Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | FERNANDA ALMEIDA | ||
Descritores: | ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM BEM IMÓVEL INDIVISIBILIDADE VENDA PROPOSTAS | ||
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Nº do Documento: | RP202111221742/17.7T8VLG-B.P1 | ||
Data do Acordão: | 11/22/2021 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Indicações Eventuais: | 5. ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | Face à apresentação de propostas por terceiro para aquisição do bem a vender na ação de divisão de coisa comum, qualquer dos consortes pode apresentar a sua proposta, antes ou logo que conhecida aquela proposta, sendo de aceitar a proposta mais elevada daquelas que, então, e na sequência do conhecimento do primeiro preço oferecido por terceiro, venha a exercer o direito reconhecido pelo art. 929.º, n.º 2, parte final, CPC. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1742/17.7T8VLG-B.P1 Sumário do acórdão elaborado pela sua relatora nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil: …………………. …………………. …………………. * Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:RELATÓRIO B..., casado, residente na Rua …, …, . andar, …. – … Vila Nova de Gaia, NIF ………, propôs ação de divisão de coisa comum contra C..., residente na Rua …, nº .., . .., …, …. – … …, NIF ………, relativamente ao seguinte imóvel: fração autónoma designada pela letra “AN”, correspondente a uma habitação no terceiro andar, apartamento .., garagem “..-…” na cave e lugar de garagem “..-..” na parte lateral, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua …, nº .., .. e …, freguesia de …, concelho de Valongo, inscrito na respetiva matriz sob o art. …. - .., e descrito na Conservatória do Registo Predial de Valongo sob o nº …. – ... Por sentença de 29.1.2018, foi reconhecida a indivisibilidade do imóvel, tendo sido designada a conferência a que se refere o art. 929.º CPC. Não tendo as partes logrado acordo, veio a ser determinado o prosseguimento dos autos para venda (art. 929.º, n.º2 CPC), tendo o imóvel sido objeto de perícia singular que o avaliou em €82.500,00. A 15.10.2020, o encarregado da venda por negociação particular veio informar os autos ter sido oferecido preço para compra por D…, no valor de €83.000,00, valor este que o credor Banco E… declarou aceitar em requerimento de 23.10.2020. Em 29.10.2020, a requerida declarou aceitar tal preço. Na mesma data, o requerente declarou não aceitar o preço em causa, efetuando a proposta de €83.500,00, valor aceite pelo credor E…, em 31.10.2020. Em 2.11.2020, a requerida opõe-se à pretensão do requerente, por o mesmo não ter efetuado o depósito de 10% do valor do preço, pretendendo também ela efetuar oferta, caso se entenda ser de aceitar a proposta do requerente. Foi proferido despacho a 10.11.2020 com o seguinte teor: Vista a aceitação das partes, notifique o Senhor E.V. para concretizar a venda do imóvel ao Requerente B..., pelo preço de 83.500,00€. Logo após, foi proferido novo despacho a 12.11.2020, com o seguinte conteúdo: Compulsados os autos, constata-se que relativamente à proposta de adjudicação formulada pelo Requerente B..., veio a Requerida C..., através do requerimento ref.ª 36996576, opor-se à aceitação da proposta daquele, por violar o despacho de 15.07.2020; subsidiariamente, caso assim não se entenda, requereu o prazo de 10 dias para também apresentar proposta de aquisição, beneficiando da vantagem de não proceder ao depósito de 10% do preço; ainda subsidiariamente opôs-se ao valor proposto pelo Requerente. Tudo visto. A presente é uma acção de divisão de coisa comum. Por avaliação junta com a ref.ª 25133010, foi atribuído ao imóvel objecto da acção o valor de 82.500,00€. O despacho de 15.07.2020, aludido pela Requerida, nomeia o encarregado da venda do imóvel objecto dos autos e concede-lhe o prazo de 20 dias para proceder à venda. Dispõe o art.º 929.º, n.º 2, do C.P.C., que, na falta de acordo sobre a adjudicação, é a coisa vendida, podendo os consortes concorrer à venda. Daí que a proposta do Requerente – e a sua aceitação – não só não sejam violadoras de qualquer despacho ou norma, como tem mesmo apoio legal: os consortes podem concorrer à venda. No caso vertente, o Requerente, sendo consorte, apresentou a proposta de compra mais alta, sendo a mesma superior ao valor da avaliação: 83.500,00€. Daí que o credor hipotecário tenha naturalmente expressado nos autos a sua aceitação. Quanto aos pedidos subsidiários, constata-se, desde logo, que a Requerida, apesar de se opor, não apresentou ela própria qualquer proposta de compra, tendo solicitado apenas um prazo para ponderar. Salvo o devido respeito, perante a existência de uma proposta, a Requerida ou aceita ou não aceita e propõe valor superior. No tocante à oposição pura e simples à proposta do Requerente, afigura-se que a mesma é, no mínimo, abusiva, dada a aceitação prévia da proposta de valor inferior anteriormente angariada pelo Senhor E.V., de 83.000,00€. Assim sendo, no presente momento, a proposta de aquisição mais alta do imóvel em causa é a do Requerente. Tendo tal proposta sido aceite pelo credor hipotecário e sendo a mesma superior ao valor da avaliação, é manifesto que o requerimento de C... não pode proceder. Mantém-se, pois, o despacho de 10.11.2020. Deste despacho vem C... apresentar recurso, com vista a que seja determinada a venda do bem imóvel ao proponente que apresentou a melhor proposta, dentro do prazo estipulado para o efeito. Para tanto apresentou os argumentos que assim sintetiza nas conclusões: …………………. …………………. …………………. Contra-alegou o E…, dizendo o seguinte: …………………. …………………. …………………. Os autos correram vistos legais. Objeto do recurso: da aceitação da proposta do consorte na ação de divisão de coisa comum. FUNDAMENTAÇÃO Fundamentos de facto Os factos que importam à decisão são os que respeitam ao iter processual e acima ficaram descritos Fundamentos de direito Trata a presente ação da divisão de coisa indivisível em substância, tendo sido determinada a respetiva venda por encarregado de venda. O imóvel foi avaliado em €82.500, 00, tendo o encarregado da venda angariado comprador para o efeito pelo preço de €83.000,00. Este preço foi aceite pela requerida e, bem assim, pelo credor E…. Dispõe o art. 929.º, n.º2, parte final, CPC, os consortes podem concorrer à venda. Face ao preço oferecido por terceiro, o requerente aprestou-se a cobri-lo, não dispondo a lei e nem tendo sido fixado por despacho o prazo dentro do qual poderia fazê-lo, entendendo-se assim que poderia fazê-lo logo que conhecido o preço oferecido. Perante tal conhecimento, o requerente exerceu um direito que a lei lhe reconhece, não tendo o mesmo direito sido exercido pela requerida que poderia tê-lo feito, se assim entendesse. Não foi, assim, postergado qualquer princípio, de segurança ou igualdade, conforme agora invoca, uma vez que, conhecendo o preço oferecido por terceiro, a requerida limitou-se a aceitá-lo, não tendo de sua parte manifestado então interesse em apresentar proposta sua. Desta forma, é absolutamente abusiva a sua intervenção processual a este respeito, sendo infundado o recurso e sendo de manter o despacho recorrido. Com efeito, face à apresentação de propostas por terceiro para aquisição do bem a vender na ação de divisão de coisa pública, qualquer dos consortes pode apresentar a sua proposta, antes ou logo que conhecida aquela proposta, sendo de aceitar a proposta mais elevada daquelas que, então, e na sequência do conhecimento do primeiro preço oferecido por terceiro, venha a exercer o direito reconhecido pelo art. 929.º, n.º 2, parte final, CPC. Por outro lado, não impõe este normativo o depósito do preço de qualquer percentagem do mesmo como condição prévia da aceitação da proposta, como resulta para os preferentes, nos termos do art. 824.º CPC. A decisão recorrida, integrada pelos dois despachos (de 10 e 12.11.2020) é, assim, integralmente de manter. Dispositivo Pelo exposto, decidem os Juízes deste Tribunal da Relação julgar improcedente o recurso e manter a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Porto, 22.11.2021 Fernanda Almeida Maria José Simões Abílio Costa |