Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0050651
Nº Convencional: JTRP00030119
Relator: SANTOS CARVALHO
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
DONO DA OBRA
DEFEITOS
DENÚNCIA
EMPREITEIRO
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
CUMPRIMENTO IMPERFEITO
CUMPRIMENTO
PROMESSA BILATERAL
Nº do Documento: RP200010160050651
Data do Acordão: 10/16/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MIRANDA DOURO
Processo no Tribunal Recorrido: 49/99
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART406 N1 ART428 N1 ART1220 N2 ART1221 N1.
Sumário: I - Se o dono da obra denunciou ao empreiteiro os defeitos, obtendo logo a virtual reparação, não tem necessidade de exigir, com formalidades de maior solenidade, a satisfação do seu interesse em obter inteiramente a eliminação de tais defeitos.
II - Dada a natureza de bilateralidade do contrato de empreitada, enquanto não poder dizer-se perfeita a prestação de um (empreiteiro), pode então o outro (dono da obra) reter parte do cumprimento da dele, aquela em causa no processo já que do contrato não resulta a fixação de prazo para pagamento da última prestação do preço nem para a conclusão da obra.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: