Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038457 | ||
| Relator: | MÁRIO FERNANDES | ||
| Descritores: | TELEFONE CRÉDITO PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200511030534575 | ||
| Data do Acordão: | 11/03/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O prazo de prescrição de créditos por serviços telefónicos inicia-se após a prestação do serviço e não após a sua facturação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. RELATÓRIO. “B......, S.A.”, com sede na Rua ......., n.º ...., Lisboa, veio intentar acção, sob a forma sumária, contra C............, residente na Rua ........., n.º ..., ...-..., Coimbra, pedindo a condenação deste último a pagar-lhe a quantia de 4.496,51 euros, acrescida de juros de mora vencidos no montante de 237,20 euros e dos vincendos até integral liquidação daquele primeiro quantitativo. Para o efeito e em síntese, alegou a Autora ter celebrado com o Réu, em 25.2.03, um contrato de prestação de serviço telefónico, cuja facturação entre Março e Setembro de 2003 importou no valor global de 2.969,50 euros, não liquidado até ao presente, apesar da respectivas facturas terem sido remetidas àquele; mais adiantou que, em 26.3.03, com o mesmo celebrou um outro contrato de prestação de serviço de publicidade, tendo em vista a publicitação na competente “Lista”, pelo período de um ano, dos números de telefone de que aquele era assinante, estando em falta do preço acordado pela prestação desse serviço a quantia de 1.527,01 euros. O Réu, citado para o termos da acção, veio apresentar contestação, defendendo-se por excepção e por impugnação, tendo no âmbito daquela aduzido encontrar-se prescrito o crédito global reclamado pela Autora, nos termos do art. 10, da Lei n.º 23/96, de 26.7, enquanto, na defesa por impugnação, negou a celebração do mencionado contrato de publicidade. A Autora respondeu à matéria da excepção, argumentando que no caso em discussão se estava diante de prescrição presuntiva que não podia operar, face aos termos em que foi apresentada a contestação, reveladora da confissão da existência da dívida, para além de, a entender-se que se estava perante prescrição extintiva, sempre o decurso do respectivo prazo (de seis meses) apenas se reportava ao direito de exigir o pagamento do serviço prestado através da apresentação da competente factura, que não, tendo havido tal apresentação, ao direito de exigir judicialmente o pagamento, situação em que o prazo de prescrição era o estatuído no art. 310, al. g), do CC (cinco anos). Findos os articulados, veio a ser proferido despacho saneador em que se tomou conhecimento do mérito da causa, julgando-se improcedente a acção, dado merecer provimento a deduzida excepção de prescrição relativa aos créditos reclamados pela Autora. Inconformada com esta decisão, interpôs aquela última recurso de apelação, tendo apresentado alegações em que concluiu pela revogação do sentenciado, com a consequente procedência do pedido formulado contra o Réu, argumentando não dever dar-se como verificada a referida excepção de prescrição. Não foram apresentadas contra-alegações. Corridos os vistos legais, cumpre tomar conhecimento do mérito do recurso, sendo que a instância mantém a sua validade. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Enunciemos, antes de mais, a materialidade em que assentou a sentença recorrida, a saber: - Autora e Réu celebraram um contrato de prestação de serviço fixo de telefone e respectivo uso da rede pública comutada, mediante o pagamento das tarifas legalmente fixadas, com atribuição dos postos telefónicos n.ºs 239716629, 239718357, 239780142 e 239722081; - O Réu utilizou a linha da rede comutada que lhe foi atribuída pela Autora, originando e recebendo chamadas, tendo-lhe sido debitadas mensalmente entre Março e Setembro de 2003 as facturas correspondentes a essa utilização, no montante total de 4.588,78 euros, o qual veio a ser reduzido para 4.496,51 euros, conforme as notas de crédito juntas aos autos; - a presente acção foi intentada em 2.2.2004 e o Réu foi citado para os termos da acção em 2.10.2004. Como decorre das conclusões formuladas pela apelante, o objecto do presente recurso poderá circunscrever-se em termos sucintos à questão única de curar de saber se os créditos da Autora se encontram prescritos. Trata-se de problemática que não tem tido solução uniforme na doutrina e jurisprudência que sobre a mesma se tem debruçado, na vertente da prestação de serviços telefónicos. Antes de entramos na apreciação de tal questão, importará fazer uma correcção ao que consignado foi pelo tribunal “a quo” no Ponto 2 da matéria de facto, ao aí dar como adquirido que os serviços telefónicos, por utilização pelo Réu da respectiva linha de rede, importou num crédito a favor da Autora pelo montante global de 4.496,51. Com efeito a consignação de tal materialidade não corresponde de todo ao vertido na petição inicial, tão pouco ao que vem discriminado nas cópias das respectivas facturas, bem assim ao que aceite foi pelo Réu na sua contestação. É que, tal qual resulta do Ponto em causa, poderíamos ser levados a constatar que entre Autora e Réu foi celebrado apenas um contrato de prestação de serviço telefónico pela utilização das assinaladas linhas, dando origem ao falado crédito global reclamado na presente acção. Ora, na verdade, conforme deriva do inicialmente alegado e reafirmado em sede das alegações apresentadas pela Autora, para além do mencionado contrato de prestação de serviço telefónico – não posto em causa pelo Réu – terá sido ainda celebrado um outro contrato de prestação de serviço de publicidade – matéria controvertida, por não aceite pelo Réu – sendo que nas respectivas facturas juntas aos autos vem reflectido o preço desses diferentes serviços (v. facturas juntas a fls. 24 a 27, discriminando sob a epígrafe “Listas” aquele outro serviço). E, conforme decorre dessa facturação e respectiva nota de crédito, é possível destrinçar que o valor global do crédito reclamado pelos serviços telefónicos prestados atinge o montante de 2.969,50 euros, enquanto o respeitante àquele outro serviço de publicidade atingirá 1.527,01 euros, pelo que, nesta fase, apenas aquele primeiro montante pode ser dado como adquirido como, por não impugnado. Nesta medida, deve ter-se como rectificado o montante do crédito da Autora para aquele referido primeiro valor, sendo que o segundo (valor), ainda que facturado, não poderá dar-se como correspondendo a serviço efectivamente prestado, por não aceite pelo Réu. Mais à frente, na discussão da problemática que constitui o objecto do presente recurso, veremos a importância da diferenciação a fazer quanto a esses dois contratos. Feita esta correcção à matéria de facto que deve ter-se como assente entre as partes e ao que vem reclamado pela Autora na presente acção, passemos a analisar aquela questão atinente à prescrição dos créditos invocados por aquela. Na sentença impugnada entendeu-se que o direito exercido pela Autora se encontrava prescrito, por o prazo decorrido entre a altura da prestação dos serviços discriminados nas respectivas facturas e a data de entrada em juízo da acção ultrapassar os seis meses a que aludem os arts.10, n.º 1, da Lei n.º 23/96 de 26.7 e 9, n.º 4, do DL n.º 381-A/97 de 30.12. Já a apelante defende a não verificação da prescrição do direito por si exercido, posto, por um lado, estarem em causa prestação de serviços não abrangidos pela citada legislação – os que se referem com o invocado contrato de publicidade – e, por outro, a prescrição relativa ao falado contrato de serviço telefónico a que alude a mencionada legislação se referir ao prazo dentro do qual deve ser apresentada a competente factura, sob pena de prescrição, sendo que, uma vez aquela apresentada, o prazo prescricional ser o que vem estipulado no CC (art. 310, al. g/). Vejamos, então, se esta pretensão da recorrente pode ser atendida, devendo ser afastada a tese que fez vencimento na decisão impugnada. Desde logo, como aliás se depreende do já cima exposto, em causa estão, para o pedido formulado na acção, dois invocados contratos, um de prestação de serviço telefónico, regulamentado entre o mais e na altura a que se reportam os factos pelo citado DL n.º 387-A/97, que corresponde ao desenvolvimento da Lei Base (Lei n.º 91/97, de 1.8), e outro denominado de prestação de serviço de publicidade. Isto apresenta-se-nos como evidente, atenta a alegação inicial, documentação junta e principalmente tendo presente que no âmbito do citado DL n.º 387-A/97 se pretende regulamentar o regime de acesso à actividade de operador de redes públicas de telecomunicações e de prestador de serviço de telecomunicações de uso público (art. 1.º). Ora, no âmbito deste último diploma legal, não cremos possa ser inserida a temática relativa a prestação de serviços que se relacionam com a publicidade dos postos telefónicos, a ocorrer em listas próprias, quanto é certo que um tal tipo de serviço não integra uma actividade própria e exclusiva de operador de rede ou serviço público de telecomunicações. Mas também o serviço em referência não integra os serviços públicos essenciais que vêm tipificados na citada Lei n.º 23/96, através da qual é abrangido o serviço público de telefone, enquanto actividade de utilidade pública ou de interesse geral, ao serviço do interesse público, para satisfação de necessidades primárias, básicas e essenciais dos cidadãos, utilizando a delimitação que é dada ao conceito de serviço público por Calvão da Silva (in RLJ, ano 132, pág. 142). Nesta perspectiva, temos como certo que, relativamente aos créditos decorrentes de tal serviço de publicidade invocados pela Autora, não estão os mesmos sujeitos ao prazo curto de prescrição previsto na sobredita legislação, dessa forma não podendo aqui manter-se a constatação retirada pelo tribunal “a quo” de que o correspondente direito de crédito se encontra prescrito. Mas se é de impor-se esta asserção, também é verdade não disporem os autos de elementos suficientes que nos permitam desde já tomar conhecimento quanto ao mérito do pedido na parte que vimos analisando, ou seja, relativamente ao crédito invocado pela Autora respeitante à celebração do denominado contrato de prestação de serviço de publicidade – pelo invocado valor de 1.527,01 e reflectido nas facturas juntas de fls. 24 a 27 – posto envolver matéria controvertida entre os litigantes, como à evidência resulta da contestação, na parte relativa à defesa por impugnação. Daí que, no aspecto em referência, deverão os autos prosseguir os seus ulteriores termos para, produzidas as respectivas provas, se conhecer a final do mérito de tal pedido. Importa agora avaliar se o crédito relativo ao serviço telefónico prestado pela Autora deve considerar-se prescrito. Na sentença recorrida, considerando estar-se diante de uma situação de prescrição extintiva – enquadramento não posto em causa pela recorrente em sede alegações e aqui por nós aceite – entendeu-se que o prazo de prescrição do direito de crédito resultante da prestação do serviço telefónico, sendo de seis meses, inicia-se após a prestação mensal daquele serviço, não tendo a ver aquele prazo de seis meses com a mera exigência do pagamento do preço através da apresentação da competente factura, para, após essa apresentação, se iniciar o prazo de prescrição de cinco anos a que alude o art. 310, al. g/, do CC. Temos para nós como mais consentâneo com o espírito da lei – referimo-nos ao citado DL n.º 381-A/97 – a interpretação de que o prazo prescricional relativo aos falados créditos se inicia após a prestação do serviço e não após a sua facturação, servindo esta como facto interruptivo daquela (prescrição) e aparecendo a apresentação da factura, na lógica dos vários números do art. 9 do aludido DL, como acto adequado a interromper a prescrição do direito de exigir o pagamento, acrescendo às situações de interrupção da prescrição contemplados nos arts. 323 a 325 do CC – v. neste sentido os Acs. do STJ de 6.2.03, de 5.6.03 e 13.5.04, todos disponíveis na base de dados do MJ. O que de todo não se nos afigura aceitável é contemplar dois tipos de prazos prescricionais para a situação que vimos analisando, um de seis meses para a apresentação da facturação, seguido de outro de cinco anos para a exigência do pagamento. Tal contende com o princípio de que, não estabelecendo a lei dois prazos sucessivos de prescrição, o prazo da nova prescrição é o mesmo da prescrição primitiva interrompida (art. 326 do CC). Daí que sejamos levados a afirmar que, quer a liquidação da factura, quer o direito de exigir o preço, prescrevem no prazo curto de seis meses. No essencial perfilha-se neste aspecto a tese argumentativa defendida na sentença impugnada quanto ao início do prazo de prescrição do tipo de créditos a que vimos aludindo, apenas aqui se ressaltando a possibilidade de interrupção da prescrição no condicionalismo apontado. Transpondo estes princípios para o caso em discussão nos autos, logo verificaremos que nem todos os créditos reclamados pela Autora pelos serviços telefónicos prestados ao Réu se encontram prescritos, assim não podendo neste âmbito retirar-se constatação totalmente coincidente à alcançada pelo tribunal “a quo”. Com efeito, na sequência do raciocínio apontado, não restarão dúvidas que relativamente aos serviços telefónicos prestados e discriminados nas facturas emitidas a 17.3.03 (fls. 21), 14.4.03 (fls. 22), 13.5.03 (fls. 23), 16.6.03 (fls. 24) e 14.7.03 (fls. 25) deve considera-se prescrito o direito de exigir o seu pagamento. Outro tanto não ocorrerá com aqueles outros serviços representados nas facturas emitidas em 13.8.03 (fls. 26) e 8.9.03 (fls. 27), relativamente aos valores de “assinatura mensal” (68,98 euros + 6,578) e IVA correspondente, tudo acrescido dos respectivos juros moratórios desde a data limite de pagamento fixado nas ditas facturas. É que, apesar da acção ter dado entrada em juízo em 2.2.04 e a citação ocorrido apenas em 2.10.04, o certo é que aquele prazo de prescrição (de seis meses) deve ter-se como interrompido cinco dias após aquela primeira data, posto o retardamento do acto de citação, como à evidência vem demonstrado nos autos, não pode ser imputável a actuação da Autora – v. art. 323, n.º 2, do CC. Resumindo a conclusão a retirar de todo o raciocínio expendido no que respeito diz aos créditos reclamados pela recorrente na presente acção, teremos que não poderão considerar-se prescritos os que se relacionam com a eventual celebração do aludido contrato de prestação de serviço de publicidade, nesse âmbito se impondo o prosseguimento do processo para aquilatar da sua existência; enquanto, relativamente aos demais créditos atinentes ao comprovado contrato de prestação de serviço telefónico, apenas os discriminados nas ditas facturas cujas cópias constam de fls. 21 a 25 devem ter-se como prescritos, subsistindo aqueles outros relativos às facturas cujas cópias constam de fls. 26 e 27, aqui se reconhecendo dever o Réu suportar os respectivos montantes, conforme o acima delineado, dado nada obstar ao conhecimento desde já do mérito dessa pretensão. 3. CONCLUSÃO. Pelo exposto, julgando-se parcialmente procedente a apelação, decide-se o seguinte: a/ Absolver o Réu do pedido de pagamento dos serviços telefónicos a que se alude nas facturas cujas cópias constam a fls. 21 a 25; b/ Condenar o Réu a pagar à Autora o preço dos serviços telefónicos prestados a que se reportam as facturas cujas cópias constam a fls. 26 e 27, acrescido dos respectivos juros moratórios, tudo em conformidade com o já acima explicitado; c/ Determinar o prosseguimento dos ulteriores termos do processo para apurar da existência dos invocados créditos relativos à celebração do aludido contrato de prestação de serviço de publicidade. As custas do presente recurso de apelação ficam a cargo de Autora e Réu na proporção de ½, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que vem concedido ao último. As custas da acção serão fixadas a final, altura em que melhor se conhecerá do exacto decaimento de cada uma das partes. Porto, 3 de Novembro de 2005 Mário Manuel Baptista Fernandes Fernando Baptista Oliveira José Manuel Carvalho Ferraz |