Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140584
Nº Convencional: JTRP00003178
Relator: ABILIO VASCONCELOS
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
OBRAS
Nº do Documento: RP199202039140584
Data do Acordão: 02/03/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 4552/90
Data Dec. Recorrida: 04/18/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1042 ART1092 ART1093 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1982/07/06 IN CJ T4 ANOVII PAG38.
AC RC DE 1990/04/26 IN CJ T2 ANOXV PAG70.
Sumário: I - A causa de resolução do contrato de arrendamento prevista no artigo 1093, nº 1, alínea d), do Código Civil verifica-se se a alteração consequente das obras for definitiva dos elementos essenciais à resistência ou segurança do prédio ou se delas resultar um prejuízo funcional ou estético de carácter permanente e irreversível.
II - Deve considerar-se considerável a deterioração que excede o que é necessário para assegurar o conforto e comodidade do arrendado e que, pelo seu volume, se não enquadra na utilização normal e prudente do prédio, ponderando também as razões que estão subjacentes às obras.
Reclamações: