Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0210458
Nº Convencional: JTRP00035631
Relator: MACHADO DA SILVA
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
FUSÃO DE EMPRESAS
Nº do Documento: RP200311170210458
Data do Acordão: 11/17/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Área Temática: .
Sumário: A fusão de um Banco noutro não faz extinguir o procedimento contraordenacional.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

1. O Banco ...., SA, foi autuado pela Inspecção Geral do Trabalho, por, no dia 4.12.00, pelas 17,10 horas, ter, na sua agência de Viana do Castelo, duas trabalhadoras a prestar serviço para além do termo do período normal de trabalho diário, sem que tal trabalho se encontrasse registado, assim lhe imputando uma contra-ordenação muito grava, p. e p. nos termos das disposições, conjugadas, dos arts. 10º, n.º 1, e 11º, n.º 1 do Dec-Lei n.º 421/83, de 2.12.
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Por decisão final, proferida no processo de contra-ordenação, que correu termos na Delegação de Viana do Castelo da I.G.T., foi aplicada ao arguido a coima de esc. 1.400.000$00.
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O arguido impugnou judicialmente esta decisão, tendo o M.mº Juiz do Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo, após audiência de julgamento, proferido sentença, negando provimento à impugnação e mantendo a decisão impugnada.
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Inconformado, recorreu o arguido para esta Relação que, pelo acórdão de 3 de Junho de 2002 (fls. 132-133) rejeitou o recurso.
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De novo inconformado, o Banco ...., SA, interpôs, em 25-06-02, recurso para o Tribunal Constitucional que, pelo acórdão de fls. 149-165, proferido em 29.05.03, negou provimento ao recurso.
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Entretanto, em 13.03.03, o Banco ....., SA, NIPC 501214534, na qualidade de sociedade que incorporou por fusão o Banco ...., NIPC 500727830, veio requerer a este Tribunal se declare a extinção do procedimento contraordenacional dos autos, por extinção da sociedade arguida.
Para tanto, alegou que, por escritura pública, lavrada em 19.12.02, operou-se a fusão, por incorporação, do Banco.... SA, no Banco ..., SGPS, e, com o registo da referida fusão na Conservatória do Registo Comercial do Porto, o Banco arguido extingui-se, ex vi do art. 122º, alínea a), do Cod. Soc. Comerciais.
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Juntou prova documental, tendo o Ministério Público nesta Relação emitido douto parecer no sentido do indeferimento do requerimento.
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Cumpre decidir.
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2. Factos provados (através de documentação junta, a fls. 184-230):
Por escritura pública, operou-se a fusão, por incorporação, do Banco..., SA, no Banco ..., SGPS, e foi efectuado o respectivo registo.
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3. Do mérito.
Sendo inquestionável a invocada fusão, por incorporação, o Banco arguido no Banco ..., SGPS, entendemos, no entanto, que esta situação não determina a extinção do presente procedimento contraordenacional.
Sufragamos, assim, a orientação jurisprudencial que consideramos mais correcta, nomeadamente a constante do acórdão da Relação de Coimbra, de 31.01.02, Col. Jur., 2002, Tomo I, pags. 62-63, e desta Relação (entre outros, o acórdão de 03/05/19, proferido no proc. n.º 2.045/02 - 4ª Secção).
Considera-se, assim, que “tendo uma sociedade bancária sido incorporada, por fusão, numa outra, esta é responsável pelos ilícitos contraordenacionais cometidos pela primeira, não se extinguindo com o acto da fusão o procedimento contraordenacional que seja devido”.
Na verdade, como se refere no primeiro acórdão citado, “o art. 112º, alínea a), do C.S.C., ao determinar a extinção das sociedades fundidas, não deixa de transmitir para a sociedade incorporante (ou para a nova sociedade resultante da fusão) todos os direitos e obrigações da(s) sociedade(s) extinta(s). O que significa que, praticada uma infracção por esta, é aquela responsável, como se a infracção tivesse sido por si cometida. A aludida responsabilidade, por força da lei, passa da sociedade que fundou para aquela em que se incorporou (ou que de novo nasceu)”.
Salvo o devido respeito, não se vislumbra onde tal interpretação ofenda o art. 30º, n.º 3, da Constituição, já que este preceito constitucional invocado refere-se, exclusivamente, às penas, entendendo-se como tais as sanções aplicadas em processo criminal, não sendo aplicável, no caso em apreço, por estar em causa a imposição duma coima, que detém natureza bem distinta da dos ilícitos criminais.
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4. Atento o exposto, e decidindo:
Acorda-se, em conferência, em indeferir a requerida declaração de extinção do presente procedimento contraordenacional.
Custas pela requerente, fixando em 3 UC a taxa de justiça.
Porto, 17.11.2003
José Carlos Dinis Machado da Silva
João Cipriano Silva
Maria Fernanda Pereira Soares