Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1874/23.2T8OVR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RUI SANCHES E SILVA
Descritores: ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
COMPROPRIEDADE
HERANÇAS INDIVISAS
LEGITIMIDADE ACTIVA E PASSIVA
Nº do Documento: RP202609281874/23.2T8OVR.P1
Data do Acordão: 09/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Pertencendo os prédios em compropriedade a heranças indivisas, podem os respectivos herdeiros, no seu conjunto, demandar e ser demandos em acção de divisão de coisa comum.

(Sumário da responsabilidade do Relator)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo número 1874/23.2T8OVR.P1 - Juízo Local Cível de Ovar
Relator: Rui Sanches e Silva
Primeiro adjunto: Teresa Maria Sena Fonseca
Segundo adjunto: Ana Paula Amorim
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Sumário (da exclusiva responsabilidade do relator - art.º 663.º n.º 7 do CPC):
(…)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
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I - Relatório
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Identificação das partes:
Autores: AA, BB, CC e DD;
Réus: 1- EE; 2- FF; 3- GG; 4- HH; 5- II; 6- JJ; 7- KK; 8- LL; 9- MM; 10- NN; 11- OO; 12- PP; 13- QQ; 14- RR; 15- SS; 16- TT; 17- UU; 18- VV; 19- WW; 20- XX; (21- YY); 22- ZZ.
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1. Em 11/10/2023, os Autores instauraram contra os Réus acção de divisão de coisa comum, peticionando seja colocado termo na indivisão dos artigos acima identificados.
Alegaram, para o efeito em síntese, que:
- Os Autores são os únicos herdeiros de AAA, o qual era proprietário de 1/4 dos imóveis, objecto da presente acção;
- Os 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º e 19º Réus são os únicos herdeiros de BBB,
- Não obstante o 2º, 3º e 4º Autores, em face da sucessão hereditária de BBB, também serem herdeiros deste;
- BBB era proprietário de 1/4 dos imóveis, objecto da presente acção;
- Os 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º e 19º e 21º e 22º Réus são os únicos herdeiros de CCC,
- Não obstante o 2º, 3º e 4º Autores, em face da sucessão hereditária de CCC, também serem herdeiros desta;
- CCC era proprietária de 1/4 dos imóveis, objecto da presente acção;
- E, os 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º e 19º, 20º, 21 e 22º Réus são os únicos herdeiros de DDD,
- Não obstante o 2º, 3º e 4º Autores, em face da sucessão hereditária de DDD, também serem herdeiros desta;
- DDD era proprietária de 1/4 dos imóveis, objecto da presente ação;
- Assim sendo, Autores e Réus são comproprietários de dois imóveis, nomeadamente:
- o prédio urbano, composto por casa de rés do chão e primeiro andar, destinada a comércio no r/c e o 1.andar a habitação, com 7 divisões e um anexo, sito na Rua ..., ..., freguesia ..., concelho de Ovar, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., com o valor patrimonial tributário de 38.792,69€ e omisso na Conservatória do Registo Predial de Ovar;
- o artigo rústico, destinada a cultura, sito na ..., freguesia ..., concelho de Ovar, inscrito na matriz sob o artigo ..., com o valor patrimonial tributário de 310,00€, omisso na Conservatória do Registo Predial de Ovar;
- As partes tentaram colocar fim à compropriedade, de forma extrajudicial. Contudo, tal não veio a ser possível;
- Nesse sentido, é propósito dos Autores pôr fim à indivisão, o que justifica a presente acção;
- Os artigos em causa, pela sua natureza, pelas suas características e pela sua afectação, são insuscetíveis de serem divididos em substância.
2. Na sequência de requerimento apresentado pelos AA., em 19/03/2024, foi proferido despacho a determinar a exclusão do Réu indicado sob o n.º 21, em virtude do seu falecimento prévio à acção;
3. Por decisão proferida em 04/07/2024, em virtude do falecimento da Ré MM em 20/02/2024, foi julgada habilitada EEE a prosseguir os autos principais, ocupando a sua posição;
4. Em 11/02/2026, o M.ºP.º, em representação dos Réus RR e ZZ, citados editalmente, veio apresentar contestação, invocando, além do mais, a excepção de erro na forma de processo, porquanto:
- Do teor da petição inicial resulta que alegam os AA. que estes conjuntamente com RR., incluindo os ora contestantes, são, afinal e na totalidade, titulares cada de uma quota ideal dos imóveis em causa.
- Ora, as heranças não foram partilhadas e mantém-se, portanto, indivisa e em comunhão hereditária e na qual se integra a quota parte ideal de cada um dos herdeiros, AA. e RR., dos prédios e a forma de processo aplicável à partilha de tal acervo hereditário é o processo especial de inventário;
5. Em 16/02/2026, os Autores vieram responder, pugnando pela improcedência de tal excepção, já que:
- os Requerentes não visam a partilha de herança, mas sim a cessação da indivisão de bens imóveis concretamente determinados;
- O facto de as quotas pertencerem a heranças indivisas não impõe, por si só, a prévia realização de inventário, quando não está em causa a definição das quotas hereditárias nem a partilha do acervo sucessório;
- O que releva é a existência de compropriedade sobre os imóveis, situação que resulta clara da própria contestação apresentada;
6. Por decisão proferida em 15/03/2026, foi declarado declaro nulo o processado por verificação da excepção dilatória de nulidade por erro na forma de processo e, em consequência,
absolvidos os réus da instância.
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II - Do recurso
Notificados de tal decisão e inconformados com a mesma, em 22/04/2026 vieram os Autores recorrer, apresentando as seguintes conclusões:
1- O presente recurso vem interposto da decisão que julgou verificada a exceção dilatória de erro na forma do processo, por entender que a situação dos autos deveria ser resolvida mediante processo de inventário.
2- A decisão recorrida assenta numa errada qualificação jurídica da relação material controvertida.
3-Com efeito, não está em causa nos autos a partilha de qualquer herança, nem a definição de quotas hereditárias, nem a determinação do respetivo acervo.
4- O objeto da ação circunscreve-se à divisão de bens imóveis concretamente identificados.
5- Os referidos imóveis eram originariamente detidos em compropriedade por quatro titulares, cada um com quota de 1/4.
6- Com o falecimento destes, as respetivas quotas transmitiram-se para as correspondentes heranças indivisas.
7- Assim, cada herança indivisa passou a ser titular de uma quota ideal sobre bens determinados.
8- Existe, portanto, uma situação de compropriedade entre patrimónios autónomos.
9- O Tribunal a quo incorreu em erro ao confundir comunhão hereditária sobre uma universalidade com compropriedade sobre bens concretos.
10- O critério relevante para determinar a forma de processo é a natureza do pedido, e não a origem das quotas.
11- Não se pretende a partilha de herança, mas apenas a cessação da indivisão de bens determinados.
12-O processo especial de inventário não é, assim, o meio adequado à resolução do litígio.
13- A imposição do inventário constitui uma aplicação indevida desse mecanismo processual.
14- Tal entendimento conduz, inclusive, a um resultado inadmissível, podendo inviabilizar a cessação da indivisão.
15- Com efeito, cada herdeiro apenas tem legitimidade para requerer o inventário da herança de que é titular.
16- Não podendo promover a partilha de outras heranças, por falta de legitimidade.
17- O que conduz a um bloqueio jurídico e à perpetuação da indivisão.
18- Nos termos do artigo 1412.º do Código Civil, nenhum comproprietário é obrigado a permanecer na indivisão.
19- Assiste, assim, aos Recorrentes um direito potestativo à divisão da coisa comum.
20- Direito esse que não pode ser limitado por exigências não previstas na lei.
21- A jurisprudência tem vindo a reconhecer que a existência de heranças indivisas não impede a divisão de coisa comum, desde que estejam em causa bens concretos.
22- Nomeadamente quando as heranças se encontram devidamente representadas em juízo.
23- O Tribunal a quo adotou uma interpretação excessivamente restritiva e formalista do regime jurídico aplicável.
24- Desconsiderando a realidade jurídica e económica subjacente ao litígio.
25- A decisão recorrida impõe um meio processual mais complexo, moroso e oneroso do que o necessário.
26- Violando o princípio da economia processual.
27- E comprometendo o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
28- O meio processual adequado é a ação de divisão de coisa comum.
29- A sentença recorrida incorreu, assim, em erro de direito.
30-Devendo, por isso, ser revogada.
31- E substituída por decisão que julgue improcedente a exceção de erro na forma do processo.
32- Determinando o prosseguimento dos autos.
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Notificado, o M.ºP.º, em representação dos Réus RR e ZZ, veio apresentar contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso, com manutenção da decisão recorrida, apresentando as seguintes conclusões:
1. Nestes autos, o Tribunal a quo proferiu sentença a declarar nulidade de todo o processo e absolveu os RR. da instância por erro na forma do processo.
2. Na fundamentação, considerou que os imóveis pertencem a quatro heranças indivisas e não a comproprietários identificados e, como os herdeiros apenas têm um direito à herança e não aos imóveis concretos, a indivisão só pode ser resolvida através de processo de inventário, sendo inadequada a ação de divisão de coisa comum.
3. Os AA. na qualidade de Recorrentes, insurgem-se contra esta sentença que declarou nulo o processado por erro na forma de processo com a consequente absolvição de todos os Réus da presente instância.
4. Entendem que não há erro na forma de processo por a ação de divisão de coisa comum ser o meio adequado para pôr termo à indivisão de dois bens imóveis concretamente identificados, não estando em causa partilha de herança, nem definição de quotas hereditárias ou determinação do respetivo acervo.
5. Propugnam que os referidos imóveis eram originalmente detidos em compropriedade por quatro titulares (cada um com uma quota de ¼) e com o seu falecimento as suas quotas transmitiram-se para as respetivas heranças indivisas, patrimónios autónomos, que passaram a ser titulares de uma quota ideal sobre esses bens. 6. O Tribunal a quo incorreu em erro por confundir comunhão hereditária sobre uma universalidade e compropriedade sobre bens concretos e o critério para determinar a forma de processo é a natureza do pedido e não a origem das quotas.
7. O processo especial de inventário não colocaria termo à indivisão destes bens pois cada herdeiro apenas tem legitimidade para requerer o inventário da herança de que é titular e não de outras heranças.
8. Os AA. têm um direito potestativo de exigir a divisão, conforme artigo 1412.º do CC, o qual não pode ser limitado por exigências como inventário prévio, até por razões de economia processual e direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva.
9. Concluem com pedido de revogação da sentença recorrida e substituição por outra que julgue improcedente a exceção de erro na forma do processo, determinando o prosseguimento dos autos.
10. É entendimento do Ministério Público que a sentença recorrida não merece censura, pois que dela consta adequada leitura do pedido nestes autos e configuração da causa de pedir, tal como interpreta devidamente o direito.
11. Com a presente acção, os AA. pretendem obter decisão judicial que ponha termo à indivisão dos dois imóveis identificados nos artigos 17.º e 18.º da petição inicial.
12. Para tal, alegam que esses dois imóveis são propriedade dos AA. e dos RR, por via sucessória, ou seja, por serem os herdeiros dos seus proprietários: AAA (proprietário de ¼), BBB (proprietário de ¼), CCC (proprietária de ¼) e DDD (proprietária de ¼).
13. Conforme cadernetas prediais urbana e rústica juntas aos autos como documentos 5 e 6, esses imóveis não se encontram registados na Conservatória do Registo Predial e os seus titulares junto da Autoridade Tributária correspondem às heranças indivisas desses quatro alegados proprietários, já falecidos.
14. Com a presente acção, os AA. pretendem a declaração de extinção da compropriedade entre os AA. e os RR. sobre os prédios urbano e rústico identificados os quais integram quatro heranças indivisas e em comunhão hereditária dos herdeiros aí identificados.
15. Os AA instauraram esta ação contra 22 RR., dos quais os seguintes onze não se encontram identificados como herdeiros em qualquer um dos documentos juntos: OO; PP; QQ; RR; SS; TT; UU; VV; WW; XX e ZZ, desconhecendo-se a razão pela qual a ação foi instaurada contra estes.
16. Por outro lado, os AA. referem que juntam Habilitações de Herdeiros do falecido BBB como documento 2, o que não se verifica porquanto apenas juntou participação de imposto de selo junto da AT deste falecido.
17. Os AA. não juntaram habilitação de herdeiros dos falecidos BBB, CCC
e DDD, ou certidões de nascimento dos herdeiros das quais resulte essa qualidade.
18. Ademais, a presente ação não foi instaurada contra os seguintes quatro herdeiros destes falecidos identificados nas cadernetas prediais: OO, FFF, KK e GGG.
19. O pedido nestes autos apenas pode operar na compropriedade de modo a fazer cessar a indivisão correspondente conforme artigos 1403.º, 1412.º e 1413.º, todos do Código Civil (CC) e 925.º do CPC.
20. O que não se verifica in casu porquanto a causa de pedir nestes autos demanda, de forma lógica, um pedido no sentido da partilha da herança indivisa e em comunhão hereditária, conforme decorre do disposto nos artigos 2101.º, n.º 1 e 2102º. do CC e 1097.º, n.º 1 do CPC, devendo a ação ser instaurada contra todos os comproprietários o que não é o caso.
21. Do teor da petição inicial resulta que alegam os AA. que estes, conjuntamente com todos os RR., são, afinal e na totalidade, titulares cada de uma quota ideal dos imóveis em causa.
22. Os prédios em causa não se encontram registados em compropriedade, não se presumindo os AA. e RR seus comproprietários (artigo 7.º, do Código de Registo Predial - presunção derivada do registo).
23. Não foi determinada a quota parte em cada uma das heranças, nem se encontra identificada
na caderneta predial a quota parte ideal dos AA., sendo estes herdeiros de todos os comproprietários.
24. Acresce ainda que a presente ação não foi instaurada contra todos os indicados herdeiros dos alegados comproprietários, a saber: GGG, OO, FFF e KK, conforme cadernetas prediais juntas aos autos.
25. Deste modo, a herança dos quatro falecidos e alegados comproprietários não se mostra devidamente representada nos termos do artigo 2091.º, nº 1, do CC, impondo-se previamente à divisão de coisa comum que se proceda necessariamente à sua partilha.
26. Portanto, as heranças não foram partilhadas e mantêm-se, portanto, indivisas e em comunhão hereditária e a forma de processo aplicável à partilha de tal acervo hereditário é o processo especial de inventário, não estando ainda determinada qual a quota que pertence a cada um dos RR. conforme documentos juntos aos autos.
27. Pelo que, a presente ação, na sua causa de pedir e pedido, constitui um erro na forma do processo, nulidade prevista no art.º 193.º, do C.P.C., conforme arguido e corretamente declarado pelo Tribunal a quo.
28. Assim sendo, a sentença recorrida não merece censura, pois que dela consta adequada apreciação da causa de pedir e pedido e aplicação do direito com o detalhe e rigor que se impunha, tal como recolhe as normas relevantes que lhe servem como fundamento jurídico e que aplica em coerência.

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Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto.
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III - Questões a resolver
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo se as mesmas forem de conhecimento oficioso, nos termos dos art.ºs 635.º, n.ºs 4 e 5, 637º, nº 2, 1ª parte, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC.
Assim, a questão a resolver consiste em aferir da idoneidade do meio processual utilizado.
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IV - Fundamentação
Os factos a ter em consideração são os constantes do relatório.

A forma de processo escolhida pelo autor deve ser a adequada à pretensão que deduz e determinar-se pelo pedido que é formulado e, adjuvantemente, pela causa de pedir.
É em face da pretensão de tutela jurisdicional deduzida pelo autor que deve apreciar-se a propriedade da forma de processo, a qual não é afectada pelas razões que se ligam ao fundo da causa.
Haverá erro na forma de processo quando o A. tenha lançado mão de processo especial em vez de processo comum ou outro especial, e vice-versa, ou quando tenha usado uma forma de processo comum em vez de outra (cfr. Alberto dos Reis, in “Comentário ...”, Vol. II, págs. 477 e 478).
As regras relativas à forma de processo têm carácter imperativo, são de direito cogente de ordem pública, estando subtraídas à vontade das partes.
A adequação da acção à forma de processo não resulta da qualificação feita pelas partes, designadamente a efectuada pelo autor, quando propõe a acção, pois que a forma de processo resulta do pedido formulado na acção - como acima referimos -, ou seja, flui da pretensão de tutela jurisdicional pretendida pelo A. ao propor a acção.
Assim, a forma de processo será correcta ou não conforme seja, de acordo com a lei, adequada a conseguir o fim visado com a acção, fim este que é determinado pelo pedido aí formulado.
O erro na forma de processo é um vício que se encontra definido e regulado na secção das nulidades processuais. Enquanto nulidade possui um regime próprio consagrado no art.º 193.º do CPC, nos termos do qual o erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida na lei.

De acordo com o n.º 1 do art.º 1412.º do Código Civil (CC), “Nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão, salvo quando se houver convencionado que a coisa se conserve indivisa.”.
E, segundo o n.º 1 do art.º 1413.º do CC: “A divisão é feita amigavelmente ou nos termos da lei de processo.”.
O processo especial de divisão de coisa comum, que adjectiva o direito potestativo de exigir a divisão de coisa comum, encontra-se previsto nos art.ºs 925.º a 930.º do CPC.
No caso, os Autores peticionam seja colocado termo na indivisão de dois imóveis.
E, alegam que Autores e Réus são os herdeiros dos proprietários desses imóveis já falecidos: AAA (proprietário de ¼), BBB (proprietário de ¼), CCC (proprietária de ¼) e DDD (proprietária de ¼), heranças essas indivisas.
É certo que também alegam que são comproprietários dos imóveis. Todavia, trata-se de manifesto lapso, uma vez que, fazendo os Autores decorrer essa (sua e dos Réus) qualidade de comproprietários da qualidade de únicos e universais herdeiros, sucede que até à partilha, os co-herdeiros de um património comum, adquirido por sucessão mortis causa, não são donos dos bens que integram o acervo hereditário, nem mesmo em regime de compropriedade, pois apenas são titulares de um direito sobre a herança (acervo de direitos e obrigações) que incide sobre uma quota ou fracção da mesma para cada herdeiro, mas sem que se conheça quais os bens concretos que preenchem tal quota.
Na verdade, os Autores não se apresentam nestes autos a exercer um direito de compropriedade próprio e individualizado. Como resulta do alegado na petição inicial, os mesmos afirmam-se titulares de ¼ desses prédios na qualidade de únicos e universais herdeiros de herança indivisa, demandando os Réus, também, nessa qualidade de únicos e universais herdeiros das heranças indivisas a quem pertencem os outros ¾, sendo igualmente ¼ a quota que pertence a cada uma delas. Aparecem, pois, a defender, não um direito de compropriedade próprio, mas, antes, um direito de compropriedade das heranças, das quais são os únicos e universais herdeiros, peticionando a divisão dessa compropriedade. E, não tendo as heranças indivisas personalidade judiciária, são partes os respectivos herdeiros e estes são, de acordo com o alegado pelos AA., os mesmos e os Réus.
A circunstância de as quotas pertencerem a heranças indivisas não impõe, por si só, a prévia realização de inventário, quando não está em causa a definição das quotas hereditárias nem a partilha do acervo sucessório. O que importa é a existência de compropriedade sobre os imóveis, situação que resulta clara da petição inicial.
Como referem os Recorrentes nas suas alegações, elemento determinante para a qualificação da relação jurídica não é a origem das quotas, mas sim a forma como os direitos actualmente incidem sobre os bens. No caso concreto, o que resulta dos autos é que: - os imóveis são bens concretos e determinados; - sobre esses bens incidem quotas ideais distintas; - tais quotas pertencem a sujeitos jurídicos autónomos: as heranças indivisas. Assim, a realidade jurídica actual não é a de uma comunhão hereditária global, mas sim a de uma pluralidade de titulares de quotas ideais sobre bens determinados.
E, não foi peticionada qualquer partilha de herança, nem a definição de quotas hereditárias, nem a adjudicação de bens no âmbito sucessório. O que se pretende, única e exclusivamente, é a cessação da indivisão relativamente a bens imóveis concretamente identificados.
A indivisão a cessar não é a indivisão hereditária global, mas, sim, a indivisão existente sobre bens concretos, sendo esta típica das situações de compropriedade.
As heranças indivisas são titulares de quotas ideais sobre bens determinados, existindo, por isso, uma relação de compropriedade entre tais patrimónios autónomos, sendo a forma processual adequada para pôr termo a essa indivisão a acção de divisão de coisa comum.
Com efeito, a compropriedade originária dos imóveis pertencia aos falecidos AAA, BBB, CCC e DDD, na proporção de 1/4 para cada um.
Com o respetivo falecimento, as suas posições jurídicas transmitiram-se para os respetivos herdeiros, nos termos gerais do direito sucessório. Tal transmissão não operou a individualização de direitos sobre bens concretos entre os herdeiros, antes determinando a integração das respetivas quotas ideais nas correspondentes heranças indivisas. Deste modo, os actuais titulares das quotas de compropriedade não são os herdeiros individualmente considerados, mas sim as próprias heranças indivisas, enquanto patrimónios autónomos juridicamente relevantes. Assim, cada herança indivisa passou a ser titular de uma quota ideal de 1/4 sobre os imóveis.
Em consequência, existem actualmente quatro sujeitos jurídicos distintos, as heranças indivisas, cada um deles titular de uma quota ideal sobre bens concretamente determinados.
Ainda que as quotas estejam integradas em heranças indivisas, essas heranças são titulares de direitos reais sobre bens concretos, exercendo sobre eles uma posição jurídica equiparável à de qualquer comproprietário.
Estamos, deste modo, também como referem os Recorrentes, perante uma situação de compropriedade entre patrimónios autónomos, e não perante uma mera comunhão hereditária sobre uma universalidade jurídica.
Acresce que, a presente acção não incide sobre as heranças enquanto universalidades, nem visa a sua divisão interna. O que se pretende é apenas a cessação da indivisão relativamente a bens imóveis concretos e determinados.
Na situação em análise, cada herança indivisa é titular de uma quota ideal sobre os imóveis, tais quotas incidem directamente sobre bens determinados, existindo, por isso, uma relação de compropriedade entre essas heranças e essa compropriedade é suscetível de ser dissolvida através da acção de divisão de coisa comum.
Na presente acção, não se pretende apurar a composição de qualquer herança, não se discute a existência, natureza ou valor de bens hereditários, não se pretende definir ou alterar quotas hereditárias, nem se visa a adjudicação de bens entre herdeiros no âmbito de uma partilha, pelo que não é aplicável o processo de inventário (art.ºs 1082.º e segs. do CPC), considerado como o adequado pela decisão recorrida.
O critério determinante para a escolha da forma de processo não é a existência abstracta de uma herança, mas sim a natureza concreta da pretensão deduzida em juízo. E, na situação em apreço, o que está em causa é, única e exclusivamente, a cessação da indivisão relativamente a dois imóveis concretamente identificados. Não se pretende operar qualquer partilha de herança, mas apenas dissolver uma situação de indivisão incidente sobre bens determinados.
E, inexiste qualquer norma legal que imponha, como condição prévia ao exercício desse direito potestativo, a realização de inventário quando as quotas pertençam a heranças indivisas.
Como se refere, por exemplo, no Acórdão da Rel. Lisboa de 25/02/2021, proc. n.º 20403/19.6T8SNT.L1-6, relatora Micaela Sousa, publicado in www.dgsi.pt:, e aludido nos autos: “Sendo a herança indivisa comproprietária de um bem em comum com um terceiro, a acção de divisão de coisa comum pode ser intentada por ou contra a herança indivisa, representada por todos os herdeiros, nos termos do artigo 2091º, n.º 1 do Código Civil, que nela farão valer o direito em nome da herança e não em nome próprio”.
No mesmo sentido, pode ler-se no Ac. Rel. Porto de 05/04/2022, proc. n.º 4766/20.3T8VNG.P1, relator João Diogo Rodrigues, publicado in www.dgsi.pt: “II - A finalidade da ação de divisão de coisa comum é a cessação da comunhão patrimonial, ocorrida no âmbito dos direitos reais. III - Pedindo os autores, numa ação desse tipo, a divisão da compropriedade que integra, na proporção de metade, as heranças de que os mesmos se afirmam, juntamente com dois dos réus, únicos titulares, e, na outra metade, heranças distintas das quais alegam serem únicos titulares os restantes réus, não há erro na forma de processo.”.
Assim, alegando os Autores que os prédios pertenciam em compropriedade a 4 pessoas, na proporção de ¼ para cada um delas e que, tendo essas pessoas falecido, Autores e Réus são os únicos e universais herdeiros das heranças indivisas por falecimento daquelas, pedindo, em consequência, a divisão dos prédios, conclui-se que a acção de divisão de coisa comum é o meio processual adequado.
Pertencendo os prédios em compropriedade a heranças indivisas, podem os respectivos herdeiros, no seu conjunto, demandar e ser demandos em acção de divisão de coisa comum.
Questão distinta consiste na aferição da (i)legitimidade processual, invocada pelo M.ºP:º nas contra-alegações, designadamente por preterição de litisconsórcio necessário, atento o estatuído no art.º 2091.º, n.º 1, do CC, questão está que, no entanto, extravasa por completo o âmbito do presente recurso e não foi sequer abordada, nem decidida, na decisão recorrida, pelo que não é aqui tratada.
Pelo exposto, conclui-se que inexiste erro na forma de processo, o qual é adequado à pretensão deduzida, devendo, por isso, ser revogada a decisão recorrida, com o prosseguimento dos autos.
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Não há lugar a custas, atenta a isenção de que beneficia o M.ºP.º (art.º 4.º, n.º 1, al. a), do RCP).
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Sumário (da exclusiva responsabilidade do relator - art.º 663.º n.º 7 do CPC):
(...)
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V - Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar a apelação procedente e, em consequência, por inexistir erro na forma do processo, revogam a decisão recorrida e determinam que os autos prossigam os seus termos.
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Sem custas.
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Registe e notifique.
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Porto, 28/09/2026
Rui Sanches e Silva
Teresa Fonseca
Ana Paula Amorim