Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9331145
Nº Convencional: JTRP00007564
Relator: EMERICO SOARES
Descritores: DOCUMENTO PÚBLICO
FORÇA PROBATÓRIA PLENA
Nº do Documento: RP199403089331145
Data do Acordão: 03/08/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART369 ART371 N1.
Sumário: I - O auto de diligência para penhora é um documento autêntico, mas só faz prova plena dos factos que refere como praticados pelo oficial público que o elaborou, assim como dos factos que nele são atendidos com base nas percepções desse funcionário; os seus meros juízos pessoais só valem como elementos sujeitos
à livre apreciação do julgador.
II - Se no auto o funcionário escreveu que foi informado de que a executada já não labora nem tem quaisquer bens, a apresentação de tal auto apenas pode servir como prova plena de que a informação lhe foi dada, mas não dos restantes elementos.
Reclamações: