Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003421 | ||
| Relator: | PAIS DE SOUSA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PENHORA BENS COMUNS HERANÇA INDIVISA MEAÇÃO EMBARGOS DE TERCEIRO CÔNJUGE | ||
| Nº do Documento: | RP199204099240103 | ||
| Data do Acordão: | 04/09/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 9478/90 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/08/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVOS. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART824 ART827 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - Se não houve partilha dos bens que integravam o casal do falecido e seu cônjuge, não podem, em execução, ser penhorados bens concretos, com a alegação de que eles fazem parte da herança do falecido, porque apenas estão compreendidos na comunhão indivisa do seu extinto casal. II - Mas a apreciação e decisão deste problema não pode ser feita no processo executivo, mas sim no competente processo de embargos de terceiro. | ||
| Reclamações: | |||