Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9730005
Nº Convencional: JTRP00021281
Relator: ALVES VELHO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
INDEMNIZAÇÃO
VALOR REAL E CORRENTE DOS BENS
TERRENO PARA CONSTRUÇÃO
DECISÃO ARBITRAL
CASO JULGADO
Nº do Documento: RP199704179730005
Data do Acordão: 04/17/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CEXP91 ART22 ART25 ART51.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1990/09/18 IN CJ T4 ANOXV PAG206.
AC RP DE 1991/10/22 IN CJ T4 ANOXVI PAG269.
Sumário: I - Em expropriação por utilidade pública, a indemnização devida ao expropriado deve corresponder ao valor de mercado do bem, ou seja, ao valor que seria obtido num normal contrato de compra e venda em que interviessem comprador e vendedor médios.
II - No cálculo do valor do solo de acordo com as suas possibilidades construtivas, que só podem ser obtidas mediante a construção das pertinentes infra-estruturas urbanísticas, têm de ser desprezadas as obras existentes que, para realização daquelas infra-estruturas, terão de ser destruídas.
III - A decisão arbitral é equiparada a decisão judicial com natureza jurisdicional e, na parte em que dela se não recorre, transita em julgado e torna-se definitiva.
Reclamações: