Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9450499
Nº Convencional: JTRP00012789
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: PROCESSO PENAL
PRAZOS
DILAÇÃO
DILAÇÃO DO PRAZO
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO PROCESSO CIVIL
Nº do Documento: RP199411029450499
Data do Acordão: 11/02/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T I CR PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 125/94
Data Dec. Recorrida: 03/03/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART107 ART4 ART287 N1.
CPC67 ART180 N2 A ART256.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1993/09/29 IN CJ T4 ANOXVIII PAG254.
AC RL DE 1992/03/11 IN CJ T5 ANOXVII PAG166.
Sumário: I - A celeridade processual não passa de um subvalor, de natureza puramente instrumental, que tem de ceder em confronto com direitos fundamentais com assento constitucional como o são a salvaguarda da liberdade das pessoas e das garantias de defesa do arguido.
II - Residindo o arguido em lugar muito afastado da comarca onde corre o processo, há que convir que o Código de Processo Penal não nos dá uma resposta directa, fora do quadro do justo impedimento - artigo
107 do Código de Processo Penal - que permita adequar a rigidez inerente a um prazo peremptório com a actuação efectiva dos direitos que a notificação dos actos visa garantir, o que tudo nos reconduz a uma lacuna que deve ser integrada pela via aberta no artigo 4 do Código de Processo Penal, com recurso às normas do Código de Processo Civil.
III - Tais normas são, essencialmente, as do artigo 256 do Código de Processo Civil que manda aplicar à notificação das partes as disposições relativas à citação, nestas se compreendendo a exigência do prazo dilatório - artigo 180 - quando o citando residir fora dos limites territoriais de jurisdição do tribunal onde corre o processo.
IV - Assim, se o arguido reside fora dos referidos limites, ao prazo de cinco dias do artigo 287, n. 1 do Código de Processo Penal, acresce o da dilação de
10 dias, atento o disposto no artigo 180, n. 2, alínea a) do Código de Processo Civil, se foi pessoalmente notificado.
Reclamações: