Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9450380
Nº Convencional: JTRP00009927
Relator: ARAUJO BARROS
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
TRESPASSE
MUDANÇA
Nº do Documento: RP199411159450380
Data do Acordão: 11/15/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 51/87 2
Data Dec. Recorrida: 12/09/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: CITA ORLANDO DE CARVALHO IN CRITÉRIO E ESTRUTURA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL E OUTROS AUTORES.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1118 N1 N2 ART1038 F ART1093 N1 F.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1984/04/12 IN CJ T2 ANOIX PAG135.
AC RC DE 1989/05/30 IN CJ T3 ANOXIV PAG76.
AC RC DE 1993/11/23 IN CJ T5 ANOXVIII PAG42.
AC RL DE 1989/01/10 IN CJ T1 ANOXIV PAG109.
AC RC DE 1993/09/21 IN CJ T4 ANOXVIII PAG45.
Sumário: I - Não fundamenta, nos termos do regime consagrado no Código Civil, a resolução de um contrato de arrendamento destinado ao comércio de sapataria e artigos regionais o facto de o actual inquilino que assumiu tal posição por ter sido trespassário do estabelecimento de sapataria lá instalado pelo inquilino trespassante, haver, depois de, durante um ano a contar do trespasse, ter lá continuado o negócio de sapataria, passado a comercializar no local tão só artigos regionais.
Reclamações: