Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027286 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | PESCADOR PERÍODO EXPERIMENTAL RESCISÃO DE CONTRATO INDEMNIZAÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199911159940305 | ||
| Data do Acordão: | 11/15/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T5 ANOXXIV PAG243 | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB MATOSINHOS 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 491/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/06/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 45968 DE 1964/10/15. DL 45969 DE 1964/10/15. L 15/97 DE 1997/05/31. CCIV66 ART323 ART406 ART506 ART798. LCT69 ART38. | ||
| Sumário: | I - O contrato de trabalho a bordo de embarcações de pesca é titulado pelo Rol de Matrícula. II - Antes da Lei n.15/97 não havia período experimental para o trabalho a bordo no ramo piscatório. III - A rescisão do contrato por parte do trabalhador só produz efeitos no fim da viagem. IV - Se o trabalhador exigir o regresso a Portugal antes do fim da viagem, terá de indemnizar a entidade empregadora pelos danos sofridos com as despesas de arribada, de repartimento e de suspensão da pesca por alguns dias. V - O prazo de prescrição dos créditos emergentes do contrato de trabalho é de um ano, contado a partir do dia seguinte à data em que o contrato cessou. VI - A prescrição interrompe-se decorridos cinco dias sobre a data da propositura da acção, se a citação não tiver sido feita por causa não imputável ao autor. VII - Não é imputável ao autor o atraso na citação devido às leis do processo, de custas ou da orgânica judiciária. VIII - O atraso na citação só pode ser imputado ao autor se a causa do atraso lhe puder ser objectivamente imputada, isto é, quando ele infrinja qualquer norma conexionada com o andamento do processo até à citação. IX - Não lhe é imputável o atraso que resulte do facto de ele só ter pago o preparo inicial no termo do prazo legal de que dispunha para tal. X - Presentemente, a citação pode ser feita antes do pagamento do preparo inicial. XI - O autor não é obrigado a requerer a citação prévia, salvo se o prazo da prescrição ocorre dentro dos cinco dias posteriores à data da propositura da acção. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |