Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00012789 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL PRAZOS DILAÇÃO DILAÇÃO DO PRAZO APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO PROCESSO CIVIL | ||
| Nº do Documento: | RP199411029450499 | ||
| Data do Acordão: | 11/02/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T I CR PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 125/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/03/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART107 ART4 ART287 N1. CPC67 ART180 N2 A ART256. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1993/09/29 IN CJ T4 ANOXVIII PAG254. AC RL DE 1992/03/11 IN CJ T5 ANOXVII PAG166. | ||
| Sumário: | I - A celeridade processual não passa de um subvalor, de natureza puramente instrumental, que tem de ceder em confronto com direitos fundamentais com assento constitucional como o são a salvaguarda da liberdade das pessoas e das garantias de defesa do arguido. II - Residindo o arguido em lugar muito afastado da comarca onde corre o processo, há que convir que o Código de Processo Penal não nos dá uma resposta directa, fora do quadro do justo impedimento - artigo 107 do Código de Processo Penal - que permita adequar a rigidez inerente a um prazo peremptório com a actuação efectiva dos direitos que a notificação dos actos visa garantir, o que tudo nos reconduz a uma lacuna que deve ser integrada pela via aberta no artigo 4 do Código de Processo Penal, com recurso às normas do Código de Processo Civil. III - Tais normas são, essencialmente, as do artigo 256 do Código de Processo Civil que manda aplicar à notificação das partes as disposições relativas à citação, nestas se compreendendo a exigência do prazo dilatório - artigo 180 - quando o citando residir fora dos limites territoriais de jurisdição do tribunal onde corre o processo. IV - Assim, se o arguido reside fora dos referidos limites, ao prazo de cinco dias do artigo 287, n. 1 do Código de Processo Penal, acresce o da dilação de 10 dias, atento o disposto no artigo 180, n. 2, alínea a) do Código de Processo Civil, se foi pessoalmente notificado. | ||
| Reclamações: | |||