Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9411018
Nº Convencional: JTRP00014752
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
MEDIDA DA PENA
TRÂNSITO EM JULGADO
Nº do Documento: RP199505039411018
Data do Acordão: 05/03/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ARCOS VALDEVEZ
Processo no Tribunal Recorrido: 182/94-1
Data Dec. Recorrida: 10/10/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - DIR ESTRADAL / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: DL 124/90 DE 1990/04/14 ART1 ART2 N1 ART4 N1 N2 A.
CP82 ART71 ART72.
CONST92 ART32 N2.
Sumário: I - Incorrendo o arguido na prática de um crime de condução de veículo sob a influência do álcool previsto e punido no artigo 1, 2 n.1, 4 n.1 e 2, alínea a) do Decreto-Lei n. 124/90, de 14 de Abril e tendo sido condenado alguns dias antes pela prática de idêntico crime, por sentença ainda não transitada em julgado, não é de admitir que a valoração desta para a determinação da pena vá ao ponto de servir como índice equivalente a uma condenação efectivamente transitada em julgado.
Reclamações: