Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011663 | ||
| Relator: | FONSECA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | BURLA PARA ACESSO A MEIOS DE TRANSPORTE ELEMENTOS DA INFRACÇÃO ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA | ||
| Nº do Documento: | RP199310279330608 | ||
| Data do Acordão: | 10/27/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T COR PORTO 3J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART316 N1 C. DL 108/78 DE 1978/05/24 ART2 N1 ART3 ART5 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1987/10/21 IN BMJ N370 PAG312. AC RP DE 1989/02/27 IN CJ ANOXIV T1 PAG221. | ||
| Sumário: | I - Como decorre do artigo 316 nº 1 alínea c) do Código Penal, são elementos constitutivos do tipo legal de crime de burla para acesso a meio de transporte, a utilização de tal meio, o saber que por essa utilização se tem de pagar um preço, a intenção de não pagar e a efectiva recusa se solver a dívida contraída; II - A " dívida contraída " não pode deixar de ser o preço do bilhete ( porventura com acréscimos legais derivados do facto de se entrar no meio de transporte sem bilhete pré-comprado ) e não o quantitativo da multa; III - Esta é já sanção de um ilícito contravencional, a que diz respeito o Decreto-Lei nº 108/78, de 24/05 ( artigos 2 nº 1, 3 e 5 nº 2 ), que é autónomo em relação ao crime; IV - Não estando na acusação indicado que o arguido se recusou efectivamente a pagar o preço do bilhete, facto sem o qual não pode haver condenação pelo crime do artigo 316 nº 1 alínea c), é aquela manifestamente infundada já que a falta de um dos elementos constitutivos da infracção não pode ser colmatada através de prova a produzir em julgamento. | ||
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