Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
10329/18.6T8PRT-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULO DUARTE TEIXEIRA
Descritores: CAUÇÃO
VALOR
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA
Nº do Documento: RP2020012310329/18.6T8PRT-B.P1
Data do Acordão: 01/23/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O montante da caução afere-se pelo valor da obrigação exequenda.
II - Em caso de dúvida esse valor resulta do valor processual da acção aceite pelas partes. 3. Só em caso de dúvida relevante ou “dificuldade” efectiva deve o tribunal realizar uma perícia a fim de apurar valor diverso.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. Nº 10329/18.6T8PRT-B.P1

Sumário:
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1. Relatório
B… veio requerer a prestação de caução para suspender a ação executiva de que os presentes autos constituem dependência, e que lhe foi movida por C… e D…, tendo oferecido como garantia o valor de €5.227,50, e indicado como meio, depósito a efetuar nos próprios autos.
Notificada a parte contrária pronunciou-se no sentido de que o valor que fora indicado é manifestamente insuficiente para garantir a obrigação exequenda, com os fundamentos constantes de fls. 13 e ss.
Após foi proferido despacho, em 1.5.2019, no qual se decidiu, em função dos elementos constantes dos autos, fixar o valor a caucionar em €18.000,00, pelo meio indicado pelo caucionante.
O teor do despacho foi: “Procedendo à exegese do título executivo que suporta a ação executiva dele resulta que a obrigação exequenda traduz-se numa obrigação de facto, qual seja a realização de obras em valor correspondente a € 18.000,00. Como assim, resulta, pois, claro que o valor oferecido pelo caucionante não garante suficientemente a obrigação exequenda. Destarte, fixa-se o valor a caucionar em €18.000,00 sendo o meio proposto idóneo nos termos definidos no art. 623º do CPC. Notifique, sendo o caucionante para prestar caução, no prazo de 10 dias, pelo valor e meio ora indicados”.
Notificado o requerente/caucionante para prestar caução, no prazo de 10 dias o mesmo nada fez.
E, inconformado interpôs o presente recurso, onde formula as seguintes conclusões:

III - Das conclusões:
1. O presente recurso refere-se a incidente de prestação espontânea de caução. Tal incidente foi suscitado pelo ora recorrente na sequência da oposição que deduziu à execução em que é executado e que foi intentada pelos ora recorridos e requeridos, com a finalidade de obter a suspensão da dita execução.
2. A caução constitui uma garantia especial das obrigações visando, genericamente, facultar um meio através do qual o credor possa satisfazer o seu crédito e, neste particular, a função da caução é a de garantir o cumprimento da obrigação exequenda, acautelando os riscos eventualmente resultantes da suspensão do processo.
3. Deste modo, são requisitos essenciais da caução, tanto a sua idoneidade, isto é que seja prestada pelo modo adequado, como a sua suficiência, isto é, que seja suficiente para assegurar a satisfação daquela obrigação.
4. Quanto ao modo de prestação, nada a dizer, porquanto o modo fixado acolheu, na íntegra, o oferecido pelo recorrente.
5. O problema reside em saber se foi correctamente fixado o valor da caução na decisão recorrida.
6. Tendo os recorridos impugnado a suficiência do valor da caução indicado pelos recorrente, deveria a Mmª Juiz a Quo socorrer-se das provas dos autos, designadamente, do título executivo, como pretendeu fazer, ou, após realização das diligências necessárias, decidir sobre a procedência do pedido e fixar o valor da caução (controvertido entre as partes).
7. Consistindo a obrigação exequenda numa prestação de um facto, a saber, a execução de obras de reparação em imóvel, o que relevou para a fixação da caução em primeiro lugar foi o custo dessas obras.
8. É certo que o custo dessas obras consta do título executivo (Vd ponto 1.25 e respectiva decisão da sentença de 1ª instância e Ponto 3.1.25, do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto que confirmou tal sentença, na íntegra.
9. Contudo, ao invés de fixar o valor que resulta claramente do título executivo dos autos, como valor necessário para as obras de reparação a que o recorrente estava obrigado, o Tribunal decidiu fixar em valor de 18.000,00 €.
10. Alegadamente, ao abrigo do disposto no artigo 623º do CPC!!!
11. Não explicando donde poderá resultar tal valor.
12. Ou seja, sem qualquer género de fundamentação.
13. Valor esse que não coincide com qualquer valor citado no título executivo, contrariando a apreciação feita pela Mmª Juiz.
14. O que nos conduz para a verificação de manifesto erro de análise, de escrita, ou de julgamento.
15. Pois, é óbvio que os parcos fundamentos (resultar do título executivo), único critério apreciador, nos remetem para o valor de 4.250,00 € + IVA e não para os 18.000,00 €.
16. Sem prejuízo disso, Sempre poderia o tribunal, oficiosamente, ordenar as diligências probatórias necessárias para aquilatar o custo das obras de reparação a executar pelo recorrente, designadamente, através de peritagem.
17. Ora, não se cuidou de averiguar o provável valor destas despesas, incumprindo-se o poder-dever do juiz ou a incumbência na investigação dos factos.
18. As diligências probatórias referidas afiguram-se essenciais para aquilatar os factos que relevam para a fixação do valor da caução.
19. Impondo-se, pois, em qualquer dos casos, a revogação da decisão proferida pela Mmª Juiz a Quo
20. em 01-05-2019, que apreciando decidiu: “Procedendo à exegese do título executivo que suporta a ação executiva dele resulta que a obrigação exequenda traduz-se numa obrigação de facto, qual seja a realização de obras em valor correspondente a € 18.000,00. Como assim, resulta, pois, claro que o valor oferecido pelo caucionante não garante suficientemente a obrigação exequenda. Destarte, fixa-se o valor a caucionar em €18.000,00 sendo o meio proposto idóneo nos termos definidos no art. 623º do CPC.
21. Com imediata e necessária consequência naquela decisão ulteriormente proferida em 27-05-2019 e que, ainda sem trânsito em julgado daquela decidiu: “Como assim, resulta, pois, que pese embora se verifique o primeiro dos enunciados pressupostos, já que o meio proposto para prestação da caução se revela apto perante a lei, sucede, porém, que o montante oferecido se mostra insuficiente para garantir a satisfação do crédito exequendo. Por todo o exposto, nos termos do art. 909º nº 3 do CPC, considero inidónea a caução oferecida pelo executado e, consequentemente, julgo improcedente o pres nte incidente de prestação de caução. Custas pelo requerente/executado, fixando-se a taxa de justiça em 2 ucs ( art. 527º, nºs 1 e 2 do CPC).”
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Foi proferido o seguinte despacho, que admitiu o recurso nos seguintes termos: Não se vislumbra que o ato decisório sob censura enferme do apontado vício de nulidade. Por ter legitimidade, estar em tempo e a decisão ser recorrível, admite-se o recurso interposto pela embargada da decisão exarada a fls. 23 a 24, o qual é de apelação, a subir nos próprios autos do presente apenso declarativo e com efeito meramente devolutivo (arts. 644º, nº 1, al a), 645º, nº1, al. a) e 647º, nº1, todos do CPC, ex vi do art. 853º do mesmo diploma legal).
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III. Questões a decidir
Determinar se qual o valor adequado à prestação da presente caução
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IV: Factos provados (com base na tramitação processual)
O valor dos embargos é de € 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos euros), tal como
consta da capa do requerimento inicial.
Por sentença proferida em 08.11.2016, foi o ora Requerente condenado a reparar os defeitos de que padece o prédio sito na Rua …, nº …/…, em …, Matosinhos, defeitos identificados nos pontos 1.12, 1.13, 1.14 e 1.15 do elenco de factos provados, tendo-lhe sido concedido um prazo de 20 dias para iniciar a obra de reparação.
Na execução em curso requer-se que o Executado/Requerente proceda à reparação
dos defeitos: 1.12. No imóvel existem vestígios de infiltração no tecto e parede da garagem virada para a fachada principal. 1.13. Na cave do imóvel verifica-se que: a) o pavimento da garagem apresenta um descasque generalizado da pintura e uma degradação localizada da betonilha; b) na lavandaria verifica-se descasque da pintura do tecto e da parede confinante com o vizinho; c) a parede da porta corta-fogo não se encontra pintada e a porta apresenta folga; d) no salão a parede apresenta vestígios de humidade junto ao pavimento, com maior incidência junto à porta exterior; e, e) a tinta da churrasqueira, junto ao pavimento, está empolada devido à capilaridade. 1.14. No rés-do-chão e no 1º andar verificam-se as seguintes situações: a) as varandas apresentam manchas de humidade na face inferior; e, b) na escadaria revestida a madeira existem folgas resultantes de uma colocação menos perfeita. 1.15. Na clarabóia do sótão existem problemas de condensação na parede contígua.
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IV Discussão[1]
O art.º 733.º, n.º 1, alínea a), do CP Civil prescreve que “O recebimento dos embargos só suspende o prosseguimento da execução se: a) O embargante prestar caução.”
A suspensão da execução é, pois, actualmente uma situação excepcional, apenas aplicável através da prestação de caução.
A razão de ser é que na execução já não se visa “declarar o direito mas a existência de um título executivo faz presumir a existência desse direito que se pretende satisfazer.
A caução visa, neste caso específico, garantir o pagamento da dívida exequenda[2].
E, em concreto, o seu valor deve garantir “o pagamento da quantia exequenda, dos juros de mora, das custas da execução e dos honorários e despesas do agente de execução”.[3]
Por isso, na prestação espontânea de caução o requerente deve indicar, no requerimento inicial, o motivo por que a oferece, o valor a caucionar e o modo por que a quer prestar (cf. art.º 913.º, n.º 1, do CP Civil).
Como decorre, por exemplo, do art. 304º, nº2, do CPC “O valor do processo ou incidente de caução é determinado pela importância a caucionar”.
Ora, in casu ao estarmos perante uma prestação de facto é evidente que o valor a caucionar está relacionado com as obras objecto da execução.
Essas obras foram posteriormente avaliadas e aceites por todas as partes[4] e pelo tribunal quando foi indicado o valor processual, “o qual representa a utilidade económica imediata do pedido” (art. 296º, nº1, do CPC), atendendo ao momento em que a acção foi proposta (art. 299º, do CPC)
Daí decorre que, em regra, o valor a caucionar para suspender uma acção judicial será o valor processual da mesma, sob pena de este não estar correctamente atribuído.
Acresce que, face à natureza das obras a realizar o valor de 18 mil euros não parece desproporcionado, em termos de máximas da experiência, para assegurar a realização dessas obras.
Assim não está demonstrado, nos autos qualquer dúvida razoável entre estas duas realidades.
Acresce que, só se produzem provas sobre esse valor, por aplicação sistemática: “Se houver dificuldade na fixação da caução a que se refere o n.º 4 do artigo 647.º e o n.º 2 do artigo anterior, calcula-se o seu valor mediante avaliação feita por um único perito nomeado pelo juiz” (art.650, do CPC ex vi art. 733º, nº6, do CPC).
Ora, in casu nenhuma das partes requereu essa perícia nem a mesma era necessária, por não ter sido levantada qualquer dúvida razoável ou pertinente sobre a eventual discrepância entre o valor processual e o valor a caucionar.
Depois, se a caução visa acautelar o risco de dissipação do património do executado durante o período de suspensão da execução; então parece seguro que terá de ser o caucionante quem terá de carrear para os autos os elementos que permitam concluir pela existência ou indiciação de um valor distinto. Pois, o ónus da prova dessa realidade onera-o (art. 342º, nº1 e 3, do CC).
É certo que, conforme considera o Ac da RL de 11.9.2018 nº 2485/17.7T8OER-A.L1-1 (Rijo Ferreira): “A idoneidade da caução desdobra-se em duas condições essenciais: a propriedade, caracterizada pela adequação do modo da sua prestação à realização dos fins da caução, e a suficiência, caracterizada por assegurar a satisfação integral da obrigação de que é garantia ”.
Mas, neste caso, teremos de concluir que a apelante nunca demonstrou (apenas alegou) que exista qualquer desproporcionalidade entre o valor processual e o valor a caucionar.
Logo, a sua pretensão terá de improceder.
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V. Deliberação
Pelo exposto este tribunal julga o presente recurso improcedente por não provado e por via disso confirma integralmente a decisão recorrida.
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Custas da apelação a cargo da apelante por ter decaído totalmente.

Porto em 23.1.2020
Paulo Duarte Teixeira
Fernando Baptista de Oliveira
Amaral Ferreira
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[1] Por mera cautela, se dirá que a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto ou de direitos que justificam a decisão [artº 615º, nº 1, al. b), do CPC], disciplina aplicável aos despachos com as necessárias adaptações (artº 613º, nº 3, do CPC). Mas a falta de fundamentação é a total ou absoluta; a fundamentação deficiente ou insuficiente não constitui um vício formal da decisão, mas um vício substancial, ou seja, não constitui um erro de construção da decisão, mas um eventual erro de julgamento. Logo, não existe esta nulidade no caso.
[2] Cfr. neste sentido Ac da RL de 1.2.2011 nº 3108/07.8TBCSC-B.L1-7 e Ac da RE de 22.3.2018, nº 2738/13.3TBTVD-B.E1.
[2] Cfr. por todos e mais recente Ac da RP de .7.5.19 nº 25789/18.7T8PRT-A.P1 (Lina Batista).
[4] Decorre do art.305, nº1, do CPC que “no articulado em que deduza a sua defesa, pode o réu impugnar o valor da causa indicado na petição inicial, contanto que ofereça outro em substituição; nos articulados seguintes podem as partes acordar em qualquer valor”.