Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
58/11.7TVPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: VIEIRA E CUNHA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
RESOLUÇÃO
ESTABELECIMENTO DE LAR DE IDOSOS
FALTA DE LICENCIAMENTO
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
Nº do Documento: RP2013052158/11.7TBPRR.P1
Data do Acordão: 05/21/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A questão da vinculação do contrato promessa de compra e venda de um imóvel a um fim retira-se, entre outros, do disposto no art° 792° nº2 CCiv e tem por base o entendimento das partes sobre a matéria.
II - Se a convenção sobre o fim não tem a ver com o cumprimento exacto por parte do devedor, mas se relaciona apenas com a adequação do que deve ser prestado a certa utilização ou fim do credor para o imóvel prometido, tal convenção não se repercute nas obrigações a cargo do devedor (não as aumenta) e, no máximo, conduz à exoneração do devedor, nos termos do art° 790° n°1 CCiv.
III - Não é de impossibilidade objectiva, nem de exoneração do credor, o encerramento administrativo de um estabelecimento de lar de idosos que funcionava no imóvel prometido comprar, e cuja exploração se visava, se os fundamentos do encerramento apontam para que não constituíssem uma barreira inultrapassável ao credor e que, se o credor se tivesse conformado com as normas técnicas necessárias ao licenciamento da actividade de "lar de idosos" (necessidade de que se encontrava ciente), o referido licenciamento poderia ter ocorrido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ● Rec. 58/11.7TVPRT.P1. Relator – Vieira e Cunha. Adjuntos – Desembargadores Maria Eiró e João Proença Costa.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Súmula do Processo
Recurso de apelação interposto na acção com processo declarativo e forma ordinária nº58/11.7TVPRT, do 3º Juízo Cível da Comarca de Gondomar.
Autoras – B… e C….
Réus – D… e E… e marido F….

Pedido
a) Que seja declarada lícita a resolução do contrato promessa efectuado pelas AA., com fundamento em comportamento culposo dos Réus.
b) Serem os RR. condenado no pagamento às Autoras, solidariamente, da quantia entregue a título de sinal em dobro, no montante de € 150.000 e bem assim no pagamento da quantia de € 2.600, acrescendo ainda os respectivos juros moratórios, calculados à taxa legal, desde as datas de citação dos RR., até efectivo e integral pagamento.

Tese das Autoras
As AA. são as actuais únicas sócias de “G…, Ldª” (lar de idosos), por transmissão das respectivas quotas, às AA., por parte das 1ª e 2ª Rés.
Para além das instalações principais do Lar, o mesmo também funcionava num outro edifício da Rua …, na cidade do Porto, tendo as RR. declarado às AA. que pretendiam efectuar uma ligação interna entre os dois edifícios, sendo que diligenciavam para a obtenção de licença de exploração do segundo dos citados imóveis.
Nesse pressuposto, as AA. prometeram comprar, e as RR. vender, o 2º imóvel, pelo preço de € 300.000, tendo as AA. entregue, como sinal, às RR., € 25.000, acrescida de € 50.000, que as RR. levantaram da caixa social.
Todavia, logo após, os serviços da Segurança Social comunicaram às AA. que não existia qualquer pedido para licenciamento da actividade no segundo edifício citado; na sequência, o estabelecimento, tal como vinha funcionando nesse dito segundo edifício, foi encerrado pelas entidades competentes.
O incumprimento da promessa tornou-se impossível por facto dos RR., pelo que as AA. resolveram o contrato.
As AA. registaram ainda prejuízos decorrentes da actividade do estabelecimento nas instalações não licenciadas.
Tese dos Réus
Impugnam o invocado facto de terem feito incorrer as Autoras num erro, pois que, como as AA. reconhecem, apenas existiam contactos para a actividade de um “H…”.
As AA. manifestam uma falta de capacidade financeira patente.
O valor do sinal foi apenas de € 25.000. O restante refere-se a reembolso de quantias que as RR. desembolsaram.

Sentença
Na sentença proferida pela Mmª Juiz “a quo”, no pressuposto de que os vícios de vontade que incidiram sobre o ajuizado contrato não fundamentam a respectiva resolução, bem como ainda de que não existem fundamentos para a citada resolução convencional, a acção foi julgada improcedente e os RR. absolvidos dos pedidos.

Conclusões do Recurso de Apelação apresentado pelas Autoras
I – As AA. não se conformam com a douta sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, por entenderem que face à factualidade assente e demonstrada a existência de erro não condiciona o direito à resolução do contrato promessa de compra e venda, nem no caso vertente estamos perante uma situação de mora, pelo facto da prestação das RR. não só não se afigurar possível, por facto culposo das próprias, como também, da actuação destas se extrai de modo inequívoco uma posição expressa da qual resulta que não querem e não vão cumprir.
II – Pelo que se mostram violadas as disposições conjugadas do Código Civil, artigos 798.º, 801.º n.º 1 e 2, e a contrario, o n.º 2 do artigo 804.º.
Senão vejamos,
III – O interesse das AA. na celebração do contrato promessa de compra e venda, surgiu no decurso das negociações para aquisição das quotas às RR. da sociedade “G…, Lda”, por ali funcionar um lar de idosos.
IV – A dissimulação das RR., informando as AA. de que estavam a aguardar a emissão de licença para centro de noite, e que a emissão da licença estaria eminente, quando na verdade nada tinha sido tratado, o que configura uma situação de erro e invalidade do contrato promessa, não colide com o direito à resolução do contrato promessa nos termos operados pelas AA., uma vez que tal não foi peticionado.
V – No caso dos autos não chegou a ocorrer mora, em virtude de as RR. nunca terem diligenciado pela emissão da licença para actividade de centro de noite, ao contrário do que haviam alegado e do encerramento do lar de idosos que funcionava no edifício sito à Rua …, n.º ...
VI – Estamos perante uma situação manifesta e objectiva de incumprimento culposo das RR., sem que ocorra uma situação de mora, face à impossibilidade da prestação.
VII – Exigir o contrário, ou seja, a conversão da mora em incumprimento definitivo através de interpelação admonitória, contrariaria até os ditames da boa-fé e da equidade, exigindo-se das AA. um comportamento perante as RR. quando estas, culposamente, não só nada fizeram, como asseguraram às AA. determinados factos positivos, essenciais para a celebração do negócio.
VIII – Assim, nos contratos bilaterais, o direito de resolução funciona, como uma constante, nos casos de incumprimento definitivo do devedor, em que a prestação já não é possível,
IX – Seria até inócuo e um verdadeiro contra senso, a notificação das RR. para fixação de prazo para cumprimento da sua obrigação, atendendo à decisão proferida pelo ISS, IP.
X – Razões pelas quais deve ser substituída a sentença proferida, por outra que julgue validamente resolvido o contrato promessa e condene as RR. na restituição em dobro às AA. das quantias recebidas a título de sinal, tudo no montante de €150.000,00 (cento e cinquenta mil euros).

Factos Julgados Provados
Da Matéria Assente:
A. As 1.ª e 2.ª RR., eram até 16-04-2010, as únicas sócias da sociedade comercial por quotas denominada “G…, LDA.” com o número de pessoa colectiva e de matrícula ………, que tem por objecto a actividade de lar de idosos, com o capital social de €75.000,00 (setenta e cinco mil euros) no qual detinham cada um dos RR. uma quota do valor nominal de €35.000,00 (trinta e cinco mil euros).
B. Por acordo escrito denominado “contrato de transmissão de quotas, renúncia à gerência e alteração do pacto social”, a 1.ª Ré declarou ceder à 1.ª Autora a quota de que era titular na referida sociedade pelo preço de €375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil euros), cfr. doc. junto a fls. 29 a 34, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
C. No mesmo acordo escrito os 2ºs. RR. declararam transmitir à 2.ª Autora a aludida quota, titulada em nome da 2.ª Ré mulher, pelo igual preço.
D. A sociedade tem a sua sede e instalações no prédio sito à Rua …, n.º …, na freguesia … da cidade do Porto, possuindo ainda instalações no n.º … da mesma Rua.
E. A sociedade “G…, Lda.” no âmbito da sua actividade de prestação de serviços de lar de idosos, tinha á data da cessão das quotas sob sua responsabilidade, em regime de alojamento e cuidados de diversa natureza, 26 utentes, para o que possuía os competentes alvarás da Segurança Social.
F. As RR., aquando das negociações, informaram as AA, de que a sociedade “G…, Lda.” também ocupava o prédio sito ao n.º .. da Rua …, composto de rés-do-chão e andar, com quintal, de que são proprietárias em partes iguais, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1176 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 3945.
G. Possuindo sob a responsabilidade e cuidados das RR., 12 utentes.
H. AA. e RR. celebraram acordo escrito, datado de 03-03-2010, denominado “contrato promessa de compra e venda”, cfr. doc. de fls. 35 a 37, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
I. … no qual as RR. declararam prometer vender e as AA. comprar o prédio urbano sito ao n.º.. da Rua …, da freguesia …, do concelho do Porto, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1176 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 3945, pelo preço de €300.000,00 (trezentos mil euros).
J. Em 03-03-2010, as AA. procederam ao pagamento às RR. da quantia de €25.000,00 (vinte e cinco mil euros), a título de sinal e principio de pagamento.
K. Acordaram que o remanescente do preço, que ascendia a €275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil euros), era devido no acto da realização da escritura de compra e venda.
L. Posteriormente à celebração do acordo referido em H. foi acordado entre AA. e RR., como forma de pagamento do preço acordado pela aquisição do imóvel, a retenção pelas aqui RR., em reforço do sinal, da quantia de €50.000,00 (cinquenta mil euros), pertencente à sociedade “G…, Lda.” de que eram então únicas sócias.
M. Quantia essa referente a um empréstimo concedido à sociedade ao abrigo da linha de crédito “I…” e que as RR., levantaram da sociedade.
N. No dia 16-04-2010, às 11:31:06 horas, a Ré D…, em representação do “G…, Lda.”, deu entrada no gabinete do munícipe da Câmara Municipal … de um pedido de obra de edificação, referente ao prédio sito ao n.º .. da Rua …, ao qual coube o número de processo …../10/CM….
O. O que sucedeu instantes antes da assinatura do acordo referido em B. e posteriormente à celebração do acordo referido em Centro de Noite..
P. A partir do referido em H., as AA. ficaram “na posse” do prédio urbano sito ao n.º .. da Rua ….
Q. Foi feito um estudo económico pela empresa “J…, Lda.” que suportou o negócio e onde consta o seguinte: “Saliente-se que existe um projecto para ampliação do edifício n.º .., projecto que passará pela junção dos dois prédios (n.º … e ..) tendo como finalidade a ampliação da licença existente para 38 utentes, ampliação que se encontra já em fase de apreciação na segurança social. A obra passará pela demolição da parede que separa os dois prédios, tornando o local amplo ao convívio dos utentes, bem como à ampliação e modernização de todo o espaço.”
R. Não existiu qualquer processo de licenciamento para o exercício da actividade lar de idosos no prédio sito ao nº.. da Rua … junto da ISS, IP.
Da Base Instrutória:
- Os RR. informaram as AA. de que a sociedade “G…, Lda” exercia no prédio sito ao nº .. da Rua … a actividade de lar de idosos (resposta ao quesito 1º).
- aquando das negociações com as RR, o intermediário no negócio -sociedade J…, Lda. - apresentou às AA um estudo económico da transmissão das quotas da sociedade “G…, Lda” e aquisição do prédio sito no nº9..da Rua … e elaborado por aquela sociedade J…, Lda (resposta ao quesito 2º).
- Durante as negociações que conduziram aos acordos referidos em B. e H. as RR. referiram às AA. que se encontravam a aguardar a emissão da licença pelos competentes serviços do Instituto da Segurança Social, IP, com vista á finalidade de ser exercida a actividade de resposta social de centro de noite no prédio urbano sito ao n.º .. da Rua … (resposta ao quesito 3º).
- As AA. confiaram na veracidade do estudo referido em Q. (resposta ao quesito 4º).
- De acordo com o projecto apresentado, pretendia-se efectuar a ligação interna entre os dois edifícios com os números de polícia .. e … (resposta ao quesito 6º)
- … permitindo a remodelação acrescentar sete quartos entre duplos e individuais, aos treze existentes no conjunto dos dois prédios (resposta ao quesito 7º).
- As AA. só celebraram o acordo referido em H. em virtude do referido em 1) a 4) (resposta ao quesito 8º).
- Foi garantido pelas RR. às AA. que o referido prédio reunia todas as condições necessárias à prossecução e desenvolvimento da actividade de lar de idosos, pela sociedade “G…, Lda” após ser licenciado como Centro de Noite e realizada obra de ampliação do edifício (resposta ao quesito 9º).
- As AA. não teriam celebrado o acordo referido em H. se soubessem que o estabelecimento sito ao n.º .. da Rua … não seria licenciado pelos competentes serviços camarários e bem assim pelo Instituto da Segurança Social, IP, com vista à prossecução da actividade de lar de idosos ou centro de noite (resposta ao quesito 10º).
- Apesar da matéria assente em L), as RR receberam das AA. a quantia de €25.000,00 em dinheiro a título de sinal e por conta do preço convencionado pela aquisição do imóvel objecto do acordo referido em H. (resposta ao quesito 11º).
- Em 22 de Abril de 2010 foi comunicado às AA., pela responsável dos serviços sociais do “ISS, IP”, que não existia qualquer pedido de licenciamento para o estabelecimento do prédio sito ao n.º 93 (resposta ao quesito 12º).
- … Quer em nome das RR., quer do G…, Ldª (resposta ao quesito 13º).
- … Cujo funcionamento para actividade de lar de idosos ou centro de noite, era do total desconhecimento do ISS, IP (resposta ao quesito 14º).
- O ISS, IP procedeu a uma fiscalização das instalações, tendo concluído que o estabelecimento do prédio sito ao n.º .. se encontrava a funcionar sem alvará/licença de funcionamento ou autorização provisória de funcionamento (resposta ao quesito 15º).
- Mais concluiu que o “ … estabelecimento apresentava deficiências graves nas condições de instalação, segurança, funcionamento, salubridade, higiene e conforto…”. (resposta ao quesito 16º).
- … E por isso foi decretado o encerramento urgente do estabelecimento, o que sucedeu em 30-04-2010 (resposta ao quesito 17º).
- Em 28-07-2010, foi proferida pelo conselho Directivo do ISS, IP, deliberação de ratificação do acto de encerramento urgente do estabelecimento de apoio social não licenciado (resposta ao quesito 18º).
- Previamente à formulação do pedido de licenciamento no ISS, IP era necessário a obtenção da respectiva licença camarária (resposta ao quesito 20º).
- … Que também não existia (resposta ao quesito 21º).
- As AA. apenas tomaram conhecimento do referido em O. no dia 21 de Maio, quando a sociedade “G…, Lda.” foi notificada pela Câmara Municipal … da apreciação liminar ao pedido formulado (resposta ao quesito 22º).
- As AA. enviaram aos RR. as cartas juntas a fls. 50 a 55, que aqui se dão por integralmente reproduzidas (resposta ao quesito 24º)
- As AA. assumiram a completa gestão e exploração do estabelecimento comercial de lar de idosos que funcionava no estabelecimento sito ao n.º .. da Rua …, desde o dia 17-04-2010 até ao dia 30-04-2010 (resposta ao quesito 25º)
-… Onde se encontravam idosos (resposta ao quesito 26º)
- As AA. despenderam a quantia não apurada com vista a assegurarem o normal funcionamento do estabelecimento de lar de idosos (resposta ao quesito 27º)
- Nomeadamente porque procederam no pagamento dos salários, contribuições, quotizações e impostos, dos dois funcionários afectos ao estabelecimento (resposta ao quesito 28º)
- … luz e água (resposta ao quesito 29º)
- … produtos de limpeza, higiene e conforto (resposta ao quesito 30º)
- … alimentação dos idosos, serviços médicos e de enfermagem (resposta ao quesito 31º).
- Sempre foi dito pelos RR. às AA. que o prédio em causa não reunia condições para funcionar como um Lar de 3ª Idade, mas sim como Centro de Noite (resposta ao quesito 33º).
- Sabiam as Autoras que o prédio com entrada pelo n.. da Rua … não possuía Alvará para Lar de 3ª Idade, nem pendia nenhum processo para esta finalidade (resposta ao quesito 34º).
- As AA. não diligenciaram por obter junto da K… a exoneração do aval pessoalmente prestado pelos Réus em garantia do cumprimento do contrato de mútuo associado ao “I…”, referido em L) e M) (resposta ao quesito 39º)
- Têm sido os Réus que têm vindo a pagar as prestações trimestrais fixadas para o reembolso do empréstimo concedido à sociedade cedida (resposta ao quesito 40º).

Fundamentos
A questão colocada pelo presente recurso pode ser resumida como segue, de acordo com o teor das doutas conclusões formuladas:
Saber se a situação de erro em que as Autoras incorreram não posterga o direito à resolução do contrato, em face do incumprimento dos RR., que impossibilitaram a prestação, independentemente de terem, ou não, incorrido em mora.
Vejamos, pois.
I
A matéria dos autos vem assim circunscrita, pelas doutas alegações de recurso, ao conhecimento do mérito da pretensão em que se traduz o pedido formulado – a resolução do contrato, em face da responsabilidade das Rés promitentes – vendedoras. Não temos assim que cuidar da parte da ponderação da douta sentença recorrida, no que respeita à eventual viabilidade de uma sentença que se fundamentasse no erro das Autoras, erro sobre o objecto do negócio.
Isto posto, todos os factos apurados serão considerados, sem pré-enquadramentos juscivilísticos.
Posta a questão em termos de resolução legal do contrato promessa dos autos, temos por seguro que tal resolução legal pressupõe o incumprimento definitivo do contrato, incumprimento que ocorre sempre que a prestação não tenha sido realizada e já não possa vir a sê-lo posteriormente.
Como se exprime o Prof. Brandão Proença (Lições de Cumprimento e Não Cumprimento das Obrigações, 2011, pg. 257), “o incumprimento definitivo, imputável ao devedor, contraposto às meras situações de mora e ao cumprimento defeituoso, começa por abarcar, como tipos mais frequentes, as condutas directamente impossibilitantes do cumprimento (por ex., António, dolosa ou negligentemente, destrói o bem que devia entregar a Bernardo ou vende a César o imóvel prometido vender a Bernardo) e as condutas (omissivas) em que o devedor falta ao cumprimento, com a consequente perda de interesse do credor ou sem aproveitar uma última oportunidade, através do mecanismo da chamada interpelação cominatória”.
É o domínio de aplicação dos artºs 801º e 808º CCiv.
E prossegue o Autor: “Para o pensamento dominante, o incumprimento definitivo resulta ainda, como hipótese de teorização mais complexa e por equiparação ao incumprimento actual, da recusa antecipada, categórica e ilegítima de cumprimento (…); essa forma de possível “lesão contratual” é traduzida tipicamente numa declaração do devedor anunciadora da sua recusa em vir a cumprir o acordo (por ex., um determinado cantor, alguns dias antes do concerto, faz saber à entidade organizadora que não irá actuar)” – portanto, uma declaração peremptória, não meramente dilatória.
Ora, analisado o contrato promessa dos autos e a declaração de resolução do contrato, emitida pelas Autoras através da carta junta aos autos, não apenas à data da resolução inexistia mora das Rés (a realização do contrato definitivo tinha o seu terminus fixado no dia 3/5/2010, tendo a declaração de resolução sido emitida em 28/4/2010), como também não existe qualquer declaração terminante das mesmas Rés no sentido do não cumprimento.
Existirá, porém, uma conduta impossibilitante do cumprimento e imputável às Rés?
II
A questão prende-se com os chamados “deveres acessórios”, noutra terminologia “deveres laterais”, do contrato.
Como se pronunciou o Prof. Carneiro da Frada, Contrato e Deveres de Protecção, pg. 36ss., cit. in Ac.S.T.J. 9/5/06 Col.I/68 (relatado pelo Consº Urbano Dias), estes deveres “não estão virados pura e simplesmente para o cumprimento do dever de prestar, antes visam a salvaguarda de outros interesses que devam, razoavelmente, ser tidos em conta pelas partes, no decurso da sua relação e exprimem, na formulação de Larenz, a necessidade de tomar em consideração os interesses justificados da contraparte e de adoptar o comportamento que se espera de um parceiro negocial honesto e leal, e costumam fundamentar-se no princípio da boa fé”.
Neste âmbito, a questão da vinculação do contrato a um fim pode retirar-se do disposto no artº 792º nº2 CCiv.
Exprime-se desta forma o Prof. Batista Machado (Pressupostos da Resolução por Incumprimento, Obra Dispersa, 1991, I vol., pg. 155) – “Um contrato, por sua natureza neutral, pode porém em concreto tornar-se contrato vinculado a um fim, por força de um entendimento das partes sobre o fim a que se destina a prestação de uma delas”.
“Se a convenção sobre o fim não tem a ver com o cumprimento exacto por parte do devedor, mas se relaciona apenas com a adequação do que deve ser prestado a certa utilização ou fim do credor, também se não repercutirá sobre as obrigações a cargo do devedor (não as aumenta) mas apenas servirá para definir a essencialidade do fim na economia do negócio. De tal maneira que, se um tal fim se frustra, por causas que nada tenham a ver com a esfera pessoal do credor, a prestação se tornará impossível. O devedor não se obriga a assegurar a utilidade da prestação que o credor tem em vista, mas fica impossibilitado de cumprir se o fim ou programa do credor se torne inviável. Pelo que também aqui nos parece bastante que o credor tenha chamado a atenção do devedor para a essencialidade do fim e o mesmo devedor, consciente desta, ter aceitado o negócio sem levantar quaisquer objecções ou reservas. Não poderá dizer-se, neste caso, que o devedor aceitou uma condição resolutiva, mas sim que aceitou o risco de a sua prestação se tornar impossível, por frustração do fim visado pelo credor”.
III
Posto que o fim visado pelas promitentes compradoras do imóvel era a possibilidade de aí desenvolver a actividade de “lar de idosos” e “centro de noite” (qq. 1º, 4º e 9º), devemos igualmente ter por assente que as Autoras sabiam que o prédio não tinha licença para aí se desenvolver a actividade de “lar de idosos”, nem pendia nenhum processo para esta finalidade – de resto, sempre foi dito às AA. que o prédio só reunia condições para funcionar como “centro de noite” (qq. 33º e 34º), sem prejuízo de uma futura obra de ampliação do edifício (q. 9º).
Não obstante, as AA. assumiram a completa gestão do estabelecimento comercial de lar de idosos, que funcionava no prédio que adquiriram, em 17/4/2010 – q. 25º.
Em 30/4/2010 foi determinado o encerramento do citado estabelecimento comercial, pela Segurança Social, com base “na iminente falta de acompanhamento e vigilância necessárias para garantir a prestação de cuidados adequados aos utentes com vista à satisfação das suas necessidades, ao nível das actividades da vida diária, dos cuidados de higiene, saúde e alimentação, estando estes sozinhos desde o início da manhã, o que constituía um perigo actual que punha em causa a sua saúde e qualidade de vida”.
Só que este encerramento teve a ver com a forma, o modo de exercício da actividade de lar de idosos, da qual as Autoras se encontravam cientes – inexistia licença ou alvará e só com obras posteriores essa licença poderia ser alcançada.
Nesse sentido, não cabia às Rés devedoras a consecução da finalidade do contrato promessa, até porque as Autoras assumiram a gestão do estabelecimento em momento anterior à celebração do contrato definitivo, e ainda anterior à decisão administrativa de encerramento do estabelecimento.
É certo porém que a impossibilidade objectiva e superveniente do contrato tem, sobre este, efeito extintivo – artº 790º nº1 CCiv.
Todavia, o caso dos autos não é nem de impossibilidade objectiva, nem de exoneração do credor.
Não é de impossibilidade objectiva, nem de exoneração do credor, porque o encerramento do estabelecimento, considerados os respectivos fundamentos, teria de constituir uma barreira inultrapassável ao referido credor - ora, se as credoras, nos autos, se tivessem conformado com as normas técnicas necessárias ao licenciamento da actividade de “lar de idosos” (necessidade de que se encontravam cientes), o já referido licenciamento poderia ter ocorrido. O contrato, sob este ponto de vista, mantém-se operante e o risco da não consecução do fim corre pelo próprio credor (por todos, Prof. Batista Machado, op. cit., pg. 156).
Desta forma, concluímos por forma idêntica à da douta sentença recorrida, que, por igual, confirmamos.

A fundamentação poderá resumir-se por esta forma:
I – A questão da vinculação do contrato promessa de compra e venda de um imóvel a um fim retira-se, entre outros, do disposto no artº 792º nº2 CCiv e tem por base o entendimento das partes sobre a matéria.
II - Se a convenção sobre o fim não tem a ver com o cumprimento exacto por parte do devedor, mas se relaciona apenas com a adequação do que deve ser prestado a certa utilização ou fim do credor para o imóvel prometido, tal convenção não se repercute nas obrigações a cargo do devedor (não as aumenta) e, no máximo, conduz à exoneração do devedor, nos termos do artº 790º nº1 CCiv.
III – Não é de impossibilidade objectiva, nem de exoneração do credor, o encerramento administrativo de um estabelecimento de lar de idosos que funcionava no imóvel prometido comprar, e cuja exploração se visava, se os fundamentos do encerramento apontam para que não constituíssem uma barreira inultrapassável ao credor e que, se o credor se tivesse conformado com as normas técnicas necessárias ao licenciamento da actividade de “lar de idosos” (necessidade de que se encontrava ciente), o referido licenciamento poderia ter ocorrido.

Com os poderes que lhe são conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República, decide-se neste Tribunal da Relação:
Julgar improcedente, por não provado, o interposto recurso de apelação, e, em consequência, confirmar a douta sentença recorrida.
Custas pelas Apelantes.

Porto, 21/V/2013
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
Maria das Dores Eiró de Araújo
João Carlos Proença de Oliveira Costa