Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000779 | ||
| Relator: | MANUEL FERNANDES | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA FERIAS | ||
| Nº do Documento: | RP199107019120088 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB V N GAIA 1J. | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENçA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 874/76 DE 1976/12/23 ART7 ART8 ART13. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART35. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART25. | ||
| Sumário: | I - Tendo o trabalhador vindo da situação de baixa que se prolongou desde Outubro de 1988 ate 14 de Novembro de 1989 e, tendo solicitado por carta de 06/12/89 a marcação de ferias, aguardando a "respectiva marcação - ate 20/12/89", deve entender-se que o mesmo implicitamente acordou que, pelo menos parte ( a maior parte - 20 dias ), das ferias de 1989 fossem gozadas no ano seguinte. II - Se o trabalhador fez cessar o contrato que o ligava a empresa logo no primeiro dia util de 1990 e se não houve prova de ocorrencia de actuação impeditiva do gozo de ferias, não ha lugar ao pagamento em triplo de retribuição correspondente ao periodo de ferias em falta ( art. 13, do D.L. 874/76, de 23/12 ). III - O não gozo, pelo circunstancialismo referido, das ferias de 1989 no ano de 1989 e o não pagamento do respectivo subsidio não possibilitam que se conclua pela impossibilidade de manutenção da relação de trabalho e, por isso não assiste ao trabalhador o direito a indemnização de antiguidade. | ||
| Reclamações: | |||