Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | EUGÉNIA CUNHA | ||
| Descritores: | SERVIDÃO LEGAL DE PASSAGEM PRÉDIO ENCRAVADO PRÉDIO RÚSTICO | ||
| Nº do Documento: | RP202110046109/15.9T8MTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/04/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A servidão é um encargo, exceção ao princípio geral do conteúdo, tendencialmente, ilimitado do direito de propriedade, consagrado no art. 1305º, do Código Civil, que, sendo limitada, não pode extravasar do fim para que foi constituída. II - É suscetível de integrar o objeto da servidão utilidade futura ou eventual, a ser gozada por intermédio do prédio dominante (v. art. 1544º, do CC) III - Na definição do conteúdo e extensão de servidão legal de passagem, a constituir por sentença judicial, além das normais e previsíveis necessidades atuais, têm de ser consideradas e atendidas as normais e previsíveis necessidades futuras para que está a ser constituída; IV - Assim, estando encravado o prédio, ainda rústico, que as próprias partes haviam, já, destinado a construção e que inserido se mostra em PDM, em área urbana e urbanizável (predominantemente de serviços), a servidão legal de passagem a constituir não pode deixar de ser dotada de perfil adequado a circulação automóvel, em satisfação do peticionado e do normal evoluir e da futura e previsível necessidade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 6109/15.9T8MTS.P1 Processo do Juízo Local Cível de Matosinhos – Juiz 1 Relatora: Eugénia Maria de Moura Marinho da Cunha 1º Adjunto: Maria Fernanda Fernandes de Almeida 2º Adjunto: António Eleutério Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto Sumário (cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC): ……………………………… ……………………………… ……………………………… * I. RELATÓRIORecorrente: B… e marido, C… Recorrido: Município … B… e marido, C… vieram propor a presente ação, com processo comum, contra o Município …, pedindo que o R. seja condenado a: a) reconhecer que o prédio da Autora está encravado e que tal encrave se ficou a dever a si próprio; b) reconhecer que o desencrave se deve efetuar pelos seus terrenos ligando o prédio à Rua … ou por outra ligação que o Tribunal considere adequada, com as dimensões exigidas para os arruamentos pelo Município; c) ver constituída servidão de passagem que assegure acesso à propriedade da Autora, acesso que garanta o aproveitamento ao prédio da potencialidade que o PDM lhe confere. Alegam, para tanto e resumidamente, que a A. é proprietária de um prédio inscrito na matriz predial rústica da União de Freguesias … sob o art. 1018, descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o nº 5470/20150623, prédio que foi destacado de um prédio maior adquirido pelo R. à A. e que esta readquiriu através de ação que moveu contra o aqui R., e que este prédio não tem acesso à via pública, confrontado a Norte Sul e Poente com terrenos do Município … e do nascente com herdeiros de D…. Mais alegam que o acesso, a constituir por decisão a proferir nestes autos, deve fazer-se pela criação de uma ligação à Rua … que se situa a poente, pelos terrenos do R., uma vez que a outra ligação possível, a Norte, pela Avenida … será solução pior devido à significativa diferença de cota entre o terreno e a via, por se tratar de via com grande fluência de trânsito e porque o acesso a criar se iria inserir numa curva. E, como o prédio tem natureza urbana, a qual resulta da sua inserção no PDM em área urbana e urbanizável, predominantemente de serviços, a ligação a criar, no sentido Sul/Norte e depois Norte/Poente, deverá ter uma faixa de rodagem de 6,5m + 2,5m para estacionamento e 2,5m para passeios, por serem estas as regras que o município exige para os novos arruamentos. Atendendo a que o encravamento foi provocado por ato culposo do Município, que não afetou a totalidade do prédio adquirido à A. à finalidade para que o adquiriu, tem de se lhe imputar o respetivo custo. Citado, o R. veio apresentar contestação na qual alega, em resumo, que têm razão os AA. quando referem que a ligação deve ser feita à Rua … sita a Poente, mas que partiram erradamente do pressuposto de que o terreno, que confronta a Sul com a sua parcela encravada é propriedade do R., o que não é verdade, e que pelo desenho apresentado pelos AA., a servidão atravessaria dois terrenos distintos do Réu, um em todo o sentido Sul Norte e outro em todo o sentido Norte Poente. A referida parcela a Sul, confronta e liga com a Rua …, em vez de dois prédios servientes, haverá um único prédio serviente, e a servidão terá uma extensão de aproximadamente 45 metros, ou seja, muito inferior à peticionada e não invade qualquer zona de proteção. A servidão será, face à qualificação e ao uso do terreno, uma servidão inerente e adequada à utilização do prédio como rústico. O R. não deu causa ao encravamento nem teve uma qualquer conduta culposa, tendo sido os AA. que se colocaram nesta situação ao requererem a resolução contratual só para aquela área. A ser aceite a servidão pelo sítio proposto, a sua execução e despesas para a sua constituição serão da inteira responsabilidade dos AA., além de que, e de acordo com a natureza e ocupação/implantação, sempre haveria lugar ao pagamento de indemnização a favor do R. pelos prejuízos resultantes, valor a determinar após condenação ou por determinação do tribunal ou em liquidação de sentença. Conclui, pugnando pela improcedência da ação. Notificados para se pronunciarem quanto às exceções deduzidas, vieram os AA. alegar, em resumo, que não podiam senão resolver o contrato relativamente à parcela em causa nestes autos face ao cumprimento parcial do mesmo pelo R., que relativamente à hipótese de o terreno a Sul não ser do Município, tal não é relevante para a decisão da causa porque a única solução viável é pelo Poente entrando pela Rua …. A ligação a efetuar-se pelo Sul é mais extensa do que pelo Poente e não tem acesso à rua, o qual implicaria o prolongamento e a execução duma rampa para vencer a cota de desnível. Na sequência de despacho proferido para o efeito, vieram os AA. esclarecer que o seu prédio, na sua extrema Sul, tem uma cota de nível de 36.2, ao passo que o prédio que lhe fica, naquele ponto cardeal, imediatamente a Sul, a cota é de 34.6, e que essa cota se mantém a longo de todo o prédio situado a Sul dos aqui AA, mesmo na parte em que aquele confronta com a Rua ..., pelo que seria necessário, caso fosse esse o acesso a ponderar, combater a diferença que existe ao nível da cota em relação àquela via. Em termos de distância, alegam que da extrema Sudoeste do prédio dos AA. até ao limite mais próximo da aludida via, dista, aproximadamente, em linha recta, 52 metros, sendo que a obra a executar não poderá ter essa configuração, atendendo à necessidade de contemplar os mecanismos referidos para vencer as divergências de cota descritas. A solução proposta na p.i., além de ser menos acidentada permite fazer ligação à via pública, numa distância que, em linha recta, ronda os 46 metros. Na sequência de despacho proferido para o efeito, e com a colaboração do R., os AA. vieram esclarecer que a servidão a constituir abrange os prédios do R. descritos na Conservatória do registo Predial sob o nº 3231/20090423 e sob o nº 5429/20130731, que são contíguos, e que sobre a descrição 3231 a servidão é constituída por um trato de terreno encostado a poente com o comprimento de 35 metros e 12 metros de largura e sobre o prédio 5429 é encostado a poente com o comprimento de 30 metros e a mesma largura, ambos uniformes. Foi proferido despacho a identificar o objeto de litígio e a enunciar os temas da prova, o que não foi objeto de reclamação. Procedeu-se à audiência final, com a observância das formalidades legais. * Foi proferida sentença com a seguinte parte dispositiva: “Face ao exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente por provada e em consequência: - Condena-se o R. a reconhecer que o prédio da A. está encravado e que tal encrave ficou a dever-se a si próprio. - Declara-se constituída uma servidão de passagem sobre os prédios do Réu descritos na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o nº 5429/20130731 e sob o nº 3231/20090423, em benefício do prédio dos AA. descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o nº 5470/20150623, que se deverá fazer através de um caminho com a largura de 4 (quatro) metros, com início a Poente, junto da Rua … a desenvolver-se num trato de terreno encostado a Poente numa extensão de 30 metros sobre o prédio descrito sob o nº 5429 e depois flectir para Norte atravessando o prédio descrito sob o nº 3231, num tracto de terreno encostado a Poente numa extensão de 35 metros até atingir a Norte o prédio dos Autores, conforme traçado da planta junta a fls. 19, destinado à passagem da via pública para o referido prédio dos Autores, de pé e de veículos de tracção animal e mecânica, a qualquer hora do dia e da noite e sem qualquer limitação de tempo ou de uso. Custas por A. e R. na proporção de 1/4 para os A. e 3/4 para os RR. (art. 527º, nºs 1 e 2 do C.P.C.)”. * Os Autores apresentaram recurso de apelação, pugnando por que seja dado provimento ao mesmo e, nessa medida, seja alterada a extensão da servidão constituída a favor do prédio dos Recorrentes/Autores, nos moldes que propugna, formulando as seguintesCONCLUSÕES: ……………………………… ……………………………… ……………………………… * Não foram apresentadas contra alegações.* Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto.* II. FUNDAMENTOS- OBJETO DO RECURSO Apontemos as questões objeto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil. Assim, as questões a decidir são as seguintes: - Do erro de julgamento por, na definição do conteúdo e extensão da servidão legal de passagem a constituir, se verificar falta de consideração das, normais, previsíveis e previstas, necessidades futuras do prédio (inserido em PDM, em área urbana e urbanizável, predominantemente de serviços) – a de abranger circulação automóvel. * II.A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO1. FACTOS PROVADOS São os seguintes os factos considerados provados, com relevância, para a decisão (transcrição): 1. Encontra-se registado a favor da A. desde 23/06/2015, o prédio rústico com a área de 1.740m2, inscrito na matriz rústica sob o art. 1018 da União de Freguesias … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o nº 5470/20150623, conforme documentos juntos aos autos com a p.i. sob os nºs 1 e 2, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 2. O prédio referido em 1) não tem acesso à via pública. 3. Este prédio foi desanexado de um prédio maior, descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o nº 3231/20090423, que confrontava a Norte com caminho público, do Sul com E…, a Nascente com F… e a Poente com herdeiros de G…, conforme documento junto aos autos com a p.i. sob o nº 3, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e agora a Sul confronta com o prédio referido em 1). 4. O prédio referido em 3) foi adquirido na sua totalidade pelo R. à A. por contrato de compra e venda titulado por escritura pública de compra e venda outorgada em 30 de março de 1978, conforme documento junto aos autos com a p.i. sob o nº 5, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 5. No âmbito da ação que correu termos na Instância Local de Matosinhos, Secção Cível, J4, sob o nº 1204/13.1TBMTS, por decisão transitada em julgado, foi declarada a resolução do contrato de compra e venda referido em 4) na parte respeitante à parcela do prédio com a área de 1.740m2, conforme documento junto aos autos com a p.i. sob o nº 4, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, que corresponde ao prédio referido em 1). 6. O prédio referido em 1) confronta a Norte com o prédio do R. descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o nº 3231/20090423. 7. Encontra-se registado a favor do R. o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o nº 5429/20130731, conforme documento junto aos autos pelo R. a fls. 110 a 111, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, o qual é contíguo ao referido em 6). 8. O prédio referido em 1) confronta a Poente com o prédio referido em 7). 9. O prédio referido em 1) encontra-se inserido no PDM de Matosinhos, em área urbana e urbanizável – área predominantemente de serviços. 10. As vias públicas mais próximas do prédio referido em 1) são a Rua … e a Avenida …. 11. O prédio referido em 1) confronta a Nascente com propriedade vedada e distante da via pública. 12. O prédio que confronta a Sul com o prédio referido em 1), confronta e liga com a Rua …. 13. A ligação ao prédio referido em 1), possível a Norte, pela Avenida …, apresenta diferença de cota entre o terreno e a via, trata-se de via com grande fluência de trânsito e o acesso a criar iria inserir-se numa curva. 14. A ligação ao prédio referido em 1) através do prédio com ele confrontante a Sul, perante as cotas topográficas, implica a necessidade de criação de elementos de contenção, muros. 15. O acesso mais simples a criar para o prédio referido em 1) e o seu melhor traçado é através da criação duma ligação à Rua … que se situa a Poente, e consubstancia uma ligação no sentido Sul Norte e depois Norte Poente, a concretizar pelos prédios do R. referidos em 6) e 7). 16. Esse acesso inicia-se na Rua ..., prossegue num trato de terreno encostado a Poente numa extensão de 30 metros sobre o prédio descrito sob o nº 5429 referido em 7) e depois flete para Norte atravessando o prédio descrito sob o nº 3231 referido em 6), num trato de terreno encostado a Poente numa extensão de 35 metros até ao prédio referido em 1), conforme o traçado descrito na Planta Cartográfica de fls. 19. 17. Considerando o destino do prédio referido em 1) para uso agrícola, uma largura de 4 metros no acesso referido em 15) é suficiente para a circulação de qualquer máquina agrícola, não sendo necessário qualquer tratamento especial do terreno. * 2. FACTOS NÃO PROVADOSNão se provaram quaisquer outros factos dos alegados nos articulados, nomeadamente, e com interesse para a decisão da causa, que: a) O prédio referido em 1) dos factos provados, confronta a sul com prédio do R.. * II.B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO- Do conteúdo e extensão da servidão de passagem: a normal e previsível necessidade futura (de circulação automóvel) Tendo o Réu sido condenado a reconhecer que o prédio da A. está encravado e que tal encrave se ficou a dever a ele, foi, por isso, constituída uma servidão legal de passagem sobre os prédios do mesmo descritos na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o nº 5429/20130731 e sob o nº 3231/20090423, em benefício do prédio dos AA. descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o nº 5470/20150623, que se deverá fazer através de um caminho com a largura de 4 (quatro) metros, com início a Poente, junto da Rua … a desenvolver-se num trato de terreno encostado a Poente numa extensão de 30 metros sobre o prédio descrito sob o nº 5429 e depois fletir para Norte atravessando o prédio descrito sob o nº 3231, num tracto de terreno encostado a Poente numa extensão de 35 metros até atingir a Norte o prédio dos Autores, conforme traçado da planta junta a fls. 19, destinado à passagem da via pública para o referido prédio dos Autores, de pé e de veículos de tracção animal e mecânica, a qualquer hora do dia e da noite e sem qualquer limitação de tempo ou de uso. Entendendo o Tribunal a quo ser de constituir servidão legal de passagem, como refere[1], analisa a questão, objeto do presente recurso, do conteúdo e da extensão da mesma, considerando que: “Embora os AA., em momento algum, aleguem qual o uso que dão ao seu prédio, atenta tal natureza só pode ter como destino a cultura. Qualquer mudança de destino que, em abstracto, lhe é permitida pela sua inserção no PDM em área urbana e urbanizável – predominantemente de serviços – dependerá sempre de prévia aprovação da Câmara Municipal, mediante a apresentação do competente projecto de construção. Dispõe o art. 1565º do C.Civil que o direito de servidão compreende tudo o que é necessário para o seu uso e conservação e que, em caso de dúvida quanto à extensão ou modo de exercício, entender-se-á constituída por forma a satisfazer as necessidades normais e previsíveis do prédio dominante com o menor prejuízo para o prédio serviente. Assim, atento este regime legal, consideramos que se deve atender ao destino que a actual natureza rústica do prédio dos AA. lhe permite e não um eventual outro destino que desconhecemos se virá efectivamente a existir”. Insurgem-se os Autores quanto a tal, entendendo padecer a decisão de erro de julgamento, por incorreta interpretação do n.º 2, do artigo 1565.º, do Código Civil, dado o Tribunal se limitar, ao constituir a servidão, a considerar as necessidades normais e atuais do prédio dominante, não tendo acautelado as necessidades futuras e previsíveis, que, ainda assim, são normais. E, adianta-se, assim acontece, sendo, efetivamente a construção o normal destino a dar ao prédio em causa e, daí ser previsível a necessidade de acesso automóvel. A servidão é um encargo e constitui exceção ao princípio geral do conteúdo, tendencialmente, ilimitado do direito de propriedade, consagrado no art. 1305º, do Código Civil, diploma a que pertencem todos os preceitos citados sem outra referência, e, por isso, deve conter-se nos seus precisos limites e a atualização do seu conteúdo não pode traduzir-se num extravasamento do fim para que foi constituída[2]. O art. 1544º, dispondo sobre o seu “Conteúdo”, consagra poderem ser objeto da servidão “quaisquer utilidades, ainda que futuras ou eventuais, suscetíveis de ser gozadas por intermédio do prédio dominante” (negrito e sublinhado nosso). Assim, “no que toca à natureza das utilidades que podem preencher o conteúdo da servidão, o artigo (…) admite que a servidão se constitua validamente para garantir meras utilidades futuras ou eventuais”. E “não pode olhar-se apenas ás necessidades ou às vantagens do prédio no seu estado natural, mas também às utilidades que ele pode gozar, através da afetação especial a que se encontra adstrito”[3]. O artigo 1565.º, com a epígrafe “Extensão da servidão”, consagra que: “1. O direito de servidão compreende tudo o que é necessário para o seu uso e conservação. 2. Em caso de dúvida quanto à extensão ou modo de exercício, entender-se-á constituída a servidão por forma a satisfazer as necessidades normais e previsíveis do prédio dominante com o menor prejuízo para o prédio serviente”. Deste modo, “a servidão apresenta-se como uma restrição ao direito de propriedade, sendo um direito real de gozo, que pode ter por objecto quaisquer utilidades, ainda que futuras ou eventuais, desde que susceptíveis de serem gozadas por intermédio do prédio dominante, mesmo que não aumentem o seu valor (artº. 1544º., do Cód. Civil)”, sendo “reguladas, no que respeita à sua extensão e exercício, pelo respectivo título, e compreendem tudo quanto seja necessário para o seu uso e conservação (artº. 1564º., do Cód. Civil)” e havendo “dúvida quanto à extensão ou modo de exercício, entender-se-á constituída a servidão por forma a satisfazer as necessidades normais e previsíveis do prédio dominante com o menor prejuízo para o prédio serviente (artº. 1565º., nº. 2 do Cód. Civil)”[4]. “Extensão da servidão”, por referência ao Direito de servidão, com uma significação quantitativa, exprime a concretização prática e os limites do respetivo modo de exercício, sendo que, quer na extensão quer no modo de exercício, as servidões se regulam pelo título constitutivo e, na insuficiência deste, pelas normas dos arts 1565º e ss. do CC[5]. Com efeito, o nº2, deste último preceito, regula, apenas, para o “caso de dúvida”, o modo como, as faculdades e os poderes necessários ao exercício, uso e conservação do direito de servidão devem ser exercidos, sendo que “a sua determinação dependerá de um juízo de proporcionalidade, a realizar através da comparação entre o que é necessário para a satisfação das necessidades normais e previsíveis do prédio dominante e o prejuízo que um determinado modo de exercício acarreta para o prédio serviente”[6]. Assim, é, desde logo, necessário determinar o que se integra nas “necessidades normais e previsíveis do prédio dominante”, para, procurando a forma de exercício da servidão que importe menor prejuízo para o prédio serviente[7], se lograr encontrar solução que observe e respeite os juízos de adequação e proporcionalidade impostos pelas circunstâncias do caso. Neste preceito, “como primacial objetivo, manda-se atender às necessidades normais e previsíveis do prédio dominante; por outro lado, entre as várias formas que possivelmente satisfaçam esse desideratum, escolher-se-á a que menos onerosa se torne para o prédio serviente”[8]. Prevendo “concretamente as necessidades normais e previsíveis, a disposição sacrifica as necessidades anormais ou que surjam imprevisivelmente”[9]. E “quais sejam as necessidades normais e previsíveis do titular do prédio dominante dependerá do tipo de servidão (de águas, de passagem, de vistas), das características do prédio dominante (prédio urbano destinado a uma atividade industrial, prédio rústico afeto à pecuária) e da efetiva utilização do prédio dominante e sua extensão”[10]. Afasta, pois, o legislador necessidades anormais ou imprevisíveis. A “forma de exercício da servidão que importe menor prejuízo para o prédio serviente dependerá, semelhantemente, das características daquele (urbano ou rústico), da sua afetação económica (habitação, agricultura, etc.), da sua efetiva utilização pelo titular e do investimento que este haja realizado para o seu aproveitamento”[11]. Para efeito de constituição de uma servidão legal de passagem em benefício de prédio rústico encravado há-de atender-se somente às necessidades (presentes e futuras) do prédio dominante, considerando a afetação a que se encontra adstrito e não já a uma afetação inovadora, como por exemplo a construção urbana[12]. No caso concreto, estamos perante a própria constituição de uma servidão legal de passagem, por sentença judicial (cfr. nº2, do art. 1547º), que necessária se tornou, por ato do Réu - como já, definitivamente, declarado pela sentença recorrida (o prédio dos AA. está encravado e tal encrave ficou a dever-se ao R.) - E o conteúdo e extensão da servidão têm de ser definidos em função dos interesses e das normais necessidades, presentes e futuras, que cumpre acautelar, devendo, evidentemente, sê-lo, sem deixar margem para dúvidas, por forma a atender às necessidades (presentes e futuras) do prédio dominante, considerando a afetação a que se encontra, naturalmente, adstrito e, também, a que decorre do natural evoluir e com que as partes bem podem contar - a construção urbana. Com efeito, analisando os factos provados, verifica-se que os Recorrentes são donos e legítimos proprietários de um prédio que, na respetiva caderneta e descrição predial, é havido, ainda, como tendo natureza rústica, provado estando, contudo, também, que esse prédio deixou de ser propriedade do Recorrido, por este não ter cumprido com a finalidade a que, por acordo havido em 1978, com os Autores, esse prédio tinha sido destinado - referente a construção de um quartel da GNR - e, ainda, que do instrumento de gestão territorial decorre a sua potencialidade edificativa (prédio inserido no PDM de Matosinhos, em área urbana e urbanizável – área predominantemente de serviços). Assim, está inserido em área de construção - urbana, predominantemente de serviços. A possibilidade de utilização do solo (embora, ainda, prédio rústico) para edificação é normal e real e a servidão a constituir, de passagem, na sua extensão, não pode deixar de levar em consideração as necessidades previsíveis, normais e bem previstas por ambas as partes. A servidão a construir deve acautelar, para além das necessidades presentes, as futuras que se desenham atento o permitido por lei e o normal e natural evoluir e, por isso, o previsível agir humano, sem que tal surja como inovatório, pois que é de todos, há muito, bem conhecido. Ora, porque no conteúdo e na extensão das servidões devem estar abrangidas, também, as necessidades futuras do prédio dominante que em certo momento sejam razoavelmente previsíveis, bem tendo o destino para construção sido, até, previsto por ambas as partes, e já em 1978, e tendo-se a decisão limitado a acautelar as necessidades imediatas e restritas de utilização do prédio à sua afetação rústica, e, mesmo, somente, na vertente agrícola, tem a mesma de ser alterada por forma a abranger a circulação automóvel e tem, por isso, a largura de passar a ser a adequada a tal circulação. Tem, pois, o pedido formulado, referente à passagem, com as dimensões exigidas para os arruamentos do Município, que assegure acesso à propriedade dos Autores por forma a garantir o aproveitamento ao prédio da potencialidade que o PDM lhe confere, de proceder. Sendo manifesto que uma servidão para fins agrícolas é substancialmente menos gravosa do que aquela que respeita à passagem de veículos automóveis e estando em causa esta necessidade, normal, previsível e prevista, não pode o peticionado deixar de ser decretado, sob pena de a servidão ter um conteúdo e uma extensão que não satisfaça as normais, reais e efetivas necessidades, presentes e futuras. Apesar de não poder abranger necessidades anormais e imprevisíveis, sendo que a intenção “non porrigitur in incognitum”[13], havendo efetiva necessidade de constituir servidão de passagem para o prédio em causa, cujas potencialidades as partes bem conhecem, tendo inclusive previsto, para ele, um destino de construção, tem a passagem de permitir a satisfação da necessidade, além de previsível, prevista, de circulação de veículos, sendo a forma de satisfazer a necessidade do prédio dominante a que menor dano causa ao prédio serviente. Procedem, por conseguinte, as conclusões da apelação, devendo, por isso, a decisão recorrida ser alterada nos referidos termos, por forma a abranger a circulação de veículos automóveis e a ter a passagem a largura estatuída para a circulação de veículos automóveis - “passagem que assegure acesso à propriedade dos Autores por forma a garantir o aproveitamento ao prédio da potencialidade que o PDM lhe confere. * III. DECISÃOPelos fundamentos expostos, os Juízes desta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar a apelação procedente e, em consequência, alteram a decisão recorrida nos termos peticionados e supra referidos, condenando-se o Réu a ver constituída servidão de passagem que assegure, também, acesso de veículos automóveis à propriedade da Autora, com as dimensões exigidas para os arruamentos do Município e que garanta o aproveitamento ao prédio da potencialidade que o PDM lhe confere. * Custas, quer nesta instância de recurso quer em 1ª instância, pela apelada, pois que ficou totalmente vencida – art. 527º, nº1 e 2, do CPC.Porto, 4 de outubro de 2021 Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores Eugénia Cunha Fernanda Almeida António Eleutério ______________ [1] Fundamentando a sua decisão quanto à servidão, analisa o Tribunal a quo “Conforme dispõe o art 1543º do C.Civil, servidão predial é o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente; diz-se serviente o prédio sujeito a servidão e dominante o que dela beneficia. Como decorre do citado art. 1543º e bem assinalam os Profs Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. III, anot. ao art. 1543º, são quatro as notas destacadas nesse conceito legal: a) a servidão é um encargo; b) o encargo recai sobre um prédio; c) e aproveita exclusivamente a outro prédio; d) devendo os prédios pertencer a donos diferentes. Podem ser objecto da servidão quaisquer utilidades susceptíveis de ser gozadas por intermédio do prédio dominante, mesmo que não aumentem o seu valor - art. 1544º do C.Civil. O que é necessário é que o encargo imposto ao prédio serviente proporcione uma utilidade ao titular da servidão e que essa utilidade possa ser gozada através do prédio dominante. As servidões prediais podem ser voluntárias, se não impostas pela lei, constituindo-se por contrato, testamento, usucapião e destinação de pai de família, ou legais ou coactivas se impostas pela lei na falta de constituição voluntária, podendo nestes casos ser constituídas por sentença judicial ou por decisão administrativa, conforme consagrado, respectivamente nos nºs 1 e 2, do art. 1547º do C.Civil. A constituição coactiva ou coerciva das servidões é própria das servidões legais, não se excluindo, porém, a possibilidade de servidões com o mesmo conteúdo poderem ser constituídas de forma voluntária. Porém, na falta de constituição voluntária a lei legitima o recurso à via coerciva, judicial ou administrativa para essa constituição. Por servidão legal entende-se, assim, o direito potestativo de constituir coercivamente uma servidão sobre prédio alheio mediante o pagamento de uma indemnização. Entre as servidões legais encontra-se a servidão legal de passagem a favor de prédio encravado. Dispõe o art. 1550º, nº 1, do C.Civil que “os proprietários de prédios que não tenham comunicação com a via pública, nem condições que permitam estabelecê-la sem excessivo incómodo ou dispêndio, têm a faculdade de exigir a constituição de servidões de passagem sobre os prédios rústicos vizinhos” A lei atribui assim ao titular do direito de propriedade sobre prédio encravado, a possibilidade de estabelecer comunicação entre o seu prédio e a via pública através da constituição de um direito real de gozo que onera os prédios rústicos vizinhos em benefício do prédio encravado. Na presente acção os Autores peticionam a constituição de uma servidão de passagem para o seu prédio através dos prédios do Réu com os quais confronta e que contíguos entre si, alegando que o seu prédio não tem ligação directa à via pública, nem condições para a estabelecer. Face à factualidade provada, que resultou inclusivamente do acordo das partes, é manifesto que se verificam as condições para a constituição da peticionada servidão de passagem. Conforme se apurou, o terreno pertencente aos Autores e em benefício do qual se pretende ver constituída a servidão de passagem – prédio rústico com a área de 1.740m2 descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o nº 5470/20150623 - é um prédio encravado, dado que não tem comunicação directa com a via pública, confrontando de Norte e Poente com prédios do R.. Encontram-se assim verificados os aludidos pressupostos de encravamento e de confinância com os prédios rústicos do Réu, pelos quais se pretende exercer a servidão de passagem. Segundo impõe o art. 1553º do C.Civil, a passagem deverá ser concedida através do prédio ou prédios que sofram menor prejuízo com a constituição da servidão e pelo modo e lugar menos inconvenientes para os prédios onerados. Há, assim, que verificar se o caminho proposto pelos Autores para o exercício da servidão se faz através do prédio que sofrerá menos prejuízo com a constituição da servidão e se tal trajecto é o menos inconveniente para o prédio onerado. Conforme resulta da factualidade provada, tendo em consideração que uma eventual ligação ao prédio dos AA. através do prédio com ele confrontante a Sul, perante as cotas topográficas, implicaria a necessidade de criação de elementos de contenção (muros) e que o prédio confrontante a Nascente se encontra vedado e é mais distante da via pública, é manifesto que são os prédios dos Réus, de todos os que confinam com o terreno dos Autores, aqueles que sofrem menor prejuízo com a constituição da servidão. Por outro lado, os Autores pretendem que a passagem do seu prédio para a via pública se constitua através dos prédios dos Réus que confinam com o seu prédio, através de um caminho que deverá ter o seu início a poente, junto do Rua ..., e se desenvolverá num trato de terreno encostado a poente numa extensão de 30 metros sobre o prédio do R. descrito sob o nº 5429 e depois flecte para Norte atravessando o prédio descrito sob o nº 3231 referido em 6), num tracto de terreno encostado a poente numa extensão de 35 metros até atingir a Norte o prédio dos Autores, conforme representado na planta cartográfica constante de fls. 19 dos autos. Conforme resulta da matéria de facto provada, que resulta do acordo expresso do Réu em audiência, é este o acesso mais simples e o melhor traçado para a constituição da servidão em causa nos autos. Assim sendo, e porque se encontram verificados os pressupostos previstos no art. 1153º citado deverá a servidão de passagem de e para o prédio dos Autores constituir-se através dos descritos prédios dos Réus e pelo trajecto proposto pelos Autores”. [2] Ac. RG de 19/1/2012: Proc. 1053/07.6TBPTL.G1.dgsi.net [3] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. III, 2ª Edição revista e atualizada, Coimbra Editora, pág. 620 e seg. [4] A RG de 5/2/2013, proc. 763/11.8TBVCT.G1, in dgsi.net [5] Ac. STJ de 4/4/2002, proc. 02B736, in dgsi.pt , onde se refere “Quer na extensão quer no modo de exercício, as servidões regulam-se pelo título constitutivo, e, na insuficiência deste, pelas normas dos artigos 1565 e seguintes do Código Civil, de que se destaca a do n. 2 daquele último preceito, onde se prescreve, para os casos de dúvida, que a servidão deverá satisfazer as necessidades normais e previsíveis do prédio dominante com o menor prejuízo para o serviente”. [6] Ana Prata (Coord.), Código Civil Anotado, vol. II, Almedina, pág. 439 [7] Ac. do STJ de 9/12/1992: BMJ 422º, 383 [8] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. III, 2ª Edição revista e atualizada, Coimbra Editora, pág. 664 [9] Ibidem, pág. 664 [10] Ana Prata (Coord.) Idem, pág. 439 [11] Ibidem, pág. 439 [12] Ac. do STJ de 2/12/2010, proc. 5202/04.8TBLRA.C1.S1, in Abílio Neto, Código Civil Anotado, 20ª Edição Actualizada, Abril 2018, Ediforum, pág 1354 [13] Pires de Lima e Antunes Varela, Idem, pág. 665 |