Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0130738
Nº Convencional: JTRP00030874
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: TROCA
CONTRATO
AUTOMÓVEL
PROPRIEDADE
TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE
REGISTO AUTOMÓVEL
PERDA
DANO
RESSARCIMENTO
REIVINDICAÇÃO
Nº do Documento: RP200109200130738
Data do Acordão: 09/20/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MARCO CANAVESES
Processo no Tribunal Recorrido: 52/96
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART408 N1 ART879 A ART874 ART892 ART939.
DL 54/75 DE 1975/02/24 ART1.
DL 55/75 DE 1975/02/12 ART11 N3.
Sumário: I - Ao contrato de escambo ou troca são aplicáveis as normas jurídicas vigentes para a compra e venda.
II - Dada a natureza real do aludido contrato, a transmissão da propriedade dos veículos a ele respeitantes opera-se por mero efeito do contrato.
III - O registo da propriedade automóvel tem mero carácter publicístico e a declaração de venda, no caso de o contratro ter sido efectuado verbalmente, é apenas um dos elementos necessários para a efectivação do registo.
IV - Relativamente ao veículo de que A era proprietário, em virtude da transmissão da respectiva propriedade por mero efeito do contrato, não pode ele pedir o ressarcimento dos danos provenientes da sua perda em consequência da sua venda pelo outro contraente a terceiro.
V - E em virtude do contrato celebrado por B com o Autor relativamente ao outro veículo objecto do contrato de escambo ou troca, depois vendido a terceiro, este último contrato é ineficaz relativamente ao Autor que é o verdadeiro titular do direito de propriedade, podendo, assim, reivindicá-lo do terceiro.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto

I – No tribunal da comarca de .........., Mário .......... instaurou a presente acção sumária contra Pedro .......... e mulher, na qual peticionou a condenação destes no pagamento da quantia de esc. 1.982.000$00, acrescida dos juros vincendos até efectivo pagamento, referente aos danos patrimoniais e morais sofridos.
Para tal, alegou ter celebrado com o R um contrato de troca de um veículo automóvel, marca TOYOTA HIACE, de que era proprietário, por um veículo ligeiro de passageiros, marca VOLKSWAGEN PASSAT, devendo aquele R, dada a diferença de preços, entregar ao A a quantia de esc. 950.000$00.
O R vendeu aquela carrinha e o veículo automóvel a terceiros, aproveitando-se da circunstância deste último se encontrar a reparar na sua oficina.
Em consequência de tal conduta, o A ficou privado de utilizar a sua carrinha, sofrendo prejuízos de carácter patrimonial e não patrimonial.
Contestando, os RR, para além da incompetência territorial do tribunal, vieram alegar que o teor do acordo celebrado era diverso do referido pelo A, já que este devia pagar a quantia de esc. 1.850.000$00, que nunca cumpriu, tendo, em consequência da ausência do A, o R considerado sem efeito o negócio e vendido a carrinha, que lhe havia sido entregue a título de sinal, em consequência daquele incumprimento.
O A apresentou resposta, na qual reiterou o alegado no articulado inicial.
Relativamente à suscitada incompetência territorial, foi proferido despacho ordenando a remessa dos autos ao tribunal da comarca do ..........
Proferido despacho saneador e organizada a especificação e o questionário, estas foram objecto de reclamação, deferida pelo despacho de fls. 56 a 58.
Realizada a audiência de julgamento, o tribunal respondeu à matéria de facto do questionário, pela forma que consta de fls. 172 e 173.
Elaborada sentença, a acção foi julgada improcedente.
De tal decisão o A apelou, tendo, nas suas conclusões, suscitado as seguintes questões:
- ao A. só poderá ser reconhecida a tutela do seu direito pela via indemnizatória;
- encontram-se provados os danos patrimoniais sofridos pelo A , consistentes no valor da carrinha, de que ficou privado, devendo também ser ressarcido dos danos morais que sofreu;
- impõe-se a condenação dos RR como litigantes de má-fé;
- no caso de se considerar que os aludidos danos se não apuraram concretamente, deve a correspondente indemnização ser liquidada em execução de sentença.
Não foi apresentada resposta pelos RR.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II – Na 1ª instância foram tidos como provados os factos que se passam a enunciar, e relativamente aos quais não se impõe o uso da faculdade prevista no n.º 1 do art. 712º do CPC:
“Há cerca de ano e meio, A e R efectuaram um negócio de veículos, pelo qual o R ficaria com a carrinha do A (TOYOTA HIACE, de nove lugares, matrícula .. - .. -..) e o A com o veículo do R, marca VOLKSWAGEN PASSAT, devendo o A, dada a diferença de valores dos veículos, entregar ao R a quantia de esc. 950.000$00.
Quando contrataram, o A tinha a sua carrinha a reparar na oficina ......., em ......
Após o acordo, o R prontificou-se a ir àquela oficina, em nome do A, pedir para si a entrega da carrinha, e entregou o PASSAT ao A, para que este pudesse circular com ela.
À data do acordo celebrado entre A e R, estes acordaram que a carrinha do 1º valia 1.550.000$00, tendo o R marido assumido a obrigação de proceder a pequenas reparações no PASSAT na sua oficina de automóveis.
Na sequência disso, o A circulou com o PASSAT apenas quatro fins de semana, entregando-o na oficina do R à segunda-feira para o ir buscar ao sábado, afim de que este procedesse às mencionadas reparações.
A dada altura, o R pediu ao A que assinasse uma declaração de venda da carrinha, o que este fez, sem ter pedido que aquele assinasse igual declaração, relativamente ao PASSAT.
De uma das vezes em que o A foi buscar o PASSAT à mencionada oficina, para com ele circular, após ter feito a declaração escrita de venda da carrinha ao R, já este, em poder desse veículo e dos respectivos documentos, o tinha vendido a um terceiro, recusando-se a cumprir com aquilo a que se obrigara.
O A interpelou várias vezes o R, para que este lhe entregasse esc. 1.550.000$00, correspondente ao valor da carrinha de que ficara privado.
O R procedeu à venda de ambos os veículos a terceiros.
A descrita conduta do R causou ao A algum desgosto.
O R é dono de um stand de automóveis, tendo celebrado o acordo antecedentemente referido no desenvolvimento da sua actividade comercial, da qual vive o respectivo agregado familiar.
A actividade de comerciante do R marido é exercida em proveito do património comum do casal e dela vivem ambos os RR.”
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III – Da matéria de facto tida como provada, decorre que entre o A e o R foi celebrado um contrato denominado de escambo ou troca, ao qual são aplicáveis as normas jurídicas vigentes para a compra e venda – art. 939º do CC e “Anotado “ dos Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, vol. II, 4ª edição, pág. 236.
Assim, atenta a natureza real do aludido contrato – art. 874º do CC -, a transmissão da propriedade referente aos veículos do mesmo objecto, aliás um dos elementos essenciais daquele, operou-se por mero efeito da sua celebração – arts. 408º, n.º 1 e 879º, al. a) do CC -, revestindo o respectivo registo daquela propriedade automóvel mero carácter publicístico, e portanto declarativo, e não já constitutivo de quaisquer direitos – vide art. 1º do DL n.º 54/75, de 24/02 -, traduzindo-se a declaração de venda, no caso do contrato ter sido efectuado verbalmente, apenas num dos elementos necessários para a efectivação daquele registo – art. 11º, n.º 3 do Decreto n.º 55/75, de 12/02.
Temos, portanto, que, relativamente ao veículo de que o A era proprietário, nunca poderia proceder o pedido de ressarcimento por aquele formulado, no que respeita aos danos provenientes da sua perda, em consequência da venda do mesmo pelo R a terceiro, atenta a transmissão da respectiva propriedade, por mero efeito do contrato.
Por outro lado, decorrente do momento temporal em que se concretiza tal transmissão da propriedade, no que concerne ao veículo automóvel alienado pelo R ao A, a venda é nula relativamente ao contrato celebrado entre aquele R e o terceiro, a quem o referido veículo foi vendido – art. 892º do CC -, e res inter alios acta, e como tal ineficaz, quanto ao verdadeiro titular do direito, ou seja, relativamente ao A – vide pág. 185 do volume e obra citados dos Profs. Pires de Lima e Antunes Varela.
Com efeito, quanto ao proprietário que não interveio no negócio, não pode juridicamente operar-se a transferência do seu direito real, e daí que o acto jurídico de outrem que vise transmitir a sua propriedade é em relação a ele ineficaz, ou seja, insusceptível de produzir efeitos sobre o seu património, ineficácia essa que opera ipso jure em relação ao titular do respectivo direito de propriedade, podendo este reivindicar a coisa do poder do comprador – vide “Do contrato de compra e venda” do Dr. Baptista Lopes, pág. 141.
E, porque a tutela do direito do A não pode, como por este vem alegado, ser somente ressarcida através da via indemnizatória, remete-se o recorrente, quer quanto à mesma, quer quanto aos peticionados danos patrimoniais e não patrimoniais, e para além do antecedentemente explicitado, para os fundamentos constantes da bem elaborada decisão recorrida – art. 713º, n.º 5 do CPC.
No que concerne à peticionada condenação dos RR como litigantes de má-fé, não se verifica a ocorrência de qualquer das situações tipificadas nas várias alíneas do n.º 2 do art. 456º do CPC.
Improcedem, pois, todas as conclusões do recorrente.
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IV – Perante o exposto decide-se julgar improcedente o recurso interposto e, em consequência, confirma-se a sentença apelada.
Custas pelo apelante.
PORTO, 20 de Setembro de 2001
José Joaquim de Sousa Leite
António Alberto Moreira Alves Velho
Camilo Moreira Camilo