Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9940305
Nº Convencional: JTRP00027286
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: PESCADOR
PERÍODO EXPERIMENTAL
RESCISÃO DE CONTRATO
INDEMNIZAÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP199911159940305
Data do Acordão: 11/15/1999
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T5 ANOXXIV PAG243
Tribunal Recorrido: T TRAB MATOSINHOS 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 491/97
Data Dec. Recorrida: 01/06/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 45968 DE 1964/10/15.
DL 45969 DE 1964/10/15.
L 15/97 DE 1997/05/31.
CCIV66 ART323 ART406 ART506 ART798.
LCT69 ART38.
Sumário: I - O contrato de trabalho a bordo de embarcações de pesca é titulado pelo Rol de Matrícula.
II - Antes da Lei n.15/97 não havia período experimental para o trabalho a bordo no ramo piscatório.
III - A rescisão do contrato por parte do trabalhador só produz efeitos no fim da viagem.
IV - Se o trabalhador exigir o regresso a Portugal antes do fim da viagem, terá de indemnizar a entidade empregadora pelos danos sofridos com as despesas de arribada, de repartimento e de suspensão da pesca por alguns dias.
V - O prazo de prescrição dos créditos emergentes do contrato de trabalho é de um ano, contado a partir do dia seguinte à data em que o contrato cessou.
VI - A prescrição interrompe-se decorridos cinco dias sobre a data da propositura da acção, se a citação não tiver sido feita por causa não imputável ao autor.
VII - Não é imputável ao autor o atraso na citação devido às leis do processo, de custas ou da orgânica judiciária.
VIII - O atraso na citação só pode ser imputado ao autor se a causa do atraso lhe puder ser objectivamente imputada, isto é, quando ele infrinja qualquer norma conexionada com o andamento do processo até à citação.
IX - Não lhe é imputável o atraso que resulte do facto de ele só ter pago o preparo inicial no termo do prazo legal de que dispunha para tal.
X - Presentemente, a citação pode ser feita antes do pagamento do preparo inicial.
XI - O autor não é obrigado a requerer a citação prévia, salvo se o prazo da prescrição ocorre dentro dos cinco dias posteriores à data da propositura da acção.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: