Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4563/20.6JAPRT-J.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DO ROSÁRIO MARTINS
Descritores: QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL
PONDERAÇÃO DE VALORES
Nº do Documento: RP202507104563/20.6JAPRT-J.P1
Data do Acordão: 07/10/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA
Decisão: PROVIDA A QUEBRA DO SIGILO PROFISSIONAL REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A quebra do sigilo profissional impõe uma criteriosa ponderação dos valores em conflito, em ordem a determinar se a salvaguarda do sigilo profissional deve ou não ceder perante outros interesses, designadamente o da colaboração com a realização da justiça penal.
II - A quebra do sigilo profissional dos solicitadores justifica-se em face da gravidade e dimensão dos crimes imputados aos arguidos, e os inerentes bens jurídicos a carecer de protecção e da circunstância de a Sra. solicitadora conhecer factos e/ou dispor de informações relevantes para a descoberta da verdade que dificilmente se poderão obter por outros meios de prova dada a relação profissional mantida com um dos arguidos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo 4563/20.6JAPRT-J.P1
Comarca do Porto Este
Juízo Central Criminal de Penafiel – Juiz 4

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto:

I- RELATÓRIO
I.1. No âmbito do processo comum colectivo n.º 4563/20.6JAPRT, a correr a termos no Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este, Juízo Central Criminal de Penafiel – Juiz 4, o Ministério Público veio requerer a quebra do sigilo profissional da testemunha AA, solicitadora.
*
I.2. No Tribunal da 1ª Instância foi proferido despacho a considerar legítima a escusa da testemunha AA em prestar depoimento na audiência de julgamento que está a decorrer no processo comum colectivo n.º 4563/20.6JAPRT.
*
I.3. Os autos foram remetidos para esta Instância devidamente instruídos.
*
I.4. Após exame preliminar foram colhidos os vistos e realizada a conferência.
***
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. Factos Provados
Com interesse para a decisão consideram-se provados os seguintes factos (com base nos documentos juntos aos autos):
i. Foi deduzida acusação pública contra BB, A..., Unipessoal, Lda., CC, DD, B..., Unipessoal, Lda.., EE, FF, C..., Lda., GG, HH, II e JJ, melhor identificados nos autos, imputando-lhes (no que aqui importa) a prática de crimes de participação económica em negócio, previstos e punidos pelos artigos 377.º, n.º1, com referência aos artigos 386.º, n.º 1, alínea c) (alínea d), na redacção dada pela Lei 94/2021 de 21 de Dezembro), todos do Código Penal, bem como o artigo 12.º, n.º1 e 2, do Estatuto do Administrador Judicial, aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro e o n.º1 do artigo 168.º do CIRE e o n.º1 do artigo 168.º do CIRE, crimes de branqueamento, previstos e punidos pelo artigo 368.º-A.º, n.º1, alínea k) e n.º3, do Código Penal e crimes de frustração de créditos tributários, previstos e punidos pelo n.º1 do artigo 88.º do Regime Geral das Infracções Tributárias.
ii) Nessa peça acusatória consta sucintamente os seguintes factos:
- o arguido BB exerceu funções de administrador judicial em inúmeros processos de insolvência que correram os seus termos em variadas comarcas;
- o arguido BB acordou com o arguido DD que, quando no exercício das suas funções BB se deparasse com um bem que fosse de interesse, ponderariam a sua aquisição através de pessoas da confiança de ambos, tais como a B..., Unipessoal, Lda., gerida por FF e EE, C..., Lda., gerida de facto por GG, CC, JJ, II e JJ, para assim conseguirem o domínio sobre os bens sem revelar nos processos de insolvência que o Administrador de Insolvência era o verdadeiro adjudicatário;
- em execução desse plano foram adquiridos bens, principalmente imóveis, compreendidos na massa insolvente dos aludidos processos judiciais, por valores muitos inferiores aos reais, vendendo-os depois a terceiros por um valor muito superior, causando um prejuízo aos credores dos insolventes e obtendo para si um ganho patrimonial de milhares de euros;
- arguido BB e DD partilhavam com os adjudicatários formais dos imóveis os ganhos obtidos com as aquisições por adjudicação, em proporções não apuradas.
iii) Nessa peça acusatório, entre outros meios de prova (declarações de arguidos, prova documental, prova testemunhal), o Ministério Público arrolou como testemunha AA, solicitadora, para depor sobre os pontos 7), 13), 14) e 226), a saber:
“7) Valendo-se da situação privilegiada de BB, este e DD, que trabalhava informalmente com o primeiro desde 2000, acordaram entre si que, quando no exercício das suas funções BB se deparasse com um bem que fosse de interesse, ponderariam a sua aquisição através de pessoas da confiança de ambos, tais como a B..., UNIPESSOAL, LDA. (gerida pela irmã e o cunhado de DD, FF e EE), C..., LDA., gerida de facto por GG, CC (que coabita com BB há mais de 20 anos), JJ (mãe de DD), II e HH (amiga de DD), para assim conseguirem o domínio sobre os bens sem revelar nos processos de insolvência que o Administrador de Insolvência era o verdadeiro adjudicatário.
13) BB e DD foram combinando com a irmã e cunhado deste, FF e EE, representantes da B..., UNIPESSOAL, LDA., que sempre actuavam por si e na representação e interesse económico desta, a adjudicação formal dos bens à B..., UNIPESSOAL, LDA., por um valor muito abaixo do valor de mercado, mas na verdade mantendo-os BB sobre o seu domínio. 14) Eram BB e DD quem de facto exercia os poderes de propriedade sobre os imóveis adjudicados pela B..., UNIPESSOAL, LDA. em processos de insolvência em que o primeiro exercia funções de administrador de insolvência.
226) Decidiu ainda [BB], conjuntamente com CC, com quem coabita há mais de 20 anos, que iria ocultar os seus rendimentos nas contas bancárias desta e em outros bens cuja propriedade inscreveriam a seu favor.”
iv) Na sessão de julgamento do dia 28.04.2025 a testemunha AA, solicitadora, recusou prestar depoimento, invocando o sigilo profissional a que está sujeita.
v) A testemunha AA, no exercício da sua actividade profissional de solicitadores foi colaboradora de BB e prestou durante vários anos serviços a mesmo.
vi) Na sequência dessa recusa, o Ministério Público apresentou requerimento, suscitando o incidente de quebra do segredo profissional da Exma. solicitadora AA, indicada como testemunha na acusação deduzida nestes autos, com os seguintes fundamentos:
“1º Na sessão de julgamento do dia 20/2/2025, após se ter identificado e ter prestado juramento legal, a Exma. solicitadora AA, indicada como testemunha n° 6 na acusação deduzida nestes autos pelo Ministério Público, informou o Tribunal que estava com dúvidas quanto à necessidade de invocar o sigilo profissional e que, por isso, iria solicitar um parecer à Ordem dos Solicitadores, após o que, em função do parecer que viesse a ser emitido, decidiria sobre se iria invocar ou não o sigilo profissional (cfr. ata de julgamento de 20/2/2025).
2º Em face da posição assumida por esta testemunha o Tribunal proferiu a seguinte decisão: "Neste momento a testemunha AA não presta depoimento, uma vez que pretende solicitar parecer à Ordem dos Solicitadores relativamente ao trabalho, em regime de avença, prestado para o arguido BB e se tal abrange o sigilo profissional. No entanto e considerando que a eventual invocação do sigilo profissional apenas poderá ser invocada em audiência de julgamento e perante as perguntas formuladas, desde já se designa o dia 28 de abril de 2025, pelas 09h15m, para a sua inquirição." (cfr. ata de julgamento de 20/2/2025.
3º Entretanto, por requerimento junto aos autos em 17/3/2025 com a referência Citius 10403892, a Exma. solicitadora AA veio declarar que em julgamento não pretendia testemunhar e prestar depoimento sobre os factos em apreço nos presentes autos, por força do sigilo profissional a que está sujeita, juntando para o efeito um ofício que tinha recebido da Exma. Bastonária da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, que no fundo consubstancia um parecer, onde fica bem expresso o entendimento de que "O solicitador tem o direito e o dever de não testemunhar e informar o Tribunal que está sujeito a segredo profissional. Se o tribunal considerar que a gravidade da matéria deve, excecionalmente, justificar o levantamento do sigilo, pode suscitar, junto do Tribunal da Relação competente, nos termos do artigo 135° do Código de Processo Penal (também aplicável ao processo civil por força do artigo 417° do CPC) o incidente processual de quebra do segredo profissional."
4° Finalmente, na sessão de julgamento do dia 28/4/2025 a Exma. solicitadora AA, após se ter identificado e ter prestado juramento legal, logo recusou prestar qualquer depoimento, invocando para o efeito o sigilo profissional a que está sujeita e o teor do parecer anteriormente referido da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, não chegando, assim, a ser efetuada qualquer pergunta a esta testemunha sobre os factos em apreço nestes autos, seja pelo Tribunal, seja por qualquer um dos sujeitos processuais (cfr. ata de julgamento de 28/4/2025).
5º Ora, face à posição assumida pela Exma. solicitadora AA, entende o Ministério Público que o depoimento desta testemunha é imprescindível para o apuramento dos factos ilícitos típicos em apreço nos presentes autos pelas razões que se passam a descrever.
6° Nos presentes autos os arguidos encontram-se acusados da prática dos crimes de participação económica em negócio, branqueamento e frustração de créditos tributários, tudo porque, em resumo, o arguido BB, em inúmeros processos de insolvência que correram seus termos pelas mais variadas comarcas, onde exerceu as funções de administrador judicial, violando claramente os deveres funcionais a que estava sujeito, em conluio, conjugação de esforços e na execução de um plano acordado com os restantes arguidos, adquiriu bens, principalmente imóveis, compreendidos na massa insolvente dos aludidos processos judiciais, por valores muitos inferiores aos reais, vendendo-os depois a terceiros por um valor muito superior, partilhando, depois, entre todos, em proporção não apurada, o valor correspondente à diferença entre a compra e a venda dos bens, desse modo causando um prejuízo aos credores dos insolventes e obtendo para si um ganho patrimonial de milhares de euros.
7° Estes crimes praticados pelos arguidos (para além do crime de detenção de arma proibida praticado pelo arguido BB) são crimes extremamente graves e que a sociedade em geral não tolera, principalmente os insolventes e os credores destes que ficaram consideravelmente prejudicados em termos económicos com a atuação e o esquema perpetrado pelos arguidos.
8° Já o depoimento a prestar pela Exma. solicitadora AA na audiência de julgamento que se encontra a decorrer no âmbito dos presentes autos mostra-se imprescindível, uma vez que grande parte da prova dos presentes autos é documental e o depoimento a prestar por esta testemunha é essencial, sobretudo para se saber qual a ligação dos arguidos entre si, o seu modo de atuação e o papel desempenhado por cada um deles nesta atuação criminosa, factos estes que não se conseguem apurar por prova documental, mas sim por prova testemunhal, nomeadamente pelo depoimento a prestar pela Exma. solicitadora AA, dado que durante vários anos e desde 2014 esta Exma. solicitadora exerceu esta sua profissão para o arguido BB em regime de avença.
9° Estes factos que se impõem apurar pelo depoimento da Exma. solicitadora AA são somente os factos sobre os quais esta testemunha já depôs na fase de inquérito dos presentes autos e que constam do auto de inquirição de fls. 882, 883 e 884.
10° O que se pretende apurar com o depoimento da Exma. solicitadora AA não é a prática de qualquer ato jurídico praticado por esta ilustre solicitadora, muito menos a natureza e o teor do ato jurídico e nem sequer a identificação do cliente a quem foi praticado o ato jurídico, mas apenas e tão só o conhecimento que a mesma tem da atividade criminosa levada a cabo pelos arguidos dos presentes autos.
11° Com o depoimento a prestar por esta ilustre solicitadora não é violado qualquer direito pessoal de cliente a quem esta solicitadora tenha praticado um ato jurídico.
12° No presente caso e segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, mostra-se pertinente e adequada a quebra do segredo profissional desta Exma. solicitadora, dado o superior interesse no apuramento dos factos ilícitos típicos em apreço nestes autos.”
Termina requerendo a este Tribunal que seja dispensada a Exma. solicitadora AA do dever de sigilo profissional para prestar depoimento na audiência de julgamento que se encontra a decorrer no âmbito dos presentes autos.
vii) Na sequência desse requerimento o Tribunal de 1ª Instância solicitou à Ordem dos Solicitadores parecer sobre o segredo profissional invocado e da necessidade da respetiva quebra.
viii) A ordem dos solicitador emitiu parecer que foi junto aos autos e cujo teor aqui damos por reproduzido no sentido desfavorável ao levantamento do segredo profissional da solicitadora AA.
ix) Após, o Sr. Juiz proferiu o seguinte despacho:
“O Ministério Público requereu levantamento do sigilo profissional da testemunha presente incidente de quebra do segredo profissional da testemunha AA, Solicitadora, nos termos e com os fundamentos invocados no requerimento apresentado.
No caso em apreço investiga-se a prática pelos arguidos dos crimes de participação económica em negócio, branqueamento e frustração de créditos tributários.
Face à qualidade de Solicitadora da testemunha AA e o disposto no art.° 135.°, n.° 1 do C. P. Penal, a escusa é legítima.
No entanto, atendendo às circunstâncias do caso em apreço, nomeadamente aos princípios invocados pelo Ministério Público no seu requerimento, bem como por ser fundamental à descoberta da verdade material, justifica-se a quebra do dever de segredo profissional.
Como tal, ao abrigo do disposto nos art.°s 135.°, n.°s 3 e 4 do C.P.P., suscita-se o incidente de quebra do sigilo profissional perante o Tribunal da Relação do Porto.
Notifique e remeta-se o presente apenso ao V. Tribunal da Relação do Porto, a fim de ser decidido o incidente.
D.N.”
**
II.2. Apreciação do pedido
§1. A questão que está aqui em causa é a de saber se se mostram verificados os pressupostos de quebra do sigilo profissional por parte de uma testemunha indicada na acusação que tem a profissão de solicitadora.
*
§2. O incidente processual da quebra do segredo profissional encontra-se regulado no artigo 135.º do CPP, no qual se estabelece que:
1. Os ministros de religião ou confissão religiosa e os advogados, médicos, jornalistas, membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo podem escusar-se a depor sobre os factos por ele abrangidos.
2. Havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias. Se, após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento.
3. O tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado, ou, no caso de o incidente ter sido suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o pleno das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de proteção de bens jurídicos. A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento.
4. Nos casos previstos nos nºs 2 e 3, a decisão da autoridade judiciária ou do tribunal é tomada ouvido o organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa, nos termos e com os efeitos previstos na legislação que a esse organismo seja aplicável.
5. O disposto nos n.ºs 3 e 4 não se aplica ao segredo religioso.”
Conforme se evidencia deste preceito legal transcrito o incidente de quebra de sigilo profissional está dividido em duas fases:
- A primeira traduz-se na verificação da legitimidade da escusa, cuja tramitação e decisão compete o Tribunal de 1ª Instância;
- A segunda consiste na apreciação da justificação, ou não, da quebra do sigilo profissional, que compete ao tribunal superior.
A quebra do sigilo profissional impõe uma criteriosa ponderação dos valores em conflito, em ordem a determinar se a salvaguarda do sigilo profissional deve ou não ceder perante outros interesses, designadamente o da colaboração com a realização da justiça penal.
Como se refere no acórdão do TRC de 16.12.2009, relatado por Brízida Martins (acessível em www.dgsi.pt) “Tal ponderação deve partir do circunstancialismo em causa, designadamente dos factos concretos cuja revelação se pretende, de modo a garantir que, no quadro de uma crise de valores conflituantes, prevaleçam aqueles a que Constituição e a Lei reconheçam prioridade.
Para o efeito e como se aludiu no acórdão do STJ de 21.04.2005, relatado por Pereira Madeira (disponível em CJSTS Ano XIII, Tomo II, pág. 186) a resolução de tal conflito passa “pela avaliação da diferente natureza e relevância dos bens jurídicos tutelados por aqueles deveres, segundo um critério de proporcionalidade na restrição, na medida do necessário, de direitos e interesses constitucionalmente protegidos, como impõe o n.º 2 do art. 18.º, da Constituição, e tendo em consideração do caso concreto.”
A lei processual penal (artigo 135.º, n.º 3 do CPP) estabelece como critério de ponderação casuística o da “prevalência do interesse preponderante”, tendo em conta, nomeadamente:
- A imprescindibilidade do depoimento, ou seja, o depoimento deve ser indispensável para a descoberta da verdade material, sem ela não deve ser possível, ou ficará seriamente comprometida, tal descoberta;
- A gravidade do crime, aferida desde logo, pela respectiva moldura abstracta da pena, mas não se dispensando a avaliação do contexto concreto do ilícito;
- A protecção de bens jurídicos, o que remete para a avaliação do valor social do bem jurídico em causa, se o mesmo justifica a intrusão no sigilo.
*
§4. Revertendo para o caso concreto, importa aquilatar se ocorre fundamento que justifique a quebra do dever de sigilo profissional invocado.
No que concerne à imprescindibilidade do depoimento consideramos ser essencial para a descoberta da verdade a prestação do depoimento da testemunha recusante.
Por um lado, a testemunha prestou serviços como solicitadora a um dos arguidos (mais precisamente o administrador judicial que tinha acesso à informação privilegiada sobre os bens aqui em causa) que engendrou o plano descrito na acusação com os demais arguidos, serviços esses que foram prestados durante vários anos e, por outro lado, atenta a natureza dos crimes imputados aos arguidos, os factos narrados na acusação e os serviços de solicitadoria prestados pela testemunha ao administrador judicial aqui arguido, a testemunha recusante, aquando da prestação desses serviços, poderá de facto ter tido conhecimento de factos e/ou informações relevantes sobre a actividade delitual imputada ao seu cliente nos presentes autos e sobre a sua ligação com os demais arguidos, que dificilmente se conseguirá apurar por meio de prova documental.
Relativamente à gravidade dos crimes imputados aos arguidos os mesmos são graves.
No caso dos autos, o crime de participação económica em negócio deve ser considerado grave devido ao seu potencial de dano aos credores dos insolventes e à confiança que é depositado por aqueles nos administradores judiciais que são responsáveis precisamente pela gestão da massa insolvente, pela garantia do cumprimento da lei e pela protecção dos interesses dos credores.
Por seu turno, o crime de branqueamento também deve ser considerado como um crime grave, especialmente devido à sua conexão com outras actividades criminosas e ao impacto que causa na economia e na sociedade.
A gravidade dos crimes de participação económica em negócio e de branqueamento é reforçada pelo facto de legalmente serem classificados como "criminalidade altamente organizada" (cfr. artigo 1º, m) do Código de Processo Penal).
Por sua vez, pese embora a moldura penal abstracta do crime de frustração de créditos tributários (1 a 2 anos de prisão ou 10 a 240 dias de multa – artigo 88º, n.º 1 do RGIT), não se poderá deixar de lhe atribuir alguma gravidade, uma vez que visa proteger o património do Estado, nomeadamente as receitas tributárias, impedindo assim que o Estado possa arrecadar essas receitas devidas e utilizar esses recursos para financiar serviços públicos e outras actividades essenciais em prol da sociedade.
Daqui decorre que, confrontando os interesses ou valores que conflituam entre si – de um lado, temos o sigilo profissional dos solicitadores que visa proteger a confidencialidade das informações confidenciais partilhadas entre o solicitador e o cliente, salvaguardando a reserva e intimidade dos clientes e, do outro lado, temos o interesse do Estado na realização da justiça penal e na tutela dos valores jurídico-penalmente protegidos – consideramos que legalmente se justifica a quebra do sigilo profissional solicitada atenta a gravidade e dimensão dos crimes imputados aos arguidos, os inerentes bens jurídicos a carecer de protecção e a circunstância de a Sra. solicitadora ter prestado serviços de solicitadoria ao administrador judicial aqui arguido e, por força desses serviços, ter a possibilidade de conhecer factos e/ou dispor de informações relevantes para a descoberta da verdade que dificilmente se poderão obter por outros meios dada a relação profissional mantida com aquele arguido.
Procede, pois, o incidente por se mostrar verificados os pressupostos de quebra do sigilo profissional.
***
III- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem a 1ª Secção deste Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente o presente incidente de quebra de sigilo profissional e, em consequência, determinar que a Senhora Solicitadora AA preste depoimento como testemunha no âmbito do processo comum colectivo n.º 4563/20.6JAPRT, a correr a termos no Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este, Juízo Central Criminal de Penafiel – Juiz 4.
Sem tributação.
Notifique e dê conhecimento aos autos principais.
*
Porto, 10.07.2025
Maria do Rosário Martins
Pedro Afonso Lucas
Maria Ângela Reguengo