Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003178 | ||
| Relator: | ABILIO VASCONCELOS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO RESOLUÇÃO DO CONTRATO OBRAS | ||
| Nº do Documento: | RP199202039140584 | ||
| Data do Acordão: | 02/03/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 4552/90 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/18/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1042 ART1092 ART1093 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1982/07/06 IN CJ T4 ANOVII PAG38. AC RC DE 1990/04/26 IN CJ T2 ANOXV PAG70. | ||
| Sumário: | I - A causa de resolução do contrato de arrendamento prevista no artigo 1093, nº 1, alínea d), do Código Civil verifica-se se a alteração consequente das obras for definitiva dos elementos essenciais à resistência ou segurança do prédio ou se delas resultar um prejuízo funcional ou estético de carácter permanente e irreversível. II - Deve considerar-se considerável a deterioração que excede o que é necessário para assegurar o conforto e comodidade do arrendado e que, pelo seu volume, se não enquadra na utilização normal e prudente do prédio, ponderando também as razões que estão subjacentes às obras. | ||
| Reclamações: | |||