Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FÁTIMA ANDRADE | ||
| Descritores: | ALEGAÇÃO DE FACTOS SUPRIMENTO DA INSUFICIÊNCIA CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO TRIBUNAL DEVER FUNCIONAL | ||
| Nº do Documento: | RP20220321396/18.8T8LOU-C.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/21/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O legislador impõe ao tribunal o dever funcional de convidar as partes ao suprimento das imprecisões ou insuficiências de alegação ou concretização da matéria de facto, tal como decorre do disposto no artigo 590º nº 4 do CPC, nas situações em que embora cabalmente identificada ou percetível a causa de pedir, o requerente falhe na concretização factual de elementos relevantes para a apreciação do mérito da sua pretensão. II - Sendo a decisão omissa quanto a factos essenciais à apreciação de um dos fundamentos do recurso, é de anular a mesma nos termos do artigo 662º nº 2 al. c) do CPC, para que o tribunal a quo supra a omissão notada, in casu e para o efeito proferindo prévio despacho de convite ao aperfeiçoamento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº. 396/18.8T8LOU-C.P1 3ª Secção Cível Relatora – Juíza Desembargadora M. Fátima Andrade Adjunta - Juíza Desembargadora Eugénia Cunha Adjunta - Juíza Desembargadora Maria José Simões Tribunal de Origem do Recurso - Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este– Jz. de Execução de Lousada Apelante/AA Apelado/BB Sumário (artigo 663º nº 7 do CPC): ……………………………… ……………………………… ……………………………… Acordam no Tribunal da Relação do Porto I- Relatório Por apenso à execução contra si instaurada por BB deduziu o executado AA oposição à penhora, para tanto tendo alegado: - no dia 21/05/2021 foi levada a cabo penhora “de bens móveis no domicílio do Executado, CC”, o qual é igualmente seu domicílio (domicílio de ambos os executados – vide artigo 2º do req. oposição); - durante a diligência de penhora de bens móveis foi a AE informada que parte dos bens “não eram pertença do Executado, CC” - o “Opoente interveio no processo na qualidade de Executado, cuja responsabilidade se encontrava limitada ao bem sobre o qual incidiu a garantia.” - “As Verbas 1, 2, 12, e 17, correspondentes à máquina de lavar roupa e louça, sofá e TV”, são bens “imprescindíveis a qualquer economia doméstica, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do 737º do CPC, e como tal, isentos de penhora”. - o requerente é autista e as “supra referidas verbas fazem parte da rotina do Opoente, sendo cruciais ao bem-estar deste”; - As verbas 3, 4 e 39 pertencem à empresa “C..., Lda.” da qual o opoente é sócio e “cuja sede fica no domicílio dos Executados e de onde este trabalha para a referida empresa”; Pelo que tais verbas não poderiam ter sido penhoradas. Ainda que o restante património do Opoente respondesse pela dívida estas verbas sempre estariam isentas de penhora por serem instrumentos de trabalho. - Foram, ainda, penhorados “um móvel estante com rodas e de madeira, bem como uma mesa com tampo e vidro e respetiva cadeira que pertencem à referida empresa e usadas pelo Opoente” “Também foram penhoradas secretárias e estantes Ikea” - Quanto às verbas “11 (passadeira) e a verba 40 (piano), estas foram compradas pela Sra. DD e oferecidos ao Opoente” “Como já foi referido, além da garantia, o restante património do Opoente não responde pela dívida, razão pela qual estas verbas também não podem ser penhorados”. - “Devem, ainda, considerar-se absolutamente impenhoráveis, por carecerem de justificação económica atendendo ao diminuto valor, não visando a penhora destes a satisfação do crédito exequendo, as seguintes verbas: 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 41, 42, 44, 45 e 46.” Termos em que terminou o opoente requerendo pela procedência da oposição deduzida que seja ordenado “o levantamento imediato da penhora e consequente restituição das referidas verbas ao Opoente”. *** O requerimento assim apresentado foi liminarmente indeferido nos seguintes termos:* “(…) atento o alegado pelo executado/opoente, vislumbra-se que a situação alegada no petitório no que concerne à alegação que os bens pertencem a terceiros não se enquadra em qualquer uma das situações previstas taxativamente nas ditas alíneas do citado normativo. Na verdade, o incidente de oposição à penhora de bens pertencentes ao executado só pode ter por fundamento a violação das regras de impenhorabilidade objetiva (vide alíneas a) e c) do nº 1 do art. 784º, do C.P.Civil), das regras de impenhorabilidade subsidiária real (vide alínea b) do nº 1 citado normativo) e dos limites de proporcionalidade ou de suficiência dos bens penhorados ( vide alínea a), 2ª parte do citado nº 1 do art. 784º, do C.P.Civil ). Por outro lado, de acordo com a regra geral constante do art. 735º, nº 1, do C. Civil, «estão sujeitos à execução todos os bens do devedor suscetíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda». No entanto, no caso dos autos nenhum argumento defensivo válido, salvo o devido respeito, é alegado pelo opoente para se enquadrar no regime processual aplicável ao presente incidente de oposição à penhora. Efetivamente, falece desde logo a legitimidade ao opoente para deduzir a presente oposição à penhora na medida em que, tal como a mesma confessa, os bens penhorados pertencem exclusivamente a terceiros. Esta situação resulta expressamente do citado art. 784º, nº 1, no segmento onde refere «sendo penhorados bens pertencentes ao executado». Ora, no caso vertente a opoente pretende tutelar o direito de terceiro, o que não lhe é legalmente permitido. Já no que concerne à alegação que a máquina de lavar roupa e louça, sofá e TV, são bens imprescindíveis a qualquer economia doméstica e impenhoráveis, discordamos liminarmente do alegado. A sujeitabilidade dos bens dum património à execução mais não significa do que a sua penhorabilidade, não implicando qualquer estado ou qualidade jurídica desses bens: tais bens são suscetíveis de ser apreendidos e é esta apreensão que, se se realizar, constitui o estado de sujeição aos atos executivos subsequentes dos bens desse património sobre os quais venha a incidir. Porém há determinadas limitações e condicionamentos da responsabilidade patrimonial que introduzem exceções e especialidades a que há que atender quando se põe a questão do objeto da penhora. Assim, a impenhorabilidade pode resultar da indisponibilidade objetiva ou subjetiva de certos bens ou de convenções negociais que especificamente a estipulem, bem como da consideração de certos interesses gerais, de interesses vitais do executado ou de interesses de terceiro que o sistema jurídico entende deverem-se sobrepor aos do credor exequente. Impenhoráveis por estarem em causa interesses vitais do executado são, além de outros, aqueles bens que asseguram ao seu agregado familiar um mínimo de condições de vida, ou são indispensáveis ao seu sustento – a este propósito Lebre de Freitas A Ação Executiva, 2ª Edição, p. 180. Com efeito, são impenhoráveis os bens imprescindíveis a qualquer economia doméstica que se encontrem na residência permanente do executado… É evidente que a penhora como ato de apreensão de bens que é afeta a propriedade e, nesse sentido, a sua realização deve obedecer à regra de proporcionalidade entre o valor do bem onerado e o valor do crédito exequendo Mas a impenhorabilidade não pode ser seja visto como um autêntico apelo ao altruísmo ou à misericórdia alheia. Esse normativo visa acudir, como é bom de ver, a situações extremas que coloquem em risco a própria dignidade humana. Não é, a nosso ver, a situação presente, bastando atentar nos bens que foram penhorados- sofá, TV e máquina lavar roupa e loiça. É manifesto que estes bens não são imprescindíveis à subsistência do executado, pois não só são bens de lazer e ainda há muitas casas em Portugal que não têm máquina de lavar roupa e louça, no entanto ela é lavada, mas à mão. Pelo exposto, julgo liminarmente improcedente a oposição à penhora e determino a sua manutenção. Destarte, a presente oposição à penhora assume-se como manifestamente improcedente a merecer o seu indeferimento liminar. Pelo exposto, indefere-se liminarmente a oposição á penhora deduzida pelo executado.” * Inconformado, apelou o executado, tendo apresentado motivação em que formulou as seguintes*** CONCLUSÕES: ……………………………… ……………………………… ……………………………… * O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos (da oposição) e efeito devolutivo.Foram colhidos os vistos legais. * II- Âmbito do recurso.Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de e em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer – vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC – resulta das formuladas pelo apelante ser questão a apreciar se o decidido indeferimento liminar merece censura. * III- Fundamentação*** Para apreciação do incidente deduzido, relevam as seguintes vicissitudes processuais: 1. Na execução de que estes autos são apenso, figuram - como exequente BB e - como executados CC e AA (neste apenso opoente). 2. Como título executivo foi invocada escritura pública de “Confissão de Dívida com Hipoteca” oferecida aos autos de execução, tendo no seu requerimento executivo para tanto alegado o exequente: “Mediante essa escritura, os executados declararam-se devedores ao exequente da quantia de € 41.240,00 (quarenta e um mil, duzentos e quarenta euros), e comprometeram-se a reembolsar o exequente da quantia emprestada, no prazo de 18 meses a contar da data de realização do referido documento notarial, isto é, a contar de 27-11-2015. Ainda por essa escritura o 1º executado em representação do 2º executado, legitimo proprietário do prédio rústico, sito no lugar de ..., da freguesia ..., do concelho de Amarante, inscrito à matriz predial sob o art. ..., e descrito à Conservatória de Registo Predial sob o nº ... - ..., constituiu a favor do ora exequente hipoteca sobre o identificado prédio como garantia de pagamento ao exequente da divida anteriormente confessada. Tendo ainda sido declarado que que a hipoteca podia ser executada, quando vencida a responsabilidade que assegura. Os executados no estipulado prazo de 18 meses, não pagaram ao exequente o valor em dívida, encontrando-se vencida a obrigação. Assim, encontra-se em dívida a quantia de € 41.240,00, aos quais acresceram juros de mora desde a citação até integral e efetivo pagamento. A hipoteca encontra-se registada, conforme certidão de registo Predial, que se junta como doc. 2, e que aqui se dá por reproduzida e integrada para todos os efeitos legais. A dívida é certa, liquida e exigível. A escritura de confissão de dívida com hipoteca constitui titulo executivo.” 3. Da escritura convocada, na qual o executado CC por si e em representação de seu filho AA consta identificado como 1º outorgante e BB consta identificado como segundo outorgante, foi declarado pelo outorgante CC que “se confessa devedor ao segundo outorgante da importância de quarenta e um mil, duzentos e quarenta euros (…)” E pelo 1º outorgante em nome do representado (ou seja de AA) foi declarado que “em garantia do bom e integral pagamento da referida importância mutuada de quarenta e um mil, duzentos e quarenta euros, constitui a favor do segundo outorgante hipoteca sobre o seguinte Prédio rústico denominado “...” (…)”. (…) Tendo pelo segundo outorgante sido dito “Que aceita a presente confissão de dívida e hipoteca, nos termos exarados”. 4. Em 08/03/2018 foi lavrado auto de penhora do imóvel dado em hipoteca. O qual veio a ser vendido, tal como consta da decisão do AE datada de 19/01/2021. 5. Foi agendada diligência de penhora no domicílio do executado CC sito na Quinta ..., ... para 21/05/2021 pelas 12.30 – conforme consta da carta da AE de 20/05/2021. 6. Em 24/05/2021 é junto aos autos cópia do auto de penhora levado a cabo em 21/05/2021 no Aldeamento ..., ..., no qual são identificados como executados AA e CC. Auto este composto por 46 verbas e em cuja diligência esteve presente o executado CC. 7. Em 02/06/2021 o executado CC deduziu oposição à penhora, em suma alegando não serem de sua pertença os bens identificados sobre as verbas 1 A 11, 13 A 15, 36 A 40 E 42 A 46 DAQUELE AUTO DE PENHORA, por tal requerendo o seu levantamento. Tal requerimento foi por decisão de 07/06/2021 indeferido liminarmente por pretender o opoente executado “tutelar o direito de terceiro, o que não lhe é legalmente permitido.” Decisão que transitou em julgado [apenso D]. 8. Na mesma data foi deduzida a oposição à penhora pelo executado AA a que respeita este apenso C. 9. Em 12/06/2018 o mesmo executado AA deduziu “Embargos de terceiro e oposição à penhora” no qual e entre o mais alegou ser alheio à dívida de que seu pai se confessou devedor perante o exequente, por tal requerendo a final que seja “absolvido da ação executiva” e declarado “o Embargante como dono e legítimo possuidor do imóvel objeto da penhora, ordenar-se o imediato levantamento da dita penhora e a restituição da posse do imóvel ao Embargante, seguindo-se os demais termos até final.” [em causa a penhora do imóvel dado à execução]. Por decisão de 02/07/2018, foram os embargos e oposição à penhora julgados manifestamente improcedentes, o que foi justificado entre o mais nos seguintes termos: “No caso em apreço, o terceiro, aqui embargante intervirá na qualidade de executado, embora limitada a sua responsabilidade ao bem sobre o qual incide a garantia, sendo este um caso de litisconsórcio voluntário. No caso em apreço o aqui embargante foi demandado como executado nos termos do artº 54 nº 2 do Código Processo Civil pelo que não tem a qualidade de terceiro mas sim executado, pelo que não pode deduzir os presentes embargos de terceiro por inadmissibilidade legal. De igual forma o aqui embargante interveio na escritura (representado pelo seu pai mediante procuração), onde declarou constituir hipoteca sobre o imóvel de que é proprietário, pelo que sempre teria de ser demandado como executado nos termos do artº 54 nº 2 do Código Processo Civil e como tal a penhora sempre teria de se iniciar sobre o referido imóvel-artº 752 do Código Processo Civil pelo que inexiste fundamento para a presente oposição à penhora e embargos de terceiro.” [vide apenso B] *** O direito.* É questão única a apreciar se decidiu o tribunal a quo bem pelo indeferimento liminar da oposição à penhora deduzida, nomeadamente quanto aos bens identificados sob as verbas 1, 2, 12 e 17, porquanto apenas quanto às mesmas restringiu o recorrente o objeto do recurso. Fundamentou o tribunal a quo a sua decisão de indeferimento liminar em 2 argumentos: - o de que a oposição deduzida visa bens penhorados que pertencem a terceiro (parte dos bens identificados) e pelos quais falece ao opoente legitimidade para se opor a tal penhora; - o de que a “máquina de lavar roupa e louça, sofá e tv” [ou seja os bens em causa neste recurso] não são bens impenhoráveis, pois não são bens imprescindíveis à subsistência do executado. Analisados os argumentos aduzidos pelo opoente no seu requerimento inicial, verifica-se que a sua alegação não foi assim tão singela. Assim desde logo e em primeiro lugar, alegou o opoente que a sua responsabilidade enquanto executado se encontra limitada ao bem imóvel sobre o qual incidiu garantia a favor do exequente. Alegação que é absolutamente correta. E que reiterou no recurso – vide em concreto pontos 3 e 4 das conclusões. O opoente e executado foi demandado ao abrigo do disposto no artigo 54º nº 2 do CPC, por a dívida do exequente beneficiar de garantia real sobre bem de terceiro – o bem do ora opoente e recorrente. Como tal e pelo crédito do exequente respondendo [no que a este executado e ora recorrente concerne] exclusivamente o bem dado em garantia real. Bem já executado e vendido, tal como resulta das vicissitudes processuais acima elencadas no relatório supra. Dessas mesmas vicissitudes e concretamente do seu ponto 9) resulta aliás que o próprio tribunal a quo esta mesma limitação reconheceu no âmbito da decisão que oportunamente proferiu no apenso B). Decisão onde e entre o mais declarou quanto a este executado, ora opoente/recorrente ser “limitada a sua responsabilidade ao bem sobre o qual incide a garantia” – o bem imóvel mencionado nos pontos 2 a 4 das vicissitudes processuais. De onde decorre que a penhora de outros bens deste executado se enquadram na al. c) do nº 1 do artigo 784º do CPC – são bens que nos termos do direito substantivo não respondem pela dívida exequenda. Assim sendo, é para o caso perfeitamente irrelevante que os mencionados “sofá, tv e máquina de lavar roupa e loiça” – identificados como verbas 1, 2, 12 e 17 (vide artigo 6º do req. inicial) - sejam ou não imprescindíveis para a economia doméstica do opoente e assim impenhoráveis. O que releva apurar é se estes bens (e já não os outros em relação aos quais o opoente deixou transitar a decisão) pertencem ou não ao opoente. Na certeza de que se ao mesmo pertencerem não podem ser penhorados porquanto não respondem pela dívida do exequente. Tal como este alegou também neste recurso. Por outro lado e se ao opoente não pertencerem, então não pode o mesmo efetivamente deduzir oposição à penhora, por desta ser pressuposto que os bens lhe pertençam, tal como decorre do artigo 784º nº 1 do CPC. Assentes estes dois princípios e analisado o requerimento de oposição temos que o embargante não foi claro na sua alegação quanto à titularidade destes bens – não invocou se as verbas 1, 2, 12 e 17 (vide artigo 6º do req. inicial) são de sua pertença ou de terceiro. Neste contexto entende-se que o tribunal a quo não podia em relação a estas verbas ter decidido pelo indeferimento liminar da pretensão do opoente com fundamento na não impenhorabilidade, quando o recorrente alegou que o seu património não respondia pela dívida exequenda – para além do imóvel dado em garantia e já vendido. O que releva não é a título principal a impenhorabilidade, mas a pertença dos bens em questão ao recorrente, nos termos que acima já apontámos. E sendo os bens de sua pertença, não respondem pela dívida exequenda, pelos motivos já expostos. Ocorre que o recorrente não foi suficientemente preciso na alegação da titularidade dos bens em questão. Repete-se, para a procedência da oposição a deduzir por este executado e no que ora releva – face aos termos do recurso – para as verbas 1, 2, 12 e 17 - bastava-lhe alegar e provar quais dos bens penhorados são de sua propriedade. E provando essa mesma propriedade é quanto baste para a procedência da oposição na medida em que a sua responsabilidade é limitada nos termos acima mencionados e que o mesmo invocou no seu requerimento inicial. Nos termos do disposto no artigo 590º nº 1 do CPC “Nos casos em que, por determinação legal ou do juiz, seja apresentada a despacho liminar, a petição é indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, aplicando-se o disposto no artigo 560.º.” É o próprio legislador a impor o dever de indeferimento liminar de uma petição quando a improcedência da pretensão seja manifesta. Porém, o mesmo legislador, impõe ao tribunal o dever funcional de convidar as partes ao suprimento das imprecisões ou insuficiências de alegação ou concretização da matéria de facto, tal como decorre do disposto no artigo 590º nº 4 do CPC, nas situações em que embora cabalmente identificada ou percetível a causa de pedir, o requerente falhe na concretização factual de elementos relevantes para a apreciação do mérito da sua pretensão. É o caso dos autos. O recorrente identificou bem a causa de pedir, mas falhou na concretização factual, nomeadamente no que respeita à titularidade dos bens em questão. Cumprindo-lhe alegar e provar o modo de aquisição derivada ou originária da propriedade dos mesmos, se for o caso. O tribunal a quo deveria portanto ter convidado o requerente a aperfeiçoar o seu requerimento inicial por forma a poder conhecer de um dos fundamentos da sua oposição – o de que o património penhorado era de sua pertença e como tal não respondia pela dívida exequenda. Fundamento que de novo o recorrente invocou neste recurso e cujo conhecimento nos está vedado por não existirem todos os elementos necessários ao seu conhecimento – em concreto a alegada propriedade dos bens em questão. Sendo a decisão omissa quanto a factos essenciais à apreciação de um dos fundamentos do recurso, é de anular a mesma nos termos do artigo 662º nº 2 al. c) do CPC, para que o tribunal a quo supra a omissão notada, in casu e para o efeito proferindo prévio despacho de convite ao aperfeiçoamento. Nestes termos decide-se anular a decisão recorrida, a fim de o tribunal a quo proferir despacho de convite ao aperfeiçoamento do requerimento inicial para suprimento das imprecisões factuais quanto à titularidade dos bens penhorados. Após o que deverá em função do alegado seguir os demais tramites processuais. Termos em que se julga procedente o recurso interposto. *** IV. Decisão.Pelo exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente o recurso interposto, consequentemente revogando a decisão recorrida e determinando ao tribunal a quo que profira despacho de convite ao aperfeiçoamento do requerimento inicial por forma a clarificar/concretizar o requerente a titularidade dos bens sobre os quais deduziu a oposição à penhora e neste recurso identificados. Após seguindo os autos os ulteriores termos processuais que ao caso couberem. Custas pelo responsável a final. Notifique. Porto, 2022-03-21. Fátima Andrade Eugénia Cunha Maria José Simões |