Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240103
Nº Convencional: JTRP00003421
Relator: PAIS DE SOUSA
Descritores: EXECUÇÃO
PENHORA
BENS COMUNS
HERANÇA INDIVISA
MEAÇÃO
EMBARGOS DE TERCEIRO
CÔNJUGE
Nº do Documento: RP199204099240103
Data do Acordão: 04/09/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 9478/90
Data Dec. Recorrida: 04/08/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVOS.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART824 ART827 N1 N2.
Sumário: I - Se não houve partilha dos bens que integravam o casal do falecido e seu cônjuge, não podem, em execução, ser penhorados bens concretos, com a alegação de que eles fazem parte da herança do falecido, porque apenas estão compreendidos na comunhão indivisa do seu extinto casal.
II - Mas a apreciação e decisão deste problema não pode ser feita no processo executivo, mas sim no competente processo de embargos de terceiro.
Reclamações: