Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
16/22.6T9ARC.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: WILLIAM THEMUDO GILMAN
Descritores: ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA
REJEIÇÃO
NOVA ACUSAÇÃO
Nº do Documento: RP2023020116/22.6T9ARC.P1
Data do Acordão: 02/01/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: CONCEDIDO PARCIALMENTE PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Indicações Eventuais: 4. ª (CRIMINAL)
Área Temática: .
Sumário: I - Não havendo norma ou princípio que impeça a dedução de nova acusação no caso de rejeição da primitiva acusação, ao abrigo do artigo 311º, n.º 2 do CPP, por manifestamente infundada por falta de descrição de um dos elementos típicos do crime imputado ou de outro qualquer, o Ministério Público, cabendo-lhe o exercício da ação penal orientado pelo princípio da legalidade (artigo 219º, n.º 1 da Constituição), entendendo que há indícios suficientes está obrigado, nos termos dos artigos 53º e 283º, n.º 1 do CPP, a deduzir nova acusação, contribuindo para a realização da justiça do caso.
II - Assim, tendo a primitiva acusação sido rejeitada, ao abrigo do artigo 311º, n.º 2 do CPP, por manifestamente infundada por falta de descrição de um dos elementos típicos do crime imputado ou de outro qualquer, e sendo deduzida nova acusação, o juiz não pode rejeitá-la com o fundamento de já ter sido rejeitada a primeira das acusações, devendo analisá-la e averiguar se se verificam os pressupostos de que depende a sujeição do arguido a julgamento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 16/22.6T9ARC.P1

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Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto:
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1- RELATÓRIO
No processo n.º 16/22.6T9ARC do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo de Competência Genérica de Arouca, a Sra. Juíza proferiu despacho no qual decidiu indeferir a nova acusação deduzida pelo Ministério Público e determinou o arquivamento dos autos.
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Não se conformando com esta decisão, o Ministério Público recorreu para este Tribunal da Relação, concluindo na sua motivação o seguinte (transcrição):
«a) No dia 29.06.2021, no âmbito do Proc. n.º 250/18.3GAARC, que correu termos no Juízo de Competência Genérica de Arouca, a Mma. Juiz rejeitou a Acusação deduzida pelo Ministério Público por considerar que não se encontrava invocado o elemento subjectivo do tipo legal de crime pelo qual o arguido foi acusado e determinou, sem mais, o arquivamento dos autos.
b) O Ministério Público extraiu certidão integral do processado, sendo tal certidão registada em sede de inquérito com o n.º 16/22.6T9ARC, e deduziu nova Acusação a 22.03.2022, colmatando as deficiências que motivaram a rejeição no âmbito do Proc. n.º 250/18.3GAARC.
c) Nos presentes autos, por despacho datado de 30.08.2022, veio a Mma. Juiz determinar o arquivamento dos mesmos por considerar que “não se prevê a faculdade de reformular ou corrigir uma acusação improcedente, com o consequente prosseguimento do processo, em vez do seu arquivamento, sob pena de se estar a desvirtuar o sistema processual penal vigente (…)
Assim sendo, não pode o MP criar um novo processo, perante a insuficiência da acusação deduzida contra um arguido, quanto aos factos integrantes de um dado tipo legal, chegado o momento de sobre ela decidir”.
d) O presente recurso limita-se à decisão datada de 30.08.2022 que rejeita a nova Acusação deduzida pelo Ministério Público a 22.03.2022 na sequência de anterior rejeição da Acusação por falta de invocação do elemento subjectivo do tipo legal de crime e, bem assim, sobre a interpretação dos artigos 29.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, 620.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e dos princípios do caso julgado e violação do princípio ne bis in idem e da violação pelo tribunal a quo dos artigos 311.º, n.ºs 1, 2, alínea a), e 3, alínea d), e 283.º, todos do Código de Processo Penal, versando, assim, sobre matéria de direito em conformidade com o artigo 412.º, n.ºs 2, 3 e 4, também do Código de Processo Penal.
e) Não tendo sido o arguido submetido a julgamento, não tendo havido qualquer apreciação de mérito dos factos constantes da Acusação, não poderá existir caso julgado que não e somente formal e nesse sentido não há qualquer violação do princípio ne bis in idem, previsto no nº 5 do artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa.
f) Tem sido este o entendimento maioritário da jurisprudência actual e é este o entendimento perfilhado pelo Ministério Público, tendo já o Tribunal Constitucional concluído que tal interpretação não é inconstitucional.
g) Tal entendimento não colide com as garantias de defesa do arguido pois que quanto aos factos não recaiu qualquer juízo de mérito, emitido por órgão judicial e nem tudo o que é meramente desvantajoso do ponto de vista da posição jurídica do arguido consubstancia uma vulneração das suas garantias de defesa.
h) Acresce que é este o único entendimento que acautela a defesa dos bens jurídicos tuteladas pelas normais penais substantivas, obstando a que o prosseguimento da acção penal fique irremediavelmente comprometido por meros lapsos e sem qualquer decisão de mérito.
i) Nem mesmo a extracção de certidão integral dos autos para novo inquérito impede que se aprecie os factos e aí se deduza nova Acusação.
j) Não há, aqui, qualquer violação de caso julgado ou do princípio ne bis in idem pois que independentemente de ter dado origem a novo inquérito, com um novo registo e bem assim com um novo número, os concretos factos levados à Acusação não foram nunca sujeitos a julgamento ou a qualquer decisão de mérito, tudo nos termos supra melhor desenvolvidos.
k) Ao indeferir a nova acusação e determinar, em consequência, o arquivamento dos autos, o tribunal a quo optou por uma solução processual formal de absolvição da instância do arguido, solução essa que impede que o Tribunal possa apreciar o evento naturalístico que estava na base da dedução da acusação no seu conjunto o que colide com os princípios basilares do processo penal como o principio da legalidade, da oficialidade e da verdade material.
l) A decisão recorrida, violou, assim, além dos princípios acima enunciados, os artigos 311.º, n.ºs 1, 2, alínea a), e 3, alínea d), e 283.º, do Código de Processo Penal.
Termos em que se requer a V. Exas.:
a) seja o despacho que rejeita a Acusação deduzida e determina o arquivamento dos autos revogado e substituído por outro que:
b) receba a acusação pública deduzida pelo Ministério Público contra o arguido AA, pelos factos nela descritos e com a qualificação jurídica dela constante;
c) Determine o normal prosseguimento dos termos da acção penal;
assim se fazendo JUSTIÇA.»
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O arguido não respondeu ao recurso.
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Nesta instância o Ministério Público, no seu parecer, pronunciou-se no sentido da procedência do recurso.
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Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP.
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Colhidos os vistos e indo os autos à conferência, cumpre apreciar e decidir.
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2- FUNDAMENTAÇÃO

2.1 - QUESTÕES A DECIDIR
Conforme jurisprudência constante e assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objeto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior.
Face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, a questão a apreciar e decidir é a de se saber se, rejeitada a acusação ao abrigo do artigo 311º, n.º 2 a) do CPP, por os factos nela descritos não constituírem crime por falta de um elemento objetivo do tipo, é admissível a dedução de nova acusação num outro inquérito.
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2.2- DECISÃO RECORRIDA E OCORRÊNCIAS PROCESSUAIS RELEVANTES.
2.1- O teor do despacho recorrido é o seguinte:
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Os presentes autos iniciaram-se com uma certidão emanada do processo nº.250/18.3GAARC, datada de 17.01.2022, que, sem mais, ou seja, sem que para o efeito tenha havido ali despacho de separação de processos e/ou outro e aqui inquérito, constituição de arguido, TIR, entre o mais, culminou com a acusação que antecede.
Não podemos, no entanto olvidar, que no âmbito daquele processo, também ali tinha sido proferida acusação, entre o mais, contra o aqui arguido, pelos mesmos factos, que determinaram o despacho de não recebimento da acusação, por a mesma ter sido julgada manifestamente infundada.
Conclui pelo “Notifique”.
Nessa medida, não se prevê a faculdade de reformular ou corrigir uma acusação improcedente, com o consequente prosseguimento do processo, em vez do seu arquivamento, sob pena de se estar a desvirtuar o sistema processual penal vigente (como se demonstrará).
No caso concreto dos autos, a Mma Juiz que rejeitou a 1º acusação deduzida, também a considerou manifestamente infundada, não se compreendendo, assim, o porquê dos presentes autos.
Assim sendo, não pode o MP criar um novo processo, perante a insuficiência da acusação deduzida contra um arguido, quanto aos factos integrantes de um dado tipo legal, chegado o momento de sobre ela decidir – em conformidade, aliás, com a jurisprudência já fixada para o caso de insuficiência de factos no requerimento de abertura de instrução (AUJ do STJ nº 7/2005, de 12/05/2005, in DR I de 4-11-2005), cuja ratio, obviamente, se estende à acusação pública, à luz dos princípios que enformam o nosso processo penal ( «Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do art. 287.º, n.º 2, do CPP, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido».).
É o que resulta do próprio AUJ: «A falta de narração de factos na acusação conduzem à sua nulidade e respectiva rejeição por ser de reputar manifestamente infundada, nos termos dos artigos 283.º, n.º 3, alínea b), e 311.º, n.ºs 2, alínea a), e 3, alínea b), do CPP.
Aliás, veja-se, igualmente, que o actual regime processual, em caso de alteração substancial, não possibilita a comunicação ao Ministério Público para que ele crie novo procedimento pelos novos factos, quando estes não são autonomizáveis em relação ao objecto do processo, pelo que por maior e reforçada razão, está vedada uma tal via para a situação a que os autos se reportam ( V., ainda, a doutrina fixada pelo AUJ nº 1/2015 (DR I de 2015-01-27): «A falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no art. 358.º do Código de Processo Penal.»).
Como se reconheceu no acórdão da RC de 6-07-2011 ( Cf. nota 11.), «A possibilidade de, após a dedução da acusação pública, na qual não constam todos os elementos típicos do crime imputado, se poder reformular essa peça processual, seria manifestamente violadora do princípio do acusatório e das mais elementares garantias de defesa do arguido».
Também no acórdão da mesma Relação de 23-05-2012 ( P. 126/09.5IDCBR-B.C1 - Maria José Nogueira.) se ponderou: «Com efeito, o que nos parece incontornável é que (…) se iria conferir uma prerrogativa ao Ministério Público que não tem paralelo quanto aos demais sujeitos processuais, aos quais, em posição similar, não é concedida a faculdade de deduzir “nova acusação”.
É o que se passa nos presentes autos que o despacho anteriormente deduzido – que não foi objecto de recurso, nem tão pouco de abertura de instrução -, fez precludir a possibilidade de o MP ressuscitar a anterior acusação deduzida, pelo que se impõe, sem mais delongas, indeferir a nova acusação deduzida e determinando-se o arquivamento dos autos.»

2.2- Ocorrências processuais relevantes:
1- No processo n.º 250/18.3GAARC, o Ministério Público deduziu acusação contra os arguidos AA e BB, imputando-lhes factos que no seu entendimento integravam o cometimento, em co-autoria, na forma consumada, um crime de burla, previsto e punido pelo artigo 217º do Código Penal.
2- Chegados os autos ao Tribunal, sem que tivesse havido instrução, o juiz titular do processo proferiu despacho no qual, considerando, além do mais, que a acusação não referia expressa ou implicitamente qualquer enriquecimento ilegítimo e o consequente empobrecimento do ofendido, não se mostrava assim invocado o desvalor patrimonial do ofendido, elemento objetivo do crime imputado, decidiu, com fundamento no artigo 311º, n.º 2, al. a) do CPP não receber a acusação pública por manifestamente infundada, nos termos do n.º 3 do citado artigo, por os factos vertidos na acusação não configurarem a prática do crime de burla, nem qualquer outro o que implicava a sua rejeição.
3-Não foi interposto recurso da decisão.
4-Após trânsito, o Ministério Público solicitou certidão de todo o processado e procedeu a diligências de prova, inquirindo uma testemunha.
5-A certidão foi autuada e registada como inquérito, e o Ministério Público deduziu acusação, desta vez acusando apenas o arguido AA imputando-lhe o cometimento, em autoria material, na forma consumada e em concurso real, nos termos dos artigos 14.º, n.º 1, 26.º e 30.º, n.º 1 do Código Penal, um crime de burla simples, p.p. pelo artigo 217.º, n.º 1 do C. Penal e um crime de falsificação de documento, p.p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas d) e e) e artigo 255.º, alínea a) do Código Penal.
6-Os factos de ambas as acusações embora não inteiramente coincidentes dizem respeito a um mesmo pedaço de vida, tendo como base a celebração pelo arguido de um contrato de prestação de serviços com a operadora ‘V...’ em nome de um terceiro CC, fornecendo os dados de identificação deste, para beneficiar dos serviços na sua residência sem pagar.
7-Remetida a acusação para a fase de julgamento, foi proferido o despacho recorrido.»
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2.3- APRECIAÇÃO DO RECURSO.
A questão a decidir é a de se saber se rejeitada a acusação ao abrigo do artigo 311º, n.º 2 a) do CPP, por os factos nela descritos não constituírem crime por falta de um elemento objetivo do tipo, é admissível a dedução de nova acusação no mesmo ou num outro inquérito, ou se a possibilidade de a deduzir ficou precludida com o trânsito em julgado da rejeição.
A Sra. Juíza a quo assim entendeu, tendo rejeitado a nova acusação.
O despacho de não recebimento da acusação por manifestamente infundada, por descrição insuficiente ou não atendível dos factos (v.g. factos conclusivos ou genéricos que não podem ser considerados para o objeto do processo) correspondentes ao elemento objetivo do crime, proferido ao abrigo do disposto no artigo 311º do CPP, é meramente uma decisão adjetiva e não de mérito, que não impede a possibilidade de vir a ser deduzida validamente uma nova acusação, suprindo aquela omissão[1].
O despacho proferido ao abrigo do artigo 311º do CPP tem tão-só a função de apreciação da legalidade da acusação e subsistência dos pressupostos para que o arguido possa ser submetido a julgamento pelos factos da acusação.
E não sendo recebida a acusação apenas por um defeito desta – v.g., por falta ou insuficiência de narração de factos -, a extirpação do vício que motivou a rejeição não impede que o processo siga o seu curso normal, nomeadamente com a dedução de nova acusação, ou se o processo tiver sido arquivado se extraia certidão e se deduza nova acusação.
Aliás, havendo rejeição da acusação por manifesta improcedência, a decisão do juiz, em bom rigor, não será a de arquivar o processo, mas sim de devolver os autos ao Ministério Público. A acusação bateu à porta do tribunal, mas foi-lhe recusada a entrada. A fase de julgamento não se iniciou, mantendo-se os autos na fase de inquérito, pelo que devem voltar para onde vieram, para que o titular dessa fase, o Ministério Público, lhes dar o caminho que entender, seja deduzindo nova acusação, seja continuando a investigação ou arquivando o inquérito[2].
A não ser assim, qualquer erro ou omissão na descrição dos factos na acusação poderia conduzir à falência do processo penal e à frustração da realização da justiça, finalidade essencial do processo penal, sem fundamento bastante que se vislumbre, garantido que esteja o direito a um julgamento justo e equitativo.
É preciso não confundir a dedução de nova acusação, após rejeição por manifestamente infundada, com a proibição do non bis in idem, consagrada no artigo 29º, n. 5 da Constituição, segundo o qual «Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime.»
A proteção da paz jurídica do arguido garantida por esta norma constitucional refere-se apenas ao julgamento e o despacho de rejeição da acusação por manifestamente infundada tem como finalidade impedir que se submeta alguém a julgamento quando a pretensão condenatória esteja logo à partida votada ao insucesso. E assim é, não só por uma questão de economia processual como também e sobretudo por uma questão de garantia do cidadão de não ter de enfrentar a audiência na veste de arguido sem que haja razão para tal.
Com a rejeição da acusação por manifestamente infundada e dedução de nova acusação não há sujeição do arguido a duplo julgamento, o que há é uma acusação nova em lugar da deficientemente formulada ou inepta, o que é coisa bem diferente.
A este propósito, decidiu o Tribunal Constitucional, no acórdão n.º 246/2017, «não julgar inconstitucional a norma extraída da conjugação dos artigos 311.º, n.ºs 1, 2, alínea a), e 3, alínea d), e 283.º, todos do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual, tendo sido deduzida acusação contra um arguido, imputando-lhe a prática de um crime, e tendo esta acusação sido liminarmente rejeitada por insuficiente descrição de um elemento típico, poder vir a ser validamente deduzida nova acusação pela prática, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, do mesmo crime, suprindo a omissão da descrição do sobredito elemento típico, sujeitando-se a julgamento e condenando-se o arguido pelos factos e qualificação jurídica dela constantes.»
Não havendo norma ou princípio que impeça a dedução de nova acusação no caso de rejeição da primitiva acusação, ao abrigo do artigo 311º, n.º 2 do CPP, por manifestamente infundada por falta de descrição de um dos elementos típicos do crime imputado ou de outro qualquer, o Ministério Público, cabendo-lhe o exercício da ação penal orientado pelo princípio da legalidade (artigo 219º, n.º 1 da Constituição), entendendo que há indícios suficientes está obrigado, nos termos dos artigos 53º e 283º, n.º 1 do CPP, a deduzir nova acusação, contribuindo para a realização da justiça do caso.
Assim, tendo a primitiva acusação sido rejeitada, ao abrigo do artigo 311º, n.º 2 do CPP, por manifestamente infundada por falta de descrição de um dos elementos típicos do crime imputado ou de outro qualquer, e sendo deduzida nova acusação, o juiz não pode rejeitá-la com o fundamento de já ter sido rejeitada a primeira das acusações, devendo analisá-la e averiguar se se verificam os pressupostos de que depende a sujeição do arguido a julgamento.
Pelo exposto, é de conceder parcial provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que analise e decida sobre a admissão da nova acusação, em ordem a submeter o arguido a julgamento pelos factos nesta imputados, nos termos do art.º 311º do CPP.
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3- DECISÃO.
Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência, revogam o despacho recorrido e determinam que deve ser substituído por outro que analise e decida sobre a admissão da nova acusação, em ordem a submeter a julgamento os factos nesta imputados ao arguido, nos termos do art.º 311º do CPP.
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Sem custas.

Notifique.

Porto, 1 de fevereiro de 2023
William Themudo Gilman
Liliana de Páris Dias
Cláudia Rodrigues
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[1] Cfr. sobre esta questão, além do Ac. do TC 246/2017 citado no texto, os Acs. TRP de 07-02-2018 (Francisco Mota Ribeiro), TRC de 08.05.2018 (Elisa Sales), TRC de 13-01-2021(Helena Bolieiro), TRE de 10.04.2018 (Gomes de Sousa), TRE de 27-04-2021 (António Condesso), TRE de 24-11-2020 (Sérgio Corvacho), TRG de 08-03-2021 (Fátima Furtado), in dgsi.pt.
[2] Cfr. neste sentido o Ac. TRP de 3.06.2020, proc. n.º 291/19.3PAVFR.P1, não publicado em www.dgsi.pt, mas consultável no livro de registo de sentenças da plataforma citius.