Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLOS GIL | ||
| Descritores: | PROCESSO DE INVENTÁRIO APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO PROCESSO COMUM PARTILHA ADICIONAL LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ | ||
| Nº do Documento: | RP20240909151/23.3T8AND.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/09/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Da aplicação subsidiária do processo comum ao processo de inventário decorre que exaurido o prazo para reclamar contra a relação de bens, fica precludida a possibilidade de dedução de questões que até então pudessem ser suscitadas (artigo 573º do Código de Processo Civil). II - Não obstante, através de articulado superveniente (artigos 588º e 589º, ambos do Código de Processo Civil), na pendência do processo de inventário, mesmo depois de findo o prazo para acusar a falta de relacionamento de bens, verificados que estejam os condicionalismos próprios de admissibilidade dos articulados supervenientes, será ainda possível nessa eventualidade acusar a omissão de relacionamento de bens. III - A partilha adicional é aplicável aos casos em que vem ao conhecimento dos interessados, depois de feita a partilha, a existência de bens por partilhar. IV - A concretização das situações de litigância de má-fé exige alguma flexibilidade por parte do intérprete, o qual deverá estar atento a que está em causa o exercício do direito fundamental de acesso ao direito (artigo 20º da Constituição da República Portuguesa), não podendo aquele instituto traduzir-se numa restrição injustificada e desproporcionada daquele direito fundamental. V - Importa ainda não olvidar a natureza polémica e argumentativa do direito, o caráter aberto, incompleto e autopoiético do sistema jurídico, a omnipresente ambiguidade dos textos legais e contratuais e as contingências probatórias quer na vertente da sua produção, quer na vertente da própria valoração da prova produzida. VI - O direito fundamental de acesso ao direito só deve ser penalizado no seu exercício quando de forma segura se puder concluir que o seu exercício é desconforme com a sua teleologia subjacente, traduzindo-se na violação dos deveres de probidade, verdade e cooperação e numa utilização meramente chicaneira dos meios processuais, com o objetivo de entorpecer a realização da justiça, exigindo-se que o agente atue com dolo ou culpa grave. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 151/23.3T8AND.P1
Sumário do acórdão proferido no processo nº 151/23.3T8AND.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil: ……………………………… ……………………………… ……………………………… *** * *** Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:
1. Relatório[1] Em 20 de março de 2023, com referência ao Juízo de Competência Genérica de Anadia, Comarca de Aveiro, AA instaurou a presente ação declarativa sob forma comum contra seu irmão BB pedindo que seja reconhecido que a viatura com a matrícula ..-RB-.. pertence às heranças abertas por óbito dos pais de ambos, CC e DD. Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese, que em 03 de janeiro de 2016 faleceu CC, no estado de casado, no regime da comunhão geral de bens com DD e que em 21 de abril de 2017 faleceu DD, no estado de viúva; CC deixou como únicos e universais herdeiros a viúva, que, entretanto, faleceu, e três filhos: o autor e os réus[2]; DD deixou como únicos e universais herdeiros três filhos: o autor e os réus[3]; os falecidos deixaram no seu acervo hereditário vários bens e as heranças ainda se mantêm indivisas, encontrando-se pendente o inventário com o n.º 145/21.3T8AND, que corre termos no Juízo de Competência Genérica de Anadia; do referido acervo fazia parte um trator, marca Massey Ferguson, com a matrícula XM-..-.., registado em nome do falecido, sendo que, à data do óbito deste, o trator de matrícula XM-..-.. encontrava-se na habitação dos progenitores do autor; o autor teve conhecimento que o seu irmão BB procedeu à venda do referido trator, em meados de março de 2016, à EE, gerente da A..., Lda. e que comprou para si um novo trator àquela sociedade, dando em troca o trator que pertencia ao falecido pai, acrescido do valor da diferença[4], tendo os intervenientes do negócio atribuído ao trator de matrícula XM-..-.., a quantia de € 3.000,00, valor manifestamente inferior ao seu valor de mercado[5], atentas as suas caraterísticas[6]; esse trator de matrícula ..-RB-.., registado a favor de BB, foi adquirido com dinheiro pertencente à herança dos pais dos aqui intervenientes; não obstante, este não reconhece o trator com a matrícula ..-RB-.. como pertencente à herança dos falecidos pais e, consequentemente, tem de ser relacionado no inventário, por integrar a herança. Citado, o réu contestou suscitando a ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário em virtude não estarem na lide todos os filhos dos de cujus; a violação do princípio da preclusão pois que no inventário judicial que corre termos para partilha dos bens deixados pelos falecidos CC e DD, nem o ora autor, nem a co-herdeira FF, apesar de terem reclamado contra a relação de bens, nomeadamente questionando o valor da venda do trator Massey Ferguson de matrícula XM-..-.., não acusaram a falta de relacionação do trator de matrícula ..-RB-..; a existência de caso julgado na modalidade de autoridade de caso julgado pois está já assente entre todos os herdeiros dos falecidos, por decisão judicial transitada em julgado, que o trator de matrícula XM-..-.. foi vendido pelo preço de € 3 000,00, decisão judicial que obsta a que outra decisão seja proferida, nomeadamente no sentido do que o trator de matrícula XM-..-.. foi substituído pelo trator de matrícula ..-RB-.. e impugnou alguns dos factos alegados pelo autor, pugnando pela total improcedência da ação, suscitando a condenação do autor como litigante de má-fé em multa e indemnização a seu favor. O autor ofereceu requerimento pugnando pela total improcedência das exceções deduzidas pelo réu e bem assim do pedido de que seja condenado como litigante de má-fé. Em 29 de agosto de 2023 fixou-se o valor da causa no montante de € 20 000,00, proferiu-se despacho saneador em que se reconheceu a preterição de litisconsórcio necessário, mas porque se entendeu que ao caso era aplicável o disposto no nº 3 do artigo 278º do Código de Processo Civil[7], conheceu-se das exceções de violação do princípio da preclusão e bem assim da autoridade do caso julgado e julgando-se procedentes tais exceções, absolveu-se o réu da instância e condenou-se o autor como litigante de má-fé na multa de cinco unidades de conta e, ao mesmo título, a pagar ao réu indemnização no montante de mil euros[8]. Em 02 de outubro de 2023, inconformado com a decisão que precede, AA interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: “1. O presente recurso de apelação vem interposto da sentença datada de 29 de Agosto de 2023, que julgou procedente a excepção da preclusão e de autoridade de julgado, absolvendo o Réu BB da instância e condenou o Autor como litigante de má-fé, fixando a multa no valor de 5uc e indemnização a favor do Réu em 1.000,00€, 2. O Tribunal A QUO cometeu um erro quanto à matéria de direito aplicável aos autos, nomeadamente quanto à verificação da excepção do caso julgado e à aplicação da uma multa e indemnização ao Autor como litigante de má-fé. 3. Porquanto, o pedido deduzido nos presentes autos não tem qualquer identidade com o pedido apresentado no processo de inventário que corre termos no Juízo de Competência Genérica de Anadia – Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro sob o n.º 145/21.3T8AND e, consequentemente, não se verifica a excepção do caso julgado. 4. No processo de inventário que corre termos sob o número supra mencionado, foi julgada improcedente a reclamação apresentada quanto ao teor da verba n.º 6 e, assim, foi considerado que existe um “crédito da herança sobre o cabeça de casal, por conta do montante recebido pela venda de um tracto agrícola, marca Massey – Ferguson, modelo ..., com a matrícula XM-..-.., no valor de 3.000,00”, 5. E o pedido nos presentes autos consubstancia-se no reconhecimento do direito de propriedade do tractor com a matrícula ..-RB-.. como sendo da herança dos pais dos intervenientes processuais. 6. Enquanto no processo de inventário se discutiu o crédito da venda de um tractor agrícola com a matrícula XM-..-.. – que ficou provado no seguimento da decisão proferida e já transitada em julgado – nos presentes autos é questionada a propriedade do tractor com a matrícula ..-RB-... 7. Tratando-se de questões totalmente diferentes e que não colocam em crise a violação da excepção dilatória, prevista nos artigos 576.º, n.ºs 1 e 2 e 577.º, alínea i) do Código de Processo Civil. 8. Para que se verifique a excepção de caso julgado é necessário (cf. artigo 581.º do Código de Processo Civil): identidade de sujeitos (quando as partes são as mesmas do ponto de vista da sua qualidade jurídica); identidade de pedido (quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico); identidade de causa de pedir (quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico). 9. Excepção esta que visa evitar que a mesma causa seja novamente apreciada pelo tribunal e o tribunal contrarie na decisão posterior o que decidiu na primeira ou a repita; 10. Na presente acção, é indubitável que não se verifica a tríplice identidade de elementos nas lides em causa - sujeitos, causa de pedir e pedido - para poder ser equacionada a existência de caso julgado nos termos definidos pelo artigo 580.º, do Código de Processo Civil. 11. No processo de inventário questionava-se a existência ou não de um crédito da herança sobre o cabeça de casal, já nos presentes autos, questiona-se a propriedade de uma viatura adquirida com valores pertencentes à herança do de cujus. 12. Não estando o Autor impedido em acção autónoma de pedir o reconhecimento da propriedade da referida viatura, conforme decidiu o Tribunal ad quo ao abrigo do principio da preclusão (entendendo que deveria o Autor ter reclamado no processo de inventário a falta de relacionação do tractor com a matrícula ..-RB-..). 13. Pois, qualquer interessado, findo o processo de inventário, pode vir requerer a partilha adicional de bens que não tenham sido relacionados no processo de inventário sem que se verifique a excepção do caso julgado. 14. Pois, no caso de se vir a apurar, depois de transitada em julgado a sentença que no inventário homologue a partilha, que outros bens existiam nesse acervo hereditário e que não foram tidos em consideração nesse processo, se tenha de proceder à partilha adicional desses bens. 15. Terá de entender-se que o Autor não se encontra impedido se interpor acção comum para reconhecimento de um bem que entende pertencer à herança para que findo o processo de inventário possa suscitar a partilha adicional do mesmo bem em caso de procedência da sua pretensão. 16. Assim, não tendo existido qualquer pronúncia quanto à titularidade da propriedade da viatura com a matrícula ..-RB-.. no âmbito do processo de inventário deveria o Tribunal ad quo ter concluído pela improcedência da excepção do caso julgado. 17. Tendo considerado procedente a excepção de caso julgado invocada pelo Réu, a douta sentença violou o disposto nos artigos 576.º, 580.º e 581.º do Código de Processo Civil. 18. Quanto à condenação do Autor em litigância de má-fé, e salvo o devido respeito, não se verifica qualquer das situações a que alude o n.° 2 do art. 542.°, do CPC, nomeadamente, não se encontra preenchida a sua alínea a), pelo que não deverá ser condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, conforme dispõe o n.° 1, do Art. 542.°, do CPC, uma vez que, não foi deduzida, com dolo ou negligência grave, uma pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar. 19. A litigância de má fé não se basta com a dedução de pretensão/oposição sem fundamento, ou com a afirmação de factos de forma distinta, sendo ainda exigível a atuação dolosa, ou com negligência grave, da parte, ou seja, é necessário que a parte conheça a falta de fundamento da sua pretensão - vd. Ac. do STJ de 18.02.2015, proc. n.º 1120/11.1TBPFR.P1.S1. 20. O Autor nunca atuou com a consciência da ilicitude do seu comportamento, nem demonstrou a intenção de conseguir um objetivo ilegítimo ou ilegal, pelo que, não é possível formular um juízo de censurabilidade sobre a sua atuação - vd. Ac. TR Coimbra de 28.05.2019, proc. n.º 3303/11.5TBLRA-A.C1. 21. Não se encontram preenchidos, no caso dos presentes autos, os requisitos do n.º 2, do artigo 542.º do CPC e, por tal efeito, nunca poderia a conduta do Autor ser integradora do conceito jurídico da litigância de má-fé. 22. Assim, a decisão em crise fez uma incorrecta interpretação dos factos e desadequada aplicação do direito designadamente das citadas disposição legais, que violou, devendo, por isso, ser determinada a anulação da decisão que condenou o Recorrente como litigante de má-fé e indemnização a favor do Réu. 23. Pelo que, no provimento do presente recurso, deve revogar-se a sentença recorrida e, em sua substituição, ser proferida outra que determine o prosseguimento do processo, assim resultando melhor interpretada e aplicada a Lei e realizada a JUSTIÇA.” BB respondeu ao recurso pugnando pela sua total improcedência. O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. No despacho liminar alterou-se o efeito do recurso na parte em que se impugnava a condenação do recorrente como litigante de má-fé (artigo 647º, nº 2 alínea e) do Código de Processo Civil). Atenta a natureza estritamente jurídica do objeto do recurso e a sua relativa simplicidade, considerando ainda que o sistema citius permite uma permanente acessibilidade ao processo pelos Senhores Juízes-adjuntos, com o acordo dos restantes membros do coletivo dispensaram-se os vistos, cumprindo agora apreciar e decidir. 2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil 2.1 Da inexistência de preclusão ou de caso julgado; 2.2 Da litigância de má-fé. 3. Fundamentos de facto exarados na sentença recorrida que não foram impugnados, expurgados das meras remissões probatórias, não se divisando o preenchimento de qualquer fundamento legal determinante da sua alteração oficiosa 3.1 Factos provados 3.1.1 Corre termos neste Juízo de Competência Genérica de Anadia o processo de inventário n.º 145/21.3T8AND, instaurado pelo aqui autor AA, para partilha dos bens deixados por óbito de CC e DD, seus pais, e em que são interessados o aqui autor AA, o aqui réu BB e ainda GG. 3.1.2 O autor encontrava-se patrocinado nesse processo de inventário pela Ilustre Advogada, Sr. Dra. HH, tal como nos presentes autos. 3.1.3 Foi apresentada relação de bens, na qual foi relacionado como crédito da herança, sob a verba 6, “crédito da herança sobre o cabeça de casal, por conta do montante recebido pela venda de um tractor agrícola, marca Massey-Ferguson, modelo ..., com a matrícula XM-..-.. – €3.000,00”. 3.1.4 A interessada GG apresentou reclamação à relação de bens, onde, para além de outras coisas, e quanto à verba 6, limitou-se a referir que “desconhece a interessada se a verba 6 se encontra devidamente relacionada, uma vez que não foi junto qualquer documento que suporte a venda do tractor agrícola pelo valor indicado, requerendo-se a junção aos autos de documento de venda do identificado tractor”. 3.1.5 Por sua vez, o aqui AA, veio apresentar reclamação à relação de bens naquele inventário, na qual referiu aderir à reclamação apresentada pela interessada GG, reiterando-a (para além de reclamar quanto ao valor de uma das verbas e acusar a falta de relacionação de um relógio). 3.1.6 Nenhum dos interessados acusou, nas respetivas relações de bens, a falta de relacionação do trator com a matrícula ..-RB-.., que terá sido adquirido parcialmente com o dinheiro da venda do trator pertencente à herança e cujo produto da venda foi relacionado como crédito da herança. 3.1.7 Foi proferida decisão relativa à reclamação à relação de bens em 04 de janeiro de 2023, transitada em julgado em 19 de janeiro de 2023, na qual foi decidido, além do mais, julgar improcedente a reclamação quanto ao valor da verba 6, por não ter sido produzida prova que demonstre que tal veículo foi vendido por outro preço ou tinha um valor superior ao aí descrito, devendo, consequentemente, manter-se a descrição nos exatos termos relacionados[9]. 4. Fundamentos de direito 4.1 Da inexistência de preclusão ou de caso julgado O recorrente pugna pela revogação da decisão recorrida porque, na sua perspetiva, inexiste caso julgado que obste ao conhecimento da sua pretensão deduzida nesta ação, já que no inventário que corre termos para partilha dos bens deixados por óbito dos progenitores do autor e do réu, apenas se discutiu o montante do preço da venda do trator de matrícula XM-..-.., não se tendo discutido a propriedade do trator de matrícula ..-RB-.., e, por outro lado, dada a possibilidade legal de partilha adicional, inexiste qualquer preclusão obstativa da cognição do pedido formulado na ação. Cumpre apreciar e decidir. A regra da preclusão[10] decorre, além do mais[11], do ónus de concentração da defesa na contestação, ressalvados os incidentes que a lei mande deduzir em separado (artigo 573º, nº 1, do Código de Processo Civil) e de após a contestação só poderem ser deduzidas as exceções, incidentes e meios de defesa supervenientes ou de que se deva conhecer oficiosamente (artigo 573º, nº 2, do Código de Processo Civil), como sucede, por exemplo, com a quase totalidade das exceções dilatórias (artigo 578º do Código de Processo Civil) e bem assim com as exceções perentórias cujo conhecimento não esteja legalmente dependente da invocação pela parte a quem aproveitam (artigo 579º do Código de Processo Civil). A recorrente sustenta a inaplicabilidade ao processo de inventário da regra da preclusão em virtude de existir sempre a possibilidade de partilha adicional. Será a existência desta possibilidade bastante para afirmar que em processo de inventário não rege a regra da preclusão? No anterior Código de Processo Civil[12], na sua versão originária, ao menos no que respeita à falta de relacionação de bens, esta podia ser acusada após o decurso do prazo para reclamar contra a relação de bens ou contra a descrição de bens, impendendo sobre o arguente o ónus de convencer que apenas teve conhecimento da existência dos bens na altura em que deduz a arguição (veja-se o nº 3 do artigo 1340º do Código de Processo Civil de 1961). Neste regime jurídico previa-se também a partilha adicional no artigo 1395º do Código de Processo Civil[13]. Este regime jurídico manteve-se até à entrada em vigor do decreto-lei nº 227/94 de 08 de setembro. No entanto, as alterações no processo de inventário decorrentes do citado decreto-lei no que respeita ao problema em análise foram essencialmente de ordem meramente formal na medida em que se passou a prever no nº 6 do artigo 1348º do Código de Processo Civil que findo o prazo para apresentação de reclamações contra a relação de bens, podiam ainda ser apresentadas posteriormente, sujeitando-se o reclamante ao pagamento de multa, salvo se demonstrasse que não pôde reclamar no momento próprio, por facto que não lhe é imputável. A previsão legal da partilha adicional manteve-se intocada. Na Lei nº 29/2009 de 29 de junho que desjudicializou o processo de inventário, mas que nunca chegou a entrar em vigor, deixou de se prever a acusação da falta de relacionação de bens depois de decorrido o prazo para o efeito, prevendo-se porém no artigo 68º do regime jurídico do processo de inventário aprovado por essa lei a partilha adicional[14]. Posteriormente, a lei nº 23/2013 de 05 de março revogou a Lei nº 29/2009 (artigo 6º, nº 1 da referida lei) e bem assim as normas referentes ao inventário judicial que constavam do Código de Processo Civil então em vigor, aprovando o regime jurídico do processo de inventário (veja-se o nº 2 do artigo 6º da mesma lei), passando a prever que as reclamações contra a relação de bens deviam ser apresentadas no prazo de vinte dias a contar da notificação da relação de bens (artigos 32º, nºs 1 e 2 e 30º, nº 1, todos do regime jurídico do inventário aprovado pela Lei nº 23/2013, de 05 de março). Contudo, previa-se no nº 5 do artigo 32º do citado regime jurídico, que “[a]s reclamações contra a relação de bens podem ainda ser apresentadas até ao início da audiência preparatória, sendo o reclamante condenado em multa, exceto se demonstrar que a não pôde apresentar no momento próprio, por facto que não lhe é imputável.” Também neste regime jurídico do processo de inventário se previa a partilha adicional quando se reconhecesse, depois de feita a partilha, que houve omissão de alguns bens, procedendo-se no mesmo processo a partilha adicional (artigo 75º, nº 1, do citado regime jurídico). Finalmente, no regime do inventário judicial, aprovado pela Lei nº 117/2019, de 13 de setembro e em vigor desde 01 de janeiro de 2020, prevê-se que a reclamação contra a relação de bens é deduzida no prazo de trinta dias a contar da citação (artigo 1104º, nº 1, alínea d) do Código de Processo Civil atualmente em vigor), não se prevendo que em qualquer outra altura do processo de inventário possa ser formulada reclamação contra a relação de bens. Continuou-se a prever a partilha adicional para os casos em que se reconheça, depois de feita a partilha, que houve omissão de alguns bens (artigo 1129º, nº 1 do Código de Processo Civil). Esta breve resenha dos sucessivos regimes jurídicos do inventário que anteriormente vigoraram[15] permite-nos concluir que só no regime atualmente vigente deixou de se prever explicitamente que na pendência do processo de inventário as reclamações contra a relação de bens ainda podem ser deduzidas para além do prazo de trinta dias previsto na alínea d) do nº 1 do artigo 1104º do Código de Processo Civil[16]. A nosso ver, tendo em conta que o inventário judicial é um processo especial, por força do disposto no nº 1 do artigo 549º do Código de Processo Civil, aplicam-se-lhe as disposições que lhe são próprias e as disposições gerais e comuns e, em tudo o que não estiver prevenido numas e noutras, observa-se o que está estabelecido no processo comum. Por isso, se da aplicação subsidiária do processo comum ao processo de inventário decorre que exaurido o prazo para reclamar contra a relação de bens, fica precludida a possibilidade de dedução de questões que até então pudessem ser suscitadas (artigo 573º do Código de Processo Civil)[17], ainda assim, através do instituto dos articulados supervenientes (artigos 588º e 589º, ambos do Código de Processo Civil), na pendência do processo de inventário, mesmo depois de findo o prazo para acusar a falta de relacionamento de bens, verificados que estejam os condicionalismos próprios de admissibilidade dos articulados supervenientes, será ainda possível nessa eventualidade acusar a omissão de relacionamento de bens[18]. No caso dos autos, o bem que o recorrente entende integrar a herança de seus falecidos progenitores era do seu conhecimento ao menos quando se processou a produção de prova no incidente da reclamação de bens e nessa altura poderia ter acusado a sua falta de relacionação mediante o pertinente articulado superveniente, não o podendo fazer agora em ação adrede instaurada para o efeito, quando dispunha daquele outro instrumento processual e dele não fez oportunamente uso. A partilha adicional no regime que vigora presentemente apenas será aplicável aos casos em que vem ao conhecimento dos interessados, depois de feita a partilha, a existência de bens por partilhar[19], o que patentemente não é o que sucede no caso dos autos. No entanto, ainda que no caso em análise não houvesse preclusão obstativa da dedução nesta ação da pretensão formulado pelo ora recorrente na petição inicial e que se preenchesse a previsão legal da partilha adicional, a autoridade do caso julgado sempre obstaria à procedência do pedido deduzido nestes autos pelo recorrente. Na verdade, não obstante o recorrente se esforce por argumentar que não se verifica caso julgado obstativo da dedução da pretensão formulada nestes autos em virtude de inexistir identidade de pedido entre o que foi conhecido no processo de inventário e o pedido que deduziu nestes autos, o certo é que a decisão recorrida fundamentou a sua decisão na autoridade do caso julgado e não na exceção dilatória de caso julgado[20]. De facto, a definitividade na resolução do conflito de interesses, a força do caso julgado atribuída à decisão judicial que já não admite recurso ordinário ou reclamação (artigo 628º do Código de Processo Civil), determina, por um lado, que a questão decidida não possa ser de novo reapreciada (trata-se do campo próprio de atuação da exceção dilatória de caso julgado ou do efeito negativo do caso julgado) e, por outro lado, impõe o posterior respeito do conteúdo da decisão anteriormente adotada (nisso se traduz a denominada autoridade do caso julgado ou o efeito positivo do caso julgado)[21]. Embora a autoridade do caso julgado prescinda da tríplice identidade necessária à verificação da exceção de caso julgado[22], afigura-se-nos que dificilmente se poderá prescindir, em regra, da identidade subjetiva, sob pena de, assim não se entendendo, se violarem as exigências do princípio do processo equitativo, na vertente da proibição do princípio da indefesa[23]. No processo de inventário foi já decidido que as heranças dos progenitores do autor e do réu e bem assim da irmã de ambos eram credoras do réu no montante de € 3 000,00, crédito que tem como fonte a venda pelo réu, na qualidade de cabeça de casal, do trator de marca Massey-Ferguson, de matrícula XM-..-... Ora, a titularidade deste crédito por parte daquelas heranças é incompatível com a titularidade pelas mesmas heranças do bem adquirido com ao menos parte do valor resultante da venda do trator de marca Massey-Ferguson, de matrícula XM-..-..[24], não podendo de novo discutir-se, como pretende o recorrente, o preço por que foi vendido o trator de marca Massey-Ferguson, de matrícula XM-..-... Atente-se ainda que se acaso a pretensão do recorrente procedesse, integraria a herança dos progenitores não só o preço da venda do trator de marca Massey-Ferguson, de matrícula XM-..-.., como está já decidido no processo de inventário, mas também o trator de matrícula ..-RB-.. alegadamente adquirido com o preço da venda daquele outro trator. Haveria assim uma duplicação de direitos com a mesma causa: por um lado o preço da venda de um bem integrante das aludidas heranças; por outro lado, o bem adquirido com o preço da venda desse mesmo bem. O réu seria devedor às heranças de seus pais do preço da venda do trator que as integrava e, além disso, estava obrigado a reconhecer que o bem adquirido com esse preço era também pertença das referidas heranças. Assim, embora a questão da eventual sub-rogação não tenha sido suscitada em sede de inventário, como devia, o que aí foi decidido é incompatível com a possibilidade de reconhecimento da existência de uma sub-rogação, como pretende o recorrente nestes autos, pois não pode o valor que foi reconhecido integrar as heranças dos progenitores de autor e réu como crédito de que este último é devedor relevar também para sustentar a aquisição de um certo bem, a favor das mesmas heranças. Pelo exposto, conclui-se que existe autoridade de caso julgado decorrente do decidido no processo de inventário nº 145/21.3T8AND, que corre termos no Juízo de Competência Genérica de Anadia obstativa da procedência da pretensão formulada pelo recorrente nestes autos. No entanto, atenta a proibição da reformatio in pejus (artigo 635º, nº 5 do Código de Processo Civil), está vedado a este tribunal de recurso alterar a consequência jurídica que o tribunal recorrido extraiu da verificação de uma situação de autoridade de caso julgado, devendo por isso confirmar-se, nesta parte, a decisão recorrida. 4.2 Da litigância de má-fé O recorrente pugna pela revogação da decisão recorrida que o condenou como litigante de má-fé em multa de cinco unidades de conta e em indemnização de mil euros. Para tanto, em síntese, o recorrente alega que não deduziu com dolo ou negligência grave pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, não tendo atuado com a consciência da ilicitude do seu comportamento, nem demonstrado a intenção de conseguir um objetivo ilegítimo ou ilegal. Cumpre apreciar e decidir. “Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão” (artigo 542º, nº 2, do Código de Processo Civil). O instituto da litigância de má-fé visa que a conduta dos litigantes se afira por padrões de probidade, verdade, cooperação e lealdade. A concretização das situações de litigância de má-fé exige alguma flexibilidade por parte do intérprete, o qual deverá estar atento a que está em causa o exercício do direito fundamental de acesso ao direito (artigo 20º da Constituição da República Portuguesa), não podendo aquele instituto traduzir-se numa restrição injustificada e desproporcionada daquele direito fundamental. Importa não olvidar a natureza polémica e argumentativa do direito, o caráter aberto, incompleto e autopoiético do sistema jurídico, a omnipresente ambiguidade dos textos legais e contratuais e as contingências probatórias quer na vertente da sua produção, quer na vertente da própria valoração da prova produzida. A título de exemplo, uma simples divergência na interpretação de certo normativo ou na valoração da prova produzida, desde que dogmaticamente sustentadas, não podem bastar para a condenação da parte cuja interpretação não foi jurisdicionalmente acolhida. Na verdade, com o passar dos tempos, tem-se verificado, com alguma frequência, que teses jurídicas inicialmente peregrinas vieram a tornar-se teses dominantes. Por outro lado, a evolução científica da prova tem vindo muitas vezes a revelar que convicções judiciais aparentemente inabaláveis e seguras, assentavam de facto em dados errados que originaram decisões erradas. O direito fundamental de acesso ao direito só deve ser penalizado no seu exercício quando de forma segura se puder concluir que o seu exercício é desconforme com a sua teleologia subjacente, traduzindo-se na violação dos deveres de probidade, verdade e cooperação e numa utilização meramente chicaneira dos meios processuais, com o objetivo de entorpecer a realização da justiça. Por isso, o tipo subjetivo da litigância de má-fé apenas se preenche em caso de dolo ou culpa grave. No caso em apreço, depois de em processo de inventário ter sido reconhecido que o réu é devedor às heranças dos progenitores de autor e réu do montante de três mil euros correspondente ao preço da venda de um trator que integrava essas heranças, pretendia o autor nestes autos que o bem adquirido pelo réu com o produto da venda desse trator integrasse as referidas heranças a título de sub-rogação. É percetível por qualquer cidadão comum que estas pretensões, se acaso procedessem simultaneamente, como é pretendido pelo recorrente, envolveriam um acréscimo patrimonial das massas hereditárias sem fundamento jurídico para tanto, relevando-se a mesma realidade factual em duplicado seja para reconhecer um crédito a favor das heranças, seja para reconhecer a favor das mesmas heranças o bem adquirido com o mesmo crédito. É nítido que a pretensão formulada pelo ora recorrente nestes autos não tem fundamento e este não pode deixar de estar ciente disso pois teve intervenção ativa no processo de inventário em que foi reconhecido o crédito do preço a favor das heranças dos progenitores de autor e réu. Tanto basta para concluir que o ora recorrente formulou nestes autos pretensão cuja falta de fundamento conhecia, agindo por isso com dolo, preenchendo-se a previsão da alínea a) do nº 2, do artigo 542º do Código de Processo Civil. O recorrente não discute nem o montante da multa, nem o montante da indemnização, questões que por isso quedam fora do âmbito de cognição deste tribunal. Pelo exposto, conclui-se que também improcede esta questão recursória, improcedendo o recurso na totalidade. As custas do recurso são da responsabilidade do recorrente pois que as suas pretensões recursórias improcederam totalmente (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). 5. Dispositivo Pelo exposto, os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto por AA e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida proferida em 29 de agosto de 2023, nos segmentos impugnados. Custas do recurso a cargo do recorrente, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso. *** O presente acórdão compõe-se de dezasseis páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário. |