Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULA LEAL DE CARVALHO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RP20110321473/10.3TTPNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/21/2011 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Em caso de despedimento individual cujo procedimento disciplinar se haja iniciado antes de 01.01.2010, ainda que a respectiva acção judicial de impugnação tenha sido intentada após essa data, a forma processual adequada é processo comum previsto nos arts. 51º e segs do CPT aprovado pelo DL 295/99, de 13.10 (CPT/2009) e não a forma de processo especial prevista nos arts. 98º-C e segs. do mesmo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Procº nº 473/10.3TTPNF.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 346) Adjuntos: Des. António Ramos Des. Machado da Silva (Reg.1462) Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B…, aos 16.03.2010, intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra C…, pedindo que: seja declarado ilícito o despedimento, condenando-se a ré a reintegrá-la no posto de trabalho, sem prejuízo, porém, da indemnização de antiguidade, se por esta vier a optar; seja anulada a sanção disciplinar de 5 dias de perda de férias abusivamente aplicada em 2009 e, em consequência, seja a Ré condenada a restituir-lhe a quantia de €102,00; seja a Ré condenada a pagar-lhe as quantias de: €665,85 a título de retribuições vencidas, férias vencidas e não gozadas e crédito de horas de formação profissional; €5.000,00 a título indemnização por danos não patrimoniais decorrentes da ilicitude do despedimento; e juros de mora. Para tanto, e no que importa ao recurso, alega em síntese que: na sequência de processo disciplinar, veio, aos 18.11.2009, a ser despedida com invocação de justa causa, a qual, porém, não se verifica, em consequência do que o despedimento é ilícito, incorrendo a Ré nas respectivas consequências, constantes do pedido formulado, e em obrigação de indemnização pelos danos não patrimoniais, que alega, sofridos em consequência desse despedimento. Para além disso, na sequência de um outro processo disciplinar, a Ré, aos 22.01.2009, aplicou-lhe uma sanção de perda de 5 dias de férias, sanção esta indevida por não ter praticado os factos imputados. Foi, então e seguidamente, proferido o despacho de fls. 68 a 71 que, considerando ocorrer erro na forma do processo e não ser, nos termos do art. 199º do CPC, possível aproveitar a petição inicial, decidiu nos seguintes termos: “determino a anulação de todo o processado e, em consequência, ao abrigo do disposto no artigo 288º, nº 1, al. b), do citado diploma legal, absolvo a Ré da instância.”. Inconformada com o assim decidido, veio a A. interpor recurso de apelação, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: 1ª – A sentença ora recorrida considerou que, e cita-se: “a Autora utilizou indevidamente a forma de processo comum para impugnar judicialmente a regularidade e licitude do seu despedimento, porquanto deveria ter recorrido ao processo especial previsto nos artigos 98º-B e seguintes do Código do Processo do Trabalho.”. 2ª – Em face disso, invocando erro na forma do processo, a sentença recorrida decidiu, e cita-se: “a anulação de todo o processado e, em consequência, ao abrigo do disposto no artigo 288º, n.º 1, al. B), do citado diploma legal, absolvo a Ré da instância.”. 3ª – A Apelante discorda da decisão proferida na referida sentença uma vez que, com o devido respeito, considera que a mesma enferma de violação de lei. 4ª – Com efeito, através na presente acção a Apelante pretende que seja declarado ilícito o seu despedimento; 5ª – Que seja anulada uma sanção disciplinar de cinco dias de perda de férias, que lhe foi aplicada em 2009, com a consequente devolução do vencimento retido; 6ª – Que lhe sejam pagos um conjunto de créditos laborais, vencidos e não pagos, para além de outras prestações vincendas até à sentença final; 7ª – E ainda o pagamento de uma indemnização por danos morais que sofreu com o seu despedimento, tudo conforme resulta da P.I. junta aos autos. 8ª – Ou seja, para além do pedido de declaração de ilicitude do seu despedimento, a Apelante reclama igualmente a anulação de uma outra sanção disciplinar e ainda alguns créditos laborais que se venceram durante a pendência do seu contrato de trabalho. 9ª – Créditos que, nos termos legais, apenas prescrevem decorrido que seja um ano após a cessação do seu contrato de trabalho, que ocorreu no dia 19 de Novembro de 2009. 10ª – Esse facto, na modesta opinião da Apelante, já justificaria a forma de processo comum, a que se referem os artigos 48.º, n.º 3 in fine, com a tramitação estabelecida no art. 49.º, n.º 1 do Código do Processo de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro. 11ª – Sem prejuízo de tal opinião e mesmo considerando, o que não se concede, que a impugnação do despedimento podia condicionar a forma do processo, o caso vertido nos presentes autos terá sempre de seguir a forma de processo comum. 12ª – Na verdade, a sentença recorrida entende que a Apelante devia ter lançado mão da acção especial de impugnação do despedimento, prevista no art. 98.º-B e seguintes do C.P.T., aprovado pelo D/L 295/2009, de 13/10; 13ª – Acontece que a Apelante foi despedida no mês de Novembro de 2009, no âmbito de um processo disciplinar que teve o seu início em Setembro do mesmo ano, tudo conforme resulta dos documentos juntos com a P.I.; 14ª – Do exposto resulta que o procedimento disciplinar e a respectiva decisão de despedir a Apelante, ocorreram antes da entrada em vigor do D/L 295/09, de 13/10, que aprovou o actual C.P.T., ou seja, a 1 de Janeiro de 2010 (Cfr. art. 9.º, n.º 1 do citado D/L). 15ª – Assim sendo e contrariamente ao que decidiu o Tribunal a quo, não é aplicável ao caso sub judicie o disposto no art. 387.º, n.º 2 do Código do Trabalho «ex-vi» art. 98.º-B e seguintes do Código do Processo do Trabalho. 16ª – Com efeito, a Jurisprudência e a Doutrina existentes entendem que a forma especial prevista para a impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, prevista no art. 98º-B a 98.º-P do C.P.T., na redacção do D/L 295/09, de 13/10, apenas é aplicável a procedimentos disciplinares instaurados e decididos na vigência do novo Código do Trabalho (cf. art. 387º). 17ª – O nº 1, do art. 98º-C do C.P.T dispõe que o processo especial tem aplicação nas situações previstas no art. 387º do Código do Trabalho, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro. 18ª – Ora, atento o disposto no art. 14º da Lei nº 7/09, de 12/02, o referido art. 387º do C. do Trabalho só entrou em vigor em 01/01/2010, data em que também entrou em vigor a revisão do C.P.T., conforme dispõe o n.º 1 do art. 9º, do citado D/L 295/09, de 13/10. 19ª - Assim, por força do previsto na alínea c), nº 5, do art. 7º da mesma Lei nº 7/09, o regime constante do novo C. do Trabalho não se aplica, nomeadamente, aos procedimentos para aplicação de sanções e para a cessação do contrato de trabalho iniciados antes da sua entrada em vigor. 20ª – Nessa medida e face ao que os referidos normativos dispõem, o processo especial regulado nos artigos 98º-B e seguintes do actual C.P.T. não é aplicável ao despedimento que a Apelante pretende impugnar; 21ª – Desde logo porque o seu despedimento surgiu no âmbito de um processo disciplinar que se iniciou durante o ano de 2009 e cuja decisão final também ocorreu no mesmo ano, isto é, antes da entrada em vigor do actual C.P.T., a 01/01/2010. 22ª - O entendimento acima sufragado é, de resto, o que melhor se coaduna com o prazo de sessenta dias previsto no art. 387º do C.T. para as impugnações dos despedimentos que surgiram no âmbito de processos disciplinares que ocorridos após 01/01/2010; 23ª – Bem como o que preceitua a al. b), do nº 5, do art. 7º, da Lei 7/09, quanto à não aplicabilidade do actual C. do Trabalho aos prazos de caducidade e prescrição relativamente a situações constituídas ou iniciadas antes da sua entrada em vigor; 24ª – No seguimento, aliás, da salvaguarda legislativa constante no regime transitório estipulado na al. c) do n.º 5 do art. 7º da Lei 7/20, de 12/02, que dispõe que o novo C. do Trabalho também não se aplica aos procedimentos para aplicação de sanções, nem aos procedimentos para a cessação do contrato de trabalho. 25ª – Considerando, assim, que o procedimento disciplinar e a decisão que culminou no seu despedimento ocorreu em data anterior a 01/01/2010, ou seja, antes da data de entrada em vigor do art. 387º do C. do Trabalho, a forma de processo comum, prevista nos art. 51º a 87.º do C.P.T., utilizada pela Apelante é a correcta e adequada, pelo que deve ser mantida. 26ª – Em face disso, ao decidir de forma diversa, o Tribunal à quo andou mal e, dessa forma, violou o disposto nas alíneas b) e c), do nº 5, do art. 7º da Lei nº 7/09, de 12/02, que aprovou o C. do Trabalho em vigor e os art. 51.º e seguintes, todos do C.P.T.. 27ª – Do mesmo modo, a sentença recorrida fez uma interpretação errada do disposto no art. 387.º do Código do Trabalho «ex vi» art. 14.º da Lei nº 7/09, de 12/02, que aprovou o novo Código do Trabalho; 28ª – Violando dessa forma, igualmente, o previsto no n.º 2 do art. 659.º do C.P.C., porque interpretou e aplicou erradamente as normas jurídicas aplicáveis, o que constitui uma causa de nulidade nos termos do que dispõe o art. 668.º, n.º 1, alínea d) do C.P.C. 29ª – Deste modo, deve a sentença recorrida ser revogada com os devidos e legais efeitos. 30ª – Sem prescindir e face ao supra exposto, em obediência ao principio da cooperação e celeridade processuais e antes da subida deste, a Apelante requereu, nas alegações, ao Tribunal a quo, nos termos do disposto no n.º 1 e n.º 3 do art. 669.º do C.P.C. a reforma da sentença, atento o disposto no art. 669.º, n.º 2, al. a) e b) do C.P.C., decidindo em sentido contrário, sem prejuízo porém do prosseguimento do presente recurso no caso do Tribunal a quo persistir em manter inalterada a sua decisão. Termos em que, nos melhores de Direito e sempre com o Douto Suprimento de V. Ex.as, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença ora recorrida, com a consequente remessa dos autos à 1ª Instância para posterior seguimento dos mesmos sob a forma de processo declarativo comum, previsto nos art. 51.º a 87.º do actual C.P.T., (…). A Mmª Juiz proferiu despacho a sustentar a decisão recorrida. O Exmº Srº Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso. Foi proferido despacho, pela relatora, a determinar a baixa dos autos à 1ª instância com vista ao cumprimento do disposto no art. 234-A do CPC por, como nele se referiu, a “absolvição da instância” determinada na 1ª instância consubstanciar “um verdadeiro indeferimento liminar”. Cumprido tal preceito, a Recorrida não contra-alegou. O citado parecer do MP foi notificado às partes, que a ele não responderam. Colheram-se os vistos legais. * II. Matéria de Facto Assente:A que consta do relatório precedente e ainda que: 1- De fls. 19 a 24 dos autos consta nota de culpa, datada de 11.09.2009, emitida pela Ré contra a A., imputando-lhe os factos nela descritos. 2 – De fls. 18 dos autos consta decisão, emitida pela Ré e datada de 16.11.2009, de despedimento da A. com invocação de justa causa, nela se referindo, para além do mais, o seguinte:”(…) Aderindo à fundamentação de facto e de direito constante do parecer do instrutor do processo, que aqui se junta e brevitatis causa se dá por integralmente reproduzida para os devidos e legais efeitos, decidimos pela aplicação à arguida da sanção de despedimento por justa causa nos termos da al. f) do nº 1 do art.º 328º do CT.” * III. Do Direito1. Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões, são as seguintes as questões a apreciar: a. Nulidade da decisão recorrida. b. Se a decisão recorrida deverá ser revogada. 2. Quanto à 1ª questão No requerimento de interposição do recurso diz a recorrente que: “Vem, com o benefício do Apoio Judiciário, dela interpor RECURSO para o Venerando Tribunal da Relação do Porto, que é de Apelação, com subida imediata e nos próprios autos (art. 83.º-A, n.º 1 «ex-vi» n.º 1, a) do art. 691.º-A do C.P.C.), arguindo desde já a sua nulidade por violação do disposto no art. 51.º e seguintes, todos do C.P.T., nos art. 14.º, n.º 1 e art. 7.º, n.º 5, alíneas b) e c), ambos da Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro que aprovou o Código do Trabalho, do art. 387.º, do Código do Trabalho e dos art. 659.º, n.º 2 e art. 668.º, n.º 1, al. d), ambos do C.P.C.”, questão que retoma a final das alegações e, em termos idênticos, nas conclusões 27ª e 28ª. Dispõe o art.77º, nº 1, do CPT, que “A arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso.”. De harmonia com tal preceito, a arguição das nulidades da sentença deve ter lugar, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso, este dirigido ao juiz do tribunal a quo. No caso, embora que de forma algo imperfeita, afigura-se-nos que a Recorrente dá cumprimento à citada disposição legal, pois que invoca e fundamenta, ainda que minimamente, a arguida nulidade. Não obstante, não padece a decisão de tal vício. O que ocorre é que a Recorrente confunde nulidades da sentença com erro de julgamento, sendo que os fundamentos invocados para a arguida nulidade se prendem com o próprio mérito da decisão e não com o alegado vício da sentença. Assim, improcede a arguida nulidade da sentença. 3. Da 2ª questão A decisão recorrida considerou que, ao caso, era aplicável a forma de processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento a que se reportam os arts. 98º-B e segs. do CPC, na redacção introduzida pelo DL 195/2009, de 13.10 e, daí, entendeu que se verificava erro na forma de processo (art. 199º do CPC), em consequência do que foi a Ré “absolvida da instância”. Impõe-se, assim, apreciar se, ao caso, é aplicável a referida forma processual ou se, como sustenta a Recorrente, será o processo comum a forma adequada. Ao caso é aplicável o Código de Processo do Trabalho na versão aprovada pelo citado DL 295/2009, de 13 10, (de ora em diante designado por NCPT e ao qual nos reportaremos salvo menção em contrário), o qual entrou em vigor aos 01.01.2010 e sendo certo que a presente acção deu entrada em juízo aos 16.03.2010. O DL 295/2009, dando resposta processual às significativas alterações introduzidas em matéria de despedimento pela Reforma do Código do Trabalho operada pela Lei 7/2009, de 12.02 (CT/2009), alterou também o CPT, introduzindo, para os casos de despedimento individual em que a decisão seja comunicada por escrito ao trabalhador, uma nova forma de processo especial, qual seja a “Acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento” prevista nos arts. 98º-B a 98º-P, acção essa que, de harmonia com o nº 1 desse art. 98º-B, se inicia com a entrega, pelo trabalhador, junto do tribunal competente, de requerimento, em formulário que veio a ser aprovado pela Portaria 1460-C/2009, de 31.12., do qual consta a declaração do trabalhador de oposição ao despedimento. No caso e como passaremos a explicar, afigura-se-nos que à acção principal de impugnação do despedimento ora em causa não será aplicável essa nova forma de processo especial, mas sim a acção comum prevista no art. 51º e segs. do NCPT. O artº. 387º do CT/2009 dispõe que: 1 - A regularidade ilicitude do despedimento só pode ser apreciada pelo tribunal judicial. 2 – O trabalhador pode opor-se ao despedimento, mediante apresentação de requerimento em formulário próprio, junto do tribunal competente, no prazo de 60 dias, contados a partir da recepção da comunicação de despedimento ou da data da cessação do contrato, se posterior, excepto no caso previsto no artigo seguinte. (…). Tal preceito (bem como os arts. 356º, nºs 1, 3 e 4, 358º, 382º, 388º, 389º, nº 2 e 391º, nº 1, do CT/2009) apenas entraram em vigor a 01.01.2010, data do início de vigência do NCPT, aprovado pelo DL 295/2009, de 13.10 (art. 9º, nº 1), atento o disposto no art. 14º, nº 1, da Lei 7/2009, de 12.02. E, concomitantemente, no art. 12º, nº 5, dessa Lei (7/2009) dispôs-se, também, que a revogação dos arts. 414º, 18º, 430º, 435º,436º, nº 2, e 438º, nº 1, do Código do Trabalho aprovado pela Lei 99/2003, de 27.08 apenas produzirá efeitos a partir da data da entrada em vigor da revisão do Código do Processo de Trabalho. Por outro lado, nos termos do art. 7º, nº 5, al. c), da citada Lei 7/2009, o regime estabelecido no CT/2009 não se aplica a situações constituídas ou iniciadas antes da sua entrada em vigor relativas a procedimentos para aplicação de sanções, bem como para a cessação do contrato de trabalho [sublinhado nosso]. Ou seja, iniciado o procedimento disciplinar com vista ao despedimento antes de 01.01.2010, ainda que a decisão venha a ser proferida posteriormente, à impugnação judicial desse despedimento será aplicável o art. 435º do CT/2003 e não o art. 387º do CT/2009. É certo que o DL 295/2009, e 13.10 dispõe que as normas do Código de Processo do Trabalho com a redacção por ele dada se aplicam às acções que se iniciem após a sua entrada em vigor. Não obstante, e desde logo, não se vê como aplicar a norma contida no art. 98º-C (e processado subsequente) do NCPT quando essa norma não só remete para preceito constante do CT/2009 (art. 387º) que não é aplicável aos despedimentos ocorridos ou cujo procedimento haja sido iniciado antes de 01.01.10, como também quando ela tem subjacente ou como pressuposto a adaptação do processo laboral a uma realidade substantiva que não é aplicável. É indiscutível que o legislador do CT/2009 alterou, de forma substancial, a matéria relativa ao despedimento, mormente no que concerne ao respectivo procedimento e que, em consonância ou visando dar escopo processual a essas alterações, introduziu uma nova forma de processo especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento (apenas aplicável aos casos em que a decisão de despedimento seja comunicada por escrito ao trabalhador). Tanto assim é que a entrada em vigor dos artigos mencionados no art. 14º da Lei 7/2009 e a revogação dos artigos mencionados no nº 5 do art. 12º dessa Lei foi diferida para a data da entrada em vigor do NCPT. O desiderato ou ratio legis das alterações introduzidas no NCPT a que se reportam os arts. 98º-B e segs, bem como a unidade e harmonia do sistema jurídico na interpretação e conjugação dessas alterações e das mencionadas normas de direito substantivo impõem, nos termos do art. 9º do Cód. Civil, a nosso ver, que a referida acção com processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento seja, apenas, aplicável aos despedimentos cujo procedimento disciplinar se haja iniciado após 01.01.2010, sendo, aos demais, aplicável o processo comum previsto no NCPT. De referir, por fim, que no sentido da aplicabilidade da forma de processo comum às acções de impugnação de despedimento individual ocorrido antes de 01.01.2010, mas intentadas após essa data, se pronunciaram esta Relação, nos Acórdãos de 14.06.2010, proferido no Processo nº 213/10.7TTBRG.P1[1], e 21.06.2010, proferido no Processo 83/10.5TTVFR.P1[2] de bem como a Relação de Lisboa, nos Acórdãos de 05.05.2010 e de 19.05.2010, in www.dgsi.pt, Processos nºs 320/10.6TTLSB.L1-4, 93/10.4TTLSB.L1-4 e 397/10.4TTLSB.L1-4, cujas considerações são transponíveis para as acções em que a decisão de despedimento haja sido comunicada após 01.01.2010, mas em que o respectivo procedimento disciplinar se haja iniciado em data anterior a essa. 3.1. Ora, no caso, tendo embora o presente procedimento dado entrada em juízo em 2010, o despedimento ocorreu em 2009. Assim sendo, por via do disposto nos arts. 7º, nº 5, al. c), 12º, nº 5 e 14º, nº 1, da Lei 7/2009 e 9º, nº 1, do DL 295/2009 e face ao que ficou referido, à acção principal de impugnação do despedimento será aplicável a forma de processo comum prevista nos arts. 51º e segs. do NCPT e não o citado processo especial a que se reportam os arts. 98º-B e segs. E, assim sendo, procedem as conclusões do recurso, devendo o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que determine o prosseguimento da acção de acordo com a forma de processo comum, tal como a acção foi intentada. * IV. DecisãoEm face do exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra a determinar o prosseguimento da acção de acordo com a forma de processo comum prevista nos arts. 51º e segs, do CPT com a redacção introduzida pelo DL 295/2009, tal como a acção foi intentada. Custas pela parte vencida a final. Porto, 21.03.2011 Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho António José da Ascensão Ramos José Carlos Dinis Machado da Silva (vencido conforme declaração que anexo) _______________ [1] Relatado pelo Exmº Sr. Desembargador Ferreira da Costa, acórdão ao que supomos ainda inédito. [2] Relatado pela ora relatora. _______________ SUMÁRIO Em caso de despedimento individual cujo procedimento disciplinar se haja iniciado antes de 01.01.2010, ainda que a respectiva acção judicial de impugnação tenha sido intentada após essa data, a forma processual adequada é processo comum previsto nos arts. 51º e segs do CPT aprovado pelo DL 295/99, de 13.10 (CPT/2009) e não a forma de processo especial prevista nos arts. 98º-C e segs. do mesmo. ________________ Declaração de vencimento: A única discordância centra-se na recusa de aplicação da nova acção de impugnação ao despedimento em apreço. Vejamos. A nova acção de impugnação está prevista no Código do Trabalho, (doravante designado por NCT), aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12.02, concretamente no art. 387º, nºs 1 e 2, estabelecendo: «1- A regularidade e licitude do despedimento só pode ser apreciada por tribunal judicial. 2- O trabalhador pode opor-se ao despedimento, mediante apresentação de requerimento em formulário próprio, junto do tribunal competente, no prazo de 60 dias, contados a partir da recepção da comunicação de despedimento ou da data de cessação do contrato, se posterior, excepto no caso previsto no artigo seguinte». Tendo este NCT entrado em vigor no dia 17.02.2009, o art. 14º, nº 1, da citada Lei nº 7/09, estabeleceu que o artigo 387.º só entrava em vigor na data de início de vigência da legislação que proceda à revisão do Código de Processo do Trabalho. Tal revisão do Código de Processo do Trabalho ocorreu com a publicação do DL nº 295/2009, de 13.10, nele se introduzindo nos artigos 98.º-B a 98.º-P a nova acção de impugnação do despedimento. Nos termos do art. 9º, nº 1, este diploma entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2010, sendo que o art. 6º, sob a epígrafe «aplicação no tempo» estabelece que «as normas do Código de Processo do Trabalho com a redacção dada pelo presente decreto-lei aplicam-se às acções que se iniciem após a sua entrada em vigor». Assim, a apreciação da regularidade e licitude do despedimento passou a ser feita através da nova acção de impugnação prevista nos citados arts. 98.º-B a 98.º-P do CPT. No caso, o trabalhador, ora Recorrente, foi despedido pela empregadora, ora Recorrida, em 18.11.2009, e a presente acção foi proposta em 16.03.2010. Ora, diz o nº 1 do art. 12º do CC que «a lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular». Estabelece-se ali o princípio da não retroactividade da lei, a menos que tal eficácia retroactiva lhe tenha sido atribuída. Mesmo assim, ressalvam-se os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular. Na 1ª parte do nº 2 do art. 12º previnem-se, em primeiro lugar, os princípios legais relativos às condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos, ou referentes aos seus efeitos. Quando estes estão em causa, aplica-se, em caso de dúvida, a lei vigente à data da prática do acto. Na 2ª parte daquele nº 2, estabelece-se o princípio da aplicação da lei nova quando esta dispuser directamente sobre o conteúdo das relações jurídicas e for indiferente o facto que lhes deu origem – cf. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 1967, 18-19. O nº 2 do art. 12º do CC refere-se à lei substantiva, pois que é esta que rege as relações jurídicas e os factos que lhes dão causa. Para as normas processuais, na ausência de normas transitórias, vigora o princípio geral do nº 1 do mesmo normativo: a aplicação imediata, mas não retroactiva, da lei. Princípio esse que se mostra aplicado no art. 142º do CPC, que estabelece: a forma dos diversos actos processuais é regulada pela lei que vigore no momento em que são praticados (nº 1) e a forma de processo aplicável determina-se pela lei vigente à data em que a acção é proposta (nº 2). O princípio da aplicação imediata da lei processual encontra a sua justificação na natureza publicística e instrumental do processo e no princípio, implícito no comum das leis, de que estas só regem para o futuro – cf. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1976, 42. A lei processual é assim de aplicação imediata, a não ser que a lei nova diga expressamente o contrário. Apenas há que respeitar a validade dos actos processuais praticados ao abrigo da lei anterior. Quando se diz no art. 6º do DL nº 295/2009 que as normas do Código de Processo do Trabalho com a redacção dada pelo presente decreto-lei se aplicam às acções que se iniciem após a sua entrada em vigor, está-se apenas a reproduzir a regra geral da aplicação imediata, não retroactiva, da lei, quer substantiva, quer adjectiva, consagrada no nº 1 do art. 12º do CC. Entendemos, assim, que essa aplicação imediata não pode deixar de se reportar também à própria lei substantiva, ou seja, abrangendo os despedimentos ocorridos antes da entrada em vigor do novo CPT e, mais evidente, ainda, os despedimentos ocorridos após a sua entrada em vigor. A este propósito, pode ler-se no preâmbulo do DL nº 295/2009 – constituindo um elemento auxiliar de sua interpretação – que «para tornar exequíveis as modificações introduzidas nas relações laborais com o regime substantivo introduzido pelo CT, prosseguindo a reforma do direito laboral substantivo, no seguimento do proposto pelo Livro Branco sobre as Relações Laborais e consubstanciado no acordo de concertação social entre o Governo e os parceiros sociais para reforma das relações laborais, de 25 de Junho de 2008, cria-se agora no direito adjectivo uma acção declarativa de condenação com processo especial, de natureza urgente, que admite sempre recurso para a Relação, para impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, sempre que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual». Pelas razões expostas, entendemos que o regime dos arts. 98.º-B a 98.º-P do CPT se aplicava ao despedimento em apreço. José Carlos Dinis Machado da Silva |