Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0121665
Nº Convencional: JTRP00033438
Relator: MÁRIO CRUZ
Descritores: PRÉDIO CONFINANTE
CONSTRUÇÃO DE OBRAS
TERRAÇOS
SERVIDÃO DE PASSAGEM
USO IRREGULAR
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RP200201220121665
Data do Acordão: 01/22/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PÓVOA LANHOSO
Processo no Tribunal Recorrido: 33/98
Data Dec. Recorrida: 05/07/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS / DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1360 N1 N2 ART1543.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1976/01/16 IN BMJ N253 PAG179.
AC STJ DE 1999/03/11 IN BMJ N485 PAG413.
AC RE DE 1982/07/29 IN CJ T4 ANOVII PAG277.
AC RP DE 1996/01/11 IN CJ T4 ANOXXI PAG194.
Sumário: I - O que é proibido pelo n.2 do artigo 1360 do Código Civil, é a construção de terraços com parapeitos de altura inferior a metro e meio quando fiquem a menos de metro e meio do prédio vizinho, e não a construção de terraços sem parapeitos ou com parapeitos de altura superior a um metro e meio, mesmo que não haja essa distância.
II - Os proprietários de prédio dominante, que é rústico, não podem servir-se do caminho de servidão que onera o prédio serviente, também rústico, para outros fins que não sejam os de acesso àquele concreto prédio rústico, para que a servidão foi constituída, designadamente para acesso à sua habitação.
III - A travessia constante e abusiva, contra a vontade dos donos do prédio serviente, para acesso à habitação dos donos do prédio dominante, justifica a atribuição de uma indemnização aos primeiros a título de danos não patrimoniais.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: