Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERNANDES DO VALE | ||
| Descritores: | ALTERAÇÃO DO FIM DO ARRENDAMENTO RESOLUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20101025724/08.4TJPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/25/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA, EM PARTE. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Sendo a usufrutuária-locadora mera comproprietária da quarta parte do prédio arrendado, em situação de igualdade com os seus três irmãos ou respectivos herdeiros (entre os quais a A.), poderá sustentar-se que, perante a extinção do correspondente direito de usufruto, com base no qual fora celebrado o contrato de arrendamento, não caducou tal contrato, à sombra do comando exceptivo constante do art. 1052, al. a)do CC? II-Cremos que, “in casu”, não pode ter aplicação aquela excepção. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 724/08.4TJPRT.P1 Processo autuado, neste Tribunal, em 11.01.10. Fernandes do Vale (04/10) Sampaio Gomes Pinto Ferreira Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1 – B………. instaurou, em 26.03.08, no Tribunal Cível da comarca do Porto (com distribuição ao .º Juízo/.ª Secção), acção sumária (despejo) contra “C………., Lda”, pedindo que, declarada a caducidade do contrato de arrendamento identificado na p. i., a R. seja condenada a entregar o arrendado, livre de pessoas e coisas e no estado em que o recebeu, e, bem assim, a pagar uma indemnização de € 5.000,00 por cada mês de ocupação, desde 01.11.07 (Cfr. art. 28º da “réplica”) até efectiva entrega. Fundamentando a respectiva pretensão, alegou, em resumo e essência, factos demonstrativos de que é comproprietária do imóvel arrendado, o qual foi locado à R. por uma sua usufrutuária e em tal qualidade, tendo, entretanto, ocorrido a extinção do mencionado direito de usufruto. A R. contestou, pugnando pela improcedência da acção e sua inerente absolvição do pedido, contrapondo que, nos termos do disposto no art. 1052º, al. a) do CC, não ocorreu a invocada caducidade. Simultaneamente e para a hipótese de procedência da acção, pediu, em reconvenção – que tem de ter-se por admitida, como emerge dos autos –, a condenação da A. a pagar-lhe a quantia de € 118.300,00, como reembolso do montante despendido com benfeitorias introduzidas no arrendado e, bem assim, a quantia de € 50.000,00, a título de indemnização dos danos sofridos com o encerramento do locado, uma e outra acrescidas dos respectivos juros de mora vincendos, à taxa legal de 4% ao ano, contados da data da notificação da reconvenção à A.-reconvinda, até integral pagamento. Na subsequente “réplica” (resposta à contestação-reconvenção), manteve a A. a posição, desde sempre, trazida aos autos, por inaplicabilidade ao caso do comando exceptivo invocado pela R., do mesmo passo que sustenta a improcedência da reconvenção, ao abrigo do estipulado e acordado na cláusula 5ª do celebrado contrato. Por via da deduzida e admitida reconvenção, foram os autos remetidos às Varas Cíveis da comarca do Porto, vindo a ser distribuídos à .ª Vara/.ª Secção, onde foi proferido despacho saneador-sentença que, julgando improcedente a acção, absolveu a R. do pedido, não tomando conhecimento, por, assim, prejudicado, da reconvenção. Inconformada, apela a A., visando a revogação da decisão recorrida, conforme alegações culminadas com a formulação das seguintes conclusões: / ……………………………………………………………… ……………………………… Conforme despacho de fls. 189, foi ordenado o desentranhamento das contra-alegações da R., sem reacção desta. Nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir. * 2 – Na decisão apelada, tiveram-se por provados os seguintes factos (os quais, por inimpugnados e na ausência de fundamento legal para a respectiva alteração/ampliação, temos por definitivamente fixados):/ 1 – Por escritura pública de 28 de Julho de 1972, lavrada de fls. 40-v a 43 do Livro de Notas 395 do 2° Cartório Notarial do Porto, a firma D………., Lda. vendeu a:a) E………., casado, em comunhão de bens, com a A., B……….; b) F………., casada, em comunhão de bens, com G……….; c) H………., ou só H1……….; e d) I………. o “lote de terreno nº 2, com a área total de 6000 metros, destinado à construção, situado na Rua ………., freguesia de ………., desta cidade, a confrontar, pelo Norte, com J………. e outra, Sul, com D………., Lda., Nascente, com a mesma e, Poente, com a rua, o qual faz parte do descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 7192, a fls. 149 do livro B-20 e do inscrito na matriz urbana sob o artigo 5290, hoje com o nº 61 730 da Conservatória e do artigo matricial nº 5 642; 2 – A venda foi feita, em raiz ou plena propriedade, aos identificados compradores, todos irmãos e todos filhos do seu representante nessa escritura, H1……….; 3 – O terreno em causa, com todas as coisas acrescidas e todos os seus direitos inerentes, incluindo benfeitorias que nele estejam ou venham a estar identificados, foi vendido aos compradores, H………. e I………., em usufruto simultâneo e sucessivo, até cada um deles atingir a idade de 25 anos; 4 – Logo que o mais novo dos compradores atingisse os 25 anos, o usufruto do prédio, nas mesmas condições, passaria e passou para os donos da raiz, E………. e F………., pelo período de 10 anos; 5 – Decorridos estes dez anos, consolida-se, então, a sua propriedade com o usufruto, extinguindo-se este, passando os quatro filhos, aqui compradores, representados por seu pai, a ser plenos proprietários do terreno vendido e edificações nele existentes, na proporção de uma quarta parte para cada um; 6 – Entretanto, até hoje, faleceram: a) O comproprietário, H………. (que havia mudado de nome), sucedendo-lhe sua mãe, K……….; e b) O comproprietário, E………., sucedendo-lhe, pelo menos, a sua ex-esposa e aqui A., F………..; 7 – A comproprietária, I………. casou-se e divorciou-se de L……….; 8 – Em 30 de Abril de 2007, era, em último dia, usufrutuária do prédio, em cumprimento dos dez anos que lhe foram atribuídos, F……….; 9 – Em 01 de Maio de 2007, extinguira-se esse usufruto e consolidara-se a propriedade plena na referida F………. e restantes comproprietários; 10 – Entretanto, na pendência do seu usufruto, e nessa qualidade, F……… dos Santos, em 01 de Janeiro de 2004, prometeu dar de arrendamento à R. “o imóvel sito à Rua ……….. nº .., freguesia de ………., Porto”, hoje edificado, e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 5642 e descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o nº 7192 a fls. 149 do Livro B-20, hoje nº 61730 da mesma Conservatória; 11 – Desde 1 de Janeiro de 2004 que o R., com base nesse contrato-promessa de arrendamento escrito, convertido em arrendamento efectivo pelo cumprimento, ocupa o prédio, na qualidade de arrendatário, assim o utilizando e pagando a renda mensal de 400,00€, até 30 de Abril de 2007, à sua senhoria usufrutuária. * 3 - Perante o teor das conclusões formuladas pela apelante, em conjugação com o preceituado nos arts. 684º, nº3 e 685º-A, nº1 do vigente CPC[1], constata-se que a questão suscitada e que, no âmbito da apelação, demanda apreciação e decisão por parte deste Tribunal de recurso consiste em saber se o contrato de arrendamento mencionado nos autos caducou (como sustenta a apelante), ou não (como foi decidido, com o aplauso da R.).Apreciemos, pois. * 4 – I – A factualidade havida por provada não deixa dúvidas de que o questionado contrato de arrendamento foi celebrado (na vertente do respectivo locador-senhorio) pela sobredita F………., na qualidade, então, detida de usufrutuária do prédio objecto mediato de tal contrato. O que, sem dúvida, lhe era, legalmente, consentido, porquanto, nos termos do disposto no art. 1446º do CC, “O usufrutuário pode usar, fruir e administrar a coisa ou o direito como faria um bom pai de família, respeitando o seu destino económico”.Porém, tal direito de usufruto extinguiu-se, em 01.05.07, nos termos estatuídos no art. 1476º, nº1, al. a) do mesmo Cod., uma vez que, não sendo o mesmo vitalício, se consumou, em 30.04.07, o prazo por que o mesmo foi conferido. Colocando-se, então, a supra enunciada questão, a demandar a respectiva apreciação e decisão. Ou seja: sendo a usufrutuária-locadora mera comproprietária da quarta parte do prédio arrendado, em situação de igualdade com os seus três irmãos ou respectivos herdeiros (entre os quais a A.), poderá sustentar-se que, perante a extinção do correspondente direito de usufruto (com base no qual fora celebrado o contrato de arrendamento), não caducou tal contrato, à sombra do comando exceptivo constante do art. 1052º, al. a) do CC? Com respeito pela opinião contrária, cremos e defendemos, afoitamente, que, “in casu”, não pode ter aplicação aquela excepção. Desde logo, porque da conjugação do preceituado nos arts. 1051º, al.c) e 1052º, al. a), ambos do CC, outra posição não poderá ser perfilhada, já que, no configurado quadro fáctico-jurídico, jamais poderá subscrever-se o entendimento de que, com a extinção do mencionado direito de usufruto, a respectiva propriedade (plena) se consolidou “na mão” da (ex-) usufrutuária, a qual não passou a ser proprietária plena e exclusiva do prédio arrendado, antes sua comproprietária da quarta parte, em total igualdade de encargos e vantagens ao mesmo respeitantes com os demais (três) comproprietários. Ora, diz-nos o art. 1405º, nº1 do CC que “Os comproprietários exercem, em conjunto, todos os direitos que pertencem ao proprietário singular; separadamente, participam nas vantagens e encargos da coisa, em proporção das suas quotas…” Acrescentando-se no art. 1406º, nº1, do mesmo Cod. que “Na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a qualquer dos comproprietários é lícito servir-se dela, contanto que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito” (Negrito de nossa autoria). Donde, o entendimento por nós rejeitado consubstanciaria, desde logo, frontal violação do dimanado de tais comandos legais, tanto mais que a simples propositura da presente acção proclama a sobredita falta de acordo dos comproprietários (ou, pelo menos, de alguns deles, o que, para o efeito, basta) quanto ao uso da coisa comum. Depois, porque se nos afigura que, no caso em análise, não se mostra preenchida a “ratio legis” subjacente à rejeitada solução: é que, convertendo-se o usufrutuário em mero comproprietário, com quota idêntica à dos demais três, deixa de ocorrer coincidência entre quem, por um lado, é titular pleno e exclusivo do direito de fruir a coisa usufruída e, por outro lado, tomou a originária decisão/opção de proceder ao respectivo arrendamento, escolhendo o arrendatário, acordando na renda a cobrar do arrendatário, dando, enfim, o destino por si eleito ao objecto (mediato) do usufruto. Bem podendo suceder que tal decisão não seja a mais adequada ou, simplesmente, não corresponder à vontade (com igual peso e relevância) dos demais comproprietários, que o arrendatário não lhes mereça confiança, que a renda acordada seja meramente simbólica e fruto de amizade ou favoritismo doutra maneira compensados, e, por último, que a finalidade atribuída ao arrendamento não seja a mais adequada à preservação, conservação e valorização do arrendado, no mercado locatício. Em suma, a tese contrária à por nós perfilhada quedaria e desaguaria na total anulação da função económica do direito dos demais comproprietários, cujo conteúdo, assim, se veria esvaziado de qualquer sentido útil, sem nada que tal justificasse, tanto mais que as respectivas quotas em tal direito são, exactamente, iguais à da locadora-(ex) usufrutuária, com idêntico direito, pois, a participar na afectação e vantagens propiciadas pelo objecto (mediato) de tal direito (art. 1405º, nº1 do CC). Procedendo, na forma exposta, as correspondentes conclusões formuladas pela apelante. / II – Pese, embora, o preceituado no art. 715º, nº2, não se procederá ao conhecimento do pedido reconvencional por não dispormos, já, de todos os elementos para tanto necessários, uma vez que, mesmo na posição perfilhada, a propósito, pela A-reconvinda, se impõe, previamente, proceder à exacta qualificação das benfeitorias realizadas, o que se mostra dependente da correspondente instrução a efectuar no tribunal recorrido./ III – Por idêntica razão, também se omitirá o conhecimento do demais peticionado pela A., porquanto a correspondente factualidade a fixar poderá fazer emergir o reconhecimento do direito de retenção do locado, a favor da arrendatária, em consequência das sobreditas benfeitorias (Cfr. arts. 754º, 1046º, nº1 – com a respectiva anotação, in “CC Anotado”, Vol. II, 4ª Ed., pags. 384, dos Profs. Pires de Lima e Antunes Varela – 1273º e 1275º, nº2, todos do CC), com directa repercussão na apreciação e decisão de tal parte do pedido formulado pela A. * 5 – Em face do exposto, acorda-se em:/ a) – Julgando, parcialmente, procedente a apelação, revogar a decisão recorrida, em consequência do que, na parcial procedência da acção, se declara a caducidade do arrendamento mencionado nos autos, iniciado com o contrato-promessa de 01.01.04;b) – Ordenar o oportuno prosseguimento dos autos, na 1ª instância, nos termos e para os fins mencionados em II e III de 4 antecedente. Custas, em ambas as instâncias, no que toca à acção, por A. e R., na proporção, respectivamente, de 1/10 e de 9/10. / Porto, 25/10/10 José Augusto Fernandes do Vale António Sampaio Gomes Rui de Sousa Pinto Ferreira _____________________ [1] Como os demais que, sem menção da respectiva origem, vierem a ser citados. |