Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
615/08.9TBPNF.P1
Nº Convencional: JTRP00043388
Relator: VIEIRA E CUNHA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
AVALIAÇÃO DE SOLOS AGRÍCOLAS
Nº do Documento: RP20091216615/08.9TBPNF.P1
Data do Acordão: 12/16/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: LIVRO 340 - FLS. 116.
Área Temática: .
Sumário: I- E habitual a avaliação de solos agrícolas, pela capitalização do seu rendimento líquido estimado, com taxas variando actualmente entre 2% a 3%, taxas essas que se consideram aceitáveis, por se aproximarem das obtidas com a remuneração normal do capital.
II- O “aproveitamento económico possível” é preenchido conceptualmente, no tocante à valorização dos elementos conducentes à integral indemnização do solo expropriado, por elementos que, primacialmente, se encontram na posse dos peritos, quer pela observação que fazem do local, quer pelos conhecimentos técnicos que possuem e que não são próprios do jurista; as conclusões periciais unânimes só não serão de sufragar em casos limite, jurídicos ou fácticos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Rec.615-08.9TBPNF.P1. Relator – Vieira e Cunha; decisão de 1ª Instância – 31/7/09.
Adjuntos – Des. Mª das Dores Eiró e Des. Proença Costa.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Os Factos
Recurso de apelação interposto na acção com processo especial de expropriação por utilidade pública nº615/08.9TBPNF, do ….º Juízo da Comarca de Penafiel.
Expropriante – EP - Estradas de Portugal, S.A.
Expropriada – B…………, Ldª.

Por despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas, de 8/4/98, publicado no D.R. IIs., nº 103, de 5/5/98, foi declarada a utilidade pública e a urgência da expropriação de uma parcela de terreno relativa à execução da obra de construção do lanço de E.N. nº 211 – variante entre o IP4 e o km 14 + 700 (acessos a Baião, 1ª fase); tal parcela, designada como “parcela nº24”, com a área de 8238 m2, corresponde à expropriação parcial de um prédio rústico denominado “C………….”, situado no lugar …………, da freguesia de ……, concelho de Penafiel, inscrito na matriz predial da freguesia sob o artº nº 271º, descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial sob o nº 0036/111094, a fls 173, do livro B-186, com as seguintes confrontações: Norte, Sul e Poente – próprio, Nascente – herdeiros de D………..
Na decisão arbitral, relativa à citada parcela, os árbitros classificaram a parcela, parte como “solo apto para construção”, parte como “solo apto para outros fins”, de acordo com a lei das expropriações aplicável (D.-L. nº 438/91 de 9 de Novembro), e atribuíram à dita parcela expropriada, por unanimidade, o montante de Esc. 9.267.750$00.
Por decisão judicial de 13/3/2008, foi adjudicada a parcela em questão à Expropriante.
Após recursos da decisão arbitral, promovidos pela Expropriante e pela Expropriada, foi produzida prova pericial, concluindo com a apresentação de um laudo maioritário, subscrito pela unanimidade dos peritos, quer os indicados pelo tribunal, quer os indicados pelas partes, que entendeu ser a parcela de valorizar como “solo apto para outros fins”, concluindo por um total indemnizatório de € 56 076,83 (incluindo a desvalorização da parcela sobrante).
Proferidos esclarecimentos às partes, por banda dos srs. peritos, foi proferida a decisão de que se recorre, no Tribunal da Comarca de Penafiel, na qual se julgou parcialmente procedente o recurso da Expropriada, assim se condenando a Expropriante a pagar à Expropriada, no pressuposto da classificação do solo como “apto para outros fins”, a quantia de € 56 076,83, quantia a actualizar de acordo com os índices de preços ao consumidor, publicados pelo INE, com exclusão da habitação, desde a data da declaração de utilidade pública, até à data da decisão final do processo.
Da decisão proferida na Comarca, vem agora interposto o presente recurso, por parte da entidade Expropriante.

Conclusões do Recurso de Apelação (resenha):
1 – A decisão viola o princípio constitucional da justa indemnização, com violação dos artºs 23º nº1 C.Exp.99 e 62º nº2 C.R.P., porquanto admitiu a ponderação de critérios de avaliação ilegais, como sejam a sobrevalorização atribuída ao valor alcançado, sem fundamento legal ou suporte factual.
2 – A fundamentação para a sobrevalorização apresentada pelos Peritos colide com a avaliação que fizeram do terreno com base no rendimento. As características da parcela e da envolvente em que esta se insere são factores que condicionam o tipo de produção, os volumes expectáveis, o preço do produto da venda e os encargos de exploração. Não foi apresentada nenhuma característica para a sobrevalorização que não tivesse sido já ponderada aquando da avaliação com base no rendimento.
3 – A alegada proximidade a uma E.N. é um factor que interfere, isso sim, nos encargos de produção (quanto mais perto a exploração florestal estiver do posto de distribuição dos produtos, menores serão os seus encargos) e nos volumes de produção (a facilidade de escoamento incentiva o aumento de produção). E este critério foi utilizado pela comissão pericial nos encargos que previu e na produção que estimou contabilizou necessariamente características como sejam a localização da parcela.
4 – O valor a que os srs. peritos do tribunal aderiram foi o resultado da aplicação do mesmo critério anterior, com taxas de capitalização diferentes. Não podem dizer que o rendimento se associa a uma taxa de capitalização e depois desdizer-se, adulterando o resultado que proveio dessa taxa.
5 – Quanto à produção prevista aceita-se que os srs. peritos tenham procedido à avaliação com base numa aptidão florestal da mesma, não podendo contudo conformar-se com o volume da produção estimada, a qual, não obstante pelos mesmos ter sido dito o contrário, representa um desfasamento assinalável daquele que era o rendimento expectável à data, constante da tabela oficial do SICOP, junta aos autos.
6 – Nenhuma razão foi apontada para a produção admitida e preços de venda estimados.
7 – Quanto à parte sobrante, não foi a expropriação que alterou as características do terreno – ele já integrava o talude da E.N., antes da expropriação – como a divisão do prédio em nada interfere com o rendimento florestal do solo, sobretudo quando estamos a falar de uma área de 2.870m2. Conforme não é justificada a sobrevalorização de 25%, assim também não o é a desvalorização de 60%.
8 – Deverá também ser reapreciada a decisão sobre a actualização da decisão final, porquanto a jurisprudência uniformizada pelo Ac. S.T.J. nº 7/2001 determina que o valor fixado pela decisão final deveria ser actualizado até à notificação do despacho que autorize o levantamento de uma parcela do depósito, e daí em diante, sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado, tendo por base a evolução dos índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação.
9 – A decisão final sobre custas também deverá ser proporcional ao decaimento de ambas as partes, não recaindo só sobre a Expropriante.

Os Apelados contra-alegaram, pugnando pela confirmação da decisão recorrida.

Factos Julgados Provados em 1ª Instância
1- Por despacho de 08.04.1998 do Senhor Secretário de Estado das Obras Públicas, com o n.º 7489-B/98, publicado no Diário da República – II Série, n.º 103, de 05.05.1998, foi declarada a utilidade pública com carácter de urgência da expropriação das parcelas de terreno necessárias à execução da EN 211 – variante entre o IP4 e o quilómetro 14+700 (acessos a Baião – 1.ª fase).
2- Entre tais imóveis encontrava-se a parcela n.º 24, com a área de 8.238 m2, a destacar do prédio rústico denominado “C………….”, situado no lugar ………., ……, Penafiel, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 271 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Penafiel sob o n.º 00362/111094, parcela que confronta a norte com um regato, a sul com a parcela n.º 25 a expropriar, e a nascente e poente com o próprio.
3- O prédio rústico que a parcela integra, denominado “C………..”, confronta a norte com um regato, a sul com a EN 211, a nascente com os herdeiros de E………….. e a poente com um caminho.
4- Esta parcela tem formato rectangular irregular alongado, ligeiramente curvilíneo, com acentuado declive para nascente.
5- A parcela encontrava-se a ser aproveitada a bravio, com mato, fetos, mimosas e toucas de eucalipto dispersas sem valor comercial.
6- O solo é de origem granítica, de textura franca arenosa e de boa profundidade e fertilidade.
7- O prédio rústico do qual se destaca a parcela confronta do lado poente com a EN 211, que faz a ligação entre Casais Novos e o Marco de Canavezes, a qual se encontra pavimentada a betuminoso e possui rede pública de energia eléctrica, não dispondo de quaisquer outras infra-estruturas.
8- A parcela situa-se numa cota ligeiramente inferior relativamente à EN 211.
9- A parcela situa-se em zona mista (florestal e agrícola), sendo predominantemente florestal.
10- O Plano Director Municipal de Penafiel classifica a área onde se encontra a parcela em “espaço florestal de produção condicionada”.
11- A zona em que se insere a parcela e o terreno que a integra é uma zona inclinada, com aptidões à produção florestal, havendo na envolvente zonas de cariz agrícola e algumas moradias dispersas.
12- Á data da DUP, a parcela distava cerca de 700 metros do núcleo do aglomerado urbano mais próximo, o qual se situava a poente.
13- A área sobrante ficou dividida em duas partes, uma a norte com 12.333,00 m2 e outra a sul com 2.870,00 m2.
14- A parte sobrante a norte é mais plana e nela desenvolve-se a parte mais fértil do prédio.
15- A parte sobrante a sul é uma porção de terreno bastante inclinada, estreita e alongada, que essencialmente constitui o talude da EN 211.
16- A parte sobrante sul fica separada do prédio onde se localiza o assento da lavoura, sendo necessário percorrer uma distância de cerca de 3.100,00 metros.

Fundamentos
Em função das conclusões apresentadas pela Recorrente/Expropriante, as questões que o recurso suscita são as seguintes:
– Saber se a sentença recorrida justifica correctamente os volumes de produção admitidos e respectivo rendimento.
- Saber se é de corroborar a constatação de desvalorização da parte sobrante.
- Saber se a decisão sobre actualização da indemnização seguiu a jurisprudência uniformizada, justificadamente aplicável ao caso.
- Conhecer da condenação em custas (saber se deveria ter havido divisão da responsabilidade entre Expropriante e Expropriada).
Vejamos pois.

A)
Não concordamos com a conclusão do Expropriante de que a valorização do solo, tendo em conta o respectivo destino (produção florestal) e a respectiva proximidade de vias de comunicação e serrações tenha sido duplamente valorizada – de um lado, no preço do material lenhoso, na valorização acrescida do solo em 25%.
Para o valor do solo “apto para outros fins” ou “não apto para construção” (a primeira distinção, apto para outros fins ou apto para construção, vem apenas do Código das Expropriações de 91), falava-se, no Código de 76, em “cálculo em função dos rendimentos efectivo e possível dos mesmos”.
Por isso, não existe uma soma dos rendimentos “efectivo” e “possível”, mas há que levar os dois em consideração, sem que dessa distinção resulte prejuízo para o valor da “justa indemnização”, que resulta pelo menos no valor do bem tal como será possível de exploração – artºs 26º nº1 C.Exp.91 e 32º nº1 C.Exp.76.
Neste sentido, cf., v.g., Alípio Guedes, Valorização de Bens Expropriados, 2ª ed., pg. 93, quando escreve “quando notoriamente o rendimento efectivo ou potencial do bem seja nulo ou muito baixo, deve adoptar-se um critério de avaliação apropriado, que conduza ao seu valor real e corrente”.
Ora, em primeiro lugar, a aludida dupla valorização não resulta minimamente explícita do relatório pericial unânime. O contrário, sim, tendo sido adoptada uma sistematização que nos permite encontrar a final do juízo valorativo a situação do terreno junto às serrações e a vias de comunicação importantes.
Quanto ao valor do preço do eucalipto por tonelada, temos que o preço máximo por tonelada, de acordo com as aludidas tabelas públicas, se deve situar em € 88,02 por tonelada, como concluem todos os srs. peritos, por aplicação das mesmas tabelas.
Ora, o valor inicialmente encontrado na perícia para a tonelada de eucalipto, naquele concreto lugar expropriado, foi de € 50, ou seja, glosando os srs. peritos, um valor francamente inferior ao máximo.
Quanto à valorização em 2%, damos outra vez a palavra a Alípio Guedes, op. e loc. cits. – “é tradicional a avaliação destes solos, pela capitalização do seu rendimento líquido estimado, com taxas variando actualmente entre 2% a 3%, taxas essas que se consideram aceitáveis, por se aproximarem das obtidas com a remuneração normal do capital”.
No caso dos autos, adoptou-se a taxa de capitalização de 2%, portanto, os srs. peritos adoptaram critérios que cabem perfeitamente nos critérios da doutrina.
Note-se que o “aproveitamento económico possível” é preenchido conceptualmente, no tocante à valorização dos elementos conducentes à integral indemnização do solo expropriado, por elementos que, primacialmente, se encontram na posse dos peritos, quer pela observação que fazem do local, quer pelos conhecimentos técnicos que possuem e que não são próprios do jurista – neste sentido, Ac.R.P. 4/11/04 Col.V/165 e Goucha Soares e Sá Pereira, Código das Expropriações, 1982, pg. 90.
Improcede, assim, o primeiro segmento recursório.

B)
Seguidamente afirma-se que inexiste desvalorização do sobrante, já que o terreno integrava antes da expropriação, já, o talude da E.N. – assim, a divisão do prédio em nada interfere com o rendimento florestal do solo, sobretudo quando estamos a falar de uma área de 2.870m2.
Pois bem: estamos a falar efectivamente de um prédio que era antes já atravessado por uma estrada, estrada essa que a expropriação dos presentes visou alargar e alargar significativamente, para uma área de mais do dobro (chegamos a essa conclusão pela consulta da planta, junta aos autos com a vistoria “ad perpetuam rei memoriam”).
Mas a questão que o Recorrente omite é que a agora “parte sobrante” da nova expropriação, pese embora confrontar também com a estrada pelo lado Norte/Nascente (como antigamente confrontava parte do prédio) provém de uma expropriação efectuada a Sul/Poente do prédio, isto é, exclusivamente pelo lado por onde, antes, o prédio confrontava já com a estrada nacional.
Portanto, existe uma parte sobrante pelo lado do prédio que, antes da expropriação, confrontava coma estrada, e uma parte sobrante objectivamente minguada, e, como o relatório pericial indica (para lá do talude da nova via rápida), uma zona agora bastante inclinada, estreita e alongada (e quanto a estas duas últimas características bastará consultar as plantas juntas), bastante mais distante da zona não afectada pela expropriação, características que afectam fortemente o interesse económico da exploração florestal no sobrante.
Note-se que se trata de uma faixa delgada, agora de 3 metros por cerca de 30 metros, para além do acentuado declive.
Foi-lhe atribuído por unanimidade a desvalorização de 60% - não vemos como alterar esta conclusão unânime e fundamentada.

C)
Saber agora se sentença deveria ter atendido à jurisprudência uniformizada pelo Ac. S.T.J. nº 7/2001, determinando que o valor fixado pela decisão final deveria ser actualizado até à notificação do despacho que autorizasse o levantamento de uma parcela do depósito, e daí em diante, sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento tivesse sido autorizado, tendo por base a evolução dos índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação.
Aqui, tem razão a Expropriante.
Importava ter feito a distinção no processo entre a quantia que vence juros a contar da notificação do despacho proferido em 13/3/2008, e a quantia que apenas vence juros até essa data, quantia essa antes já depositada no processo, ascendendo a € 24 654,58, tudo isso por aplicação da doutrina do Ac.Jurispª S.T.J. nº 7/2001, in D.R. Iªs. de 25/10/2001, de que estabeleceu doutrina (que há que seguir, pois tem feito carreira pacífica em todos os tribunais), segundo a qual, “em processo de expropriação por utilidade pública, havendo recurso da arbitragem e não tendo esta procedido à actualização do valor inicial, o valor fixado na decisão final é actualizado até à notificação do despacho que autorize o levantamento de uma parcela do depósito; daí em diante, a actualização incidirá sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado”.
Haveremos assim de proceder a tal distinção no dispositivo.

D)
Finalmente, existe também um decaimento da Expropriada no recurso que interpôs que deve ser levado em linha de conta, posto que a Expropriada não se encontra dispensada do pagamento de custas e a fase do recurso já o comporta – artºs 14º al.j) e 6º al.s) C.C.Jud.
Mais uma vez se procederá a tal acrescento do dispositivo.

Resumindo a fundamentação:
I – É habitual a avaliação de solos agrícolas, pela capitalização do seu rendimento líquido estimado, com taxas variando actualmente entre 2% a 3%, taxas essas que se consideram aceitáveis, por se aproximarem das obtidas com a remuneração normal do capital.
II – O “aproveitamento económico possível” é preenchido conceptualmente, no tocante à valorização dos elementos conducentes à integral indemnização do solo expropriado, por elementos que, primacialmente, se encontram na posse dos peritos, quer pela observação que fazem do local, quer pelos conhecimentos técnicos que possuem e que não são próprios do jurista; as conclusões periciais unânimes só não serão de sufragar em casos limite, jurídicos ou fácticos.

Decisão que se toma neste Tribunal da Relação, ao abrigo dos poderes que lhe são conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República Portuguesa:
Na parcial procedência do recurso interposto pela Expropriante, revoga-se parcialmente a decisão recorrida, determinando-se que o valor da indemnização a atribuir aos Expropriados seja actualizado até à notificação do despacho que autorizou o levantamento de uma parcela do depósito (€ 24.654,58), despacho proferido em 13/3/08 e nesse mesmo dia notificado às partes, e daí em diante, sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado, tendo por base a evolução dos índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação.
Mais se determina que a ora Apelada suporte as custas do recurso que interpôs para a comarca, na proporção em que decaiu na mesma comarca - artºs 14º al.j) e 6º al.s) C.C.Jud.
Custas do presente recurso de Apelação a cargo da Apelante, na proporção de 75%.

Porto, 16/XII/09
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
Maria das Dores Eiró de Araújo
João Carlos Proença de Oliveira Costa