Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
95/12.4GTPNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CASTELA RIO
Descritores: ATROPELAMENTO
DADOS TÉCNICOS-CIENTÍFICOS
VELOCIDADE
DECLARAÇÃO AMIGÁVEL DE ACIDENTE AUTOMÓVEL
DEPOIMENTO INDIRECTO
Nº do Documento: RP2016021095/12.4GTPNF.P1
Data do Acordão: 02/10/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 985, FLS.91-106)
Área Temática: .
Sumário: I – Na ausência de confissão do Arguido e de prova directa em Audiência de Julgamento dos factos objectivos da velocidade de circulação de veículo automóvel ligeiro de passageiros do embate em corpo humano, sua demonstração funda-se na especificidade dos danos que apresenta como a quebra estilhaçada com amassamento de toda a área do lado direito em cerca de 2/5 da área total do para-brisas frontal, considerando o dado científico-técnico-legal que os vidros laminados do pára-brisas dos automóveis têm se suportar, sem quebrar, o impacto de molde de cabeça e pescoço humanos a 40 km/h.
II – Existindo no processo várias versões de “Declaração Amigável (de um mesmo) Acidente Automóvel”, a relevante (no processo de formação da convicção do Tribunal Penal concretizanda na Decisão Final) é a versão assinada (pelo menos) pelo condutor e (eventualmente) pelo participante (e não a versão assinada apenas pelo participante) do sinistro automóvel e que está sujeita à livre apreciação dos meios de prova produzidos em Audiência de Julgamento (conforme princípio geral do art 127 do CPP).
III – A tal valoração não obsta a inexistência de confissão do Arguido no decurso da Audiência de Julgamento, seja a processual penalmente operante no início daquela conforme art 344 do CPP, seja no decurso ou após produção dos meios de prova arrolados pelos Sujeitos Processuais, por poder a qualquer momento o Arguido emitir declaração escrita ou oral de assumpção ou reconhecimento da realidade de facto/s que lhe são desfavoráveis que é a essência da confissão livremente valorável pelo Tribunal Penal quando revista as qualidades pelo menos do discernimento e da voluntariedade (quando não também da integralidade e incondicionalidade relativamente ao imputado) fora de caso de «meio de prova proibido».
IV – O Tribunal Penal pode valorar, no processo de formação da sua convicção concretizanda na Decisão Final, o que a Testemunha depôs em Audiência de Julgamento que ouviu a Pessoa do Arguido anteriormente dizer, por emergir da conjugação do art 129-1 com o art 128-1 do CPP a proibição da valoração pelo Tribunal Penal da proposição deposta em Audiência de Julgamento pela Testemunha (como uma primeira pessoa) do que ouviu dizer (a uma segunda pessoa) do que esta ouviu dizer (a uma terceira pessoa).
V – Até àquele primeiro ponto do processo de comunicação de f/acto da fonte inicial ao destinatário final que é o Tribunal Penal, o depoimento ainda se afigura como sendo «directo» pela relação imediata anteriormente existente entre o declarante inicial e seu declaratário directo em Audiência de Julgamento declarante ulterior.
VI - Neste segundo ponto, dir-se-á, mais avançado, do processo de comunicação de f/acto da fonte inicial ao destinatário final que é o Tribunal Penal, o depoimento já se afigura como sendo «indirecto» pelo facto do depoente em Audiência de Julgamento não ter tido conhecimento pessoal directo do dito pela terceira pessoa.

(Sumário Elaborado pelo Relator)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Na 1ª Secção Judicial / Criminal do TRP acordam em Conferência os Juízes no Recurso
Penal 95/12.4GTPNF.P1 vindo do Juiz 1 da Secção Criminal da Instância Local de Paredes

Submetido o Arguido B… [1] a JULGAMENTO em Processo COMUM por Tribunal SINGULAR, a AUDIÊNCIA culminou na SENTENÇA [2] que decidiu:

«a) - condenar o arguido, na pena de quatro meses de prisão, pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punível pelo artigo 148.º, n.º 1 do Código Penal.
b) - condenar o arguido na pena de sete meses de prisão, pela prática do crime de omissão de auxílio, previsto e punível pelos artigos 200.º, n.º 1 e n.º 2 do Código Penal;
c) - condenar o arguido, em cúmulo jurídico das penas acabadas de referir, na pena única de nove meses de prisão.
d) - substituir a pena única referida, por 270 (duzentos e setenta) dias de multa, à taxa diária de €6,00 (seis euros).
e) ─ condenar o arguido na sanção acessória de inibição de conduzir todo e qualquer espécie de veículo motorizado, pelo período de seis meses;
f) ─ mais condeno o arguido nas custas do processo e fixo a taxa de justiça em três UC.
g) ─ julgar parcialmente procedente o pedido cível deduzido e condenar a demandada a pagar ao demandante:
g.a)- a quantia de €2.626,00 a título de danos patrimoniais acrescidas de juros de mora à taxa legal, vigente para os juros civis, desde a data da notificação do pedido cível até efetivo e integral pagamento;
g.b)- a quantia de €18.000,00 a título de danos não patrimoniais (€8.000,00 + €10.000,00) acrescidas de juros de mora à taxa legal, vigente para os juros civis, desde a presente data até efetivo e integral pagamento;
g.c)- as quantias que vierem a ser liquidadas, até aos limites peticionados de €1.500,00 para extração do material de osteossíntese; €8.000,00 para realização de artroplastia do joelho direito e €2.000,00 para realização de fisioterapia e que o autor venha a suportar (no limite temporal referido na alínea J)’ dos factos provados), acrescidas de juros de mora à taxa legal, vigente para os juros civis, desde a data em que o crédito do demandante se tornar líquido até integral pagamento.
h) ─ condenar a demandada e o demandante nas custas do pedido cível na proporção do respectivo decaimento;
[…] Após trânsito, remeta boletins» [3].

Inconformado com o decidido, em tempo ARGUIDO interpôs RECURSO pela Declaração de interposição com MOTIVAÇÃO a fls 566-570 III rematada com as sgs 26 CONCLUSÕES [4]:
1. O recorrente não se conforma com a motivação e não concorda com os factos provados da fundamentação do tribunal a quo, quer no ponto A), quer nos demais pontos com este conexos, designadamente, E), G), H), I), N), O), P).

2. Tendo em consideração o depoimento do assistente, a velocidade do veículo atropelante não era superior a 40km/h, contrariamente ao que é dado como provado na sentença.

3. O veículo atropelante não poderá ter sido o veículo de matrícula ..-..-QH, cuja quebra de vidros foi participada, documento esse que foi junto com a contestação e que não foi devidamente valorado.

4. O dia mencionado nessa participação de quebra de vidros é do dia anterior ao dia do acidente.

5. Nenhuma testemunha atesta que o arguido conduzia, qualquer que fosse o veículo, na estrada nacional .., no sentido … - …, ao km 13,625, pelas 19:10, no dia 19-12-2015, de resto em conformidade com a motivação do tribunal a quo.

6. Na motivação explanada pelo tribunal a quo, a testemunha C… não refere em que dia o arguido conduzia o seu veículo, mas refere que chegou às 7:00h de uma manhã com o vidro quebrado, quando o sinistro se dá às 7:10h.

7. Encontra-se em contradição a motivação com os factos dados como provados, no que diz respeito ao dia e hora em que ocorreu o sinistro.

8. O dia da quebra de vidros do veículo de matrícula ..-..-QH é indicado pela declaração amigável e pela declaração da D…, como tendo ocorrido no dia 18-12-2015.

9. Tais documentos foram subvalorizados face à restante documentação constante dos autos, sem que tal seja expresso em motivação do tribunal a quo, devendo sê-lo e concluir-se pela sua oposição à matéria de facto supra impugnada.

10. O veículo de matrícula ...-..-QH nunca foi submetido a qualquer exame pericial, como meio de obtenção de prova.

11. A motivação do tribunal a quo baseou-se em formulações, juízos de valor e convicções das testemunhas e de terceiros, como se poderá depreender do que é descrito na sentença, relativamente à testemunha E….

12. Nenhuma das testemunhas viu a quebra de vidro do veículo, logo não tem razão de ciência sobre tal facto nem dele puderam depor diretamente, como de resto resulta da gravação da audiência.

13. A apreciação da “declaração amigável” a fls.76, enquanto prova documental, não pode subverter a disciplina fundamental do artigo 344.º do CPP, pois, não pode constituir uma confissão encapotada.

14. A confissão tem que ser livre, consciente, não escrita e produzida em audiência de julgamento, sendo por isso um ato eminentemente pessoal, sendo in casu, uma subversão do regime processual instituído para o efeito.

15. O documento em causa não poderá ser considerado em matéria de motivação, para efeitos prova dos factos A), E) e G).

16. As declarações naquele documento não foram escritas pelo punho do arguido e apenas relatam um atropelamento.

17. O esquema do acidente, neste documento, é manifestador de um total desconhecimento da realidade do atropelamento.

18. O teor daquele documento encontra-se contradição com os factos dados como provados, face à motivação explanada no aresto.

19. Desconhece-se quais as circunstâncias em que foi elaborada a “participação de acidente de viação”, pelo que face à ausência de declarações do arguido (que não o podem prejudicar), o tribunal desconhece que a “subscrição” tenha sido consciente e voluntária não tem elementos para atestar que aquela é a assinatura do arguido ou até que o mesmo não tenha assinado antes de ter sido elaborada a descrição no verso.

20. O depoimento de E…, no que concerne a esta matéria de facto não poderia ser valorizado, por manifesta inadmissibilidade legal.

21. A testemunha em causa, relativamente a estes factos, é uma testemunha de ouvir dizer, que na verdade, não conhece diretamente os factos que relata ao tribunal e apenas infere que ouviu dizer do arguido.

22. Na ausência de declarações do arguido, o seu depoimento não poderá ser valorado nesta matéria.

23. Não é inverosímil que naquele local àquela hora não tenham circulado outros veículos iguais ao veículo de matrícula ..-..-QH.

24. O princípio do in dubio pro reo constitui uma imposição dirigida ao julgador no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa.

25. In casu, todos os elementos que dispomos são circunstanciais e não podem levar a indubitável certeza que a lei exige à condenação do arguido.

26. Por tudo o quanto ficou exposto, deverão V. Exas. dar provimento ao presente recurso, revogando-se o aresto em crise e, bem assim, absolvendo o arguido pelos crimes de ofensa à integridade física por negligência e de omissão de auxílio, assim como, na sanção acessória de inibição de conduzir e nas custas processuais, pelos quais foi condenado» [5].
O Recurso acabou por ser ADMITIDO [6] a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo para este TRP ut arts 399, 401-1-b, 406-1, 407-2-a, 408-1-a e 427 do CPP por Despacho a fls 584 III notificado a Sujeitos Processuais inclusive nos termos e para os efeitos dos arts 411-6 e 413-1 do CPP, apenas o MINISTÉRIO PÚBLICO [7] apresentou RESPOSTA a fls 601-610 III sem conclusões mas rematada que «deverá a sentença recorrida ser mantida nos seus precisos termos»:

● Por improcedência da arguição da «questão prévia» da «nulidade invocada», por considerar que:

«A deficiência na gravação do depoimento de C… não foi arguida nos 10 dias seguintes à data em que foi prestado (… em 23/03/2015 e foi arguida em 20/04/2015. Assim, não se verifica a nulidade invocada …» [8];

● Por incumprimento dos ónus processuais penais do art 412-3-a-b-4 do CPP, por considerar que:

«O Recorrente insurge-se contra a decisão da matéria de facto dada como provada, referindo os factos que não deveriam ter sido dados como provados, no seu entender.
Contudo não observa o disposto no art.º 412.º, n.s 3 e 4 do Código de Processo Penal.
Dispõe o artigo 413.º do Código de Processo Penal no seu n.º 3:
Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.
E no seu n.º 4 que quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.
Ora, o recorrente não especifica as provas que impõem decisão diversa, as que devem ser renovadas, bem como não indica concretamente as passagens em que se funda a impugnação.
Nessa medida, não deverá ser admitido o recurso sobre a decisão proferida sobre a matéria de facto.
Na eventualidade de assim não se entender, sempre se dirá que …» [9];

● Por improcedência da impugnação dos FPV E) G) H) I) N) O) e P), por considerar que:

«… o sistema de recurso que se acha consagrado no C.P.P., maxime no que diz respeito ao disposto no art.º 410.º, preserva o núcleo essencial do direito ao recurso em matéria de facto, contra sentenças penais condenatórias e que decorre do princípio das garantias de defesa consagrado no art.º 32.º, n.º 1 da Lei Fundamental.
No entanto, não se pretende, com tal regime, impugnar a convicção adquirida pelo tribunal a quo sobre determinados factos, esquecido da regra da livre apreciação da prova inserta no art.º 127.º do C.P.P..
Este princípio da livre apreciação da prova significa que o julgador tem a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos submetidos a julgamento com base apenas no juízo que se fundamenta no mérito objectivamente concreto desse caso, na sua individualidade histórica, tal como ele foi exposto e adquirido representativamente no processo (pelas alegações, respostas e meios de prova utilizados).[10]
A liberdade que aqui se fala, como ensina Castanheira Neves, não é, nem deve implicar nunca o livre arbítrio, ou sequer a decisão irracional, puramente impressionista-emocional que se furte, num incondicional subjectivismo, à fundamentação e à comunicação.[11]
Como excepções no sentido positivo, ao princípio da livre apreciação, podem apontar-se, como refere Tereza Beleza, in Apontamentos de Direito Processual Penal, os casos de prova pericial, a prova por documentos autênticos e autenticados e a prova por confissão.
Sabendo-se que é na audiência de julgamento que tal principio assume particular relevo, a livre apreciação da prova terá subjacente sempre uma motivação ou fundamentação – o «substracto racional» da convicção que dela emerge- e que encontra eco, no art. 374.º, n.º 2, do C.P.P..
Ora, e no seguimento do referido no mencionado artigo, a decisão recorrida enuncia quais os factos provados e como não provados, fazendo uma exame crítico das provas que serviram para formar a sua convicção.
Da nossa parte, concordamos com o elenco dos factos dados como provados e não por provados pelo Tribunal a quo, por entendermos que os mesmos resultam da discussão da causa efectuada em audiência de discussão e julgamento, ou seja, da visão global e crítica de toda a prova produzida, conjugando-se todos os depoimentos prestados pelas testemunhas, sendo que toda a prova foi objecto de apreciação crítica do Tribunal.
Conforme resulta da motivação da decisão, “conjugado o depoimento de E… e o teor da declaração amigável de fls. 76, com o depoimento do pai do arguido, resulta que era o arguido quem - no dia, hora e local supra referidos - conduzia o veículo de marca … e matrícula ..-..-QH. E atentos os danos verificados no veículo conduzido pelo arguido, resulta que o arguido atropelou uma pessoa – como esclareceu F…, cabo da GNR em serviço no NICAV do Porto, o que também foi logo percecionado pelo funcionário da D…, que logo advertiu E…. Tal conclusão decorre do aspeto do vidro “para brisas”, constante de fotografia de fls. 449, de ter sido substituída a ótica da frente do veículo, da “amassadela” no para-choques e no capot junto à ótica) (v. fotos d e fls. 107-109). Do exposto e em conjugação com as declarações do assistente, quanto à sua própria localização, dia e hora dos factos, resulta à evidência que foi o arguido quem atropelou o assistente, ao volante do referido veículo. E quanto à velocidade teve-se em conta o depoimento de F…, que esclareceu que os vidros para-brisas por norma estão preparados para poder suportar o impacto de um molde de cabeça humana e pescoço, sem quebrar, a uma velocidade de até 40 km/hora. Donde se conclui que, tendo havido quebra do vidro para-brisas, o arguido conduzia a uma velocidade superior”.
Nada obsta à valoração do depoimento de E…, a declaração amigável de fls. 344 é válida, foi subscrita na presença de E… e o facto de o arguido não ter prestado declarações não impede que a mesma possa ser valorada» [12];

Em Vista ex vi art 416-1 do CPP o Exmo Procurador Geral Adjunto emitiu a fls o PARECER «...deve[r] ser negado provimento ao recurso … e confirmada a douta sentença…» porquanto:

1. «… quanto à arguição da nulidade da documentação das declarações orais prestadas em audiência, por deficiência da gravação …;

2. Após a revisão operada pela Lei n° 48/2007, de 29 de Agosto, a lei passou a cominar com nulidade a falta de documentação das declarações prestadas oralmente em audiência [art° 363° do CPP];

3. Tendo, por isso, ficado prejudicada a jurisprudência fixada pelo acórdão do STJ n° 5/2002, de 27. 06.2002 [13], segunda a qual a não documentação das declarações prestadas oralmente na audiência de julgamento, contra o disposto no artigo 363.º do Código de Processo Penal, constitui irregularidade, sujeita ao regime estabelecido no artigo 123.º do mesmo diploma legal, pelo que, uma vez sanada, o tribunal já dela não pode conhecer”;

4. Todavia, sendo diversas as consequências jurídicas do vicio da falta/imperceptibilidade da gravação, cominado agora com a sanção de nulidade, verifica-se, contudo, que esta é uma nulidade relativa [art°s 120° n° 2 e 363° do CPP], pelo que a mesma está sujeita ao regime de arguição dos art°s 105° n° 1 e, 120°, n° 1, sob pena de se considerar sanada [121°, todos do CPPJ;

5. Isso mesmo foi reafirmado pelo Acórdão do STJ n° 13/2014, de 03.Julho.2014 [14] que fixou jurisprudência obrigatória no sentido de que:

A nulidade prevista no artigo 363.º do Código de Processo Penal deve ser arguida perante o tribunal da 1.ª instância, em requerimento autónomo, no prazo geral de 10 dias, a contar da data da sessão da audiência em que tiver ocorrido a omissão da documentação ou a deficiente documentação das declarações orais, acrescido do período de tempo que mediar entre o requerimento da cópia da gravação, acompanhado do necessário suporte técnico, e a efectiva satisfação desse pedido pelo funcionário, nos termos do n.º 3 do artigo 101.º do mesmo diploma, sob pena de dever considerar-se sanada”.

6. Ora, no caso dos autos, considerou-se que o arguido/recorrente não arguiu tal nulidade no prazo de 10 dias após conhecimento do vício da falta/imperceptibilidade da gravação [refere-se, concretamente, que o depoente foi ouvido no dia 23/03/2015 e o requerimento foi enviado por carta registada no dia 2o.04.2015], pelo que a mesma se mostra sanada

7. Acresce, de todo o modo, [15] que o arguido/recorrente não impugnou tal despacho, pelo que o mesmo adquiriu a força de caso julgado;

8. De todo o modo, mesmo verificando-se uma deficiente gravação das declarações prestadas pela testemunha C…, cremos que a mesmo não é determinante para a apreciação dos concretos pontos da matéria de facto que vêm impugnados, seja porque, como refere o próprio arguido/recorrente na sua motivação de recurso, a referida testemunha, que é seu pai e proprietário do veículo conduzido pelo arguido, “(...) não presenciou o acidente”, e que apenas “(...) afirmou que o filho chegou a casa de manhã cerca das 7:00)”, mas sem que refira “(…) em que dia o arguido conduzia o seu veículo” [flªs 567 – in fine e verso],

9. Quer porque, ainda, a restante prova produzida em audiência se nos afigura suficiente para a determinação de quem era o condutor do veículo que atropelou o ofendido — única questão que, verdadeiramente vem controvertida;

10. Acresce que, assim se não entendendo, a única consequência a extrair sempre seria a de que, nesse caso, o tribunal estava impossibilidade de reapreciar a decisão da matéria de facto propugnada pelo arguido/recorrente, mantendo-se inalterável a decisão de facto;

11. Com efeito, apesar das Relações conhecerem de facto e de direito [art° 428° do CPP], a decisão da matéria de facto, não tendo havido renovação de prova [alínea c)] apenas pode ser modificada se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base [alínea a], ou tiver sido impugnada nos termos do n° 3 do art° 412° [alínea h), todos do art° 431° do CPP];

12. Ou seja, não constando do processo a gravação do depoimento da testemunha em causa, os poderes de cognição da Relação ficariam, então, restringidos ao conhecimento dos vícios do art° 410° e da inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não devesse considerar-se sanada [art°s 410°, n°s 2 e 3 do CPP];

13. Limitação que, no caso, sempre seria imputável ao arguido/recorrente por o mesmo não ter, atempadamente, arguido a nulidade da gravação da prova;

14. De todo o modo, como deixámos já consignado, afigura-se-nos que a restante prova produzida e examinada em audiência se revela suficiente para se poder afirmar, com a necessária segurança, que o arguido era o condutor do veículo que produziu o acidente dos autos;

15. Com efeito, como se refere em sede de fundamentação da decisão de facto, quanto à identidade do condutor, explicitou-se que, apesar de o arguido não ter prestado declarações e do ofendido / assistente G… se não ter apercebido de quem era o condutor do veículo que o atropelou, a testemunha H…, disse
“(...) que o veículo atropelante era um …, de cor preta, conduzido por um jovem de “cor branca”. E que “(...) Não conseguiu tomar nota da matrícula, porque o veículo se pôs em fuga, tendo antes optado por socorrer o assistente”;

16. E que, por sua vez, a testemunha E…, mediador de seguros, afirmou:

“(…) que, no dia indicado, foi contactado cerca das 7:50 horas da manhã, pelo pai do arguido dizendo que este tinha chegado a casa com uma “quebra de vidros” (para-brisas partido) e que queria acionar o respetivo seguro. Então recomendou-lhe que se dirigisse à “D…”. No dia seguinte, o funcionário I… da “D…” telefonou-lhe a perguntar o que se tinha passado com o carro, pois mais lhe parecia ter ocorrido um atropelamento, em função dos danos que o veículo apresentava (pára-brisas e guarda-lamas). Este enviou-lhe uma fotografia do carro, e que se encontra junta aos autos a fls. 449. Como começou a ouvir outros rumores acerca de um atropelamento, contactou de novo o pai do arguido. Também elementos da GNR dirigiram-se ao seu escritório, a perguntar se alguém tinha participado uma quebra de vidros, pretendendo também uma lista de clientes que tivessem um …, de cor preta. Posteriormente, no dia 24, o arguido e o pai deslocaram-se ao seu escritório, para fazer a “participação do acidente de viação”, tendo sido o arguido que indicou o local, data e hora do atropelamento, tendo referido que deve ter adormecido. Deste modo, foi elaborada a declaração amigável junta aos autos a fls. 383, tendo o arguido assinado o documento[flªs 529, § 3 e 530 — supra];

17. Sucede que este raciocínio, plenamente desenvolvido em sede de fundamentação de facto - respeitando as exigências de prova, nomeadamente da prova por documentos - não se revela ilógico ou destituído de sentido, sendo plenamente válido face ao conteúdo da livre apreciação da prova;

18. Acresce que o arguido/recorrente não põe, sequer, em causa a veracidade da declaração amigável que se mostra por si assinada, pelo que, não obsta a que a mesma pudesse servir — como serviu - para a formação daquela que foi a convicção do julgador [art° 169° do CPP].

19. Razão, assim, por que se entende que a decisão recorrida, nomeadamente quanto à questão de saber quem era o condutor do veículo que atropelou o assistente não merece qualquer censura, devendo, por isso, ser integralmente confirmada» [16].

NOTIFICADOS os demais Sujeitos Processuais para, querendo, responder em 10 dias seguidos ex vi art 417-2 do CPP, apenas o ARGUIDO apresentou RESPOSTA

Na oportunidade efectuado EXAME PRELIMINAR e colhidos os VISTOS LEGAIS os autos foram submetidos à CONFERÊNCIA.

Como FACTOS PROVADOS o Tribunal a quo enumerou que:

1. A. No dia 19 de Dezembro de 2012, pelas 07H10, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros, de marca Volkswagen, matrícula ..-..-QH, propriedade de seu pai, pela E.N .., ao KM 13,625, na localidade de …, freguesia de …, área desta Comarca, no sentido de trânsito …/….
2. B) O arguido é titular da carta de condução com o número de carta P-……. (1) emitida em 27/04/2010.

3. C) Naquele local, a via é em asfalto betuminoso, em bom estado de conservação, tem 7 metros de largura, com duas faixas de rodagem, uma para cada sentido de trânsito com 3,50 metros de largura, possui bermas pavimentadas com 0,40 metros de largura mais canal de águas pluviais.

4. D) A via, dentro de uma localidade, é ladeada por casas e o limite máximo de velocidade permitido é de 50kms/h.

5. E) No sentido em que o arguido circulava, a via apresenta-se como uma reta, com inclinação descendente, com marcas rodoviárias de linha contínua M1, com boa visibilidade, existindo no local, do local direito da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha do veículo conduzido pelo arguido, dois sinais de trânsito, sendo um o sinal A1b (curva à esquerda) e o outro A16a (passagem para peões).

6. F) Era dia (o dia estava a nascer), estava bom tempo, o piso seco, sem vento, com boa visibilidade, o que permitia ver toda a largura da faixa de rodagem a uma distância superior a 50 metros.

7. G) No mesmo dia, hora e local, mas efetuando o percurso inverso ao do arguido, ou seja, …/…, e pela berma do lado esquerdo da faixa de rodagem (apresentando-se ao arguido pelo seu lado direito) circulava, a pé, o ofendido G….

8. H) O arguido que circulava a velocidade superior a 40kms, desatento à condução e condições da via, perdeu o controlo do veículo que conduzia e, invadiu com o mesmo, a berma, vindo a embater com a parte direita da frente do veículo e para-brisas, no corpo do ofendido quando este se encontrava no canal das águas pluviais, fazendo com que fosse projetado, a 6 metros do local do embate, para uma zona de descampado contíguo à faixa de rodagem e à sua direita, onde ficou prostrado no chão e inanimado, com a cara e corpo cheios de sangue.

9. I) O arguido não parou, prosseguiu a marcha, retomando com o veículo a sua faixa de rodagem, não prestando auxilio ao ofendido ou promovendo o seu socorro, apesar de ficar consciente que aquele necessitava de assistência médica, pouco se importando com a sua sorte.

10. J) O ofendido G… foi transportado de ambulância para o Hospital Tâmega e Sousa, em Penafiel, onde foi assistido aos ferimentos sofridos e submetido a intervenção cirúrgica.

11. L) Como causa direta e necessária desse embate, o ofendido G… sofreu traumatismo da perna direita e braço esquerdo, com fratura do troquiter do úmero esquerdo com luxação posterior do ombro e fratura dos pratos tibiais à direita grau VI de Schatazker. Foi submetido a redução da luxação do ombro e fixação percutânea do troquiter com 2 parafusos…redução aberta e fixação interna dos pratos tibiais com placa Axsos.

12. M) Apresentava em 16-12-2013 - no membro superior esquerdo: cicatriz residual na face externa do braço no terço superior com 2cm de comprimento; no membro inferior direito: edema residual na perna, hipertrofia com 44/40 (contra-lateral), duas cicatrizes com 12 longitudinal na face externa da perna e na face do joelho com 7 cm de comprimento; limitação dos movimentos com dificuldade em levantar o braço, subir e descer degraus, ajoelhar-se.

13. N) O arguido, ao agir do modo descrito, conduzindo a velocidade superior a 40Kms naquele local, de modo desatento e desconsiderando a pouco experiência de condução que possuía, omitiu voluntariamente deveres de cuidado a que, segundo as circunstâncias, estava obrigado e de que era capaz, devendo e podendo prever a possibilidade de poder perder o controlo do veículo, de se poder despistar e de embater no ofendido e de lhe provocar lesões corporais.

14. O) Após o embate, o arguido apercebeu-se que o ofendido tinha sido projetado a 6 metros do local do embate, que se encontrava prostrado no chão e inanimado e necessitava de tratamento hospitalar mas, não obstante, abandonou o local, não promovendo, por qualquer meio, o seu socorro.

15. P) Procedendo deste modo, agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e criminalmente punida.

16. Q) O arguido não tem antecedentes criminais.

17. R) Do Registo Individual de Condutor nada consta.

18. S) O arguido tem 24 anos e estudou até ao 9.º ano de escolaridade; iniciou a vida ativa aos 17 anos; em Março deste ano começou a trabalhar numa empresa de fabrico de embalagens, auferindo quantia não concretamente apurada; é casado; a sua cônjuge é operária e aufere cerca de € 500,00. Não tem filhos e paga de renda de casa a quantia mensal de € 350,00.

Mais se provou que:

19. T) O assistente apresentava a 17-12-2014, como sequelas do evento, entre outras: na ráquis cervical: cervicalgias residuais sem irradiação; sem contraturas musculares; sem atitude escoliótica; sem alterações da curvaturas raquidianas normais; sem rigidez cervical; flexão extensão e rotações e inclinações laterais dentro dos parâmetros espetáveis para faixa etária; tórax: cicatriz na região infra escapular à direita, diretamente obliquada de cima para baixo e de fora para dentro com maio res dimensões de 7 x0,5 cm; membro superior esquerdo; rigidez do ombro com mobilidades: abdução 120º; antepulsão 130º, rotação externa 65º, rotação interna 70º, cicatriz cirúrgica na região supero externa com 2 cm de comprimento; braço com aumento de diâmetro em relação ao contra-lateral; membro inferior direito; hipertrofia da perna em relação à contra-lateral; duas cicatrizes, uma com 12 cm de comprimento, longitudinal, na região do prato tibial externo e outra na face interna do joelho, com 7 cm de comprimento; joelho discreto varo; gonalgia; derrame “minor”;

20. U) A data da consolidação das lesões é fixável em 29-07-2013.

21. V) O défice funcional temporário total situou-se entre 19-12-2012 e 21-12-2012;

22. X) O défice funcional temporário parcial situou-se entre 22-12-2012 e 29-07-2013 (220 dias);

23. Z) O quantum doloris foi fixado no grau 5, numa escala de 7 graus de gravidade crescente;

24. A)’ O défice funcional permanente da integridade físico-psíquica foi fixado em 14,339 pontos;

25. B)’ O dano estético permanente foi fixada no grau 3, numa escala de 7 graus de gravidade crescente, tendo em conta a claudicação de marcha e cicatrizes.

26. C)’ O assistente poderá vir a necessitar de fazer a extração do material de osteossíntese no ombro esquerdo ou no joelho direito;

27. D)’ Após 21 de Dezembro continuou tratamento na casa de saúde ….

28. E)’ Deslocou-se de cadeira de rodas durante cerca de três meses e depois usou canadianas.

29. F)’ Necessitou da ajuda da sua cônjuge, durante cerca de sete meses, que chegou a estar de baixa para esse efeito.

30. G)’ Fez fisioterapia e medicação;

31. H)’ Antes do acidente, o assistente era uma pessoa alegre, bem disposta e gostava de dar caminhadas.

32. I)’ Devido ao acidente ficou triste e ansioso.

33. J)’ Terá de fazer fisioterapia, por período ainda não determinável, mas não superior a três anos, tendo por referência Agosto de 2013.

34. L)’ A sua cônjuge esteve de Janeiro de 2013 a Junho de 2013 a prestar assistência ao assistente e sem poder trabalhar, não tendo auferido subsídio de doença.

35. M)’ A cônjuge auferia salário de €485,00, por mês» [17].

Quanto a FACTOS NÃO PROVADOS o Tribunal a quo exarou que:

«Com relevância, não se provaram os seguintes factos:
1. A situação clínica do ofendido ainda não se encontra estabilizada.
2. Não reiniciou o trabalho.
3. O assistente tem sensação de peso no membro inferior direito.
4. Trabalhava como picheleiro, o que o obriga a esforços e posições que ainda não consegue efetuar e recorre frequentemente a medicação, pelo que ainda não retomou o seu trabalho;
5. Que o assistente tenha tido um défice temporário parcial de 213 dias até à consolidação; e repercussão temporária na atividade profissional total de 223 dias.
6. Esteve impedido de exercer a sua profissão durante muitos meses e ainda não recomeçou.
7. Que a incapacidade permanente geral foi fixada em 19 pontos.
8. O dano futuro é fixável em 10 pontos, atendendo à fratura dos pratos tibiais do joelho direito, que vão causar gonartrose secundária e mais precoce que o esperado.
9. O dano estético é fixável em 4 em 7 pontos.
10. O lesado com fisioterapia despenderá quantia não inferior a €2.000,00.
11. Devido ao acidente ficou revoltado.
12. Agora depende da sua cônjuge para se vestir e tomar banho.
13. Era uma pessoa trabalhadora e teve de deixar de trabalhar, perdeu clientes.
14. Sente constantemente dores e tem de tomar anti inflamatórios.
15. Ao fim do dia sente-se cansado e com o joelho direito inchado.
16. A sua vida sexual ressentiu-se com o acidente;
17. Tem pesadelos relacionados com o acidente, os quais lhe vêm à memória constantemente.
18. Gostava de ir ao café a pé e já não vai.
19. O assistente terá no futuro que retirar o material de osteossíntese, no qual gastará uma quantia não inferior a €1.500,00.
20. O assistente terá no futuro que realizar uma operação para colocação de prótese na qual despenderá uma quantia não inferior a €8.000,00.
21. O assistente auferia no seu trabalho uma quantia não inferior a €500,00 mensais.
22. Uma vez que esteve mais de um ano sem trabalhar, teve prejuízo de valor não inferior a €6.000,00» [18].

Como MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO o Tribunal a quo exarou que:

«A convicção do Tribunal fundou-se no conjunto da prova documental junta aos autos e na produzida em audiência de julgamento, analisada e conjugada criticamente à luz das regras da experiência, como de seguida se explicitará.

O arguido não prestou declarações.

As características do local e do veículo, a dinâmica e demais circunstâncias do embate do veículo automóvel na pessoa do assistente G… resultaram do teor conjugado das declarações deste, em especial com o depoimento de H…, pessoa que presenciou o embate, por se deslocar ao volante do seu veículo, no sentido …-…; bem como nos depoimentos de F… e J…, cabos da GNR, que se deslocaram ao local após o sucedido; e, ainda, com o croqui de fls. 9 e as fotografias de fls. 58-63 (v. alíneas A), C), D) a H), N), O) dos factos provados).

De realçar das declarações do assistente e do depoimento de H… que o assistente circulava a pé pela berma do lado esquerdo da faixa de rodagem, mas foi colhido pelo veículo automóvel, em momento em que o assistente se encontrava no canal de águas pluviais, porquanto ainda teve tempo de avistar o veículo e desviar-se.

Quanto à identidade do condutor, é de referir que: o arguido não prestou declarações, o assistente não se apercebeu quem era o condutor que o atropelou e H…, referiu apenas que o veículo atropelante era um …, de cor preta, conduzido por um jovem de “cor branca”. Não conseguiu tomar nota da matrícula, porque o veículo se pôs em fuga, tendo antes optado por socorrer o assistente.

E…, mediador de seguros, afirmou que, no dia indicado, foi contactado cerca das 7:50 horas da manhã, pelo pai do arguido dizendo que este tinha chegado a casa com uma “quebra de vidros” (para-brisas partido) e que queria acionar o respetivo seguro. Então recomendou-lhe que se dirigisse à “D…”. No dia seguinte, o funcionário I… da “D…” telefonou-lhe a perguntar o que se tinha passado com o carro, pois mais lhe parecia ter ocorrido um atropelamento, em função dos danos que o veículo apresentava (pára-brisas e guarda-lamas). Este enviou-lhe uma fotografia do carro, e que se encontra junta aos autos a fls. 449. Como começou a ouvir outros rumores acerca de um atropelamento, contactou de novo o pai do arguido. Também elementos da GNR dirigiram-se ao seu escritório, a perguntar se alguém tinha participado uma quebra de vidros, pretendendo também uma lista de clientes que tivessem um …, de cor preta. Posteriormente, no dia 24, o arguido e o pai deslocaram-se ao seu escritório, para fazer a “participação do acidente de viação”, tendo sido o arguido que indicou o local, data e hora do atropelamento, tendo referido que deve ter adormecido. Deste modo, foi elaborada a declaração amigável junta aos autos a fls. 383, tendo o arguido assinado o documento. Também o aconselhou a dirigir-se ao Posto da GNR para esclarecer o sucedido.

O pai do arguido, C…, referiu ser dono do …, de cor preta, em causa nos autos, sendo o mediador E…. Afirmou que o filho chegou a casa de manhã (cerca das 7:00 horas), com o vidro para-brisas partido, dizendo-lhe que tinha batido num ramo de árvore. O filho vinha de … em direção a …, onde vivia. O vidro do carro, encontrava-se estalado, bem como o vidro da ótica, sendo que o capot e o para-choques tinham uma amassadela. O seu agente disse para substituir o vidro na D…, o que fez. Posteriormente, o agente telefonou-lhe e disse que o filho tinha atropelado uma pessoa. Então comunicou ao filho, ora arguido e tomou a iniciativa de o levar à GNR, o que fez.

Assim, conjugado o depoimento de E… e o teor da declaração amigável de fls. 76, com o depoimento do pai do arguido, resulta que era o arguido quem - no dia, hora e local supra referidos - conduzia o veículo de marca … e matrícula ..-..-QH (v. alíneas A), E) e G) dos factos provados).

De igual modo, também não restam dúvidas, atentos os danos verificados no veículo conduzido pelo arguido, que o mesmo atropelou uma pessoa - tal como esclareceu F…, cabo da GNR em serviço no NICAV do Porto, o que também foi logo percecionado pelo funcionário da D…, que logo advertiu E…. Tal conclusão decorre do aspeto do vidro “para brisas”, constante de fotografia de fls. 449, de ter sido substituída a ótica da frente do veículo, da “amassadela” no para-choques e no capot junto à ótica) (v. fotos d e fls. 107-109).

Do exposto e em conjugação com as declarações do assistente, quanto à sua própria localização, dia e hora dos factos, resulta à evidência que foi o arguido quem atropelou o assistente, ao volante do referido veículo.

Quanto à velocidade teve-se em conta o depoimento de F…, que esclareceu que os vidros para-brisas por norma estão preparados para poder suportar o impacto de um molde de cabeça humana e pescoço, sem quebrar, a uma velocidade de até 40 km/hora. Donde se conclui que, tendo havido quebra do vidro para-brisas, o arguido conduzia a uma velocidade superior (fls. 122).
Ora, uma vez que o assistente foi atropelado quando se encontrava no canal de águas pluviais e inexistindo motivos que justifiquem o trajeto do arguido (invadindo a berma da faixa de rodagem) resulta que o arguido não seguia com o cuidado e atenção à condução necessários e que lhe era exigido.

Atenta a dimensão e peso do corpo do peão e a violência do embate do mesmo contra o vidro para-brisas do veículo em movimento, não é possível que o arguido não se tenha apercebido do mesmo, mormente que se tratava do corpo de uma pessoa. Assim, e tendo em conta nesta parte, em especial o depoimento de H…, resultou que o arguido após o atropelamento, abandonou o local indiferente à sorte do sinistrado (v. alíneas O) e P) dos factos provados).

Para a prova da situação socioeconómica do arguido tive em conta as suas próprias declarações, as quais pareceram sinceras, porque espontâneas.

Teve-se em conta o teor do Certificado de Registo Criminal e do Registo Individual do Condutor.

Para a prova das consequências do acidente para o assistente, designadamente, no que diz respeito a lesões sofridas, incapacidades verificadas e quantum doloris tive, especialmente, em consideração o teor das perícias de avaliação do dano corporal efetuadas pelo Gabinete Médico Legal, mormente a realizada em segundo lugar por ser mais atual (fls. 132 e ss; e 391 e ss).

K…, médico ortopedista que observou o assistente, referiu que o assistente terá de realizar sessões de fisioterapia, desconhecendo o seu número (v. tb. declaração de fls. 236-verso).

Considerou-se a demais documentação clínica junta aos autos (fls. 79, 82, 83 e 142 e ss).

As declarações do assistente e os depoimentos de L…, cônjuge do assistente e M…, conhecido do assistente há mais de 20 anos, foram considerados na parte em que se mostraram compatíveis com o teor das referidas perícias, sendo de referir o depoimento mais comedido do assistente, ao qual se atribuiu maior credibilidade do que ao depoimento da sua cônjuge.

Não tendo sido apresentados quaisquer documentos, nomeadamente declarações fiscais ou recibos, não considerei provado que o assistente tivesse continuado a exercer uma profissão após a sua reforma, nem considerei provado que auferisse uma qualquer remuneração mensal ou outra.
*
A tomada de posição quanto à factualidade não apurada ficou a dever-se à ausência de prova suficiente, bem como à prova dos factos dados como provados.
*
A demais matéria fáctica invocada no articulado da assistente, e não expressamente referida em sede de factos provados e não provados, deveu-se às circunstâncias de se ter entendido constituir matéria meramente conclusiva e/ou repetida ou por não se afigurar com relevância para a decisão da causa» [19].
APRECIANDO

A I questão - recorrida - a «nulidade sanável» do art 363 por violação do art 364-1 do CPP

A ARGUIÇÃO no intróito da Motivação da nulidade, por conjugação do art 363 com o art 361-1 do CPP, da imperceptibilidade da gravação do depoimento da Testemunha C…, das 14:18:17 às 14:56:10 da sessão de 23-3-2015 ut Acta de Audiência de Julgamento a fls 483-487 III, é IMPROCEDENTE, atenta Jurisprudência do AUJ 13/2014 supra citado pelo MP ad quem pelo que aqui não se repete, por tal NULIDADE ter ficado SANADA no termo em 13-4-2015 do prazo geral de 10 dias do art 105-1 do CPP de arguição que foi efectuada a se pela primeira vez no e-mail das 23:58 de 11-5-2015 a fls 563-564 III e não é caso de acrescer àquele prazo o período de tempo entre o Requerimento de entrega de cópia da gravação acompanhado do necessário suporte técnico e a entrega do cd com a gravação por serem bem posteriores a 13-4-2015 – Requerimento por registo postal de 20-4-2015 a fls 558-559 III e cd entregue em 06-5-2015 a fls 562 III.

A II questão - excepcionada - o incumprimento dos ónus do art 412-3-a-b-4 do CPP

A ARGUIÇÃO efectuada pelo MP a quo do incumprimento dos ónus processuais penais recursivos do art 412-3-a-b-4 do CPP pelo Recorrente - «não especifica[r] as provas que impõem decisão diversa, as que devem ser renovadas, bem como não indica[r] concretamente as passagens em que se funda a impugnação» - é IMPROCEDENTE por se colher do corpo da Motivação que o Recorrente efectivamente ali especifica, como infra citado, as provas que impõem decisão diversa e as passagens em que se funda a impugnação ut art 412-3-a-b-4 ou 412-3-a-b do CPP com o desiderato de lograr absolvição pelo julgamento ad quem «não provado» que o Arguido Recorrente era o condutor do veículo que embateu na Vítima / Ofendido felizmente não mortal, tal o máximo sentido penal processual penalmente útil transversal às questões concretamente recorridas.

Disse-se «impugnação ut art 412-3-a-b-4 ou 412-3-a-b do CPP» tendo presente o «alerta» de SÉRGIO GONÇALVES POÇAS acerca «da posição do recorrente na impugnação da matéria de facto - atentemos numa situação do quotidiano judiciário»: | «O tribunal a quo dá como provado determinado facto para o que dá determinadas razões, identificando depoimentos e as razões por que tais depoimentos lhe mereceram crédito. | O recorrente especifica tal facto como incorrectamente julgado, cumprindo os requisitos acima explicitados. | Aqui uma situação pode ocorrer: | O recorrente pode desde logo agarrar nos depoimentos identificados pelo tribunal na motivação da decisão sobre a matéria de facto, analisá-los e em discurso argumentativo pretender demonstrar que daqueles depoimentos o tribunal não podia concluir, como concluiu, mas deveria ter concluído precisamente em sentido contrário. | De facto, no caso de não ter havido quaisquer outras provas para além das indicadas na motivação da decisão, em minha opinião, o procedimento descrito será normal. O recorrente não pode indicar outras provas - que não existem - que imponham decisão diversa, mas pode defender que aqueles depoimentos impõem decisão diversa da recorrida. | Como nos parece evidente, o recorrente ao questionar a valoração da prova levada a cabo pelo tribunal está verdadeiramente a impugnar a matéria de facto, apesar de não estar a indicar outras provas que impõem decisão diversa. Aliás o recorrente pode/deve indicar outras passagens dos depoimentos daquelas testemunhas (das mesmas testemunhas) dos quais, em seu entender, se deve concluir com segurança, que o tribunal decidiu mal na valoração que fez daqueles depoimentos. | Cada caso tem de ser analisado com ponderação, sob pena de se cair no logro de dizer, em situações como a descrita que o recorrente não impugnou validamente a decisão da matéria de facto quando verdadeiramente o fez» [20] pelo que cumpre conhecer da impugnação de FPV.

A III questão - recorrida - a impugnação da «velocidade instantânea» do veículo atropelante

Para poder concluir que «… o veículo atropelante não poderá ter sido o veículo de matrícula ..-..-QH, cuja quebra de vidros foi participada, documento esse que foi junto com a contestação e que não foi devidamente valorado», o Recorrente pediu o julgamento ad quem «não provado» do segmento «… a velocidade superior a 40 kms …» do FPV 8 = H com a seguinte argumentação:

«No que concerne à velocidade do veículo atropelante, refere o tribunal a quo em sentença (pág.11) que “teve-se em conta o depoimento de F…, que esclareceu que os vidros para-brisas por norma estão preparados para poder suportar o impacto de um molde de cabeça humana e pescoço, sem quebrar, a uma velocidade de até 40 km/h. Donde se conclui que, tendo havido quebra do vidro para-brisas, o arguido conduzia a uma velocidade superior.”

No entanto e conforme a gravação da audiência de discussão e julgamento, na pessoa do assistente (e atropelado) G… (dia 09-03-2015, entre os 4m:10s e 4m:40s) refere que “não posso dizer que [o veículo] vinha a muita velocidade… isso não posso dizer… posso dizer que vinha a uma velocidade normal”.

E assim o foi, que ao circular a pé pela berma do lado esquerdo da faixa de rodagem, o arguido teve tempo de avistar o veículo e desviar-se para o canal de águas pluviais, conforme é aludido em sentença (pág.9), de resto, em conformidade com as declarações de G… (dia 09-03-2015, entre os 1m:50s e 2m:35s; 3m:30s e 3m:38s): “apercebi-me que o carro vinha de frente… apercebi-me que vinha muito junto à berma […] na altura não havia passeio, mas havia um limite da estrada para o peão, para a berma… quando me apercebi, desci à valeta”; “tinha berma para o peão» [21].

Ora o sobredito pedido é IMPROCEDENTE porque o Recorrente olvidou que os danos retratados nas 6 fotografias a fls 107-109 e 2 fotografias a fls 449 =461 III - concretamente riscos de raspagem no canto da frente direito do pára-choques, mais mossa de impacto no início do canto da frente direito do capot do motor, mais a quebra estilhaçada com amassamento de toda a área do lado direito em cerca de 2/5 da área total do pára brisas frontal - não são compatíveis com a singela versão «Queda objecto» mencionada no papel que o Recorrente juntou a fls 354 e VS II intitulado DECLARAÇÃO AMIGÁVEL DE ACIDENTE AUTOMÓVEL com assinatura manuscrita «C…» - pai do Arguido – em 21-12-2012 quando da sua assinatura do TERMO DE QUITAÇÃO a D… pelo recebimento da viatura VW … ..-..-QH «… devidamente reparada dos danos sofridos no sinistro ocorrido no dia 18.12.2012» que o Recorrente juntou a fls 355 II,
Antes aqueles danos são compatíveis com significativo impacto de contundente massa como a do corpo da Vítima / Ofendido G… que depôs que o veículo atropelante era um … de cor preta - tal como o QH retratado nas sobreditas fotografias e descrito no print out de 16-5-2013 a fls 64 dos dados de identificação do QH no IMTT – que tinha de circular - no momento do embate - a mais de 40 km hora porque os vidros laminados do pára-brisas dos automóveis têm de suportar um impacto de um molde de cabeça humana e pescoço, e quebrar sem intrusão, a 40 km/h (11,1 m/s) claro que para protecção dos passageiros do veículo no caso de embate de aves / animais de pequeno porte / peões / outros objectos que possam atingir o pára-brisas – na sequência do Regulamento 43 da EU, Decreto 14/90 de 24/5, DL 40/2003 de 11/3, Directiva 92/22 /CEE de 31/3 e Directiva 2001/92/CE de 30/10 como oportunamente recopilado a fls 120 pois que:

Do Preâmbulo do DL 40/2013 ressuma que «Com a publicação do presente diploma transpõe-se para o direito interno a Directiva nº 2001/92/CE, da Comissão, de 30 de Outubro, que adapta ao progresso técnico a Directiva nº 92/22/CEE, do Conselho, de 31 de Março, relativa às vidraças de segurança e aos materiais para vidraças dos veículos a motor e seus reboques, bem como a Directiva nº 70/156/CE, de 6 de Fevereiro, relativa à homologação dos veículos a motor e seus reboques. A Directiva nº 2001/92/CE, de 30 de Outubro, é uma das directivas específicas do procedimento de homologação CE, mencionado no Decreto-Lei nº 72/2000, de 6 de Maio. | No que respeita aos pára-brisas, o aspecto da segurança apresenta uma importância crucial, dado que, mais do que outros vidros, estes estão sujeitos a sofrer choques violentos, quer no caso de colisões quer no caso de choques externos, podendo estar na origem de graves acidentes corporais, pelo que devem ser adoptadas soluções que garantam a segurança na circulação rodoviária»; e,

O art 1 do «REGULAMENTO RELATIVO AOS VIDROS DE SEGURANÇA E AOS MATERIAIS PARA VIDROS DOS AUTOMÓVEIS E SEUS REBOQUES» anexo do DL 40/2003 concretiza que «O presente Regulamento aplica-se aos vidros de segurança e aos materiais para vidros destinados a serem instalados como pára-brisas ou outros vidros, ou como painéis de separação nos automóveis e seus reboques, bem como à respectiva instalação, exceptuando os vidros para dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa e para o quadro de bordo, os vidros especiais que oferecem protecção contra as agressões, os pára-brisas temperados e os pára-brisas destinados a equipar veículos utilizados em meios extremos e tendo em conta uma velocidade de 40 km/h» pelo que bem andou o Tribunal a quo ao julgar provado «… velocidade superior a 40 kms …» em 8 = H.

A IV questão - recorrida - «acidente de viação» vs «sinistro automóvel» em dias e horas diferentes

Para lograr o julgamento ad quem de não era o condutor do veículo atropelante no dia e hora provados a quo «19 de Dezembro de 2012, pelas 07H10» o Recorrente argumentou que:

«E tanto assim o é que o dia mencionado nessa participação de quebra de vidros é do dia anterior ao dia do acidente, portanto, dia 18-12-2012.

Acresce que nenhuma testemunha atesta que o arguido conduzia, qualquer que fosse o veículo, na estrada nacional .., no sentido … – …, ao km 13,625, pelas 19:10, no dia 19-12-2015, de resto em conformidade com a motivação do tribunal a quo em sentença (pág. 9):

o arguido não prestou declarações”, “o assistente não se apercebeu quem era o condutor”, [quanto à testemunha H…] “referiu apenas que o veículo atropelante era um … de cor preta, conduzido por um jovem de cor branca” e que “não conseguiu tomar nota da matrícula porque o veículo se pôs em fuga

Sem prejuízo do exposto na questão prévia, e na sequência da motivação explanada pelo tribunal a quo, pág.10, temos por certo que a testemunha C… não refere em que o arguido conduzia o seu veículo: “afirmou que o filho chegou a casa de manhã (cerca das 7:00 horas)”, sendo certo que (face aos factos provados), não às 7:10h.

Encontra-se, assim, igualmente em contradição, a motivação, com os factos dados como provados, no que diz respeito ao dia e hora em que ocorreu o sinistro» [22].

Ora, apesar de constar manuscrito «18/12/2012» no papel que o Recorrente juntou a fls 354 e VS II intitulado DECLARAÇÃO AMIGÁVEL DE ACIDENTE AUTOMÓVEL com assinatura manuscrita «C…» em 21-12-2012 nos locais próprios como «condutor» e «participante» quando da sua assinatura do TERMO DE QUITAÇÃO a D… pelo recebimento da viatura VW … ..-..-QH «devidamente reparada dos danos sofridos no sinistro ocorrido no dia 18.12.2012» que o Recorrente juntou a fls 355 II e apesar de constar «Data da quebra: 18.12.2012 Motivo [da] Quebra: Queda objecto Data de entrega: 21.12.2012» na FICHA [DE] SERVIÇO na D… junta a fls 459 III pelo Mediador de Seguros E… no decurso da Audiência,

O pedido é IMPROCEDENTE porque «18-12-2012» foi dado em 19-12-2012 como data do sinistro - para lograr reparação do pára-brisas - pelo cliente C… que é o dono do QH e o pai do Arguido que - como Recorrente - olvidou que a Vítima / Ofendido careceu de assistência hospitalar no dia 19-12-2012 no Hospital … como doc vg a fls 80 e olvidou que ele Recorrente e seu pai subscreveram - «B…» como condutor e «C…» como «participante» - a versão de preenchimento completo DECLARAÇÃO AMIGÁVEL DE ACIDENTE DE VIAÇÃO de 24-12-2012 - junta em 12-12-2014 pela Seguradora Demandada Civil a fls 383 e VS - onde consta «19-12-2012» como data e «07H15» como hora do «acidente automóvel» com dados de identificação civil do Arguido como sendo o condutor do QH e como «Descrição pormenorizada do acidente» que «o veículo A circulava no sentido … – … quando o condutor refere que adormeceu ao volante, embatendo em algo desconhecido, não conseguindo identificar de imediato o quê quando à posterior com o impacto do vidro partido verificou pelos espelhos retrovisores mas não viu ninguém e seguiu destino» que é documento que sobre releva: aos de fls 354 e VS e 355 feitos para pronta reparação do pára-brisas; e, ao documento PARTICIPAÇÃO DE ACIDENTE DE VIAÇÃO a fls 7-9 onde consta «07H10» sem motivo aparente pois que o autor daquela até mencionou «07:15» no seu AUTO DE CONTRAORDENAÇÃO a fls 06.

Assim, para precludir o vício de confecção lógica «contradição insanável …» do segmento «07H 10» do FPV 1 com o segmento «07H15» da DECLARAÇÃO AMIGÁVEL a fls 76 e 383 e VS, ao abrigo do art 431-b do CPP – conforme o qual «Sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre matéria de facto pode ser modificada: Se a prova tiver sido impugnada nos termos do n.º 3 do artigo 412.º» - confere-se a FPV 1 a redacção «A. No dia 19 de Dezembro de 2012, pelas 07H15, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros, de marca Volkswagen, matrícula ..-..-QH, propriedade de seu pai, pela E.N .., ao KM 13,625, na localidade de …, freguesia de …, área desta Comarca, no sentido de trânsito …/…».

A V questão - recorrida - a inexistência de «prova directa» da causa da «quebra do vidro»

Para lograr o julgamento ad quem de não era o condutor do veículo atropelante no dia e hora provados a quo «19 de Dezembro de 2012, pelas 07H10» o Recorrente argumentou que:

«Como se disse, a quebra de vidros do veículo de matrícula ..-..-QH é indicada pela declaração amigável, pela declaração da D… (ambas juntas com a contestação do arguido) e documento de fls.460 e ss., como tendo ocorrido no dia 18-12-2015.

Tais documentos foram subvalorizados face à restante documentação constante dos autos, sem que tal seja expresso em motivação do tribunal a quo.

Acresce que o dito veículo nunca foi submetido a qualquer exame pericial, como meio de obtenção de prova.

Bem pelo contrário, a motivação do tribunal a quo baseou-se em formulações, juízos de valor e convicções das testemunhas e de terceiros, como se poderá depreender do que é descrito na sentença (pág.9), relativamente à testemunha E…: “o funcionário I… da D… telefonou-lhe a perguntar o que se tinha passado com o carro, pois mais lhe parecia ter ocorrido um atropelamento”.

Certo é que nenhuma das testemunhas em causa viu a quebra de vidro do veículo, logo não tem razão de ciência sobre tal facto nem dele puderam depor diretamente, como de resto resulta da gravação da audiência.

Por estes motivos, devem tais documentos ser valorizados e concluir-se pela sua oposição à matéria de facto dada como provada» [23].

Não obstante, o PEDIDO é IMPROCEDENTE porque o Recorrente olvidou que os danos retratados nas 2 fotografias a fls 449 =461 III e nas 6 fotografias a fls 107-109 - concretamente riscos de raspagem no canto da frente direito do pára-choques mais mossa de impacto no início do canto da frente direito do capot do motor mais a quebra estilhaçada com amassamento de toda a área do lado direito em cerca de 2/5 da área total do pára brisas frontal - não são compatíveis com a singela versão «Queda objecto» mencionada no papel que o Recorrente juntou a fls 354 e VS II intitulado DECLARAÇÃO AMIGÁVEL DE ACIDENTE AUTOMÓVEL com assinatura manuscrita «C…» - pai do Arguido – em 21-12-2012 quando da sua assinatura do TERMO DE QUITAÇÃO a D… pelo recebimento da viatura VW … ..-..-QH «… devidamente reparada dos danos sofridos no sinistro ocorrido no dia 18.12.2012» que o Recorrente juntou a fls 355 II,

Antes aqueles danos são compatíveis com significativo impacto de porção massiva de um vasto corpo como o da Vítima / Ofendido G… que depôs que o veículo atropelante era um … de cor preta - tal como o QH retratado nas sobreditas fotografias e descrito no print out de 16-5-2013 a fls 64 dos dados de identificação do QH no IMTT – que tinha de circular - no momento do embate - a mais de 40 km hora uma vez que os vidros laminados do pára-brisas dos automóveis têm de suportar um impacto de um molde de cabeça humana e pescoço, e quebrar sem intrusão, a 40 km/h (11,1 m/s) claro que para protecção dos passageiros do veículo no caso de embate de aves / animais de pequeno porte / peões / outros objectos que possam atingir o pára-brisas – na sequência do Regulamento 43 da EU, Decreto 14/90 de 24/5, DL 40/2003 de 11/3, Directiva 92/22 /CEE de 31/3 e Directiva 2001/92/CE de 30/10 como supra notado.

A VI questão - recorrida - a inexistência de confissão do art 344 do CPP

Para lograr o julgamento ad quem de não era o condutor do veículo atropelante no dia e hora provados a quo «19 de Dezembro de 2012, pelas 07H10» o Recorrente argumentou que:

«A “declaração amigável” a fls.76 constitui prova documental, junta aos autos. Todavia, tal documento não pode subverter a disciplina fundamental do artigo 344.º do CPP.

Por outras palavras, a prova documental não pode constituir uma confissão encapotada, por preterir os mais elementares princípios de direito processual penal. A confissão tem que ser livre, consciente, não escrita e produzida em audiência de julgamento, sendo por isso um ato eminentemente pessoal.

Se o arguido tiver feito uma confissão na contestação ou em qualquer outro momento anterior à audiência ou mesmo uma confissão extrajudicial, ainda que escrita, essa confissão não tem os efeitos previstos no artigo 344.º (…)” [24]

Assim, em nosso humilde entender, o documento em causa não poderá ser considerado na motivação do tribunal a quo, para efeitos prova dos factos A), E) e G), tal como é apresentado em sentença.
Ainda que assim não fosse, o que só por mera hipótese académica se coloca, as declarações naquele documento, não só não foram escritas pelo punho do arguido, como relatam que “sentiu algo a embater no para-brisas da viatura” e “embateu em algo desconhecido”.

Aliás, o próprio desenho do esquema do acidente, com o peão colocado no meio da estrada, é manifestador de um total desconhecimento da realidade do atropelamento.

Ora, o teor daquele documento encontra-se em contradição com os factos dados como provados, face à motivação explanada no aresto (pág.9): “o assistente circulava a pé pela berma do lado esquerdo da faixa de rodagem, mas foi colhido pelo veículo automóvel, em momento em que o assistente se encontrava no canal de águas pluviais

Por fim e quanto a este ponto, cumpre-nos dizer que o tribunal a quo desconhece as circunstâncias em que foi elaborada a “participação de acidente de viação”, pelo que face à ausência de declarações do arguido (ausência, essa, que não o pode prejudicar), o tribunal não pode dar por garantido que a “subscrição” tenha sido consciente, voluntária, nem sequer podendo atestar que o arguido não tenha assinado antes de ter sido elaborada a descrição no verso, do qual não consta a sua assinatura, ou até que aquela seja a sua assinatura, na frente» [25].

Não obstante, o PEDIDO é IMPROCEDENTE porque o Recorrente olvidou que:

O art 344 do CPP queda-se pela regulamentação apenas do meio de prova comummente nominado «confissão processual penalmente operante» no início da Audiência de Julgamento com relevância nos termos e para os efeitos do art 344-2 conforme o qual «A confissão integral e sem reservas implica: a) Renúncia à produção da prova relativa aos factos imputados e consequente consideração destes como provados; b) Passagem de imediato às alegações orais e, se o arguido não dever ser absolvido por outros motivos, à determinação da sanção aplicável; e c) Redução da taxa de justiça em metade» excepto se «a) Houver co-arguidos e não se verificar a confissão integral, sem reservas e coerente de todos eles; b) O tribunal, em sua convicção, suspeitar do carácter livre da confissão, nomeadamente por dúvidas sobre a imputabilidade plena do arguido ou da veracidade dos factos confessados; ou c) O crime for punível com pena de prisão superior a 5 anos» [26] ut art 344-3 pois em tais casos bem como quando «…a confissão [for] parcial ou com reservas, o tribunal decide, em sua livre convicção, se deve ter lugar e em que medida, quanto aos factos confessados, a produção da prova» ex vi art 344-3; porém,

Isso não preclude a conclusão do Juiz Penal - no final do processo de valoração dos meios de prova concretamente produzidos em Audiência de Julgamento - da existência do meio de prova nomen «confissão» no caso de verificação - em circunstancialismo diverso do previsto nos termos e para os efeitos do art 344-2 todos do CPP - de uma declaração do Arguido - com as qualidades pelo menos do discernimento e da voluntariedade quando não tão também da integralidade e incondicionalidade - de assumpção ou reconhecimento da realidade de facto/s que lhe são desfavoráveis que é a essência da «confissão» que pode ocorrer em momento ulterior da Audiência de Julgamento mas também em momento coevo da prática da conduta criminosa ou no ínterim mas então sempre sujeito ao princípio geral da livre apreciação da prova do art 127 do CPP como é o caso do declarado numa DECLARAÇÃO AMIGÁVEL DE ACIDENTE DE VIAÇÃO;

Ora a relevante a Decisão Penal é a de 24-12-2012 - junta em 12-12-2014 pela Seguradora Demandada Civil a fls 383 e VS - onde consta «19-12-2012» como data e «07H15» como hora do «acidente automóvel» com dados de identificação civil do Arguido como sendo o condutor do QH e como «Descrição pormenorizada do acidente» que «o veículo A circulava no sentido … – … quando o condutor refere que adormeceu ao volante, embatendo em algo desconhecido, não conseguindo identificar de imediato o quê quando à posterior com o impacto do vidro partido verificou pelos espelhos retrovisores mas não viu ninguém e seguiu destino» que é documento que sobre releva às versões que o Arguido fez juntar a fls 354 e VS e 355 porque aquela é a única versão de DECLARAÇÃO AMIGÁVEL DE ACIDENTE DE VIAÇÃO de preenchimento completo assinada por «B…» como condutor e «C…» como «participante» sem se vislumbrar que tivessem congeminado / efabulado / inventado / maquinado tal versão que - ao contrário da versão singela «Queda objecto» - se mostra conforme aos danos riscos de raspagem no canto da frente direito do pára-choques mais mossa de impacto no início do canto da frente direito do capot do motor mais a quebra estilhaçada com amassamento de toda a área do lado direito em cerca de 2/5 da área total do pára brisas frontal que não são compatíveis com a singela versão «Queda objecto» mencionada no papel que o Recorrente juntou a fls 354 e VS II intitulado DECLARAÇÃO AMIGÁVEL DE ACIDENTE AUTOMÓVEL com assinatura manuscrita «C…» - pai do Arguido – em 21-12-2012 quando da sua assinatura do TERMO DE QUITAÇÃO a D… pelo recebimento da viatura VW … ..-..-QH «… devidamente reparada dos danos sofridos no sinistro ocorrido no dia 18.12.2012» que o Recorrente juntou a fls 355 II;

Antes aqueles danos são compatíveis com significativo impacto de porção massiva de um vasto corpo como o da Vítima / Ofendido G… que depôs que o veículo atropelante era um Golf de cor preta - tal como o QH retratado nas sobreditas fotografias e descrito no print out de 16-5-2013 a fls 64 dos dados de identificação do QH no IMTT – que tinha de circular - no momento do embate - a mais de 40 km hora uma vez que os vidros laminados do pára-brisas dos automóveis têm de suportar um impacto de um molde de cabeça humana e pescoço, e quebrar sem intrusão, a 40 km/h (11,1 m/s) claro que para protecção dos passageiros do veículo no caso de embate de aves / animais de pequeno porte / peões / outros objectos que possam atingir o pára-brisas – na sequência do Regulamento 43 da EU, Decreto 14/90 de 24/5, DL 40/2003 de 11/3, Directiva 92/22 /CEE de 31/3 e Directiva 2001/92/CE de 30/10 como supra notado.

Não se descortinando que a subscrição por «B…» como condutor e «C…» como «participante» da DECLARAÇÃO AMIGÁVEL DE ACIDENTE DE VIAÇÃO a fls 383 e VS tivesse sido determinada por «… tortura, coacção ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas» nesta hipótese por uma «Perturbação da liberdade de vontade ou de decisão através de maus tratos, ofensas corporais, administração de meios de qualquer natureza, hipnose ou utilização de meios cruéis ou enganosos; b) Perturbação, por qualquer meio, da capacidade de memória ou de avaliação; c) Utilização da força, fora dos casos e dos limites permitidos pela lei; d) Ameaça com medida legalmente inadmissível e, bem assim, com denegação ou condicionamento da obtenção de benefício legalmente previsto; e) Promessa de vantagem legalmente inadmissível» que são as hipóteses concretamente prevenidas no art 126-1-2-a-b-c-d-e do CPP, nem se descortinando que tal subscrição tivesse sido determinada por uma «…intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular» que são as hipóteses prevenidas no art 126-3 do CPP, claro está que o teor da DECLARAÇÃO AMIGÁVEL DE ACIDENTE DE VIAÇÃO a fls 383 e VS foi objecto da «livre apreciação do tribunal» conforme princípio geral do art 127 do CPP não merecedor de censura porque:

Além do teor da sobredita DECLARAÇÃO - mais impressiva do que precisa na parte em que exprime naturalmente a perspectiva psicossomática da surpresa do Arguido condutor agente por adormecimento de atropelamento felizmente não fatal - «bater certo» com o relato da Vítima / Ofendido bem como com os sobreditos danos do QH supra descritos - mormente a quebra do pára-brisas do QH supra assinalada- acresce que o Arguido - ao utilizar em Audiência de Julgamento o seu lídimo direito constitucional ao silêncio então – prescindiu - naquele momento processual penal oportuno e decisivo de produção de prova a Decisão Final - de relatar de viva voz ao Tribunal a quo eventuais factos apenas do conhecimento pessoal dele - atinentes a «acidente de viação» e ou subscrição da DECLARAÇÃO AMIGÁVEL de fls 383 e VS - que não se descortinam designadamente que a quebra do pára brisas se tivesse devido por exemplo a queda de um saco de rede cheio de batatas ou à queda de um saco de papel cheio de cimento em pó a granel.

Mais, a argumentação do desconhecimento pelo Arguido Recorrente da realidade do atropelamento - efectuada por constar na DECLARAÇÃO AMIGÁVEL de fls 383 e VS que «embateu em algo desconhecido» mais «o próprio desenho do esquema do acidente, com o peão colocado no meio da estrada» - não tem cabimento considerando o princípio geral de «Liberdade de trânsito de veículos e peões e animais» do Código da Estrada: não tendo veículos embatido, restavam as hipóteses de um animal ou um peão; para um animal causar os sobreditos danos no pára-brisas, tinha de ser possante por que quedar-se-ia em local não afastado do ponto de embate, ora o Arguido não notou o estatelamento no solo da via ou da berma ou da valeta de um animal possante quando olhou pelos espelhos retrovisores; tinha de ser um peão, como mencionado na sobredita DECLARAÇÃO AMIGÁVEL; o desenho do grafismo simbolizando uma pessoa na faixa de rodagem junto à linha contínua apenas mostra que o desenhador não domina a arte da proporção do desenho / ilustração / representação.

A VII questão - recorrida - a proibição de valoração do depoimento do que a Testemunha ouviu dizer ao Arguido posteriormente à conduta criminosa

Para lograr o julgamento ad quem de não era o condutor do veículo atropelante no dia e hora provados a quo «19 de Dezembro de 2012, pelas 07H10» o Recorrente argumentou que:

«A propósito do episódio do preenchimento da “participação de acidente de viação”, estamos em crer que o depoimento de E…, no que concerne a esta matéria de facto não poderia ser valorizado, por manifesta inadmissibilidade legal.

Ora, o tribunal a quo motiva a sua sentença com as seguintes passagens (pág.9): “o funcionário I… da D… telefonou-lhe a perguntar o que se tinha passado com o carro, pois mais lhe parecia ter ocorrido um atropelamento, em função dos danos que o veículo apresentava (para-brisas e guarda-lamas)” e “Posteriormente, no dia 24, o arguido e o pai deslocaram-se ao seu escritório, para fazer a participação do acidente de viação, tendo sido o arguido que indicou o local, data e hora do atropelamento, tendo referido que deve ter adormecido”.

Com efeito, o artigo 129.º do CPP não vem proibir o depoimento indireto, mas condiciona a possibilidade da sua utilização processual. A lei portuguesa não criou, assim, uma proibição de obtenção de prova nestes casos, mas sim uma proibição de valoração do depoimento indireto, na parte em que a fonte da informação não seja chamada a depor, impondo, nesses casos, uma proibição de fundamentação da decisão com base nesse meio de prova.

Assim, a testemunha em causa, relativamente a estes factos, é uma testemunha de ouvir dizer, que na verdade, não conhece diretamente os factos que relata ao tribunal e apenas infere que ouviu dizer do arguido e de terceiro.

Atento o exposto, há que concluir que a prestação do depoimento indireto é lícita, o que poderá não ser lícito é a valoração desse meio de prova pelo Tribunal. Decorre daqui que, perante um regime de legalidade de prova, como o consagrado no nosso ordenamento jurídico (cfr. artigos 125º e 2.º do CPP), se estivermos fora dos casos previstos no artigo 129º, a valoração do depoimento indireto enquanto meio de prova é processualmente ilegal.
A este propósito, diz-nos o autor supra referenciado que: “Elas [as testemunhas] só podem depor sobre aquilo que ouviram dizer ao arguido durante a prática dos factos criminosos que assistiram (neles se incluindo os actos preparatórios e de execução até à consumação do crime), mas elas não podem depor sobre conversas tidas com o arguido depois da prática dos factos criminosos (…). Por exemplo, as testemunhas não podem depor sobre uma confissão dos factos que ouviram ao arguido depois da ocorrência do crime. Isto seria um verdadeiro depoimento indireto cuja valoração pelo tribunal no processo penal violaria frontalmente o direito ao silêncio do arguido. Portanto, não viola a CRP o depoimento da testemunha sobre o que ouviu dizer ao arguido durante a prática dos factos criminosos que ela assistiu, mas é inconstitucional o artigo 129.º, n.º 1, do CPP, por violação do artigo 32.º, n.º1, da CRP, se interpretado no sentido de permitir o depoimento indireto da testemunha sobre o que ouviu dizer ao arguido depois da ocorrência do crime, quer ele tenha estado presente no julgamento e tenha feito uso do direito ao silêncio, quer ele não tenha estado presente no julgamento.” [27]» [28].

Ora o PEDIDO é IMPROCEDENTE porque o Recorrente olvidou que:

Ao estatuir que «Se o depoimento resultar do que se ouviu dizer a pessoas determinadas, o juiz pode chamar estas a depor. Se o não fizer, o depoimento produzido não pode, naquela parte, servir como meio de prova, salvo se a inquirição das pessoas indicadas não for possível por morte, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade de serem encontradas», o art 129-1 proíbe a valoração pelo Juiz Penal da proposição deposta em Audiência de Julgamento pela Testemunha como uma primeira pessoa do que ouviu dizer a uma segunda pessoa [29] do que esta ouviu dizer a uma terceira pessoa [30] como se releva por conjugação do citado art 129-1 com o art 128-1 – todos do CPP – conforme o qual «A testemunha é inquirida sobre factos de que possua conhecimento directo e que constituam objecto da prova»; ora, E… depôs em Audiência o que ouviu dizer do próprio I… da D… – que não se afigura ter sido decisivo a Decisão Final - e ulteriormente do próprio Arguido – que subscreveu como «condutor» e seu pai como «participante» a DECLARAÇÃO AMIGÁVEL de fls 383 e VS que se afigura decisivo a Decisão Final cuja valoração pelo Tribunal a quo não merece reparo nem a querida censura ad quem pelo expendido pelo Conselheiro SANTOS CABRAL que se cita por não se ver como dizer mais e melhor:

«4. O artigo 129º … reporta-se a uma proibição de valoração do depoimento indirecto relativo a pessoas determinadas. Estas pessoas a quem se ouviu algo de relevante em termos de objecto do processo podem ser testemunhas - artigos 138º e 348º - assistente e partes civis - artigos 145º, 346º e 347º
Em relação ao depoimento do assistente, bem como das partes civis, não se vislumbra qualquer motivo que leve a adoptar uma interpretação restritiva do presente artigo, relegando o seu campo de aplicação unicamente em relação às testemunhas, pois que em relação a qualquer uma daqueles intervenientes processuais são exactamente as mesmas as razões que levam a admitir a valoração da prova produzida em sede de depoimento indirecto, ou seja, a efectiva aplicação do princípio da imediação e a possibilidade do exercício do contraditório.

Questão distinta é da valoração da prova produzida em sede depoimento indirecto quando está em causa o que foi ouvido ao arguido. Na verdade, a efectivação do princípio da imediação tem de ser conjugada com princípios de igual dignidade constitucional como é o caso do direito ao silêncio que integra o catálogo das garantias de defesa a que alude o artigo 32º da Constituição da República Portuguesa. Pressuposto desse direito ao silêncio é, todavia, a existência de um inquérito e a condição de arguido.

Se o “ouvir dizer” do arguido pode gerar, e gera, complexas questões jurídicas em que se equaciona a protecção de direitos fundamentais com a funcionalidade da justiça penal, igualmente é exacto que a própria condição, e estatuto, do ouvinte determina a configuração de algumas dessas questões.

Assim, se a testemunha referência (por contraposição a testemunha fonte) é um cidadão normal que ouviu algo do arguido a questão que desde logo se coloca é a da aplicabilidade do artigo em causa. Segundo Paulo Pinto de Albuquerque (ibidem pág.361) não é admissível como meio de prova tal depoimento pois que às limitações do regime de depoimento indirecto decorrentes do princípio constitucional da imediação acrescem, no caso de depoimento de ouvir dizer a arguido, as limitações decorrentes do direito constitucional do arguido ao silêncio consagrado entre as garantias de defesa do artigo 32º nº 1 da Constituição da República.

Não concordamos com tal entendimento pois que … o direito ao silêncio do arguido circunscreve-se a uma dimensão positiva que lhe confere a faculdade de se manter em silêncio ao longo de todo o processo e, em especial, na audiência de julgamento (arts. 61º, 1, al. d) e 343º, n91, in fine), sem que tal comportamento possa ser interpretado em seu desfavor, numa concretização do direito à não auto-incriminação e presunção de inocência de que aquele beneficia.

É certo que tal dimensão do direito ao silêncio tem, para alguns autores (v.g. Maria João Antunes “Direito ao silêncio e leitura de declarações do arguido” Sub Judice 1992 pág. 25) uma correspondência negativa que se traduz para os outros sujeitos processuais de que, mesmo que o arguido não tenha optado por exercer aquele direito no inquérito ou instrução, se o fizer em julgamento, nada do que disse anteriormente poderá ser lido na audiência ou constituir objecto de depoimento indirecto (art. 357º, nº 1 e 2). Porém, estamos em crer que a atribuição a tal direito ao silêncio do arguido o efeito negativo de obstaculizar qualquer depoimento sobre o que o mesmo referiu anteriormente não tem fundamento legal e colide com o princípio da legalidade da prova a que alude o artigo 125 do Código de Processo Penal.

5. Partindo do pressuposto de que nada impede o depoimento de testemunha sobre o que ouviu ao arguido importa perguntar como pode o arguido ser “testemunha-fonte” ou, por outras palavras, como pode o arguido intervir enquanto pessoa a quem a testemunha de referência “ouviu dizer” para que se cumpra o condicionamento do nº 1 do art. 129º. No que respeita, e como refere Adérito Teixeira (Depoimento Indirecto e Arguido: Admissibilidade e Livre Valoração versus Proibição de Prova, Revista do CEJ, 1 Semestre de 2005, pág. 158 e seg.)) Acima de tudo, pesa o argumento de que a posição processual do arguido é irremediavelmente incompatível com a qualidade de “testemunha” na mesma pessoa e no mesmo processo, como decorre do confronto das normas - com interesse para o cerne deste debate -previstas no art. 61º, nº 1, al. c), art. 140º, nº 3 e art. 343º, nº 1 com as normas do art. 1311º, nºs 1 e 2, art. 132º, nº 1 als. b), c) e d) e art. 145º nº 2 (com a inerente responsabilidade penal cominada nos arts. 359º, nº 2 e 348º do CP).

De resto, a propósito do mesmo crime no mesmo processo, o arguido nunca pode, a um só tempo, deter essa qualidade e ser também testemunha (contra si próprio ou contra outros arguidos). E se é assim, sempre, no processo em que seja arguido, também em sede de produção de depoimento indirecto não se pode ficcionar que passaria a ser testemunha (fonte).

Além disso, para efeitos da aplicação do art. 129°, nº 1, do CPP, o arguido, “transmutado” em pessoa-fonte do conhecimento, jamais poderia assegurar o procedimento, legal e dogmático, que constitui a condição de admissibilidade e valoração do depoimento indirecto”.

Na lógica de tal argumentário, com o qual se concorda, não faz sentido “chamar” a depor quem já se encontra no processo ou sempre ali esteve; do mesmo modo que, estando presente o arguido (mas remetido ao silêncio) ou estando ausente, será um contra-senso “chamá-lo” para se pronunciar sobre o depoimento indirecto, quando tal não sucede relativamente à prova directa mesmo que julgado na ausência (v.g. art. 334º do CPP). Além do mais, ainda que o arguido esteja presente ou compareça, este não tem — como sucede com as “pessoas determinadas” (testemunhas, assistentes ou partes civis) — o dever de prestar declarações. Na verdade o arguido, não tem o dever de colaboração com o tribunal para a descoberta da verdade porquanto não é “objecto de prova” que imponha a sua sujeição a todo e qualquer acto de prova, nem é “meio de prova” que consinta a dupla qualidade de arguido-testemunha.
Aliás, em face do estatuto de arguido não é expectável que este sirva de “garante” (quer preste declarações quer se remeta ao silêncio) no que concerne à razão de ciência e credibilidade da testemunha de lhe ouvir-dizer; nem que se estabeleça uma imediação efectiva da prova (já que aquele não é meio de prova nem é desinteressado); nem que se observe (sem fazer-de-conta) o princípio do contraditório.

Por conseguinte, face ao disposto no art. 129º do CPP, revela-se inaplicável, quer sob o ponto de vista jurídico quer sob o ponto de vista operativo, a admissibilidade de o arguido funcionar como “testemunha-fonte” relativamente a quem alguém diz ter ouvido certas afirmações. O que não quer dizer que o arguido esteja impedido de se pronunciar, enquanto tal, pois que sempre o poderá fazer (sobretudo, como acto de defesa).

É, assim, evidente a convergência de conclusão sobre a inaplicabilidade do artigo 129º à figura do arguido quer se arranque do pressuposto do direito ao silêncio, quer se apele ao estatuto do arguido e à interpretação literal do preceito. Porém, atribuído ao direito ao silêncio a conformação positiva que acima se expôs, não se vislumbra qual o motivo pelo qual não seja susceptível de uma livre apreciação do juiz o depoimento produzido em relação ao que se “ouviu dizer” ao arguido, ou seja, não se alcança razão para se classificar como ilegal tal produção de prova.

Apelando novamente ao autor supracitado sendo inaplicável no artigo 129 de duas uma: ou fica precludida a possibilidade de se utilizarem os depoimentos indirectos que reproduzam conversas com o arguido (via de exclusão); ou são os mesmos admitidos e valorados com fundamento diverso do art. 129º do CPP (via de inclusão).

A primeira via mostra-se alheia a uma visão psico-sociológica da realidade que nos dá conta que muito do conhecimento das pessoas, em geral, resulta do que se ouviu às pessoas com quem se relacionam, não fosse a comunicação o grande “veículo” de ligação e regulação interpessoal! Não admitir no cenário da produção da prova o que o arguido disse após o crime, ou durante a sua execução ou mesmo em momento anterior — trazido à boca de cena por testemunhas indirectas e também, obviamente, pelo arguido se entender falar — levaria a que se julgasse um crime de “surdos-mudos” já que apenas a materialidade dos factos contariam.

Precisamente aqui entronca a outra via que, convocando princípios e regras gerais, sufraga a admissibilidade do meio indirecto de prova com a disposição do art. 125º sobre a legalidade/ liberdade de prova, uma vez que não se vê que o mesmo resulte proibido se a norma de condiciona- mento legal é inaplicável, sediando a valoração do mesmo no plano da livre apreciação da prova consagrada no art. 127º do CPP. Na verdade, julgo valer para os casos de conversas “informais” em geral, com o arguido, a posição adoptada pelo Tribunal Constitucional, expressa no Ac. 440/99, nos termos da qual “o tribunal pode valorar livremente os depoimentos indirectos de testemunhas, que relatem conversas tidas com um co-arguido”.

Há, assim, que concluir que o artigo 129º, nº 1 (conjugado com o artigo 128º, nº 1) do Código de Processo Penal, deve ser interpretado no sentido de que o tribunal pode valorar livremente os depoimentos indirectos de testemunhas que relatem conversas tidas com um arguido que, chamado a depor, se recusa a fazê-lo no exercício do seu direito ao silêncio e, ainda, que tal interpretação não atinge, de forma intolerável, desproporcionada ou manifestamente opressiva, o direito de defesa do arguido» [31].

Assim elucidados, claro está que bem andou o Tribunal a quo ao valorar a Decisão Final o teor da DECLARAÇÃO AMIGÁVEL DE ACIDENTE AUTOMÓVEL de 24-12-2012 a fls 383 e VS.

A VIII questão - recorrida - a violação do princípio in dúbio pro reo

Para lograr o julgamento ad quem de não era o condutor do veículo atropelante no dia e hora provados a quo «19 de Dezembro de 2012, pelas 07H10» o Recorrente argumentou que:

«Nenhuma testemunha atestou qual era a matrícula do veículo interveniente no sinistro, assim como, por quem o mesmo era conduzido.
Ora, resta-nos um “… de cor preta, conduzido por um jovem de cor branca”, que à luz das regras da experiência comum, só nos poderá levar a concluir que ainda que estes factos tivessem ocorridos num país meridional, com um automóvel de marca europeia e um jovem de raça branca, estaria em aberto a discussão quanto à incontestável certeza exarada na sentença de que foi o arguido a praticar tais factos.

No entanto, tais factos passam-se em pleno território português, designadamente, no município de Paredes, com o veículo mais popularizado e vulgar no nosso país, com a cor mais comum em qualquer veículo.

Salvo melhor opinião, parece-nos incauto afirmar que naquele dia e por volta daquela hora, só tenha circulado naquela estrada nacional um único veículo …, preto, conduzido por um jovem de raça branca.

O princípio do in dubio pro reo constitui uma imposição dirigida ao julgador no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa. Como tal, é um princípio que tem a ver com as questões de facto» [32].

Ora a ARGUIÇÃO da violação a quo do princípio in dúbio pro reo é IMPROCEDENTE porque:

Consabido que o princípio do in dúbio pro reo [33] «… decorre do princípio da culpa e, em última instância, do princípio do Estado de Direito (artigo 2° da CRP). Ele complementa o princípio da presunção da inocência, mas não se confunde com este. Numa das suas vertentes, o princípio da presunção da inocência rege o processo de formação da convicção, estabelecendo regras para a valoração da prova. Ao invés, o princípio do in dubio pro reo dispõe que, finda a valoração da prova, a dúvida insanável sobre os factos deve favorecer o arguido. Isto é, o princípio do in dubio pro reo só intervém depois de concluída a tarefa da valoração da prova e quando o resultado da valoração da prova não é conclusivo. O princípio do in dubio pro reo não é, pois, um princípio de direito probatório, mas antes uma regra de decisão na falta de uma convicção para além da dúvida razoável sobre os factos (CLAUS ROXIN; 1998: 75 e 106, e ULRICH EISENBERG, 1999: 97)» [34],

Consabido que «A presunção de inocência é também uma importantíssima regra sobre a apreciação da prova, identificando-se com o princípio in dubio pro reo, no sentido de que um non liquet na questão da prova tem de ser sempre valorado a favor do arguido. A dúvida sobre a culpabilidade do acusado é a razão de ser do processo. O processo nasce porque uma dúvida está na sua base e uma certeza deveria ser o seu fim. Dados, porém, os limites do conhecimento humano, sucede frequentemente que a dúvida inicial permanece dúvida a final, malgrado o esforço processual para a superar. Em tal situação, o princípio político-jurídico da presunção de inocência imporá a absolvição do acusado já que a condenação significaria a consagração de ónus de prova a seu cargo baseado na prévia presunção da sua culpabilidade (veja-se, entre outros, neste sentido, o Ac n.° 172/92). Se a final da produção da prova permanecer alguma dúvida importante e séria sobre o acto externo e a culpabilidade do arguido impõe-se uma sentença absolutória (D. 48, 19,5: Satius enim esse impu nitum relinqui facinus nocentis quam innocentem damnare[35],

Colhendo-se da Jurisprudência do STJ que «o princípio “in dubio pro reo” só teria que ser chamado à colação se o colectivo tivesse manifestado, ou tivesse deixado transparecer, designada mente em sede de fundamentação, um estado de dúvida quanto ao que devia dar por provado ou não provado. Não foi manifestamente o caso, e revelam-no à saciedade os factos provados, e a fundamentação que foi feita, da formação da convicção do tribunal. A invocação do aludido princípio “in dubio pro reo” só teria razão de ser, se, depois do tribunal “a quo” reconhecer ter caído num estado de dúvida, contornasse um “non liquet” decidindo-se, sem mais, no sentido mais desfavorável para o arguido. Mas já não assim se, depois de ultrapassadas as dúvidas que o podes sem ter assaltado, perfilhasse uma determinada convicção e decidisse coerentemente» [36].

Colhendo-se da Jurisprudência recente dos Tribunais de II Instância [37] que «I - O princípio in dúbio pro reo, princípio relativo à prova, implica que não possam considerar-se como provados os factos que, apesar da prova produzida, não possam ser subtraídos à “dúvida razoável” do tribunal. II - Reduzida a prova em audiência às declarações do arguido e ao depoimento da testemunha, o facto de as afirmações de um e outro serem opostas entre si, não tem que conduzir a uma “dúvida inequívoca” por força do princípio in dúbio pro reo: as declarações e depoimentos produzidos em audiência são livremente valoráveis pelo tribunal, sem outra limitação que não seja a credibilidade que mereçam» [38],

Mais se colhendo da Jurisprudência recente dos Tribunais de II Instância [39] que «I – Embora o recorrente considere que “perante a contraditoriedade dos depoimentos” se impunha o uso pelo Tribunal a quo do principio in dúbio pró reo, discordamos totalmente de tal entendimento. II – Para que se imponha ao tribunal a aplicação deste princípio é necessário que perante a prova produzi da reste no espírito do julgador (e não no das partes) alguma dúvida sobre os factos que constituem o pressuposto decisão, não bastando uma qualquer dúvida, pois que terá de ser uma dúvida razoável, invencível. III – E para fundamentar essa dúvida e impor a absolvição não basta … que tenha havido versões díspares ou mesmo contraditórias. IV – No caso, o Tribunal a quo não manifestou a existência de qual quer dúvida razoável acerca dos factos provados e muito menos que perante alguma dúvida tenha escolhido a tese desfavorável ao arguido. V – Finalmente, decorre da fundamentação da decisão que não se descortina qualquer necessidade de deitar mão a este princípio nem da decisão resulta que o seu não uso seja censurável» [40],

Improcede a arguida violação do princípio in dúbio pro reo decorrente do art 32-1 da CRP conforme o qual «Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação…», por não se constatar ter o Tribunal a quo tido dúvida ou reserva algumas em firmar a versão dos factos tidos como constitutivos dos crimes pelo qual condenou criminalmente o Arguido, por não se descortinar no texto da Decisão recorrida, nem ter sido especificada mente alegado pelo Recorrente, ter o Tribunal a quo fixado a matéria de facto provada desfavoravelmente ao Arguido após se ter debatido com uma dúvida irresolúvel ou insanável quanto à matéria de facto a julgar provada por um resultado persistentemente inconclusivo da valoração dos meios de prova documental e pessoal que foram produzidos em Audiência de Julgamento.

É que a dúvida obstrutiva do julgamento «provado» em processo penal de facto jurígena de responsabilidade criminal / penal / civil, em postergação dos princípios in dúbio pro reo derivado da «presunção de inocência» do art 32 da CRP, é apenas «… a dúvida que o tribunal teve, não a dúvida que o recorrente acha que, se o tribunal não teve, deveria ter tido» [41]!

A IX questão - recorrida - a violação do princípio da livre apreciação da prova

Para lograr o julgamento ad quem de não era o condutor do veículo atropelante no dia e hora provados a quo «19 de Dezembro de 2012, pelas 07H10» o Recorrente argumentou a final que:

«No tocante ao princípio da livre apreciação da prova, o mesmo não pode de modo algum querer apontar para uma apreciação imotivável e incontrolável – e portanto arbitrária – da prova produzida.

Se a apreciação da prova é, na verdade, discricionária, tem evidentemente essa discricionariedade os seus limites, que não podem ser ilicitamente ultrapassados: a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada «verdade material» –, de sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objetivos e, portanto, em geral suscetível de motivação e controlo. [42]

No caso em análise, todos os elementos que dispomos são indiciosos, mas não passam disso mesmo: são circunstanciais e não podem levar a indubitável certeza que a lei exige.

A questão que agora se impõem responder é: poderá o tribunal ad quem, confirmar a sentença recorrida e condenar inequivocamente o arguido? Com toda a humildade intelectual e em nosso entender: não» [43].

Ora a ARGUIÇÃO do Recorrente da violação do princípio da «Livre apreciação da prova» do art 127 do CPP é IMPROCEDENTE por não se descortinar no texto da Decisão Final recorrida ter o Tribunal a quo decidido a matéria de facto provada por «…uma convicção puramente subjectiva, emocional e portanto imotivável …[quando]… a verdade «material» que se busca em processo penal não é o conhecimento ou apreensão absolutos de um acontecimento, que todos sabem escapar à capacidade de conhecimento humano; tanto mais que aqui intervêm, irremediavelmente, inúmeras fontes possíveis de erro, quer porque se trata do conhecimento de acontecimentos passados, quer porque o juiz terá as mais das vezes de lançar mão de meios de prova que, por sua natureza … se revelam particular mente falíveis. (…) Se a verdade que se procura é … uma verdade prático-jurídica, e se, por outro lado, uma das funções primaciais de toda a sentença (maxime da penal) é a de convencer os interessados do bom fundamento da decisão, a convicção há-de ser, é certo, uma convicção pessoal – até porque nela desempenha um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais -, mas, em todo o caso, também ela uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros» [44] como ocorre in casu por não se descortinar no texto da Decisão Final recorrida que o Tribunal a quo tenha utilizado o «sistema da prova livre» para proferir uma decisão de facto arbitrária, em vez de vinculada como mostrou ter feito ao cumprir o art 374-2 do CPP como bem fez.

E mais se lembra que «I – São julgadores em primeira instância que detêm o poder/ dever de apreciar livremente a prova, apreciação que, de todo o modo, no dizer do Prof. Figueiredo Dias, há-de ser, “recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controlo”. II – Uma decisão errada, ilegal ou arbitrária não pode ser sustentada numa simples alegação da discordância entre a convicção do recorrente e a convicção que o julgador livremente formou com base na prova produzida em audiência de julgamento, antes passa necessariamente pela demonstração inequívoca de que o tribunal que a proferiu contrariou as regras da experiência e desrespeitou princípios basilares do direito probatório (v.g. prova legalmente vinculada, provas proibidas, etc.). III – Quando o recorrente pretende apenas por em causa a livre apreciação da prova, substituindo essa convicção do julgador pela sua própria convicção, “escolhendo” os depoi mentos que vão de encontro aos seus interesses processuais, o recurso estará irremediavelmente destinado à improcedência. IV – É que o tribunal é livre de dar credibilidade a determinados depoimentos, em detrimento de outros, desde que essa opção seja explicitada e convincente, pois que, cumprida essa exigência, a livre convicção do juiz torna-se insindicável, até porque a documentação dos actos da audiência não se destina a substituir, nem substitui, a oralidade e a imediação da prova. V – Ao defender-se uma outra solução, o tribunal de recurso acabaria, ao fim e ao cabo “por proceder a um juízo, mas com inversão das regras da audiência de julgamento ou então, numa espécie de juízos por parâmetros” (Damião da Cunha, O caso julgado Parcial, 2002, pág. 37)» [45] cuja inadmissibilidade não se tem visto questionada.
DECIDINDO

1. Ao abrigo do art 431-b do CPP confere-se a FPV 1 a redacção «A. No dia 19 de Dezembro de 2012, pelas 07H15, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros, de marca Volkswagen, matrícula ..-..-QH, propriedade de seu pai, pela E.N .., ao KM 13,625, na localidade de …, freguesia de …, área desta Comarca, no sentido de trânsito …/…».

2. Nega-se provimento ao Recurso do Arguido B….

3. Decaído in totum condenam-o em 4 UC de taxa de justiça cfr arts 513-1 do CPP e 8-9 e tabela III do RCP.

4. Notifiquem-se os Sujeitos Processuais conforme art 425-6 do CPP.

5. Transitado, para execução do decidido remeta-se o processo a título definitivo ao Juiz 1 da Secção Criminal da Instância Local de Paredes.

Porto, 10 de Fevereiro de 2016
Castela Rio
Lígia Figueiredo
____________
[1] Nascido a 04-8-1990 em Paredes, casado e residente em Valongo.
[2] Prolatada e depositada em 17-4-2015 a fls 521-554 e 557 III.
[3] Conforme copy paste pelo Relator do suporte digital oportunamente enviado com o processo.
[4] Delimitadoras de objecto de Recurso e poderes de cognição deste TRP ut consabidas Jurisprudência reiterada dos Tribunais Superiores e Doutrina processual sem prejuízo do conhecimento de questão oficiosa verbi gratiae JOSÉ ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, V, pgs 362-363, ASTJ de 17.9. 1997 in CJS 3/97, ASTJ de 13.5.1998 in BMJ 477 pág 263, ASTJ de 25.6.1998 in BMJ 478 pág 242, ASTJ de 03.2. 1999 in BMJ 484 pág 271, ASTJ de 28.4.1999 in CJS 2/99 pág 196, GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal, III, 3ª edição, Verbo, 2000, pág 347, ASTJ de 01.11.2001 no processo 3408/00-5, SIMAS SANTOS, LEAL HENRIQUES, Recursos em Processo Penal, 7ª edição, Rei dos Livros, Maio de 2008, pág 107.
[5] Conforme copy paste pelo Relator do suporte digital gentil e oportunamente disponibilizado.
[6] Disse-se «acabou» porque «… tendo o requerido arguido, por requerimento apresentado em 11.Maio. 2015 [flªs 563 e 564], vindo arguir a nulidade parcial do julgamento, por deficiente gravação do depoimento da testemunha C…, foi, inicialmente, pelo mesmo despacho de 25.Maio.2015, designado dia para reabertura da audiência, para reinquirição da aludida testemunha e decidido a não admissão do recurso, por inutilidade superveniente [flªs 577 - 1ª e 3ª partes]. Todavia, por despacho de 01 .Junho.2015, tendo-se constatado a extemporaneidade do requerimento a arguir aquela nulidade, por deficiência na gravação da prova, acabou por se dar sem efeito a data designada para a audição daquela testemunha, tendo, então, sido prolatado o despacho de amissão do recurso» como sintetizado no intróito do Parecer do MP ad quem.
[7] Visto que, «… em 21.Maio.2015, já depois da prolação da sentença, foi apresentada transacção quanto à questão civil [flªs 572/574], transacção que foi homologada por despacho de 25.Maio.2015, tendo sido, assim, nos termos do disposto no artº 277º, alínea d), do CPC, declarada extinta a instância cível [flªs 577 – 2ª parte]» como sintetizado no intróito do Parecer do MP ad quem.
[8] Conforme copy paste pelo Relator do suporte digital oportunamente enviado com o processo.
[9] Conforme copy paste pelo Relator do suporte digital oportunamente enviado com o processo.
[10] «A. Castanheira Neves, Sumários de Processo Criminal, p. 48».
[11] «Idem, p. 53. Cf. vol. II».
[12] Conforme copy paste pelo Relator do suporte digital oportunamente enviado com o processo.
[13] «Publicado no DR l-A Série. de 17 de Julho de 2002».
[14] «Publicado no DR nº 183, Série I, de 23.09.2014».
[15] «Ainda que se nos afigure que o requerimento foi remetido, por via electrónica, apenas em 11.Maio.2015 [flªs 563 e 564]».
[16] Conforme scanerização pelo Relator.
[17] Conforme copy paste pelo Relator do suporte digital oportunamente enviado com o processo.
[18] Conforme copy paste pelo Relator do suporte digital oportunamente enviado com o processo.
[19] Conforme copy paste pelo Relator do suporte digital oportunamente enviado com o processo.
[20] SÉRGIO GONÇALVES POÇAS, Processo Penal quando o recurso incide sobre a decisão da matéria de facto, Julgar, 10, Janeiro - Abril de 2010, pgs 21-37, ao que ora ressuma, pág 33.
[21] Conforme copy paste pelo Relator do suporte digital gentil e oportunamente disponibilizado.
[22] Conforme copy paste pelo Relator do suporte digital gentil e oportunamente disponibilizado.
[23] Conforme copy paste pelo Relator do suporte digital gentil e oportunamente disponibilizado.
[24] «Paulo Pinto Albuquerque, no Comentário do CPP, 4ª edição atualizada, a páginas 888, anotação 3».
[25] Conforme copy paste pelo Relator do suporte digital gentil e oportunamente disponibilizado.
[26] Redacção vigente desde 01.01.99 ex vi arts 1 e 10 da Lei 59/98 de 25/8; três anos na versão originária.
[27] «Paulo Pinto Albuquerque, no Comentário do CPP, 4ª edição atualizada, a páginas 362, anotação 4».
[28] Conforme copy paste pelo Relator do suporte digital gentil e oportunamente disponibilizado.
[29] Até este ponto do processo de comunicação de f/acto da fonte inicial ao destinatário final que é o Tribunal Penal, o depoimento ainda se afigura como sendo «directo» pela relação imediata anteriormente existente entre o declarante inicial e seu declaratário directo em Audiência de Julgamento declarante ulterior.
[30] Neste ponto dir-se-á mais avançado do processo de comunicação de f/acto da fonte inicial ao destinatário final que é o Tribunal Penal, o depoimento já se afigura como sendo «indirecto» pelo facto do depoente em Audiência de Julgamento não ter tido conhecimento pessoal directo do dito pela terceira pessoa.
[31] SANTOS CABRAL, Código de Processo Penal comentado, Almedina, Coimbra, Fevereiro de 2014, anotações 4 e 5 ao art 129 do CPP, pgs 488-489 – sublinhados do Relator.
[32] Conforme copy paste pelo Relator do suporte digital gentil e oportunamente disponibilizado.
[33] Apontado com os princípios da livre apreciação da prova, da imediação, da presunção de inocência e do caso julgado ou do caso decidido como «princípios relativos à decisão ou sentença».
[34] PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Portuguesa, 2ª edição, Lisboa, Maio de 2008, pgs 51-52 - sublinhados do Relator.
[35] GERMANO MARQUES DA SILVA e HENRIQUE SALINAS, Anotação XII ao art 32 da CRP in JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2ª edição, Wolters Kluwer & Coimbra Editora, Maio 2010, pgs 724-725.
[36] ASTJ de 15.7.2008 de Souto de Moura com António Colaço no Processo 08P1787 in www.dgsi.pt - sublinhados do Relator.
[37] A propósito da hipótese in extremis da oposição - vulgaris na praxis judiciária - da negação do Arguido versus depoimento / depoimento da Vítima / Ofendido / Assistente / Lesado.
[38] Sumário do ARP de 09.09.2009 de Jorge Jacob com Artur Oliveira no Processo 564/07.8PAVCD.P1 in www. dgsi.pt/jtrp.
[39] A propósito da hipótese in extremis da oposição - vulgaris na praxis judiciária - da negação do Arguido versus depoimento / declarações da Vítima / Ofendido / Assistente / Lesado.
[40] Sumário do ARG de 09.5.2005 de Maria Augusta Fernandes com Tomé Branco e Heitor Gonçalves no processo 475/05-1 in www.dgsi.pt/jtrg.
[41] ASTJ de 11.4.2011 de Souto de Moura com Isabel Pais Martins e Carmona da Mota no Processo 117/ 08.3PEFUN.L1.S1.
[42] «cfr. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1.ª ed. (1974), Reimpressão, Coimbra Editora, 2004, págs. 202-203».
[43] Conforme copy paste pelo Relator do suporte digital gentil e oportunamente disponibilizado.
[44] JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, Direito Processual Penal, I Coimbra Editora, reimpressão em Janeiro de 1984 do original de Fevereiro de 1974, pgs 204-205.
[45] ARG de 28.6.2004 de Heitor Gonçalves no Proc. 575/04-1 in www.dgsi.pt [sublinhados do Relator].