Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9330608
Nº Convencional: JTRP00011663
Relator: FONSECA GUIMARÃES
Descritores: BURLA PARA ACESSO A MEIOS DE TRANSPORTE
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA
Nº do Documento: RP199310279330608
Data do Acordão: 10/27/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T COR PORTO 3J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP82 ART316 N1 C.
DL 108/78 DE 1978/05/24 ART2 N1 ART3 ART5 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1987/10/21 IN BMJ N370 PAG312.
AC RP DE 1989/02/27 IN CJ ANOXIV T1 PAG221.
Sumário: I - Como decorre do artigo 316 nº 1 alínea c) do Código Penal, são elementos constitutivos do tipo legal de crime de burla para acesso a meio de transporte, a utilização de tal meio, o saber que por essa utilização se tem de pagar um preço, a intenção de não pagar e a efectiva recusa se solver a dívida contraída;
II - A " dívida contraída " não pode deixar de ser o preço do bilhete ( porventura com acréscimos legais derivados do facto de se entrar no meio de transporte sem bilhete pré-comprado ) e não o quantitativo da multa;
III - Esta é já sanção de um ilícito contravencional, a que diz respeito o Decreto-Lei nº 108/78, de 24/05
( artigos 2 nº 1, 3 e 5 nº 2 ), que é autónomo em relação ao crime;
IV - Não estando na acusação indicado que o arguido se recusou efectivamente a pagar o preço do bilhete, facto sem o qual não pode haver condenação pelo crime do artigo 316 nº 1 alínea c), é aquela manifestamente infundada já que a falta de um dos elementos constitutivos da infracção não pode ser colmatada através de prova a produzir em julgamento.
Reclamações: