Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007564 | ||
| Relator: | EMERICO SOARES | ||
| Descritores: | DOCUMENTO PÚBLICO FORÇA PROBATÓRIA PLENA | ||
| Nº do Documento: | RP199403089331145 | ||
| Data do Acordão: | 03/08/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART369 ART371 N1. | ||
| Sumário: | I - O auto de diligência para penhora é um documento autêntico, mas só faz prova plena dos factos que refere como praticados pelo oficial público que o elaborou, assim como dos factos que nele são atendidos com base nas percepções desse funcionário; os seus meros juízos pessoais só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador. II - Se no auto o funcionário escreveu que foi informado de que a executada já não labora nem tem quaisquer bens, a apresentação de tal auto apenas pode servir como prova plena de que a informação lhe foi dada, mas não dos restantes elementos. | ||
| Reclamações: | |||