Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043548 | ||
| Relator: | ADELINA BARRADAS OLIVEIRA | ||
| Descritores: | LIBERDADE CONDICIONAL | ||
| Nº do Documento: | RP201002103259/03.8TXcbr-a.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/10/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO - LIVRO 617 - FLS 159. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A libertação condicional e o seu período de adaptação servem o objectivo da criação de um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recuperar o saber viver social enfraquecido por efeito da reclusão. II - A possibilidade do recurso à vigilância electrónica na fase de adaptação, permite flexibilizar a execução ou antecipar a concessão de liberdade condicional, no caso de penas mais longas. III - O despacho que recuse a liberdade condicional deve observar os requisitos da sentença, expondo os fundamentos e indicando e examinando criticamente as provas, de modo a permitir o escrutínio da razoabilidade do decidido. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 3259/03.8 TXCBR-A.P1 Relator: - Adelina Barradas de Oliveira Vindos de: - Tribunal de execução de Penas do Porto Recorrentes: - B………. (Liberdade Condicional) Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1 – Nos presentes autos em que é arguido B………., veio o mesmo, interpor recurso da decisão que lhe negou a liberdade condicional. Apresentou para tanto as seguintes conclusões que se resumem: 2.1. O despacho recorrido é nulo por não exibir as razões de facto e de direito que conduziram à recusa da liberdade condicional - arts. 374.°, n.° 2, e 379.°, n.° 1, al. a); 2.2. Com efeito, são desconhecidas do recorrente, porque não constam do despacho recorrido, as posições assumidas pelos membros do Conselho Técnico, pelos técnicos de educação e de reinserção e pelo director do estabelecimento prisional; 2.3. A recusa da liberdade condicional assentou apenas na invocação de exigências de prevenção geral e especial muito acentuadas; É feita uma referência muito leve ao trajecto pessoal e prisional do recluso e às condições objectivas existentes no meio livre, referência que não teve em consideração que, apesar de apresentar três incidentes disciplinares, sempre trabalhou e demonstrou uma evolução positiva de assimilação do comportamento passado, já lhe tendo sido concedida a possibilidade de usufruir de uma saída precária de curta e longa duração em que foi cumpridor das normas e condutas a que estava obrigado; 2.4. Procurou e conseguiu ocupação laboral, como atesta o documento que junta com a motivação do recurso; 2.5. É casado e a esposa tem acompanhado o seu percurso prisional, apoiando-o incondicionalmente, o que constitui uma grande ajuda na sua ressocialização; 2.6. Tem apoio familiar e dos amigos, bem demonstrado nas visitas ao estabelecimento prisional e no acompanhamento e conforto que todos lhe deram e darão nas saídas precárias; 2.7. O despacho recorrido interpretou de forma manifestamente errada a norma do art. 61.°, n.° 3, do CP, por referência à a) do nº 2 do mesmo artigo, violando os princípios constitucionais da adequação, proporcionalidade e da necessidade, motivos pelos quais deve ser revogado e substituído por outro que conceda a liberdade condicional ao recorrente. * O MP em primeira instância respondeu ao recurso da seguinte forma.Perante o quadro traçado nos relatórios e pareceres técnicos, concordamos que não estão verificados os imprescindíveis pressupostos para a concessão da liberdade condicional ou da sua antecipação com período de adaptação nos termos previstos no artº 62º do CP. Com efeito, o longo passado criminoso, os incidentes disciplinares acima referidos, e a ainda reduzida interiorização da pena, constituem sérios riscos de reincidência e, por isso mesmo, levam à conclusão da inoportunidade da sua libertação, ainda que condicionada a deveres e com fiscalização pela DGRS. Por outro lado, a sua libertação não se mostra compatível, para já, com a defesa da ordem e a paz social. É certo que cumpriu metade da pena de prisão em execução, tempo que não é dispiciendo para interiorização da sua finalidade; mas tudo indica que não foi suficiente. Não se esquecem as citadas recomendações do relatório da CEDERSP. Certo é, de igual modo, que com a alteração do Código Penal - Lei n° 59/2007, de 04/09 - está prevista, no artigo 62°, a possibilidade de - antecipação da liberdade condicional, pelo período máximo de um ano, sujeição ao regime de permanência na habitação, fiscalizado por meios de controlo à distância. Acontece que, perante os relatórios e pareceres técnicos emitidos, a conclusão é a da não verificação, por enquanto, dos necessários pressupostos. Todas razões acima enunciadas constam do despacho recorrido, que está portanto, suficientemente fundamentado e isento de qualquer vício, nulidade ou irregularidade e assenta em prova e razões suficientes e perfeitamente compatíveis com a respectiva conclusão. Não houve violação da lei. O recurso não merece provimento. **** Neste Tribunal, a Exmª Procuradora Geral -Adjunta emitiu douto parecer Exactamente no sentido oposto e que se passa a transcrever. 5. Cumpre emitir parecer, nos termos do art. 416.°, nº 1. 1. Vistos os seus fundamentos, temos que o recurso suscita, a nosso ver, duas questões essenciais, a saber: 1.1. Nulidade do despacho recorrido, por falta de fundamentação - arts. 374.°, n.º 2, e 379.°, n.º 1, al. a); 1.2. Errada interpretação das exigências legais da concessão da liberdade condicional 61.°, do CP. Vejamos cada uma delas, se for caso disso. 2. O despacho recorrido inventaria a pena que o arguido cumpre e os crimes que lhe estão subjacentes, baliza os seus momentos relevantes de cumprimento, anota os antecedentes criminais do arguido e elenca os incidentes disciplinares. Refere que o arguido se encontra em regime fechado, com ocupação na barbearia, que goza de apoio da companheira e da família alargada, que não gozou ainda de medidas de flexibilização da pena e que não apresenta um plano de reinserção em meio livre, mormente no plano laboral, autónomo e suficientemente consistente. E conclui que: "Atento este numeroso/variado e grave quadro criminal e atenta esta concreta evolução na execução da pena, afinal, sem indicadores efectivos e consistentes de mudança - sentem-se exigências de prevenção geral e especial muito acentuadas que reclamam acrescida efectiva reclusão. Nos termos do art. 61.º, nº 2, al. a) e b) "a contrario” do CPenal alterado pela Lei n.º 59/07 de 4/9, não se concede regime de liberdade condicional." Será o descrito bastante para considerar fundamentado o despacho? Parece-nos que não. Vejamos porquê! 3. Os despachos que recusem a liberdade condicional, apesar de terem tal natureza cfr. designativos constantes dos arts. 485.°, n.º 6, e 486.°, n.º 4, devem observar os requisitos das sentenças, imposição que a doutrina e a jurisprudência buscam na aplicação analógica-art. 4.°_ das determinantes do art. 374.°, n.º 2. A negação da liberdade condicional carece de uma fundamentação completa como se se tratasse de uma sentença, sobretudo após a alteração que tornou esse despacho recorrível·cfr. Lei 48/2007, de 29/08. A sindicância do despacho em recurso só se viabiliza através de uma suficiente fundamentação, preocupação já ventilada, em certa medida, no Ac. do Tribunal Constitucional com o nº 638/2006. 4. No caso, afigura-se-nos que o despacho recorrido é escasso na fundamentação, percepção que a Exma. Magistrada do Ministério Público junto da primeira instância não deixou de ter ao procurar suprir-em defesa do carácter fundamentado do despacho - as omissões que vinham no mesmo, nomeadamente a propósito do conteúdo dos relatórios da Direcção-Geral de Reinserção Social, do parecer da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e da pronúncia da Directora do Estabelecimento Prisional, para já não falar no próprio parecer do Ministério Público. Nada disso consta efectivamente do despacho recorrido, nem mesmo a alusão ao consentimento do arguido, requisito formal exigido pelo art. 61.°, n.º 1, do Código Penal. 5. Afora o próprio texto constitucional a impor, há muito - pelo menos desde a revisão de 1997-, a fundamentação de todas as decisões judiciais -cfr art. 205.°, nº 1, da Constituição da República Portuguesa e Acórdão do Tribunal Constitucional de 2 de Dezembro de 19984, já o art. 374.°, n.º 2, desde a primitiva redacção, exige que da sentença conste necessariamente a fundamentação, integrada pela enumeração dos factos provados e não provados, bem como por uma "exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão". Com a revisão de 1998, viria a ajuntar-se-lhe a exigência do "exame crítico" das provas. A fundamentação das decisões judiciais constitui, de resto, como anotam GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA, "instrumento de ponderação e de legitimidade da própria decisão judicial e de garantia do direito de recurso". 6. Ora, o despacho recorrido ficou, a nosso ver e ressalvado o devido respeito, abaixo do nível de exigência que se espera da fundamentação de uma decisão judicial. Lendo-o, não resulta explicitado, ainda que minimamente, em que elementos se baseou afinal o Tribunal "a quo" para concluir que não existem "indicadores efectivos de mudança" e que "se sentem exigências de prevenção geral e especial” Tão pouco é possível perceber em que dados se baseou para ajuizar que não apresenta um plano de reinserção em meio livre, mormente no plano laboral, autónomo e suficientemente consistente, quando é certo que deixou comprovado que "Conta com o apoio de companheira e de família alargada …” constando do relatório da DGRS, junto a fls. 46 a 51, mormente de fls. 49, que "o condenado salienta a possibilidade de vir a criar uma empresa de gestão de condomínios, juntamente com o cônjuge, que dispõe de conceitos nesta área". Trabalha sobre um relatório obtido, em parte, através de contacto telefónico com o cônjuge do recluso - e não companheira, com é dito no despacho recorrido - nenhuma alusão lhe é feita na decisão. Finalmente, não se deixa de salientar que, tendo o recorrente anotado na motivação cfr. fls. 4 e 6 - que lhe foi concedida a possibilidade de usufruir de uma saída precária de curta e de longa duração" e que foi cumpridor das normas e condutas a que estava obrigado, merecendo a confiança de quem lha concedeu"; e que, tendo o despacho recorrido sido sustentado, nenhuma menção tenha sido feita a este aspecto na sustentação, quando é certo que se havia consignado na decisão que "não gozou ainda de medidas de flexibilização da pena".-cfr. fls. 55. A referência do recorrente à saída precária é uma inverdade, pura e simples? Ou é o resultado da sobreposição não cuidada de documentos processados informaticamente? O exposto não põe em causa que, na substância, o prognóstico desfavorável à concessão da liberdade condicional seja o mais adequado, tanto mais que, na prática, se congregaram várias posições desfavoráveis à outorga do regime. O que se não compreende - além do mais por questões de princípio - é que o Tribunal a quo" não tenha exibido as razões concretas da negação do regime e os elementos donde as retirou, estabelecendo sobre eles o necessário e exigível exame crítico. Com se disse, não há qualquer alusão às posições assumidas pelos vários protagonistas chamados a participar no processo que conduziu à decisão, desconhecendo-se mesmo, à face ao seu texto, se o arguido deu o consentimento, exigência objectiva elementar da concessão da liberdade condicional - art. 61.º, n.º 1, do Código Penal. E qual foi a posição do Ministério Público? Face ao despacho recorrido, não se sabe. Trata-se, pois, no nosso modesto parecer, de uma decisão que, negando a liberdade condicional ao recorrente, com tudo o que isso significa de gravoso, não expõe, de modo suficiente, os fundamentos nem indica os meios de prova - examinando-os criticamente - de modo a permitir o escrutínio da razoabilidade do decidido, enfermando assim do vício de nulidade por falta de fundamentação, de harmonia com o estatuído no artº 379º nº 1 a) vício que vem invocado no documento recursório mas que também é de conhecimento oficioso, face ao disciplinado pela revisão de 98 do nº 2, 2ª parte do artº 379º. * Resulta da decisão recorrida o seguinte:B………. cumpre pena única de 15 anos de prisão à ordem do proc. n° …./06.2 .ºJ Criminal de Matosinhos, pela prática dos seguintes crimes: • tráfico de estupefacientes "agravado"; • ofensa à integridade física qualificada; • 11 furtos qualificados; • furto simples; • detenção de arma proibida; • denúncia caluniosa; • evasão -em suma, fuga de Tribunal no Porto, sendo recapturado na Alemanha e extraditado. Atingiu 1/2 da pena a 15/7/09. Estão previstos 2/3 da pena para 15/1/2012, 5/6 para 15/7/2014 e o seu fim para 15/1/2017. Já apresenta antecedentes por furtos, roubo, por tráficos, por motim, por receptação (Conf. resulta dos autos). Durante esta reclusão, apresenta três incidentes disciplinares registados: -em Nov/08, por actos contrários ao decoro, inobservância de ordens e instigação e participação em desordens, tendo cumprido 17 dias em cela disciplinar; -em Maio/9, por inobservância de ordens e instigação à desordem, tendo cumprido 15 dias em cela de habitação; -em Junho/09, por posse de telemóvel e acessórios, tendo cumprido 18 dias em cela de habitação. Encontra-se em regime fechado, com ocupação na barbearia. Conta com apoio de companheira e de família alargada, mas não gozou ainda medidas de flexibilização da pena. Não apresenta um plano de reinserção em meio livre, mormente no plano laboral, autónomo e suficientemente consistente. Atento este numeroso/variado e grave quadro criminal e atenta esta concreta evolução na execução da pena, afinal, sem indicadores efectivos e consistentes de mudança---, sentem-se exigências de prevenção geral e especial muito acentuadas que reclamam acrescida efectiva reclusão. Nos termos do art. 61 nº 2 a) e b) a contrario", do C Penal alterado pela Lei nº 59/07 de 4/9, não se concede regime de liberdade condicional. ---Notifique e comunique. ---DN para oportuna renovação da instância pelos dois terços da pena. *** O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr., entre outros, os Acs. do STJ de 16.11.95, de 31.01.96 e de 24.03.99, respectivamente, nos BMJ 451° - 279 e 453° - 338, e na Col (Acs. do STJ), Ano VII, Tomo 1, pág. 247, e cfr. ainda, arts. 403° e 412°, n° 1, do CPP). **** Cumpre decidir: Existem duas questões colocadas pelo recorrente: Nulidade do despacho recorrido por falta de fundamentação – artºs 374º nº 2 e 379º nº 1 a) Errada interpretação das exigências legais da concessão da liberdade condicional, que a serem feitas correctamente deveriam levar á concessão da liberdade condicional. - artº 61º CP. Segundo o nº 9 do Preâmbulo do D.L. nº 400/82, de 23 de Setembro, a liberdade condicional tem como objectivo «criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão». Este instituto tem, pois, uma «finalidade específica de prevenção especial positiva ou de socialização». Já quanto à natureza jurídica da mesma, parece resultar hoje pacífico que a sua concessão não implica uma modificação da pena na sua substancialidade mas sim, uma «medida penitenciária», uma «circunstância relativa à execução da pena», um incidente de execução da pena. Segundo o artigo 61º do C. Penal, são pressupostos (formais) da sua concessão: 1) Que o recluso tenha cumprido ½ ou, no mínimo, 6 (seis) meses de prisão; 2) Que aceite ser libertado condicionalmente; São, por outro lado, requisitos (substanciais) indispensáveis: A) que, fundadamente, seja de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer novos crimes; B) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social; (exceptuado o disposto no nº 3 do preceito em causa) **** Relativamente aos requisitos, parece líquido que o da alínea A) assegura uma finalidade de prevenção especial enquanto que o da alínea B) prossegue um escopo de prevenção geral. A liberdade condicional tem objectivos. Não é algo que se conceda como um perdão ou uma saída precária. A corrente europeia tradicional, concebia a liberdade condicional como uma manifestação do direito de graça. Outra corrente anglo-americana, configurava-a como um meio para a reforma do condenado. A nossa lei, inclina-se para entender que a certa altura do cumprimento da pena, a sua execução pode fazer-se em liberdade ainda que sujeita a determinadas exigências, uma vez que o arguido já se mostra preparado a viver em liberdade e a pena, ou a parte da pena já cumprida, lhe foi suficientemente pesada e exigente, de forma a que interiorizou o desvalor da sua conduta. Existe ainda face ao artº 62º a possibilidade de haver ainda um período de preparação para a liberdade condicional. Como pode então o Juiz de execução de penas entender ou chegar á conclusão de que o arguido em questão está nas condições exigidas por lei para seguir um regime de execução em Liberdade condicional? O juiz deve pois analisar e estar na disposição dos seguintes elementos: 1) as circunstâncias do caso. 2) a vida anterior do agente. 3) a sua personalidade. 4) a evolução desta durante a execução da pena de prisão. Explicitando um pouco tais dimensões subjectivas, vem sendo entendido que: 1) A análise das circunstâncias do caso passa, naturalmente, pela valoração do crime cometido, ou seja, para além da sua natureza, das realidades normativas que serviram para a determinação concreta da pena, nos termos do artº 71º, números 1 e 2 do C. Penal e, inerentemente, à medida concreta da pena em cumprimento. 2) A consideração da vida anterior do agente (já também valorada na determinação concreta da pena, nos termos da alínea e) do nº 2 do referido artº 71º) relaciona-se com a existência ou não de antecedentes criminais. 3) A referência à personalidade do recluso (se indicia uma personalidade não conforme ao direito e potencialmente não merecedora da liberdade condicional), mas, por outro lado o ter em conta uma vertente de compreensão por um determinado percurso criminoso quando o agente a isso foi conduzido por circunstâncias que não controlou ou não controlou inteiramente. 4) defende-se que a evolução da personalidade do recluso durante a execução da pena de prisão deve ser perceptível através de algo que transcenda a esfera meramente interna psíquica daquele, ou seja, através de padrões comportamentais temporalmente persistentes que indiciem um adequado processo de preparação para a vida em meio livre. Há que alertar para que, a evolução positiva da personalidade do recluso durante a execução da pena de prisão não se exterioriza nem se esgota necessariamente através de uma boa conduta prisional. Na verdade nem sempre os arguidos muito bem comportados, são os que maiores garantias dão de, em condicional, cumprirem as regras de vivência em sociedade ou as que lhe são impostas para adaptação e prova da mesma adaptação. Pode ter-se em conta a ausência de punições disciplinares ou de condutas especialmente desvaliosas, como o consumo de estupefacientes, o empenho no aperfeiçoamento das competências pessoais – laborais, académicas, formativas ao longo do percurso prisional do recluso. Se a execução da pena de prisão serve a defesa da sociedade (artigo 43º, nº 1 do C. Penal) e se, entendendo como entendo que a liberdade condicional não é mais que o prolongamento em liberdade da mesma execução, há que ponderar se as exigências de prevenção geral e especial ficam asseguradas e satisfeitas com a saída a meio da pena, do arguido. A liberdade condicional não é como já dito supra, uma medida de clemência ou de recompensa de boa conduta, mas algo que visa criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o condenado possa reconhecer o sentimento de orientação social que se presume enfraquecido por causa da reclusão mas, necessariamente deve ser posto á prova caso a caso, até para o colocar perante si e o responsabilizar pelos seus actos e a gestão em liberdade dos mesmos. Há que ter em conta que só deve ser concedida quando se considerar que o condenado, uma vez em liberdade, irá conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes e quando se considerar que a libertação se irá revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social e, ainda quando se considerar que, apesar de tudo, a ressocialização do arguido será mais fácil e rápida confrontando-o com uma responsabilização pela sua liberdade do que com uma reclusão que o tornará ainda mais rebelde e tendencialmente delinquente. É ao Juiz de execução de penas, que compete decidir se entende que se mostram reunidos os pressupostos previstos no artigo 61.º, n.º 2, do Código Penal, por referência ao artigo 485.º, do C.P.P. Os pareceres recolhidos no âmbito do Conselho Técnico não possuem carácter vinculativo, mas ajudam o julgador a proferir a sua decisão. Para isso são pedidos e elaborados. Diz o Mmº Juiz o que resulta do supra transcrito. Entende o MP junto do Tribunal competente que a decisão não enferma de nulidade. Entende o Exmo Procurador adjunto junto deste Tribunal que há que proferir despacho melhor fundamentado. Pretende o recorrente que a decisão é nula e que se impunha decisão diversa pelos elementos reunidos nos autos, que lhe conceda a liberdade condicional. Analisemos então, os elementos contidos nos autos para seguidamente nos pronunciarmos pela existência ou não da invocada nulidade da decisão que não é uma sentença mas um despacho, o que não invalida a declaração de nulidade do mesmo se para tanto houver razões. Da sentença proferida em Fevereiro de 2009 que efectuou o cúmulo ao arguido aqui recorrente consta o seguinte: O arguido foi condenado em 1998 por crime de ofensas à integridade física na pena de 8 meses de prisão. Como autor de dois crimes de furto cometidos em 1999 – 20 meses de prisão. Como autor de um crime de furto qualificado cometido em Janeiro de 2001 na pena de dois anos de prisão. Como autor de um crime de furto qualificado cometido em Março de 2001, na pena de 20 meses. Como autor de um crime de furto qualificado cometido em cometido em Março de 2001 na pena de dois anos. Como autor de um crime de tráfico de estupefacientes agravado cometido em Janeiro de 2003 na pena de 5 anos e 10 meses. Como autor de um crime de denúncia caluniosa cometido em Março de 2003 na pena de 10 meses de prisão. Como autor de um crime de evasão cometido em Março de 2004, na pena de 15 meses de prisão. O arguido foi consumidor de heroína e, de acordo com o que resulta dos autos, fez a sua recuperação a frio e, neste momento está “limpo de drogas”. O arguido tem neste momento 51 anos de idade. Nasceu em Angola no seio de uma família estruturada sendo o 4º elemento de uma fratria de 6 descendentes. Consta da mesma sentença que, na fase em que se fixou em Portugal após a descolonização registou dificuldades sociais de adaptação inserindo-se em grupos conotados com o consumo de estupefacientes, passando a ser dependente de drogas duras. Ou seja, quando é condenado por tráfico, o arguido é consumidor também. Desde os 18 anos de idade que o arguido tem feito um trajecto de condenações com prisão efectiva. Resulta ainda da mesma sentença proferida em Fevereiro de 2009: “Apesar de registar um percurso prisional conturbado por várias punições assiste-se presentemente a uma maior estabilidade comportamental o que poderá constituir um factor positivo para a redefinição de um projecto de vida futuro ainda incipiente, dada a postura de acomodação vivência institucional. Tem uma filha de 7 anos de idade a quem entregava 40€ mensais no tempo em que trabalha como barbeiro no EP. Actualmente tem mantido um comportamento sem registos disciplinares, adaptado, correcto no relacionamento com quem convive diariamente, sendo bem referenciado pelos elementos da vigilância; ocupa os tempos livres no ginásio tendo-se inscrito para frequentar um curso de formação profissional que lhe foi negado por ter sido considerado que tinha excesso de formação escolar para tal. Ou seja, acusa-se o arguido de não ter ocupação, e recusa-se uma formação em electricidade por ter excesso de formação escolar. Resulta ainda dessa sentença em que foi elaborado o cúmulo jurídico: “(…) A pena de prisão de 15 anos de prisão – efectiva – mostra-se adequada tendo sobretudo presente a positiva evolução sofrida quanto à personalidade do arguido.” O arguido atingiu o meio da pena em 15.7.2009. Atingirá 2/3 da pena em 15.1. 2012. Atingirá 5/6 da pena em 15.7.2014 E o termo da pena em 15.1.2017. Está preso desde 8 Janeiro de 2002. Não beneficiou de perdões ou amnistias. Nunca teve saídas precárias e tem 51 anos de idade. O seu percurso passa como vimos por furtos, todos praticados em 2003, por tráfico (sendo certo que era consumidor), e condenação por um crime de ofensas corporais e ainda por uma detenção ilegal de arma. Curioso que o relatório da DGSP aponta que da parte do arguido não se “percebe o mais exíguo sinal de nervosismo ao falar do crime”. Neste momento está a trabalhar na barbearia apesar de, ter sido apanhado com um canivete rudimentar um telemóvel e uma bateria. Referem que abandonou o consumo de heroína sem recurso a tratamento, - facto que demonstra vontade de deixar de consumir, tendo em conta que se trata de uma droga dura. E, como diz o relatório em causa “ o facto de se ter tornado abstinente constitui um importante indício de uma eventual mudança do sujeito e uma garantia de defesa da sociedade”. Quanto ao que se refere a apoios do exterior, tem o apoio da sua companheira que o visita regularmente e ainda da sua família alargada, inclusivamente os sobrinhos que também o visitam regularmente. O parecer da Srª Directora é curto e incompleto e demonstra que a decisão está tomada e não ponderada. O relatório da C.......... apresenta: Condições para a Liberdade condicional – Moderadamente desfavoráveis quanto às características pessoais uma vez que “consegue perceber a existência e os danos provocados nas vitimas considerando a pena justa”. “É um individuo conhecedor do meio prisional que tem revelado ultimamente maior estabilidade comportamental através de cumprimento de regras e do correcto contacto interpessoal que vem tendo.” Certo que quebrou regras em meio prisional antes, mas certo também que pagou por isso. Daí, certamente a sua mudança de comportamento (?) Quanto à habitação e meio sócio residencial as condições são apontadas pelo relatório como condições favoráveis para a execução da liberdade condicional tendo em conta toda a envolvência familiar que se faz sentir também nas visitas ao EP e tendo em conta que o meio habitacional não apresenta características sociais desfavoráveis ao percurso em liberdade do arguido. Relativamente à inserção profissional salienta a possibilidade de poder trabalhar com a sua companheira numa empresa de administração de condomínios. – Condições moderadamente desfavoráveis à aplicação da Liberdade condicional. Situação económica: - A companheira trabalha e aufere rendimentos com o fruto desse trabalho considerando a sua situação económica equilibrada. – Condições favoráveis apresentadas pelo relatório. Quanto à saúde do arguido Por ter ultrapassado há vários anos, sozinho, o consumo de drogas duras as condições para aplicação de liberdade condicional são, segundo o relatório, nesta parte favoráveis assim como no que se refere à inserção no meio comunitário. A avaliação global contudo termina com um parecer desfavorável à Liberdade Condicional. Conforme já supra referimos, a Liberdade condicional não é uma espécie de perdão ou amnistia, mas também não é uma saída precária. Ela é o prolongamento da pena de prisão mas em liberdade e com o carácter responsabilizante do arguido. Passamos a transcrever uma parte de um acórdão do STJ (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 14/2009 Processo n.º 1746/7.8TXEVR –UJ - Fixação de jurisprudência ) que achamos de primordial importância para a compreensão do instituto em causa: “A «liberdade condicional» constitui uma criação da doutrina francesa, inspirada na figura congénere da «liberdade provisória» (liberté provisoire), aplicável desde 1832 aos «jovens delinquentes», e surgiu como resposta ao aumento significativo da reincidência, observado no segundo quartel do século XIX, sendo pela primeira vez advogada, em 1846, pelo juiz Bonneville de Marsangy, como instituto de carácter geral para todos os condenados. «De acordo com o modelo originário, tratava -se de uma providência tendente a promover a regeneração e a reinserção social dos criminosos e, assim, de sentido eminentemente preventivo -especial, que estaria destinada a integrar, no âmbito de uma pena de prisão executada segundo o chamado sistema ‘progressivo’ ou ‘por períodos’, a última fase de preparação para a liberdade definitiva» [cf. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, ed. Aequitas, 1993, pp. 527 e segs., e António Manuel de Almeida Costa, ‘Passado, Presente e Futuro da Liberdade Condicional no Direito Português’, in Boletim da Faculdade de Direito, Universidade de Coimbra, vol. LXV (1989), pp. 401 e segs., que se seguem de perto, por vezes textualmente]. «Contudo, a primeira consagração legislativa do instituto ocorreu com o Bill de 20 de Agosto de 1853 (mais tarde revisto e completado pelo de 26 de Junho de 1857), que o introduziu na Grã -Bretanha e na Irlanda, através da adaptação do anterior sistema dos tickets of leave». Estabelecida também no Saxe, pela Ordenação de 5 de Agosto de 1862, só em 1885 a liberdade preparatória obteria acolhimento na lei francesa. Em Portugal, ao nível dos trabalhos legislativos, a liberdade condicional [com o nomen de «liberdade preparatória»] surge pela primeira vez regulada no Projecto de Código Penal de 1861, muito influenciado pela doutrina «correccionalista», «que na modelação do seu aparelho punitivo adoptou uma postura preventiva -especial, privilegiando o objectivo da correcção ou emenda dos criminosos»; no projecto de 1861, «a liberdade condicional revestia a natureza de um mecanismo de funcionamento normal, que mais não representava do que a tradução prática da regeneração dos criminosos ao nível da execução das penas» (cf. artigo 157.º, e especialmente a condição 5.ª: «Reintegração no estabelecimento, no caso de mau comportamento, não se lhe levando em conta neste caso, para o cumprimento da pena, o tempo que tiver gozado da liberdade») [citado tal como no original]. O Projecto de Código Penal de 1861, ainda que reformulado em 1864, nunca entrou em vigor. Todavia, «a doutrina nele contida não se perdeu, vindo a integrar, com algumas alterações, o Decreto de 6 de Junho de 1893 (Dec. 1893) e o Regulamento de 16 de Novembro do mesmo ano (Reg. 1893), que introduziram a liberdade condicional» no ordenamento nacional. O regime definido nos dois diplomas aproximava -se do «padrão estabelecido à época na generalidade dos países», sendo de salientar que, nos termos do artigo 8.º do Reg. 1893, o prazo da liberdade condicional nunca ultrapassava o período de tempo de prisão que faltava cumprir, e a aplicação do regime dependia do prévio consentimento do condenado, «que aceitava a concessão da liberdade preparatória com as condições impostas». Por esta disciplina, o instituto configurava -se «rigorosamente» «como um incidente de execução da pena de prisão: a concessão da liberdade condicional ficava dependente do assentimento do condenado e a sua duração nunca ultrapassaria o tempo de prisão que ao condenado faltasse cumprir» (cf. Figueiredo Dias, op. cit., p. 532). Enquanto modo de execução da pena de prisão, a liberdade condicional encontrava -se também subordinada à exigência de conciliação dos «vectores da prevenção geral e especial com a retribuição», pelo «retorno moderado» da Nova Reforma Penal de 1884 «aos princípios ético -retributivos, através da adesão expressa à chamada ‘teoria da reparação’», que ia implicada «na reacentuação de um direito penal do facto, subordinado à regra da proporcionalidade com a culpa na determinação quantitativa das sanções». Este regime manter -se -ia até à Reforma Prisional de 1936 (Decreto -Lei n.º 26 643, de 28 de Maio de 1936), que estabeleceu uma «profunda alteração de concepção e de regime» da liberdade condicional. A liberdade condicional, combinada com a adopção do chamado sistema «progressivo» ou «por períodos, assumia aí a natureza de um momento normal da execução da sanção». Visava «estabelecer uma fase de transição para a liberdade definitiva que, a um tempo, mediante o adequado apoio aos condenados facilitasse a sua reintegração social e, por outro lado, através da imposição de condições e de uma conveniente vigilância possibilitasse a defesa da sociedade em face dos riscos de uma eventual ‘recaída’». A regulamentação partia da distinção entre uma liberdade condicional «obrigatória» ou «necessária» e uma liberdade condicional «facultativa», estando a «obrigatória» prevista para determinados tipos de condenados. A liberdade condicional, tal como prevista na Reforma de 1936, aplicável às duas espécies de reacções criminais (penas e medidas de segurança), assumia uma «natureza híbrida», umas vezes com o carácter de incidente da execução da pena, outras vezes com a natureza de uma verdadeira medida de segurança», «sobretudo nos casos — ligados, nomeadamente, à criminalidade especialmente perigosa — em que se tornava possível a aplicação do instituto da liberdade condicional depois de ter sido cumprida a totalidade da prisão a que o delinquente houvesse sido condenado». «Nos seus traços fundamentais — acompanha -se, de novo, Almeida Costa, loc. cit., p. 427 — o regime disposto pela Reforma Prisional de 1936 permaneceu em vigor até ao ano de 1972 e, com ele, a apontada hipertrofia da liberdade condicional — a um tempo funcionando como pena ou medida de segurança, prolongando a sua execução para além da sanção decretada na sentença e, nessa parte, confundindo -se com a ‘liberdade vigiada’». Com duas importantes modificações. Uma resultante da criação dos Tribunais de Execução das Penas, através da Lei n.º 2000, de 16 de Maio de 1944, e do Decreto n.º 34 553, de 30 de Abril de 1944, com «a total jurisdicionalização das várias fases do processamento da justiça penal» e a atribuição a estes tribunais da competência para conceder, prorrogar e revogar a liberdade condicional (base I da Lei n.º 2000 e artigo 3.º, n.º 6, do Decreto n.º 34 553). A segunda alteração foi introduzida pela Reforma Penal de 1954 (Decreto -Lei n.º 39 688, de 5 de Junho de 1954), inserindo, embora parcialmente, a regulamentação da liberdade condicional no Código Penal de 1886 (artigo 120.º); mas, em relação ao direito anterior, apenas baixou o limite temporal da respectiva concessão, que, antes fixado em dois terços, passou para metade do cumprimento da pena de prisão pelo condenado. O Decreto -Lei n.º 184/72, de 31 de Maio, tomou uma posição clara e inequívoca quanto à natureza jurídica da liberdade condicional. Na expressão da ideia legislativa (cf. preâmbulo), a liberdade condicional consistia numa «modificação da pena de prisão, fase final da sua execução» ou numa «metamorfose final da pena de prisão»; «representando a liberdade condicional uma simples modificação da última fase da pena de prisão, aquela nunca deverá exceder a duração desta, para que não constitua um seu eventual agravamento, como que tomando a natureza de medida de segurança». Deste modo, a liberdade condicional assumia o carácter de mero incidente da execução da pena privativa da liberdade, subordinada à regra da proporcionalidade em relação à culpa, não podendo exceder em duração o lapso de tempo de prisão que faltava cumprir ao condenado. A reforma operada em 1972 eliminou também a chamada liberdade condicional «necessária» ou «obrigatória», passando a existir apenas uma liberdade condicional «facultativa», após o cumprimento de, pelo menos, metade da prisão imposta na sentença. O regime da liberdade condicional reconduziu -se, pois, ao longo da história, a um de dois modelos fundamentais. «Por um lado, tendencialmente relacionada com ideias de raiz ético -retributiva e preventiva - geral, a concepção da liberdade condicional como instituto de natureza ‘graciosa’» e, por outro, «o entendimento da figura nos quadros da prevenção especial, elegendo como exclusivos referentes a perigosidade do indivíduo e o objectivo da ressocialização» (cf., A. M. Almeida Costa, loc. cit., p. 432). Na redacção originária do Código Penal de 1982 (Decreto -Lei n.º 400/82, de 29 de Setembro), o regime substantivo da liberdade condicional encontrava -se consagrado nos artigos 61.º a 64.º O artigo 61.º dispunha sobre os «Pressupostos e duração». Previa que «Os condenados a pena de prisão de duração superior a 6 meses podem ser postos em liberdade condicional quando tiverem cumprido metade da pena, se tiverem bom comportamento prisional e mostrarem capacidade de se readaptarem à vida social e vontade séria de o fazerem» — n.º 1; sendo que «Os condenados a pena de prisão superior a 6 anos não serão postos em liberdade definitiva sem antes passarem previamente pelo regime de liberdade condicional; e serão sujeitos a este regime logo que hajam cumprido cinco sextos da pena, se antes não tiverem aproveitado do disposto no número anterior» — n.º 2. A duração da liberdade condicional não seria inferior a 3 meses e nem superior a 5 anos; o limite mínimo seria, no entanto, elevado para o tempo de prisão que ao libertado faltasse cumprir, sempre que este tempo não excedesse 5 anos, como estabelecia o n.º 3 do artigo 61.º A figura revestia duas modalidades: a de uma liberdade condicional «necessária» ou «obrigatória» e a de uma liberdade condicional «facultativa». Mas, quer numa como noutra das modalidades, a duração fixava -se, caso a caso, entre um mínimo de três meses e um máximo de cinco anos; todavia, o limite mínimo elevava -se para o tempo de prisão que ao libertado faltasse cumprir, sempre que este tempo não excedesse cinco anos. Deste modo, no regime original do Código Penal de 1982, a liberdade condicional teria sempre de prolongar -se, pelo menos, até perfazer o período de prisão que ficou por executar, desde que não excedesse a duração global de cinco anos. Nada obstava, porém, a que, respeitado tal parâmetro, pudesse prolongar-se para além do tempo de pena que faltava cumprir. A liberdade condicional, em qualquer das suas formas, não dependia do consentimento do condenado. Este regime propendia, assim, para um entendimento da figura essencialmente nos quadros da prevenção especial. Mais do que pelos pressupostos substanciais da concessão, com a dispensa do consentimento do condenado e a possibilidade de a duração da liberdade condicional se prolongar para além da duração da pena, regressando em certa medida ao regime anterior ao Decreto -Lei n.º 184/72, de 31 de Maio, o regime do Código Penal de 1982 introduzia alguma ambiguidade na natureza do instituto, que assumia, assim, pelo menos em parte, a natureza de medida de segurança, pois tornava -se uma medida coactiva de socialização assente numa alteração substancial da pena sem a necessária condenação (cf. Figueiredo Dias, op. cit.,p. 528 e segs., e António Latas, «Intervenção jurisdicional na execução das reacções criminais privativas de liberdade », in Direito e Justiça, vol. Especial, 2004, p. 219). A Lei n.º 48/95, de 15 de Março, alterou substancialmente o Código Penal. A nova redacção do artigo 61.º sobre os «pressupostos e duração» da liberdade condicional começou por salientar no n.º 1 que «a aplicação da liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado», em todas as modalidades, facultativa ou obrigatória, regressando a um dos traços característicos do regime consagrado na legislação de 1893. Sobre os pressupostos materiais dispunha o n.º 2: «O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses se: a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução deste durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social.» Na exigência da alínea b) iam supostos e também explícitos fundamentos marcadamente de prevenção geral. Não havendo, por falta dos requisitos cumulativos, liberdade condicional «quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses», o tribunal colocaria «o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo seis meses, desde que se revele preenchido o requisito constante da alínea a) do número anterior», segundo dispunha o n.º 3, isto é, bastaria um prognóstico favorável quanto ao comportamento futuro do condenado, sendo, em tais casos, dispensadas as exigências de prevenção geral. «Tratando -se de condenação a pena de prisão superior a 5 anos pela prática de crime contra as pessoas ou de crime de perigo comum — dispunha o n.º 4 — a liberdade condicional apenas poderá ter lugar quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e uma vez verificados os requisitos das alíneas a) e b) do n.º 2». Nesta situação, em face, simultaneamente, da natureza dos crimes e da gravidade da pena (enunciados no n.º 4 do artigo 61.º do Código Penal, mas também nos casos de crimes de tráfico de estupefacientes — artigo 49.º -A do Decreto – Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na redacção da Lei n.º 45/96, de 3 de Setembro), o regime revertia para a satisfação de exigências de prevenção especial, marcadas pela prognose favorável quanto à futura condução da vida do condenado, mas também de imposições de prevenção geral positiva, traduzidas na compatibilidade da libertação com a defesa da ordem jurídica e da paz social. O n.º 5 estabelecia a obrigatoriedade de liberdade condicional para o condenado a pena de prisão superior a 6 anos, «logo que houver cumprido cinco sextos da pena», e o n.º 6 determinava que «em qualquer das modalidades a liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, mas nunca superior a 5 anos». “ In - Ac STJ -n.º 14/2009 Processo n.º 1746/7.8TXEVR –UJ Fixação de jurisprudência Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 20 de Novembro de 2009. _______________________ Após a reforma de 1995, o regime da liberdade condicional, exigindo o consentimento do condenado e não admitindo a projecção da duração da liberdade condicional para além do tempo de prisão que falte cumprir, voltou a encarar a natureza do instituto como se de um incidente de execução da pena de prisão se trate. A Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, procedeu a nova alteração do artigo 61.º do Código Penal, o qual, permanecendo a epígrafe «Pressupostos e duração», tem actualmente a seguinte redacção: «1 — A aplicação da liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado. 2 — O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses se: a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social. 3 — O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo seis meses, desde que se revele preenchido o requisito constante da alínea a) do número anterior. 4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o condenado a pena de prisão superior a seis anos é colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido cinco sextos da pena. 5 — Em qualquer das modalidades, a liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, até ao máximo de cinco anos, considerando – se então extinto o excedente da pena.» A disciplina relativa aos pressupostos e duração da liberdade condicional manteve continuidade com o regime saído da revisão penal de 1995, revelada pela identidade de linguagem da norma. Apenas se acrescentou o segmento final do n.º 5 («considerando-se então extinto o excedente da pena»), que não constitui mais que concretização e esclarecimento normativo específico sobre as consequências do cumprimento dos tempos e das finalidades da liberdade condicional, e que, na opinião de Maria João Antunes («Consequências Jurídicas do Crime», ed. policopiada, 2007 -2008), «se revela absolutamente redundante, já que não é admissível qualquer consequência diferente desta, prevista, de resto, no artigo 57.º, por força da remissão que o artigo 64.º, n.º 1, do CP faz para este artigo». Mantém, assim, a liberdade condicional a natureza de um incidente de execução da pena de prisão, por a respectiva aplicação depender sempre do consentimento do condenado (artigo 61.º, n.º 1, do CP) e, a sua duração não poder ultrapassar o tempo de pena que ainda falta cumprir (artigo 61.º, n.º 5, do CP) — que se justifica político-criminalmente à luz da finalidade preventivo – especial de reintegração do agente na sociedade e do princípio da necessidade de tutela de bens jurídicos (artigo 40.º do CP). Novidade inteira da revisão da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, constitui o artigo 62.º e a categoria que prevê: a «adaptação à liberdade condicional». Dispõe: «Para efeito de adaptação à liberdade condicional, verificados os pressupostos previstos no artigo anterior, a colocação em liberdade condicional pode ser antecipada pelo tribunal, por um período máximo de um ano, ficando o condenado obrigado durante o período da antecipação, para além do cumprimento das demais condições impostas, ao regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância». Ora, parece-nos esta “novidade”, aplicável ao caso concreto. E vejamos porque é que assim o entendemos. Analisados na sua totalidade todos os elementos constantes dos autos, o recorrente não tem apenas um perfil delinquente, criminoso e pérfido. É um homem de 51 anos, com quase metade da vida vivida no meio prisional e envolvido numa criminalidade que não sendo a mais violenta é a mais fácil de praticar e voltar a praticar o que não significa que, com a sua idade o volte a fazer. Para além disso, deve o Tribunal ter em conta que, sozinho deu um passo para a sua recuperação, - referimo-nos ao ter deixado de consumir heroína a frio e já há tempo razoavelmente considerável. Na altura em que o despacho sob recurso foi proferido, já o Mmº Juiz a quo poderia ter tido em conta a novidade legislativa que demonstra uma cooperação com a vontade tão antiga de ressocializar e integrar os delinquentes em sociedade, em vez de os atirar para a rua, sem saber o que fazer em liberdade, súbita e desamparadamente. Da interpretação da norma, concluímos que esta fase de adaptação é uma fase de preparação para ficar definitivamente sujeito ou beneficiar da liberdade condicional. Estar preparado para algo que não é uma liberdade plena, mas condicionada. Esta fase não é sequer uma liberdade condicionada, é um teste, à capacidade de estar em liberdade condicionada e, uma possibilidade de iniciar a preparação para essa liberdade condicional, antes do tempo legal imposto para esta. O artigo 484.º do CPP, ao regular os procedimentos prévios da liberdade condicional e do período de adaptação, distingue expressamente a «data admissível para a libertação condicional do condenado» e a «data admissível» «para efeitos de concessão do período de adaptação à liberdade condicional com regime de permanência na habitação» — artigo 484.º, n.os 1 e 2, do CPP. A diferenciação só se compreende se a lei considerar que se trata de realidades que, embora sistematicamente coordenadas e próximas, são distintas e com regime e consequências diversos. Se fosse coincidente o momento a partir do qual as medidas podem ser concedidas — metade; dois terços; cinco sextos da pena, tanto para efeito da concessão da liberdade condicional, como para a concessão do período de adaptação, a autonomização que o artigo 484.º do CPP quis expressar seria inútil e acrescentaria perturbação na leitura das normas. Como sabemos e resulta da exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 98/X (quanto às alterações do CP) “(…) foram ponderadas as recomendações constantes do Relatório concluído em 12-2-2004 pela Comissão de Estudo e Debate da Reforma do Sistema Prisional. (…) É no quadro desta política de combate ao carácter criminógeno das penas detentivas que se deve ainda compreender o regime previsto nos artigos 61º e seguintes para a liberdade condicional.” A libertação condicional e o seu período de adaptação serve, na política do Código, um objectivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recuperar o saber viver social enfraquecido por efeito da reclusão e, quer queiramos quer não dos estigmas que o mesmo cria. Sendo certo que, nesta concessão, deve continuar sempre a ser tida em conta a vitima no caso concreto, tanto quanto o delinquente no caso concreto ou em análise. O poder recorrer a vigilância electrónica nesta fase de adaptação, permite flexibilizar a execução ou antecipar a concessão de liberdade condicional, no caso de penas mais longas. A vigilância electrónica (VE) que surgiu em Portugal em 1998, com as alterações ao Código de Processo Penal, como um mecanismo de controlo à distância para fiscalizar a medida de coação de obrigação de permanência na habitação (OPH) prevista no artigo 201º, visava criar condições para que a OPH fiscalizada por VE se constituísse numa alternativa à prisão preventiva, procurando reduzir a população prisional. Com as recentes alterações legislativas (por força das recomendações da Comissão de Estudo e Debate da Reforma do Sistema Prisional e da Recomendação R (99) 22, do Conselho da Europa, de 30 de Setembro) a VE vê agora substancialmente alargada a sua área de intervenção. É neste contexto que deve ser interpretado o artigo 9º da Lei n.º 59/2007 quando determina que é correspondentemente aplicável ao regime de permanência na habitação previsto no artigo 62º do CP o disposto no artigo 2º da Lei n.º 122/99, de 20 de Agosto, que regula a vigilância electrónica prevista no artigo 201º do CPP. Não há precipitações nesta interpretação e, tanto assim é que, não podendo ter apenas em conta o elemento base – a letra ou texto da norma – há que escapar ao domínio literal para abarcar a vontade do legislador que mais não é ou, mais não deve ser, que um percurso atento pelo elemento sistemático o elemento histórico e o racional o teleológico. Claro que se entendemos que o arguido se encontra pronto para uma prova em liberdade, há que ter em conta que a fazê-lo sob vigilância electrónica lhe deve ser perguntado se o consente. Assim o exige a lei. Que quer a liberdade condicional já todos percebemos uma vez que isso resulta do próprio texto do recurso e se torna claro nas conclusões feitas no mesmo. Que está preparado podemos pensar que “talvez sim ou não” sendo certo que, penas demasiados duras ou que se eternizem e que marginalizam ou não deixam lugar à ponderação do perfil do arguido, não são ressocializantes nem contribuem para a recuperação e reabilitação de alguém. Como diz Maurice Cusson professor de criminologia, in”Criminologia pagina 203 – “Apesar do que dizem os culturistas, não é de todo evidente que os gangs e as redes delinquentes constituam meios nos quais os valores criminosos sejam louvados. Raramente se faz aí o elogio vibrante do furto ou do homicídio. É pela ambivalência e pela neutralidade que os membros do meio se caracterizam. Reagem com indiferença ao furto, ao abuso de drogas, ao assalto á mão armada. Esta é a razão principal da acção criminógena dos meios delinquentes, quem os frequenta está seguro de que os delitos que comete serão acolhidos com uma indiferença cúmplice”. O facto de um criminoso dever ser censurado e punido, não significa ser estigmatizado. A porta da reintegração deve manter-se aberta. Se uma sanção for demasiado dura corre-se o risco de assimilar o transgressor à falta que cometeu, e assim, produzir o efeito contrário ao desejado - fixando-o a uma condição anti social. Defendem Lemert e Becker que, se a punição infligida ao que pratica furtos o marcar como ladrão e o excluir de um grupo social alargado e normal, ele vê-se empurrado para a companhia de outros delinquentes e não terá outra saída senão dedicar-se à delinquência do grupo a que o ligam e a que parece pertencer. Segundo Braithwaite, para evitar este efeito de amplificação, claramente perverso é preciso preservar os laços que vinculam o desviante ao grupo. Isto implica evitar penas demasiado duras ou prolongadas que se eternizam e marginalizam. No caso em questão, sente-se que é altura de lhe dar uma prova de confiança e de lhe fazer uma exigência apertada de ressocialização. Esta, não é, ao contrário do que se pensa, uma protecção que se faz ao arguido mas sim, uma exigência de empenhamento da sua parte na sua nova etapa de vida em liberdade sob pena de tal forma de execução da pena lhe ser negada e voltar ao meio prisional. Não é uma benesse, nem um facilitismo, é um empurrão para a responsabilidade pela sua vida. Estamos em crer que o arguido em questão poderá já fazer esse percurso. O facto de nunca terem confiado nele, ou de sempre lhe terem dado a sensação de que os percursos eram feitos em laissez faire, laissez passer, como refere um dos relatórios, tornou-o irresponsável e levou-o a enveredar pelo caminho do facilitismo. O facto de não verem o que na verdade é positivo no seu perfil, leva-o como dizem alguns especialistas a não lutar por uma imagem de acordo com as regras. É certo e todos sabemos que estamos a atravessar uma época em que a criminalidade, por razões sócio económicas ou culturais e políticas, vem aumentando e vem criando na população insegurança e medo. Mas, também é certo que, da experiência que se tem na observação de percursos criminógenos, a quase totalidade dos criminosos presos ou que foram sujeitos a outra forma de punição regressam a meio livre onde, se a idade ajudar, acabarão mais cedo ou mais tarde por mudar de vida. Este arguido tem elos familiares, quis fazer formação no EP. Não o fez porque, segundo lhe foi dito, tinha habilitações a mais. Trabalha no EP. Deixou de consumir drogas duras faz tempo e sozinho. A verdadeira função da pena não é a de intimidar tanto como a de fazer sentir a todos que a regra violada se mantém em vigor. Diz Maurice Cusson - professor de criminologia na obra já supra citada que “não se pune para causar sofrimento mas, para tranquilizar as consciências perturbadas pela falta e levadas a crer que a lei se foi violada já não é válida”. Daí a pena dever ter a medida da culpa. E essa medida ou essa culpa, têm a medida que o empenhamento geral e pessoal fez dela. Uma sentença demasiado severa ou demasiado ligeira, não traduz a verdade do crime e perde a sua força e a sua virtude persuasiva. ____________________ Antes de prosseguirmos vejamos então se o despacho é nulo. O despacho recorrido tem de ser realmente posto em causa. Na verdade o mesmo não está nem devidamente fundamentado, nem sequer teve em conta todos os elementos constantes dos autos, limitando-se ao número dos desfavoráveis ao arguido. A razão de ser da exigência de fundamentação em geral está ligada ao próprio conceito do Estado de Direito democrático, sendo um instrumento de legitimação da decisão que serve a garantia do direito ao recurso e a possibilidade de conhecimento mais autêntico pelo tribunal de recurso. Assim, a fundamentação da decisão deve obedecer a uma lógica de convencimento que permita a sua compreensão pelos destinatários, mas também ao tribunal de recurso. E o tribunal de recurso entende que, com os elementos constantes dos autos, o tribunal a quo deve ponderar a concessão de pelo menos um período de adaptação á liberdade condicional. Como muito bem diz o Exmo Procurador Geral adjunto, os despachos que recusem a liberdade condicional, apesar de terem tal natureza cfr. designativos constantes dos arts. 485.°, nº 6, e 486.°, n.o 4, devem observar os requisitos das sentenças, imposição que a doutrina e a jurisprudência buscam na aplicação analógica -art. 4.°- das determinantes do art. 374.°, n.º 2 pelo que, a negação da liberdade condicional carece de uma fundamentação completa como se se tratasse de uma sentença, sobretudo após a alteração que tornou esse despacho recorrível cfr. Lei 48/2007, de 29/08. A sindicância do despacho em recurso só se viabiliza através de uma suficiente fundamentação, preocupação já ventilada, em certa medida, no Ac. do Tribunal Constitucional com o nº 638/2006. Lendo o despacho recorrido não resulta explicitado, ainda que minimamente, em que elementos se baseou afinal o Tribunal "a quo" para concluir que não existem "indicadores efectivos de mudança" e que "se sentem exigências de prevenção geral e especial”. Tão pouco é possível perceber em que dados se baseou para ajuizar porque razão não apresenta um plano de reinserção em meio livre, mormente no plano laboral, autónomo e suficientemente consistente': quando é certo que, como bem diz o Exmo Procurador Geral Adjunto, deixou comprovado que "Conta com o apoio de companheira e de família alargada … constando do relatório da DGRS, junto a fls. 46 a 51, mormente de fls. 49, que "o condenado salienta a possibilidade de vir a criar uma empresa de gestão de condomínios, juntamente com o cônjuge, que dispõe de conceitos nesta área". O que se não compreende - além do mais por questões de princípio - é que o Tribunal “a quo" não tenha exibido as razões concretas da negação do regime e os elementos donde as retirou, estabelecendo sobre eles o necessário e exigível exame crítico. Esta decisão, negando a liberdade condicional ao recorrente, com tudo o que isso significa de gravoso, não expõe, de modo suficiente, os fundamentos nem indica os meios de prova - examinando-os criticamente - de modo a permitir o escrutínio da razoabilidade do decidido, enfermando assim do vício de nulidade por falta de fundamentação, de harmonia com o estatuído no artº 379º nº 1 a) vício que vem invocado no documento recursório mas que também é de conhecimento oficioso, face ao disciplinado pela revisão de 98 do nº 2, 2ª parte do artº 379º. E por outro lado, havendo elementos nos autos que podem levar à concessão da liberdade condicional ou, pelo menos à colocação em regime de preparação para a liberdade condicional, não tendo os mesmos sido ponderadamente afastados ou sequer referidos, o despacho enferma de nulidade. Não há uma lógica intrínseca na decisão. Assim como não há nos relatórios que chegam a ser contraditórios entre a fundamentação e as conclusões tiradas. Padece pois a decisão recorrida da nulidade que lhe é apontada Conforme já supra referido, são pois requisitos para o pretendido pelo o arguido que: Tenha cumprido seis meses da pena no mínimo ou já metade. Que preste o seu consentimento. Que se tenha em conta todos os elementos já apontados e mesmo tendo em conta a fase de ordem pública e paz social conturbada que actualmente se vive, considerar que o arguido tem uma família estruturada e que lhe dá apoio. Na verdade por parte da família exista acompanhamento e aceitação da sua colocação em liberdade condicional e no caso, provavelmente em regime de adaptação á liberdade condicional. Resulta dos autos que com metade da pena cumprida não foi elaborado nenhum plano individual de readaptação. Resulta dos autos que o arguido se tem esforçado num percurso se socialização ainda que dentro do EP. Resulta dos autos que o arguido tem elos familiares positivos e estruturados. Resulta da lei que há um período de adaptação à liberdade condicional que neste caso, entendemos, por tudo o que já foi explanado que, pode e deve ser ponderado. Há indícios de que existem condições pessoais, familiares e processuais para tanto. Assim sendo e porque se conclui face ao recurso que o condenado pretende a liberdade condicional mas esta será concedida quando der ainda mais algumas provas de a poder “suportar” realmente, entende-se ser de revogar a decisão proferida devendo a mesma ser substituída por outra que exponha de modo suficiente os fundamentos que, levarem (se for o caso), novamente à recusa da liberdade condicional ou, à recusa da colocação em adaptação á liberdade condicional, que exiba as razões concretas dessa negação e indique de onde as retirou e explicando porque afasta as restantes. Deve pois o despacho recorrido, ser substituído por outro que permita o escrutínio da razoabilidade do decidido a fim de não enfermar como o agora, do vício de nulidade por falta de fundamentação – artº 379º nº 1 a). Assim cumpre decidir: Acordam os juízes nesta 1º Secção criminal do Tribunal da Relação do Porto em, revogar o despacho proferido, concedendo provimento ao recurso apresentado e, ordenar a prolação de nova decisão pelo Tribunal a quo devida e actualizadamente fundamentada, qualquer que seja o sentido da mesma. Sem custas. Notifique. (Acórdão elaborado e revisto pela relatora - art° 94°, n° 2 do C.P.Penal) Porto, 10.2.2010 Adelina da Conceição Cardoso Barradas de Oliveira Jorge Manuel Ortins de Simões Raposo |