça, funcionando entre eles o princípio da autonomia”[3].

Assim, pois, porque foram estes os critérios respeitados na decisão recorrida, o presente recurso é de julgar improcedente e confirmada essa decisão.


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III- Dispositivo

Pelas razões expostas, nega-se provimento ao presente recurso e, consequentemente, confirma-se a decisão recorrida.


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- Em função deste resultado, as custas, em ambas as instâncias, serão pagas pelos Apelantes - artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC.


Porto, 26/5/2026
João Diogo Rodrigues
Alexandra Pelayo
Anabela Miranda
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[1] As custas Processuais, Análise e Comentário, 2017, 6ª Edição, Almedina, pág. 8.
[2] Processo n.º 687/10.6TVLSB.L1.S1-A, consultável em www.dgsi.pt (citado na decisão recorrida).
[3] Ac. STJ de 25/03/2021, Processo n. 13125/16.1T8LSB.L2-A.S1, consultável em www.dgsi.pt.