Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9911023
Nº Convencional: JTRP00027138
Relator: MACHADO DA SILVA
Descritores: CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
TRANSPORTE RODOVIÁRIO
SUBSÍDIO DE FUNÇÃO
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
TRANSPORTE COLECTIVO
CARREIRA EXPRESSO
AGENTE ÚNICO
Nº do Documento: RP199906129911023
Data do Acordão: 12/06/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB V REAL
Processo no Tribunal Recorrido: 249/98
Data Dec. Recorrida: 01/22/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CCT ENTRE ANTROP E SNM IN BTE IS N15 DE 1989/04/22 CLAUS14 N1.
DL 326/83 DE 1983/07/06.
DL 399-F/84 DE 1984/12/28.
Sumário: I - Sendo os " Expressos " serviços de Transporte Colectivo Rodoviário de Passageiros, estão afectos ao uso ou utilidade pública, a uma pluralidade indiferenciada de pessoas, daí o serem carreiras de serviço público.
II - Nos termos do n.1 cláusula 14ª do Código Colectivo de Trabalho para o sector dos Transportes Rodoviários de Passageiros, define-se agente único " o motorista que nas carreiras de serviço público presta serviço não acompanhado de cobrador-bilheteiro e desempenha as funções que a este cargo incumbem.
III - Deve ser qualificado como agente único o motorista que, tendo a seu cargo a condução de veículos " Expressos ", não sendo acompanhado de cobrador, executa tarefas integrantes desta categoria, algumas com regularidade-cobrança de bilhetes e seu controlo, bem como de outros títulos de transporte - e outras, ocasionalmente, sempre que necessário - a emissão de bilhetes.
IV - Como agente único tem direito ao respectivo subsídio que integra o conceito de retribuição, por aquele regime preencher integralmente a execução do seu horário de trabalho.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: