Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00035631 | ||
Relator: | MACHADO DA SILVA | ||
Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO FUSÃO DE EMPRESAS | ||
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Nº do Documento: | RP200311170210458 | ||
Data do Acordão: | 11/17/2003 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REC PENAL | ||
Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | A fusão de um Banco noutro não faz extinguir o procedimento contraordenacional. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. O Banco ...., SA, foi autuado pela Inspecção Geral do Trabalho, por, no dia 4.12.00, pelas 17,10 horas, ter, na sua agência de Viana do Castelo, duas trabalhadoras a prestar serviço para além do termo do período normal de trabalho diário, sem que tal trabalho se encontrasse registado, assim lhe imputando uma contra-ordenação muito grava, p. e p. nos termos das disposições, conjugadas, dos arts. 10º, n.º 1, e 11º, n.º 1 do Dec-Lei n.º 421/83, de 2.12. + Por decisão final, proferida no processo de contra-ordenação, que correu termos na Delegação de Viana do Castelo da I.G.T., foi aplicada ao arguido a coima de esc. 1.400.000$00.+ O arguido impugnou judicialmente esta decisão, tendo o M.mº Juiz do Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo, após audiência de julgamento, proferido sentença, negando provimento à impugnação e mantendo a decisão impugnada.+ Inconformado, recorreu o arguido para esta Relação que, pelo acórdão de 3 de Junho de 2002 (fls. 132-133) rejeitou o recurso.+ De novo inconformado, o Banco ...., SA, interpôs, em 25-06-02, recurso para o Tribunal Constitucional que, pelo acórdão de fls. 149-165, proferido em 29.05.03, negou provimento ao recurso.+ Entretanto, em 13.03.03, o Banco ....., SA, NIPC 501214534, na qualidade de sociedade que incorporou por fusão o Banco ...., NIPC 500727830, veio requerer a este Tribunal se declare a extinção do procedimento contraordenacional dos autos, por extinção da sociedade arguida.Para tanto, alegou que, por escritura pública, lavrada em 19.12.02, operou-se a fusão, por incorporação, do Banco.... SA, no Banco ..., SGPS, e, com o registo da referida fusão na Conservatória do Registo Comercial do Porto, o Banco arguido extingui-se, ex vi do art. 122º, alínea a), do Cod. Soc. Comerciais. + Juntou prova documental, tendo o Ministério Público nesta Relação emitido douto parecer no sentido do indeferimento do requerimento.+ Cumpre decidir.+ 2. Factos provados (através de documentação junta, a fls. 184-230):Por escritura pública, operou-se a fusão, por incorporação, do Banco..., SA, no Banco ..., SGPS, e foi efectuado o respectivo registo. + 3. Do mérito.Sendo inquestionável a invocada fusão, por incorporação, o Banco arguido no Banco ..., SGPS, entendemos, no entanto, que esta situação não determina a extinção do presente procedimento contraordenacional. Sufragamos, assim, a orientação jurisprudencial que consideramos mais correcta, nomeadamente a constante do acórdão da Relação de Coimbra, de 31.01.02, Col. Jur., 2002, Tomo I, pags. 62-63, e desta Relação (entre outros, o acórdão de 03/05/19, proferido no proc. n.º 2.045/02 - 4ª Secção). Considera-se, assim, que “tendo uma sociedade bancária sido incorporada, por fusão, numa outra, esta é responsável pelos ilícitos contraordenacionais cometidos pela primeira, não se extinguindo com o acto da fusão o procedimento contraordenacional que seja devido”. Na verdade, como se refere no primeiro acórdão citado, “o art. 112º, alínea a), do C.S.C., ao determinar a extinção das sociedades fundidas, não deixa de transmitir para a sociedade incorporante (ou para a nova sociedade resultante da fusão) todos os direitos e obrigações da(s) sociedade(s) extinta(s). O que significa que, praticada uma infracção por esta, é aquela responsável, como se a infracção tivesse sido por si cometida. A aludida responsabilidade, por força da lei, passa da sociedade que fundou para aquela em que se incorporou (ou que de novo nasceu)”. Salvo o devido respeito, não se vislumbra onde tal interpretação ofenda o art. 30º, n.º 3, da Constituição, já que este preceito constitucional invocado refere-se, exclusivamente, às penas, entendendo-se como tais as sanções aplicadas em processo criminal, não sendo aplicável, no caso em apreço, por estar em causa a imposição duma coima, que detém natureza bem distinta da dos ilícitos criminais. + 4. Atento o exposto, e decidindo:Acorda-se, em conferência, em indeferir a requerida declaração de extinção do presente procedimento contraordenacional. Custas pela requerente, fixando em 3 UC a taxa de justiça. Porto, 17.11.2003 José Carlos Dinis Machado da Silva João Cipriano Silva Maria Fernanda Pereira Soares |