Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA ADELAIDE DOMINGOS | ||
| Descritores: | ARROLAMENTO OPOSIÇÃO IMPUGNAÇÃO MATÉRIA DE FACTO DINHEIRO PERTENCENTE À HERANÇA DEPOSITÁRIO CONTA BANCÁRIA MOVIMENTAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA JUSTO RECEIO DE EXTRAVIO CABEÇA DE CASAL DEVER DE PRESTAR CONTAS | ||
| Nº do Documento: | RP20120430964/11.9TBMAI-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/30/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 421º, Nº 1 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | I - Mesmo não tendo sido interposto recurso da decisão que decretou o arrolamento, é possível a impugnação da decisão quanto à matéria de facto que esteve na origem da decisão que o decretou em sede de oposição ao decretamento do arrolamento. II - A possibilidade de livremente movimentar dinheiro depositado em conta bancária que pertence à herança indivisa evidencia, atenta a natureza dos bens em causa, que o direito dos herdeiros sobre a justa partilha dos bens que compõem o acervo hereditário corre sério risco, por existir justo receio de extravio, ocultação ou dissipação dos bens da herança, que justificam o decretamento do arrolamento, ainda que o requerido tenha a qualidade de cabeça-de-casal e tenha de prestar contas aos demais herdeiros. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 964/11.9TBMAI-A.P1 (Apelação) Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Maia (1.º Juízo de Competência Cível) Apelante: B… Apelados: C… e D… Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO Por apenso ao processo de partilha e inventário aberto por óbito de E..., C… e D…, em 08/06/2011, instauraram procedimento cautelar de arrolamento contra B…, pedindo que seja decretado, sem audiência prévia do requerido, o arrolamento dos seguintes bens: - Todo o produto das movimentações, designadamente carteiras de títulos, depósitos e aplicações financeiras, associadas à conta bancária do requerido com o n.º …………841, que sejam provenientes das contas bancárias pertencentes a E… e à herança indivisa com os n.ºs …………105 e …………141, respectivamente. - Todos os valores que se encontrem presentemente depositados nas contas bancárias pertencentes a E… e à herança indivisa com os n.ºs ………….505 e ………….141, nomeadamente saldos, carteiras de títulos, depósitos e aplicações financeiras. Para fundamentarem a sua pretensão, alegaram, em síntese, o justo receio de extravio e dissipação de bens da herança indivisa aberta por óbito do referido E…, de que as requerentes e requerido são filhos e os únicos herdeiros, exercendo o requerido o cargo de cabeça-de-casal. Mais alegaram que o património que integra a herança consta de duas contas bancárias, tendo o requerido transferido as aplicações e depósitos dessas contas, para contas bancárias tituladas pelo requerido, abertas no F…, no montante total de cerca de €4.400.000,00. Também aduziram que é intenção do requerido utilizar tais montantes em seu proveito pessoal e próprio, nomeadamente como forma de garantir financiamentos bancários às actividades comerciais e industriais que gere, entre outras, a conceder individual ou conjuntamente, às sociedades G…, S.A. e H…, S.A., das quais é Presidente do Conselho de Administração. Tais actos não se enquadram nos poderes de administração do cabeça-de-casal, implicam graves e avultados prejuízos para as requerentes, porque, atendendo ao elevadíssimo valor, não poderão se reintegradas com sucedânea indemnização. Juntaram documentos, requereram a sua audição e arrolaram testemunhas. Foi dispensada a audição do requerido e indeferida a audição das requerentes. Realizada a inquirição de testemunhas, foi proferida, em 30/06/2011, decisão que julgou procedente o procedimento cautelar e ordenou o arrolamento dos bens acima identificados. O requerido veio deduzir oposição, admitindo ter feito transferências de valores das contas da herança para uma terceira conta da herança titulada pelo cabeça-de-casal, com o n.º ………841, com conhecimento das requerentes, através da qual pretendia efectuar a prestação de contas da herança relacionada com os rendimentos e gastos da mesma. Porém, também invocou que, numa fase em que parecia viável o acordo sobre a partilha de bens da herança, requerentes e requerido acordaram transferir metade dos valores depositados em contas bancárias do falecido, na ordem dos €4.700.000,0, para uma conta das requeridas e igual montante para uma conta do requerente. Posteriormente, gorado o acordo, as requerentes, concertadas com as filhas, primas do requerido, conseguiram que fosse destituído da administração das sociedades acima mencionadas (elegendo para o cargo a requerente C…) e através do presente arrolamento paralisar toda a sua actuação como cabeça-de-casal e administrador dos bens da herança. Concluiu, pedindo o levantamento do arrolamento, e caso assim se não entenda, a alteração da decisão de forma a que se dê cumprimento à nomeação de fiel depositário prevista no artigo 426.º do CPC, ficando esclarecido perante o banco depositário de dinheiro e custodiante de títulos, que a administração dos mesmos cabe em exclusivo ao oponente, que poderá, como melhor entender, ordenar a substituição por outras aplicações e bem assim ser-lhe permitido prover às despesas da manutenção dos bens da herança, proceder a levantamentos de dinheiro até ao limite mensal de 1.2000,00, que se mostra ser a média de gastos com tal suporte. Juntou documentos, requereu a sua audição (que posteriormente foi indeferida - cfr- fls. 111) e de testemunhas, que arrolou. Posteriormente, veio, ainda, a requerer a reinquirição das testemunhas ouvidas aquando do decretamento do arrolamento, o que veio a ser indeferido (cfr. requerimento de fls. 172-173 e despacho de fls. 266, proferido em 24/11/2011). Por despacho proferido em 23/08/2011 (cfr. fls. 138-140), o requerido, na qualidade de cabeça-de-casal, foi nomeado fiel depositário do montante arrolado e foi, ainda, autorizado a fazer levantamentos da conta onde se encontra o dinheiro arrolado até um valor anual máximo de €15.000,00, de forma a que possam ser supridas as despesas correntes da herança. Inquiridas as testemunhas arroladas pelo requerido, foi proferida, em 02/11/2011, decisão que julgou improcedente a oposição, mantendo na íntegra o arrolamento. Inconformado, apelou o requerido da sentença, bem como do despacho que indeferiu a reinquirição das testemunhas ouvidas aquando do decretamento do arrolamento, concluindo pelo levantamento do arrolamento e, caso se entenda que foi violado o princípio do contraditório, a anulação da sentença, permitindo-se, assim, a inquirição daquelas testemunhas. As requerentes contra-alegaram, pugnando pela manutenção do decidido. Por despacho proferido a fls. 347, foi admitido o recurso interposto da sentença e, por ser extemporâneo, não foi admitido o recurso do despacho de fls. 266 (indeferimento da reinquirição das testemunhas ouvidas aquando da apreciação do procedimento cautelar). Conclusões da apelação: A. Houve uma transferência de uma conta da herança para o cabeça-de-casal. B. Mas também e de forma contemporânea houve várias transferências de valores depositados em contas da herança para as contas das requerentes, como elas confessam em documento que nem sequer é mencionado na decisão recorrida, apesar de constituir um elemento relevantíssimo. C. Da audição dos depoimentos das testemunhas arroladas pelas Requerentes não resulta que aí possa ser identificado qualquer acto que permita, como diz a sentença, afirmar que o cabeça-de-casal pretendia utilizar os montantes da conta arrolada em proveito pessoal próprio, nomeadamente para garantir financiamentos às sociedades do seu pai. D. Nenhum gesto de prodigalidade após a morte do pai, nenhum indício de abastança recente foi imputado ao cabeça-de-casal. E. Nada foi referido por nenhuma testemunha arrolada pelas requerentes que indicie a existência de justo receio de extravio. F. E ainda que houvesse, o valor da herança é de tal modo elevado, que não poderia afirma-se, como a decisão recorrida faz no ponto 16 dos factos provados, de que "jamais virão as requerentes a ser reintegradas com sucedânea indemnização, a qual se mostra de impossível efectivação prática"!!! G. Está nos autos demonstrado por confissão das requerentes que transferiram para contas suas, mais de 7 milhões de Euros pertencentes á herança, que ainda possuem e se recusam a pôr à disposição da herança apesar de já notificadas para esse efeito. H. Está demonstrado nos autos que o cabeça-de-casal, no Serviço de Finanças, declarou o falecimento do seu pai e todo o dinheiro das contas do mesmo (o que está na sua posse e o que está na posse das irmãs) logo após o falecimento. I. Está demonstrado que antes de conhecer a decisão de arrolamento o cabeça-de-casal deu entrada nos autos de inventário da relação de bens em que se incluía com toda a transparência a conta arrolada. J. A decisão em recurso no que respeita à recusa da audição das testemunhas que sustenta a decisão de 30.062011, violou o direito ao contraditório do requerido e reduziu o grau de qualidade da investigação imposta ao julgador na formação da sua convicção para proferir uma decisão drástica e vexatória como a que está em causa. K. A decisão recorrida, no seu todo, viola o que dispõem o n.º1 do art. 387.º, 421.º, 423.º, nºs 1 e 2 do CPC. Termos em que concedendo-se provimento ao recurso e decretando o levantamento da providência se fará justiça. Sem prescindir ou conceder, Se V.Exas entenderem que deveria ter sido concedido o contraditório ao Recorrente na inquirição das testemunhas para as partes ficarem em equilíbrio de direitos (na 1 inquirição foram ouvidas apenas pelo advogado das Requerentes e na Oposição pelos dois advogados) deverá ser revoga a decisão que indeferiu o pedido de reinquirição das testemunhas arroladas pelas requerentes e ordenando-se diligência para a sua inquirição, com prolação de sentença subsequente, anulando-se as proferidas, se fará justiça. II- FUNDAMENTAÇÃO A- Objecto do Recurso: Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objecto do recurso nos termos dos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), redacção actual, sem prejuízo do disposto no artigo 660.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, as questões a decidir são: I- Questões prévias: 1. Indeferimento da reinquirição das testemunhas ouvidas aquando da apreciação do pedido de arrolamento; 2. Preclusão do direito do recorrido/apelante impugnar o julgamento da matéria de facto que esteve na origem do decretamento do arrolamento. II- Da apreciação do mérito do recurso: 1. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto 2. Do preenchimento dos requisitos do arrolamento. B- De Facto: A 1.ª instância deu como indiciariamente provada, a seguinte factualidade: A- Quando conheceu do requerimento inicial: 1. As Requerentes são herdeiras da herança indivisa aberta por óbito de seu Pai, E…. 2. O Requerido, também filho do referido de cujus assumiu o cargo de cabeça-de-casal da herança em causa. 3. Requerentes e Requerido são, assim, os únicos herdeiros do já falecido E…. 4. Estando a correr termos o processo de partilha e inventário neste juízo, sob o n 964/11.9TBMAI, apresentado pelas ora Requerentes. 5. De entre o património que integra a herança em apreço constam duas contas bancárias, sendo uma com o n.º …………141 e outra com o n.º ………105, as quais contêm diversos depósitos, carteiras de títulos e aplicações financeiras. (Documentos de fls. 6 a 12 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). 6. Aplicações e depósitos esses que se encontram neste momento associados a uma conta, bancária titulada pelo aqui Requerido, com o n.º …………841, porquanto o mesmo, na referida qualidade de cabeça de casal logrou conseguir a transferência de fundos da conta titulada pela herança para uma conta particular sua. 7. O Requerido apenas detém as referidas aplicações em seu nome em virtude de já as ter transferido - de uma conta bancária titulada em nome da herança de E…, e de outra em nome do referido E… - para a conta identificada no artigo anterior e ainda para outras contas bancárias tituladas pelo Requerido no mesmo Banco, no montante total actual de cerca de €4.400.000,00 (quatro milhões e quatrocentos mil euros). 8. As Requerentes sabem que, por exemplo o valor de €1.674.700,00, foi transferido no passado dia 26.07.2010, da conta n.º ………141 para a conta do Requerido n.º ………841, conforme documento de fls. 13 verso cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 9. Sendo certo que o remanescente foi sendo transferido ao longo do tempo para a conta supra identificada, até perfazer os já referidos C 4.400.000,00 (quatro milhões e quatrocentos mil euros). 10. Entretanto, as Requerentes conseguiram também apurar que a intenção do Requerido é a de utilizar tais montantes em seu proveito pessoal e próprio, nomeadamente como forma de garantir financiamentos bancários às actividades comerciais e industriais que gere, entre outras, a conceder individual ou conjuntamente, às sociedades "G…, S.A.", pessoa colectiva n.º ………, e "H…, S.A., pessoa colectiva ………, ambas com sede na Rua …, …, na Maia das quais aquele é Presidente do Conselho de Administração. 11. Trata-se, obviamente, de uma garantia que tem como objecto o valor das contas já identificadas, e que não pertencem ao Requerido. 12. Tendo já as Requerentes enviado uma carta ao F… a expor a presente situação e a urgência da mesma - conforme documento de fls. 14 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 13. Os actos aqui em causa, ou seja, a transferência dos valores da herança indivisa das contas tituladas em nome de seu Pai e da herança indivisa respectiva, para uma conta pessoal apenas titulada pelo Requerido, assim a pretensão de oferecer os montantes depositados ou aplicados das referidas contas como garantia de empréstimos a conceder a sociedades terceiras, para implicará graves e avultados prejuízos às Requerentes. 14. O Requerido B… - não respeitando os poderes do cabeça-de-casal que são limitados e não dispositivos -, poderá ainda proceder à transferência desses bens da herança e, nomeadamente dos activos que constituem os depósitos bancários e as aplicações financeiras das referidas contas, para fazer face às suas despesas pessoais e/ou das sociedades que administra, ou apenas para transferir esses depósitos e aplicações financeiras para outras contas bancárias fora da posse e propriedade da herança indivisa de E…, com já fez, já que a instituição de crédito em causa não lhe coloca qualquer entrave uma vez que actua na qualidade de cabeça de casal da herança indivisa. 15. A manutenção da possibilidade de o Requerido poder livremente proceder a pagamentos ou dar garantias ou até transferir esses montantes para outra instituição bancária causa lesão grave e de muito difícil reparação ao direito de propriedade das Requerentes. 16. Lesão essa que, atendendo ao seu elevadíssimo valor e restante património do Requerido, jamais virão as Requerentes a ser reintegradas com sucedânea indemnização, a qual se mostra de impossível efectivação prática. B- Quando conheceu da oposição: 1. O pai das requerentes e requerido, E…, faleceu a 28 de Janeiro de 2010. 2. Foram transferidos os valores das contas da herança de E… para uma terceira conta, com o nº………841, titulada pelo requerido. 3. Da herança de E… constam como um dos valores mais relevantes duas participações sociais em duas sociedades anónimas, “G…, SA” e “H…, SA”. 4. Na primeira, conforme consta das verbas nº 20 a 21 da relação de bens apresentada nos autos de Inventário, a herança é titular de 101.000 acções e na segunda, conforme consta das verbas nºs 18 e 19, de 6.000 acções. 5. O requerido foi eleito Presidente do Conselho de Administração destas duas sociedades em 29 de Março de 2010. 6. No dia 25.07.2011 o requerido foi destituído, tendo sido eleita para esse cargo a requerente C…. C- De Direito: Em primeiro lugar, há que conhecer das duas questões prévias acima enunciadas. I- Questões prévias: 1. Indeferimento da reinquirição das testemunhas ouvidas aquando da apreciação do pedido de arrolamento: Conforme decorre do relatório deste acórdão, foi indeferido o pedido de reinquirição das testemunhas ouvidas aquando da apreciação do pedido de arrolamento e não foi admitido o recurso impugnatório deste despacho. O apelante não reagiu em relação à não admissão, pelo que transitado em julgado o referido despacho, proferido a fls. 266 dos autos, resulta irrelevante para a apreciação do recurso o vertido na conclusão J) da apelação, bem como o consequente pedido de anulação das decisões proferidas com base na violação do princípio do contraditório. 2. Preclusão do direito do recorrido/apelante impugnar o julgamento da matéria de facto que esteve na origem do decretamento do arrolamento: As apeladas defendem uma leitura do artigo 388.º, n.º 1 do CPC, segundo a a qual resulta precludido o direito de impugnação da decisão quanto à matéria de facto que esteve na origem da decisão que decretou a providência de arrolamento, por o apelante ter deduzido oposição ao decretamento do arrolamento e não tido interposto recurso da decisão. Antes de mais, convém relembrar que fazendo a decisão proferida na oposição ao decretamento da providência parte integrante da inicialmente proferida, conforme estipula o n.º 2 do artigo 388.º do CPC, dificilmente se poderia aceitar que apenas pudesse ser impugnada a decisão sobre a matéria de facto apurada em sede de oposição e não a anteriormente tida como provada aquando da decisão do decretamento da providência. Mas para além disso, dispõe o artigo 388.º, n.º 1, nas suas alíneas a) e b) que não tendo sido ouvido o requerido antes do decretamento da providência, pode, em alternativa, recorrer da decisão quando entenda que, face aos elementos apurados, ela não devia ter sido proferida, ou deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução, aplicando-se, com as adaptações necessárias, o disposto nos artigos 386.º e 387.º do CPC. O preceito refere, pois, e de forma expressa, que a oposição visa afastar os fundamentos da providência. Esses fundamentos podem ser os fácticos ou os jurídicos. A lei não restringe, assim, a oposição à alegação de novos factos e à produção de novos meios de prova, prevendo, outrossim, a possibilidade dos mesmos poderem pôr em causa a apreciação fáctico-jurídica anterior, o que só poderá ocorrer de forma efectiva, se a falta de contraditório subjacente à primeira fase do procedimento, não significar a impossibilidade de reapreciação da decisão fáctica tomada, confrontada com a nova alegação e produção de outros meios de prova. E até entendemos que é por essa razão que a própria lei determinada a obrigatoriedade da gravação dos depoimentos prestados quando o requerido não seja ouvido antes de ordenada a providência cautelar (n.º 4 do artigo 386.º), que, aliás, se nos afigura ser aplicável quer aos depoimentos prestados na fase inicial, quer aos produzidos na fase da oposição. Em conclusão, não fazendo a lei expressa restrição da possibilidade de impugnação da decisão quanto à matéria de facto quando ocorre oposição do requerido, nos casos em que o mesmo não foi previamente ouvido, e impondo a lei a gravação obrigatória dos depoimentos, nada obsta à impugnação da matéria de facto em que assentou a decisão que decretou o procedimento cautelar. Analisemos, agora, a apelação propriamente dita. II- Da apreciação do mérito do recurso: 1. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto: O apelante insurge-se contra a matéria dada como provada nos pontos 7.º a 16.º da decisão de facto proferida aquando do decretamento do arrolamento. Também discorda que se tenha dado como não provado o alegado nos artigos 10.º a 14.º e 17.º da oposição. É certo que nas conclusões propriamente ditas não é muito claro na indicação dos referidos pontos provados, mas a mesma resulta à saciedade de todo o teor da sua alegação recursória e, no fundo, a forma mais genérica como conclui acaba por abarcar os referidos pontos, razão pela qual, se entende estarem os mesmos impugnados por aplicação do disposto no artigo 685.º-B, n.º1, alíneas a) e b) do CPC. O apelante questiona o decretamento do arrolamento, em suma, porque: - do depoimento das testemunhas arroladas pelas requerentes não resultou demonstrado o justo receito de extravio dos montantes que foram transferidos da conta da herança para a sua conta pessoal, quer porque não se provou que visava usá-los em proveito próprio, quer porque não se demonstrou que as requerentes ficassem cerceadas na reintegração de sucedânea indemnização; - do depoimento das testemunhas arroladas pelo requerido ficou demonstrado as circunstâncias em que tal transferência ocorreu e que também as requeridas transferiram para as suas contas pessoais valores idênticos, numa fase em que os herdeiros estavam de acordo quanto à partilha da herança; - as requerentes confessaram (e tal não foi atendido) que transferiram para as contas pessoais, 7 milhões de euros pertencentes à herança; - o requerido declarou todo o dinheiro das contas da herança (em seu poder e em poder das requerentes suas irmãs), junto das Finanças e no processo de inventário. Uma vez que o apelante questiona a apreciação e valoração de todos os depoimentos testemunhais, procedeu-se à audição integral de toda a prova testemunhal. Ouvidos os depoimentos arrolados pelas requerentes, constatou-se, em síntese, o seguinte: I… (industrial, amigo de longa data do pai das requerentes e requerido): o seu depoimento é inócuo relativamente à matéria em apreciação. Da gestão das sociedades e dos negócios das mesmas disse nada saber. Nada disse sobre a utilização/transferência de dinheiro das contas da herança para o requerido. Limitou-se a teceu considerações sobre a personalidade/comportamento do requerido que apenas revelam uma certa animosidade em relação ao mesmo e que não têm qualquer relevância para a matéria em apreciação. J… (administrador de empresas; em 2011 avaliou os activos das sociedades G…, S.A. e H…, S.A.): enquadrou as circunstâncias em que procedeu à avaliação dos activos societários, dizendo que a mesma visava proceder à partilha amigável da herança. No seu entender, tal acordo gorou-se pela instabilidade comportamental do requerido que deu o dito por não dito. Informou as requerentes sobre as diligências que fez e que, no seu entender, indiciam que o requerido não agia com transparência (exemplificando que o requerido pretendeu fazer um aumento de capital ridículo, auto-elegeu-se para o cargo que exercia nas sociedades e atribuiu prémios a si próprio como Presidente do Conselho de Administração). No tocante aos montantes depositados em contas do de cujus referiu que havia dinheiro no F… e no K…, na ordem dos 4 milhões de euros. Confrontado com os documentos de fls. 13v e 32, disse que sabia da transferência documentada no primeiro e que nunca tinha visto o segundo documento. Mencionou a necessidade de concluir a obra da Maia, dos muitos milhões necessários para o efeito e da necessidade de prestar garantias para obter o financiamento. Porém, quando lhe foi perguntado se sabia alguma coisa sobre garantias à banca, disse que não sabia. Explicou, com base na sua experiência de bancário, profissão que disse ter exercido durante muitos anos, quais os documentos e procedimentos para alguém, que se intitule cabeça-de-casal de uma herança, poder abrir e movimentar uma conta nessa qualidade. Do depoimento desta testemunha resulta, com relevo, para a apreciação dos factos alegados pelas requerentes, a confirmação da movimentação de dinheiro pertença da herança por parte do requerido, em conformidade, aliás, com o teor do documento de fls. 13 v. Quanto à intenção que presidiu a essa transferência, nada prova, por a testemunha não poder saber das intenções do requerido. Também deste depoimento não resulta que a transferência visasse a obtenção das garantias junto da banca, já que sobre essa questão a testemunha também disse nada saber. L… (avaliador de imóveis, procedeu à avaliação dos bens (excepto activos societários) pertença da herança): o depoimento desta testemunha não revelou qualquer conhecimento sobre a matéria em discussão. Nada disse sobre as transferências de dinheiro das contas do de cujus para o requerido. Nada sabia sobre a gestão societária. Limitou-se a dizer que faltava acabar a obra das …, que estava nas infra-estruturas, faltando executar 50% da obra. De resto, apenas deu conta das dificuldades que teve na realização da avaliação, sobretudo por não lhe facultarem as plantas dos edifícios. Quanto às testemunhas arroladas na oposição, constatou-se o seguinte: M… (engenheiro civil; trabalha nas sociedades que compõem o acervo hereditário como administrador e responsável pela produção): relatou que antes do falecimento do Sr. E…, os irmãos (filhos do falecido) não estavam na estrutura das empresas e que o requerido entrou depois do falecimento do pai. Em concreto nada sabia sobre as diferenças de opinião e desentendimentos entre os irmãos relacionados com a partilha. Disse que avaliou os bens pertença da herança a pedido do requerido e que o ajudou a fazer a participação dos bens às Finanças aquando da morte do pai. Disse que, no seu entender, o património mais valioso é composto pelos activos financeiros, mencionando que o património hereditário valeria uns 30 a 40 milhões. Quanto à existência de contas bancárias e sua movimentação, nada disse. Quanto à obra das …, disse que a licença de construção caducava em Fevereiro de 2012. Mencionou as dificuldades de financiamento duma obra daquela envergadura (prédio com 11 andares acima do solo), que a questão do financiamento era conhecida dos herdeiros e que foi discutida a forma do obter, mas que tal questão não passava por ele, por isso nada mais podia dizer. No mais, relatou que o requerido não indicia hábitos de novo-rico, que sempre defendeu o património hereditário e que só soube que foi destituído dos cargos que exercia nas empresas através da leitura das actas. N… (engenheiro civil, actualmente reformado; trabalhou na sociedade G…, onde ainda faz um part-time; conhece o requeridos e as irmãs desde pequenos): a testemunha nada sabia sobre a matéria com relevância para os autos, já que disse nada saber sobre as questões das contas ou dos dinheiros da herança. Falou na existência da obra da Maia e da necessidade de financiamento, mas sem qualquer concretização ou pormenorização dos problemas. O… (empresário, amigo da família há muitos anos, conhece requerentes e requerido desde crianças): a testemunha disse que nada sabia sobre o património do de cujus, embora soubesse que era um homem rico. Sobre a herança nada sabia. Sobre os desentendimentos entre irmãos também disse que não sabia, que não convivia com os filhos do falecido e com este, ultimamente, apenas almoçava em grupo, com amigos. Fazendo uma análise global da prova testemunhal dir-se-á que as testemunhas, em regra, não revelaram conhecimento sobre a situação dos bens da herança, muito menos sobre a transferência de dinheiro para as contas pessoais do requerido e/ou das requerentes. A única testemunha que revelou algum conhecimento sobre as transferências dos valores de conta(s) titulada(s) pelo cabeça-de-casal para conta(s) pessoais do requerido foi a testemunha J…, conforme acima se mencionou. Quanto à alegada intenção do requerido utilizar esses valores transferidos como garantia de financiamento das obras e responsabilidades assumidas pelas empresas referidas, da prova testemunhal nada resulta nesse sentido de forma credível e minimamente segura. Também não resulta que tenha havido o alegado acordo mencionado na oposição, ou seja, que as requerentes e requerido acordaram transferir dinheiro da herança para as suas contas pessoais, para proveito exclusivo dos mesmos e que, no âmbito desse acordo, o requerido procedeu à abertura de contas em seu nome pessoal e transferiu dinheiros das contas da herança para as mesmas. Na verdade, a prova relevante sobre a matéria alegada pelas requerentes, resume-se à prova documental junta aos autos com o pedido de arrolamento, ou seja, os documentos de fls. 9 a 14, 32 que demonstram a existência das alegadas transferências. Também o documento de fls. 48/62 (emitido em 21/07/2011, pelo F…, na sequência da notificação do arrolamento) demonstra que em 03/04/2011 a(s) contas titulada(s) por E… se encontravam encerrada(s), que a conta titulada pela “Cabeça casal Herdeiros E… ………141” tinha um saldo de €53,38 e que se encontrava à ordem do processo de arrolamento os valores provindos daquelas contas, para duas contas em nome de “B… ………841 e ………224, n.º de titulares 1”, no total de €4.351.242,44. Por sua vez, as actas juntas a fls. 88 a 107 documentam a destituição do requerido do cargo Presidente do Conselho de Administração do Conselho de Administração das sociedades mencionadas. O documento de fls. 173 a 215 (reclamação apresentada contra a relação de bens apresentada no processo de inventário) demonstra que as requerentes defendem que a interessada D… se intitula co-titular e proprietárias de metade de todos os valores depositados nas contas bancárias identificadas nas verbas nos 1 a 13 do inventário, onde estão mencionadas as contas bancárias do de cujus. Refere o requerido que nesse documento as requerentes confessam que fizeram transferências de valores da herança para contas pessoais e para seu proveito próprio. Mas sem razão, porque o que consta da reclamação é a afirmação das transferências ocorridas se reportar a valores/direitos de crédito que são propriedade da interessada D… e não da herança. Em face de todo o exposto, importa, concluir que não se encontra provada a matéria da oposição dada como não provada. Quanto à matéria dos pontos 7.º a 16.º da decisão fáctica proferida aquando do arrolamento, cabe agora referenciar cada um dos pontos impugnados de forma a concretizar o que se encontra provado e não provado, não só porque a prova produzida impõe alterações da redacção dos factos provados, mas também por se ter dado como provada matéria conclusiva que importa eliminar, atento o disposto nos artigos 304.º, n.º 2, 384.º, n.º 3 e 653.º, n.º 2 e 646.º, n.º 4, todos do CPC. Assim, e quanto à decisão fáctica proferida em 30/06/2011: - a matéria do ponto 7.º encontra-se provada, atento o teor dos documentos de fls. 9 a 12, 32 e 48/62, conjugados com o depoimento da testemunha J…. No ponto 8.º elimina-se, por desnecessário, o segmento “As requerentes sabem que, por exemplo” O ponto 9.º deve ser eliminado por redundante, nada acrescentando à matéria do ponto 7.º O ponto 10.º na parte relacionada com a intenção em utilizar os montantes transferidos em seu proveito pessoal é conclusivo e em relação à utilização como garantia de financiamento não se encontra provada. A matéria relacionada a existência das sociedades, sua integração na herança do de cujus e com o cargo exercido pelo requerido e sua destituição consta dos pontos 2 a 6 da decisão proferida em 02/12/2011. Assim, este ponto deve ser eliminado. O ponto 11.º, para além da primeira parte corresponder a uma mera conclusão, na segunda parte, não se encontra provado, pelo que é eliminado. O ponto 12.º encontra-se provado atento o documento de fls. 14. Os pontos 13.º a 16.º são eliminados por conterem, essencialmente, matéria conclusiva, sendo que a matéria não conclusiva ou não se encontra provada ou já está incluída noutros pontos fácticos. Em conclusão, a matéria provada resultante do pedido de decretamento do arrolamento e da oposição, é a seguinte: 1. As Requerentes são herdeiras da herança indivisa aberta por óbito de seu Pai, E…. 2. O Requerido, também filho do referido de cujus assumiu o cargo de cabeça-de-casal da herança em causa. 3. Requerentes e Requerido são, assim, os únicos herdeiros do já falecido E…. 4. Estando a correr termos o processo de partilha e inventário neste juízo, sob o n 964/11.9TBMAI, apresentado pelas ora Requerentes. 5. De entre o património que integra a herança em apreço constam duas contas bancárias, sendo uma com o n.º ………141 e outra com o n.º ………105, as quais contêm diversos depósitos, carteiras de títulos e aplicações financeiras. (Documentos de fls. 6 a 12 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). 6. Aplicações e depósitos esses que se encontram neste momento associados a urna conta, bancária titulada pelo aqui Requerido, com o n.º …………841, porquanto o mesmo, na referida qualidade de cabeça de casal logrou conseguir a transferência de fundos da conta titulada pela herança para uma conta particular sua. 7. O Requerido apenas detém as referidas aplicações em seu nome em virtude de já as ter transferido - de uma conta bancária titulada em nome da herança de E…, e de outra em nome do referido E… - para a conta identificada no artigo anterior e ainda para outras contas bancárias tituladas pelo Requerido no mesmo Banco, no montante total actual de cerca de €4.400.000,00 (quatro milhões e quatrocentos mil euros). 8. O valor de €1.674.700,00 foi transferido no passado dia 26.07.2010, da conta n.º ………141 para a conta do Requerido n.º ………841, conforme documento de fls. 13 verso cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 9. As Requerentes enviaram uma carta ao F… a expor a presente situação e a urgência da mesma - conforme documento de fls. 14 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 10. O pai das requerentes e requerido, E…, faleceu a 28 de Janeiro de 2010. 11. Foram transferidos os valores das contas da herança de E… para uma terceira conta, com o nº………841, titulada pelo requerido. 12. Da herança de E… constam como um dos valores mais relevantes duas participações sociais em duas sociedades anónimas, “G..., SA” e “H…, SA”. 13. Na primeira, conforme consta das verbas nº 20 a 21 da relação de bens apresentada nos autos de Inventário, a herança é titular de 101.000 acções e na segunda, conforme consta das verbas nºs 18 e 19, de 6.000 acções. 14. O requerido foi eleito Presidente do Conselho de Administração destas duas sociedades em 29 de Março de 2010. 15. No dia 25.07.2011 o requerido foi destituído, tendo sido eleita para esse cargo a requerente C…. 2. Do preenchimento dos requisitos do arrolamento. Em face dos factos provados (após as alterações introduzidas), importa analisar os pressupostos do decretamento da providência de arrolamento, já que o apelante entende que a decisão deve ser revogada por violar os artigos 387.º, n.º1, 421.º e 423.º, n.º 1 e 2 do CPC. Conforme decorre da conjugação dos artigos 387.º, n.º1, 421.º, n.º1 e artigo 424.º do CPC, o arrolamento consiste na descrição de bens, com vista a assegurar a sua permanência (ou o não extravio, ocultação ou dissipação), em ordem a fazer valer a titularidade de direitos sobre esses bens na acção principal. Como referia ALBERTO DOS REIS “…se uma pessoa tem ou pretende ter direito a determinados bens e mostra que certos factos ou circunstâncias fazem nascer o justo receio de que o detentor ou possuidor deles os extravie ou dissipe antes de estar judicialmente reconhecido, de forma definitiva, o seu direito aos mesmos bens, estamos perante ocorrências que justificam o uso (…) do arrolamento.”[1] Daí a natureza preventiva e conservatória da providência cautelar de arrolamento, visando acautelar um perigo actual de lesão de direitos.[2] A lei processual prevê dois tipos de arrolamento: o especial, previsto no artigo 427.º do CPC, e o geral, previsto nos artigos 421.º e seguintes. O primeiro aplica-se, preliminar ou incidentalmente, às acções de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, declaração de nulidade ou anulação do casamento ou em caso de abandono de bens (por ausência, por estar jacente a herança ou por outro motivo) e não exige que ocorra – que se demonstre – o justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens (móveis ou imóveis) ou de documentos (427.º, n.º 3). O segundo, o arrolamento não especial, aplicar-se-á necessariamente (e também preliminar ou incidentalmente) a todos os restantes casos em que alguém com interesse na conservação dos bens (422.º, n.º 1) demonstre, além desta legitimidade, o aludido justo receio de extravio, ocultação ou dissipação (421.º, n.º 1). Assim, impende sobre as requerentes o ónus de alegar e indiciariamente provar os respectivos requisitos, enquanto factos constitutivos do seu direito (artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil) e incumbe ao opoente alegar e indiciariamente provar os factos impeditivos daquele direito (artigo 342.º, n.º 2 do Código Civil), ou seja, a factualidade que infirme o juízo de probabilidade de que foram objecto de prova os factos-fundamento do arrolamento. Ora da factualidade dada como indiciariamente provada, após a produção da prova apresentada na oposição, não se colhe que o requerido tenha logrado cumprir o seu ónus probatório, já que não logrou demonstrar que a abertura de contas em seu nome pessoal, para as quais transferiu valores anteriormente depositados e pertencentes ao acervo hereditário, resultou da existência de acordo entre os herdeiros no sentido de procederem amigavelmente à partilha da herança. Como também não logrou perfunctoriamente demonstrar que as requerentes, suas irmãs e também herdeiras do de cujus, procederam, no âmbito desse acordo, de igual modo no que concerne às alegadas transferências invocadas pelo requerido, de contas da herança para contas pessoais daquelas herdeiras. Quanto ao ónus probatório das requerentes, não obstante a alteração da matéria de facto provada, afigura-se-nos que o mesmo se encontra preenchido, daí resultando o preenchimento dos requisitos desta providência. Na verdade, e quanto ao interesse das requerentes, ele é patente e manifesto e resulta da sua qualidade de herdeiras dos valores transferidos para as contas pessoais do requerido, sem a autorização das mesmas. Quanto ao justo receio de extravio, ocultação ou dissipação dos valores transferidos, mencionado no artigo 421.º, n.º1 do CPC, o mesmo resulta evidenciado de forma objectiva da existência das ditas transferências para contas pessoais do requerido, que apenas ele pode movimentar, já que é o único titular das mesmas, conforme é mencionado no documento de fls. 48/62. A possibilidade de livremente movimentar e, por isso, dispor, sem qualquer controlo das requerentes, de valores que pertencem à herança indivisa, ainda que o requerido tenha a qualidade de cabeça-de-casal e tenha de prestar contas aos demais herdeiros, evidenciam, atenta a natureza dos bens em causa, que o direito das requerentes sobre a justa partilha dos bens que compõem o acervo hereditário corre sério risco, por existir justo receio de extravio, ocultação ou dissipação dos bens da herança, que justificam o decretamento do arrolamento.[3] Concluindo, mantêm-se a decisão proferida, improcedendo a apelação. Dado o decaimento, o apelante suportará as custas devidas (artigos 446.º, n.º 1 e 2 e 453.º, n.º1, in fine, do CPC). Em síntese (n.º 7 do artigo 713.º do CPC): I- Deduzida oposição ao decretamento do arrolamento e não tendo sido interposto recurso da decisão, não fica precludido o direito de impugnação da decisão quanto à matéria de facto que esteve na origem da decisão que decretou a providência de arrolamento. II- A transferência de valores depositados em contas tituladas pelo de cujus ou pelo cabeça-de-casal, para contas tituladas em nome pessoal de um dos herdeiros, possibilitando a livre movimentação desses valores, dispondo assim, sem qualquer controlo dos demais herdeiros, requerentes do arrolamento, de valores que pertencem à herança indivisa, ainda que o herdeiro/requerido tenha a qualidade de cabeça-de-casal e tenha de prestar contas aos demais herdeiros, evidenciam, atenta a natureza dos bens em causa, que o direito das requerentes sobre a justa partilha dos bens que compõem o acervo hereditário, corre sério risco, por existir justo receio de extravio, ocultação ou dissipação dos bens da herança, que justificam o decretamento do arrolamento. III- DECISÃO Nos termos e pelas razões expostas, em acordam julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão que decretou o arrolamento. Custas pelo apelante. Porto, 30 de Abril de 2012 Maria Adelaide de Jesus Domingos Ana Paula Pereira Amorim José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira ______________ [1] ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, reimp., Coimbra Editora, Coimbra, 1981, p. 105. [2] ALBERTO DOS REIS, ob. cit., vol. I, pp. 619-620 e ABRANTES GERALDES, Temas da Reforma do Processo Civil, vol. IV, 3.ª ed., Almedina, Coimbra, 2006, pp. 268-269. [3] Vejam-se, neste sentido, Acs. RP, de 03.10.2011, proc. 415/11.9TBVLG.P1; de 12.12.2011, proc. 1524/10.7TBMCN.P1; de 08.11.94, proc. 9450604; da RC, de 09.03.99, proc. 81/99, em www.dgsi.pt |