Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0723902
Nº Convencional: JTRP00040711
Relator: CÂNDIDO LEMOS
Descritores: PROVA TESTEMUNHAL
PROIBIÇÃO
SIMULAÇÃO RELATIVA
Nº do Documento: RP200710230723902
Data do Acordão: 10/23/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. C.ONFIRMADA A DECISÃO APELADA
Indicações Eventuais: LIVRO 254 - FLS. 194.
Área Temática: .
Sumário: I- Apesar da proibição prevista no art. 394º nº 2 do C. Civ., será de admitir a prova testemunhal a fim de completar a prova documental, desde que esta constitua, por si só, um indício que torne verosímil a existência de simulação, a qual poderá ser plenamente comprovada não só com a audição de testemunhas juxta scripturam, mas também como modo de integração complementar da prova documental.
II- Existe simulação relativa se o mútuo celebrado formalmente entre a instituição de crédito e o executado, teve como destinatário o pai deste, que foi quem sempre negociou com aquela instituição, acordando com esta e com o filho executado a intervenção deste para ocultar o próprio endividamento ao Banco de Portugal e a concessão de crédito aos associados da referida instituição.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:


No Tribunal Judicial de Montalegre B………………, com os sinais dos autos deduz Oposição à Execução que a si e a outros é movida pela C…………….., pedindo sejam declarados nulos por simulação os mútuos por si outorgados e ora dados à execução, declarando-se em qualquer caso prescritos os juros anteriores a 20 de Novembro de 1999.
Contesta a exequente, impugnando a versão do embargante e pedindo a improcedência da oposição.
Proferido o despacho saneador, foi dispensada a elaboração da base instrutória invocando-se a simplicidade.
Procedeu-se a julgamento com gravação da prova. Durante este e atinente ao depoimento da testemunha D………………… foi requerido pela embargante “a nulidade do depoimento da testemunha”.
Foi proferido despacho a indeferir a pretensão.
Prosseguiu-se na audiência e aquando do depoimento de E…………………….., idêntico requerimento e o mesmo despacho, igualmente se indeferindo a pretensão. Na audiência de 23 de Março de 2006 também foi ouvida a testemunha F…………………., com novo requerimento de nulidade e que obteve o terceiro despacho igual aos anteriores.
De cada um foi interposto recurso de agravo (três no total).
Nas suas alegações (iguais, só se diferenciando pelo nome da testemunha em causa) formula a exequente/embargada as seguintes conclusões:
1ª- O executado/embargante B…………………… invocou na sua oposição (que deduziu à execução apensa), a simulação do contrato de mútuo que outorgou como mutuário, com a exequente/agravante C………………., CRL.
2ª- Arrolou testemunhas, tendo nas audiências de discussão e julgamento sido inquiridas como testemunhas D………………, E……………….. e F…………………… à matéria da alegada simulação (acordo simulatório e negócio dissimulado) por si invocada.
3ª- Estipula o artigo 394° nº 1 do C. Civil, que " É inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373° a 379° quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores". N° 2: "A proibição do número anterior aplica-se ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado, quando invocados pelos simuladores".
4ª- Foi o embargante B………………, mutuário no contrato de mútuo em causa na execução apensa e à qual o mesmo deduziu a presente oposição, quem invocou a simulação do contrato de mútuo, pelo que, nos termos do disposto no art. 394° nº 1 e 2 do C. Civil não é admissível prova testemunhal quanto ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado.
5ª- É entendimento unânime na Jurisprudência, que é inadmissível prova testemunhal quanto ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado, quando a simulação é invocada pelos simuladores.
Neste sentido, Ac. TRP de 01/07/2002 proferido no processo 0151170;
Ac. TRP de 08/11/2001 no proc. 0131281 e Ac. TRP de 16/01/1995 no proc. 9450723 (http://www.trp.pt).
E Ac. do STJ de 31/10/90, proferido no processo 079197 (http://www.stj.pt)
6ª- Conforme se decidiu no Ac. do TRP de 09/03/2004 proferido no proc. 0326481, é inadmissível a prova testemunhal para prova da simulação invocada pelos simuladores em relação a negócio (contrato) que conste de documento escrito, prevista no artigo 394° nº 2 do C. Civil, sem que haja um princípio de prova da simulação constante de documento escrito.
7ª- Ora, neste processo não existe qualquer princípio da prova da alegada simulação, constante de documento escrito, pelo que é inadmissível a prova testemunhal para prova da mesma (acordo simulatório e negócio dissimulado).
8ª- Na senda da melhor doutrina, escreveram os Ilustres Mestres Abílio Neto e Herlander Martins, em anotação ao art. 394° do CCivil "Se de documento autêntico ou de um dos documentos mencionados nos arts. 373° a 379° constar um negócio jurídico, não é admissível prova por testemunhas - ou por presunções judiciais ou confissão extrajudicial verbal - de que esse negócio é simulado, nem de que ela dissimula outro negócio, quando invocados pelos simuladores esses factos.
9ª- Também o Ilustre Professor Mota Pinto na sua "Teoria Geral do Direito Civil", 3' Ed. Actualizada, Coimbra Editora, Lda., pág. 481, escreveu que, face ao disposto no artigo 394° nº 2 do C. Civil: «A prova da simulação pelos simuladores é assim praticamente restringida à prova documental (contradeclarações ou outros documentos) e à confissão, pois não é admissível a prova por presunções (cfr. art. 351° do CC), nem a prova testemunhal (art. 394 n°2 do CC)»
10ª- A admissibilidade de prova testemunhal para prova do acordo simulatório e do negócio dissimulado, quando a simulação é invocada pelo(s) simulador(es), como neste caso, viola o artigo 394° n° 1 e 2 do CC, traduzindo-se numa nulidade secundária, enquadrável no art. 201° n° 1 do CPC, que estipula que a prática de um acto que a lei não admita produz nulidade quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa, como "in casu" aconteceria se fosse admitida prova testemunhal a tal matéria.
11ª- A arguição da referida nulidade deve ser feita no próprio acto, neste caso na audiência de discussão e julgamento em que tal prova foi produzida, logo que terminado o depoimento da(a) testemunha(s), o que a agravante fez - Neste sentido, Ac. TRP de 27/5/99 no proc. 9930565 e CC Anotado - Abílio Neto e Herlander Martins - 7a Ed. actualizada, 1990, ponto II da anotação 37 ao art. 394°: "Produzindo-se prova testemunhal em audiência sobre acordo simulatório, há nulidade secundária, que, para anular o acto, terá de ser arguida na audiência".
12ª- O douto despacho recorrido viola, entre outros, os artigos 394° nos 1 e 2 do Código Civil e 201° nº 1 do CPC.
Pugna pelo provimento dos agravos, declarando-se a nulidade dos três depoimentos quanto à matéria da simulação (acordo simulatório e negócio dissimulado).
Contra-alega o executado/embargante em defesa do decidido.
Prosseguiu a audiência de discussão e julgamento, tendo a matéria de facto sido respondida conforme fls. 2111 e seguintes.
Foi então proferida sentença que julgou os embargos procedentes, ordenando o arquivamento da execução contra o embargante.
Inconformada a exequente/embargada apresenta este recurso de apelação e nas suas alegações formula as seguintes conclusões:
1° - O executado/oponente B………………… invocou a simulação do contrato de mútuo em causa na execução apensa, pelo que, sendo ele um dos alegados simuladores, não é legalmente admissível, nos termos do artigo 394° nº 2 do CCivil, com referência ao nº 1, prova testemunhal quanto à alegada simulação (acordo simulatório e ao negócio dissimulado).
2°- Nos autos não existe qualquer princípio de prova da alegada simulação, constante de documento escrito, pelo que, também segundo a Jurisprudência dominante não é admissível tal meio de prova.
3°- Apesar disso, o Tribunal recorrido admitiu e valorou a prova testemunhal relativamente a factos relativos à alegada simulação (acordo simulatório e negócio dissimulado), violando a referida norma legal, e afastando-se da Jurisprudência dos Tribunais Superiores e da doutrina dominante.
4° - A admissibilidade da prova testemunhal acarreta violação da referida norma, que constitui uma nulidade, que a apelante oportunamente arguiu (no decurso do julgamento), e agravou conforme supra se explicita, requerendo a este Venerando Tribunal a apreciação e decisão dos agravos.
5° - Apesar de ter considerado improcedente a simulação, pela não verificação de tal vício, nem de qualquer outro vício da vontade (com o que se concorda), o Tribunal julgou procedente a oposição à execução com fundamento na inexistência do contrato de mútuo subjacente ao título dado à execução, e consequentemente declarou extinta a execução apensa.
6° - O Tribunal recorrido estribou a declarada inexistência do contrato no entendimento de que no "contrato de mútuo (cfr. artigo 1142° do Código Civil), a transferência do montante emprestado para a esfera do mutuário, ou seja a entrega, é elemento constitutivo do mútuo. Aliás, é pelo facto da entrega que o mutuário fica proprietário da coisa mutuada (cfr. artigo 1144° do CC), e, por conseguinte, em princípio só ele poderá dispor da coisa mutuada (cfr. artigo. 1305° do CC)".
7° - E apesar de ter dado como provado que o montante mutuado pela C……………. (……..) foi depositado na conta do oponente e por este levantado (1° parte do ponto 2. dos factos provados) concluiu que "este nunca dispôs do dinheiro".
8° - Concluiu ainda que no contrato de mútuo em causa "não existiu verdadeiramente o mútuo titulado, nem na sua génese, ao nível da vontade, nem nos seus efeitos constitutivos".
9° - Resultou provado (no ponto 1. dos factos provados na douta sentença e na resposta positiva dada ao artigo 2° da oposição nas respostas à matéria de facto) que o oponente solicitou à apelante o mútuo em causa, assinou o contrato que o formalizou (doc. 1 da execução, fls. 59 e 60), o respectivo montante (10.000.000$00) foi-lhe creditado na sua conta à ordem, e foi por si levantado, fazendo-o seu e utilizando-o da forma que entendeu.
10° - Em face desta factualidade (que o mutuário/oponente, e os fiadores, assinaram o escrito particular para empréstimo, e que o montante do mútuo foi creditado pela apelante na conta à ordem do mutuário C………………, entrou na esfera jurídica deste, que o levantou da sua conta bancária), é notória a falta de fundamento para a decisão recorrida (no que concerne à inexistência) a qual contradiz os respectivos pressupostos (declaradas falta de vontade e falta de entrega da coisa mutuada).
11° - A Meritíssima Juíza entendeu que "não pode concluir-se, como pretende o oponente, pela simulação, nem, atenta a factualidade apurada, pela verificação de qualquer outro vício da vontade", tendo depois considerado procedente a oposição declarando inexistente o contrato de mútuo subjacente ao título dado à execução.
12° - O Código Civil não regulamenta de forma expressa a figura da inexistência do negócio jurídico, que, segundo a doutrina encontra o seu enquadramento nos vícios previstos nos artigos 245° e 246° do CCivil, (Declarações não sérias e Falta de consciência da declaração e coação fisica), aos quais se reconduz, localizados na subsecção "Falta e Vícios da Vontade".
13° - Ora, constando da douta sentença em crise que, face à factualidade apurada, não pode concluir-se pela verificação de qualquer vício de vontade, o nela decidido (no que concerne a inexistência) está em oposição com os fundamentos (de facto e de direito) nela vertidos, pelo que enferma do vício (nulidade) previsto na al. c) do nº 1 do art. 668° do CPC.
14° - Não podendo concluir-se da matéria de facto provada, pela verificação de qualquer vício da vontade, onde a doutrina enquadra a inexistência do negócio jurídico (artigos 245° e 246° do CCivil), não pode logicamente haver inexistência jurídica,
15° - E também não se verifica inexistência material (a que parece referir-se o Tribunal recorrido), já que o contrato existe em plenitude, tendo havido vontade de fazê-lo, foi formalizado nos termos legais (documento escrito) e o respectivo montante foi disponibilizado ao mutuário B……………….
16° - Foi o oponente/apelado B…………………. quem assinou o contrato de mútuo em causa e quem levantou o respectivo montante creditado na conta à ordem por si titulada na apelante.
17° - Carece de fundamento de facto e de direito, a douta decisão recorrida, dado que foram feitas as declarações de vontade do mutuário e da mutuante a solicitar e a conceder, respectivamente, o mútuo em causa, e o montante emprestado foi entregue àquele por crédito na sua conta à ordem, tendo ficado na inteira disponibilidade do mesmo, que o levantou da conta, pelo que o contrato se materializou totalmente e ficou perfeito, pelo que não pode ser, nem é, inexistente.
18° - A apelante considera que foi incorrectamente julgada PROVADA, quando devia ter sido julgada NÃO PROVADA, a matéria de facto da última parte do ponto 2. dos factos provados (onde se diz "e transferido para a conta n.º 112010011, titulada por Q………………") e dos pontos 5, 7, 8, 10, 11, 13, 16, 17, 18 e 20 dos factos provados na douta sentença (supra impugnada nas alíneas a) a k), quer com base nos elementos de prova existentes nos autos, quer por insuficiência da prova para se considerarem provados, como supra se explicitou.
19° - Com base na matéria de facto provada nos pontos 1, 1.ª parte do 2. (até "levantado"), 3, 4, 5 e 6 dos factos provados na douta sentença, na apreciação crítica dos documentos juntos à execução (de fls. 59 a 72) e a estes autos (fls. 99 a 109, 136, 185 e 186), conjugados com os depoimentos das testemunhas G………………. (depoimento gravado na cassete n° 3 lado A, rotações 319 a 495 e lado B, rot. 001 a 300), H……………… (depoimento gravado na cassete n° 3, lado B, rot. 301 a 495 e cassete n° 4, lado A, rot. 001 a 350), I……………… (depoimento gravado na cassete 4, lado A, rot. 351 a 495 e lado B, rot. 001 a 130) e J……………… (depoimento gravado na cassete 3, lado A, rot. 263 a 318), valorados criticamente à luz das regras da lógica, do senso comum e da experiência, impõe-se a alteração da matéria dada como Provada nos pontos mencionados na conclusão antecedente, que deverá ser considerada Não Provada.
20°- A força probatória plena do título executivo (conferida pelo artigo 376° nº 1 do CCivil) só poderia ser posta em causa através da impugnação das assinaturas nele apostas, ou da arguição da falsidade do documento, o que não foi feito, pelo que se têm por verdadeiros os factos nele atestados, traduzindo-se o documento numa confissão de divida do apelado e dos fiadores, que não estando ferida de qualquer vicio da vontade (como se diz na douta sentença em crise) faz prova plena do nele atestado.
21° - Do processo constam todos os elementos que serviram de base à decisão recorrida, pelo que o Tribunal da Relação pode alterar a matéria fixada na ia instância – arts. 690°-A e 712° n° 1 al. a) do CPC.
22° - A douta sentença recorrida violou, entre outros, por erro de interpretação e aplicação os artigos 394° nº 2 (com referência ao nº 1) 1142°, 1144°, 376° nº 1 e nº 2 (1.ª parte), do Cód. Civil e os artigos 515°, 668° nº 1 alínea c) do CPC.
Pugna pela procedência do recurso e revogação da sentença, sendo os embargos julgados improcedentes.
Contra-alega o embargante/executado em defesa do decidido, sendo que de acordo com o disposto no art. 684.º-A do CPC, pretende a ampliação do âmbito do recurso nos termos seguintes:
1ª- O apelado, nos termos do art. 684°-A n°1 e 2 do CPC, pretende a ampliação da apelação, de forma a uma diferente qualificação jurídica dos factos assentes e, subsidiariamente, pretende ver alterada a resposta dada pelo Tribunal "a quo" ao art. 24° da petição inicial de oposição à execução;
2ª- A apelante insurge-se contra admissão de prova testemunhal pelo Tribunal "a quo" à matéria da invocada simulação
3ª- Ainda que seja pacifico hoje na jurisprudência e na doutrina a sua admissão quando prestada em complemento de prova documental existente nos autos (como foi o caso dos extractos de conta do apelado, seu irmão e seu pai - doc fls. 19 a 21, 136 a 141 e 185 a 186), o que é verdade é que a sua invocação nesta sede está prejudicada pois trata-se de matéria dos agravos interpostos;
4ª- Discorda-se do entendimento da apelante de que não ocorreu qualquer vício da vontade que permitisse ao Tribunal "a quo" concluir pela inexistência jurídica do contrato de mútuo;
5ª- Ainda que se discorde da qualificação jurídica dos factos assentes dada pela sentença "a quo"– que ao concluir pela inexistência jurídica violou o art. 240° CC e se assim se não entender o art. 244° n°2 CC ou se ainda assim se não entender violou o art. 236° n°2 CC -, concorda-se na generalidade com a resposta dada pelo Tribunal à matéria sujeita a julgamento e com as considerações que fundamentaram a resposta dada;
6ª- Face à matéria de facto dada como assente – a alteração da resposta à matéria de facto pretendida pela apelante, carece de total fundamento, pois a resposta dada reproduz fielmente o que os documentos revelam e o que as testemunhas afirmaram – entende-se que ocorreu simulação relativa.
7ª- Consequentemente deve ser considerado nulo o contrato de mútuo;
8ª- Se assim se não entender, então deve entender-se que ocorreu reserva mental, com conhecimento da apelante, o que conduz à nulidade do mútuo;
9ª- A sentença, salvo o devido respeito por entendimento diverso, é clara na afirmação de que a apelante conhecia a reserva.
10ª- Por se tratar de um aspecto fundamental, transcreve-se parte da mesma, a fls226, em que é afirmado o conhecimento da reserva: "Descendo ao caso concreto, é forçoso concluir que, na prática, o banco celebrou o contrato com um cliente e emprestou o dinheiro a outro. Ora, se conhecia e anuiu a esta situação, bem sabendo que o oponente nunca beneficiaria do montante mutuado, não pode agora vir exigir-lhe a restituição do montante mutuado"
11ª- E a fls. 227: "No caso em apreço, resultou apurado que o nível de conhecimento, quanto às circunstâncias concretas de celebração do negócio, era igual para declarante e declaratário, pelo que, não subsistem aqui razões subjacentes à protecção da sua confiança. Afinal, a instituição não desconhecia, nem a inexistência de vontade negociai por parte do oponente, nem o modo de formação da vontade declarada. Não subsiste, por conseguinte, razão para considerar que confiou plenamente na validade daquela declaração, cujo substracto sabia inexistir"
12ª- Mas se ainda assim se entender que a questão não se subsume no instituto da simulação ou da reserva mental, então deve ser enquadrada no n°2 do art. 236° CC
13ª- Face à resposta dada aos art.5°, 10°, 11°, 12°, 14°, 17° e 18°, não restam quaisquer dúvidas de que o declaratário (apelante) conhecia a vontade real do declarante (apelado), pelo que deve ser esta a vontade que deve prevalecer;
14ª- Que era a de não se vincular como mutuário;
15ª- Subsidiariamente, deve, nos termos do art. 684º- A n°2 do CPC, ser alterada a resposta dada ao art. 24° da petição de oposição à execução por forma a que se dê esse facto como provado, ainda que por apelo ao regime das presunções judiciais
Pugna pela manutenção da decisão, ainda que com outra qualificação jurídica dos factos e alterando-se a resposta dada ao art.24° da referida oposição.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Da instância vêm dados como provados os seguintes factos:
1- Em 23/06/92, por escrito, na sede da C……………….. - …….. –B………………….., solteiro, residente em ………………., Montalegre, declarou necessitar da quantia de dez milhões de escudos, pelo período de 12 meses, para compra de máquinas e terreno, tendo a C…………., representada pelos seus directores, L………………… e M………………, declarado aceitar a sua proposta, face ao que aquele B…………….. declarou confessar-se devedor de todas as quantias que, de acordo e nos termos daquele contrato vierem a ser devidas à Caixa incluindo as emergentes das suas modificações no prazo ou moratória, na taxa de juro ou outras que vierem a ser convencionadas, bem como as que no mesmo contrato vão previstas.
2- O montante supra referido foi creditado na conta à ordem n.º 8373010011, titulada pelo oponente, no dia 23 de Junho de 1992, e, no dia seguinte, foi levantado e transferido para a conta n.º 112010011, titulada por Q……………….
3- Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em 1., por escrito, N……………… e esposa, O………………, declararam que, solidariamente entre si e com o declarante B………………, se obrigam ao pagamento da quantia referida em 1., juros e demais despesas na forma nele estipulada, renunciando a todo o benefício ou direito que de qualquer modo possa limitar, restringir ou anular esta obrigação.
4- Em 15/05/1991, o oponente B…………….. declarou, por sua honra, ter exploração agrícola na área da C………………., não ser sócio de outra………………, ter pleno conhecimento dos respectivos Estatutos, a cujas obrigações e responsabilidades declarou sujeitar-se inteiramente, as quais se comprometeu a cumprir e a acatar rigorosamente, assim como, subscrever e realizar nos termos dos mesmos Estatutos 10 títulos de Capital “.
5- Aquando da aposição da assinatura pelo oponente no escrito referido em 1., este jamais quis contrair o crédito ao mesmo subjacente, o que a C……………… – ……. - e o pai do oponente sabiam por também saberem que o crédito se destinava a este.
6- Em dias que antecederam a outorga do escrito referido em 1., o pai do oponente solicitou-lhe que aí apusesse o seu nome, uma vez que necessitava daquele montante para regularização de uma dívida de igual valor junto daC……………..
7- Segundo o pai do oponente, o Presidente da C………….. informara-o da necessidade da contracção desse empréstimo para liquidar um outro que não poderia ser outorgado pelo próprio Q…………………..
8- Ainda segundo o pai do oponente, o Presidente da C……………. ter-lhe-ia dito que o seu plafond de crédito estava tomado, havendo necessidade do empréstimo ser concedido em nome de um dos filhos.
9- Foi o ora oponente a subscrever o escrito referido em 1. porque a mulher do seu outro irmão se recusou disponibilizar-se para tal.
10- O oponente aceitou subscrever o escrito referido em 1. pelas razões descritas em 5. a 8., bem sabendo, quer o oponente, quer o seu pai, quer a C………………. que o oponente nunca beneficiaria do seu produto, nem dele retiraria qualquer utilidade.
11- O oponente, o seu pai e a C……………. sabiam que o primeiro não liquidaria as prestações pecuniárias decorrentes das obrigações referidas em 1., estando o oponente convencido de que nada lhe seria exigido.
12- À data referida em 1., o opoente era estudante e não exercia qualquer actividade profissional geradora de rendimentos.
13- O oponente não era, nem é agricultor, o que era do conhecimento da oposta.
14- Vivia com os pais que o sustentavam, ajudando-os no exercício da actividade agrícola e da comercialização de materiais de construção.
15- Em 1995, o oponente era sócio da “P………………., Lda.”, detendo uma quota de 100.000$00.
16- Q………….. nunca quis que fosse o oponente a devolver à C……………….. o montante mutuado, que se destinava a ser por si utilizado.
17- A oposta C………….. sabia que o produto do mútuo reverteria a favor do pai do embargante que era, de facto, o mutuário, e aceitou que o mútuo fosse subscrito pelo oponente.
18- A amortização de 1.000.000$00, efectuada em 11/08/1993, na conta do oponente ocorreu com dinheiro de Q………………...
19- A oposta instaurou a execução para exigir o montante referido em 1. em Dezembro de 2004.
20- O oponente declarou não aceitar qualquer dívida emergente das declarações referidas em 1.
21- Em 11/08/1993 ocorreu o pagamento dos juros vencidos da obrigação referida em 1., a amortização do capital de 1.000.000$00 e a prorrogação do prazo de entrega do montante referido em 1.
22- Em 03/09/94 ocorreu o pagamento dos juros e a prorrogação do prazo de entrega do montante referido em 1.
Sendo estes os factos, cumpre agora conhecer do objecto do recurso, delimitado como está pelas conclusões das respectivas alegações (arts. 684.º n.º3 e 690.º n.º1 do CPC).
De acordo com a disposição do art.710.º deste último, em primeiro lugar os
AGRAVOS.
A única questão comum a todos eles é a da admissibilidade da prova testemunhal sobre o acordo simulatório, tendo a simulação sido alegada pelo simulador.
Vejamos: Admissibilidade de prova testemunhal da simulação.
Nos termos do art. 394º, nº 2, do Código Civil, é inadmissível a prova por testemunhas do acordo simulatório e do negócio dissimulado, caso exista, como é o caso dos autos, já que se está invocada uma situação de simulação relativa (art. 241º, nº 1, do Código Civil, que dispõe que “Quando sob o negócio simulado exista um outro que as partes quiseram realizar, é aplicável a este o regime que lhe corresponderia se fosse concluído sem dissimulação, não sendo a sua validade prejudicada pela nulidade do negócio simulado”).
Em anotação ao citado art. 394º, escrevem P. Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, que o objectivo da proibição é afastar os perigos que a admissibilidade da prova testemunhal seria capaz de originar: quando uma das partes (ou ambas) quisesse infirmar ou frustrar os efeitos do negócio, poderia socorrer-se de testemunhas para demonstrar que o negócio foi simulado, destruindo, assim, mediante uma prova extremamente insegura, a eficácia do documento.
Mas, a proibição de prova testemunhal prevista no art. 394º, nº 2, do Código Civil respeita, apenas, ao recurso à prova testemunhal, ou por presunções judiciais, como meio de prova exclusivo, do acordo simulatório, ou de negócio dissimulado.
É que, quer a doutrina, quer a jurisprudência, vêm defendendo (diríamos uniformemente), a admissibi1idade da prova testemunhal em determinadas circunstâncias excepcionais, nomeadamente quando exista um princípio de prova por escrito (neste sentido, v.g., P. Lima e A. Varela, obra e locais citados; Mota Pinto, Parecer sobre a Arguição da Simulação pelos Simuladores, publicado na CJ, Tomo III/1985, Pág. 11 e segs., em colaboração com Pinto Monteiro; Carvalho Fernandes, A Prova da Simulação Pelos Simuladores in O Direito, 124, pág. 593 e seguintes; Acs. STJ de 23/09/99 e de 26/11/02, da RP de 02.12.03, da RL de 21/01/99 e de 5/7/00, e deste Tribunal, de 3/12/02, de 9/3/04 (desta secção), de 19/5/05 e de 29/11/2006 em ww.dgsi.pt.
Como se escreve no referido Parecer, interpretada à letra, a regra enunciada no artigo 394º, é susceptível de causar graves iniquidades, devendo admitir-se, por isso, algumas excepções que não se oponham à sua razão de ser.
E acrescenta o mesmo Autor: “Por razões de justiça, entendemos que a existência dum princípio de prova por escrito, tal como é definido e aplicado nos sistemas jurídicos francês e italiano, poderá permitir o recurso à prova testemunhal.
Com menos hesitação afirmamos ainda que, existindo já prova documental, susceptível de formar a convicção de verificação do facto alegado, é de admitir a prova de testemunhas, a fim de:
1º) Interpretar o contexto dos documentos, conforme expressamente prescreve o nº3 do artigo 393º do Código Civil (…);
2º) Completar a prova documental, desde que esta, a existir (...), constitua, por si só, um indício que torne verosímil a existência de simulação, a qual poderá ser plenamente comprovada não só com a audição de testemunhas juxta scripturam - pelos esclarecimentos e precisões que venha a fornecer à interpretação dos documentos - mas também como modo de integração - complementar, repetimos - da prova documental”.

Ora, no caso ora em apreço, o embargante/executado invocou factos integrantes do acordo simulatório e sobre os mesmos foi admitida prova testemunhal.
Mas entre a restante prova apresentada estão também os documentos de fls.136 a 141 que são os extractos das contas que tanto o embargante, como seu irmão E……………. e o pai Q……………. possuíam na ………….
E destes se retira já que tanto o dinheiro emprestado ao executado aqui em causa, como a seu irmão pouco tempo esteve nas suas contas, sendo na totalidade logo levantado por cheques avulso, tendo que a sua soma (15 mil contos) aparecido depositada em numerário na conta do pai.
Portanto, nada impedia o tribunal de utilizar a prova testemunhal como fundamento da prova indiciária do acordo simulatório, por constituir complemento de documento escrito, improcedendo a suscitação de qualquer nulidade.
Nega-se total provimento a cada um dos agravos.
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APELAÇÃO.
Conjugando esta com a sua ampliação, são-nos colocadas as seguintes questões:
- Alteração da matéria de facto; e
- Enquadramento jurídico dos factos assentes.
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Alteração da matéria de facto.
Quer a embargada quer o embargante pretende que a matéria de facto a seguir mencionada seja alterada:
“2- O montante supra referido foi creditado na conta à ordem n.º 8373010011, titulada pelo oponente, no dia 23 de Junho de 1992, e, no dia seguinte, foi levantado e transferido para a conta n.º 112010011, titulada por Q………………...
5- Aquando da aposição da assinatura pelo oponente no escrito referido em 1., este jamais quis contrair o crédito ao mesmo subjacente, o que a C……………… – ………… - e o pai do oponente sabiam por também saberem que o crédito se destinava a este.
7- Segundo o pai do oponente, o Presidente da C……………. informara-o da necessidade da contracção desse empréstimo para liquidar um outro que não poderia ser outorgado pelo próprio Q……………...
8- Ainda segundo o pai do oponente, o Presidente da C…………….. ter-lhe-ia dito que o seu plafond de crédito estava tomado, havendo necessidade do empréstimo ser concedido em nome de um dos filhos.
10- O oponente aceitou subscrever o escrito referido em 1. pelas razões descritas em 5. a 8., bem sabendo, quer o oponente, quer o seu pai, quer a C……………. que o oponente nunca beneficiaria do seu produto, nem dele retiraria qualquer utilidade.
11- O oponente, o seu pai e a C…………… sabiam que o primeiro não liquidaria as prestações pecuniárias decorrentes das obrigações referidas em 1., estando o oponente convencido de que nada lhe seria exigido.
13- O oponente não era, nem é agricultor, o que era do conhecimento da oposta.
16- Q……………. nunca quis que fosse o oponente a devolver à C……………. o montante mutuado, que se destinava a ser por si utilizado.
17- A oposta C…………… sabia que o produto do mútuo reverteria a favor do pai do embargante que era, de facto, o mutuário, e aceitou que o mútuo fosse subscrito pelo oponente.
18- A amortização de 1.000.000$00, efectuada em 11/08/1993, na conta do oponente ocorreu com dinheiro de Q……………...
20- O oponente declarou não aceitar qualquer dívida emergente das declarações referidas em 1.”
Nesta questão a exequente/embargada pretende que à excepção da matéria em 2., cuja impugnação abrange apenas a última parte, seja tida como “não provada”.
Por sua vez o embargante pretende como “provado” a seguinte:
“24. O negócio conluiado, nos termos em que foi pensado e querido, foi-o por sugestão do então Presidente e representante legal da embargada, Sr. L……………… e visou enganar os associados da C……………. e tornear um obstáculo da lei que impede que sejam associados da C…………… não agricultores o que significa que os não agricultures não podiam beneficiar de crédito concedido pelas……….”
Vejamos:
A Relação pode alterar a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto dentro dos limites previstos no n.º 1, do artigo 712° do CPC que contempla as seguintes situações: a) se do processo constarem todos os elementos que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690°-A, a decisão com base neles proferida; b) se os elementos fornecidos pelo processo impuserem uma resposta diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a resposta assentou.
Os ónus da impugnação da matéria de facto são dois: indicação dos concretos pontos impugnados e indicação dos concretos meios de prova que impõem resposta diversa. Esta indicação será feita por referência ao assinalado na acta, sendo que nesta é indicado o início e termo da gravação (art. 522.º-C n.º2 do CPC). Nenhuma imposição existe de transcrição, sendo que esta poderá existir se for considerada necessária pelo relator (n.º5 do art. 690.º-A). Ao Tribunal compete proceder à audição dos depoimentos indicados.
No caso dos autos, porque houve gravação dos depoimentos prestados em audiência, estamos perante a hipótese prevista na última parte da al. a) do citado artigo 712°.
O artigo 655° n.º 1, do CPC consagra o denominado sistema da prova livre, segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.
Não se deve pensar que a utilização da gravação dos depoimentos modela de forma diversa o princípio da livre apreciação da prova, dispensa as operações de carácter racional ou psicológico que geram a convicção do julgador ou substitui esta convicção por uma fita gravada (cfr. Ac. da RL de 27-03-01, CJ, ano XXVI, tomo II, pág. 86).
É que o julgador forma a sua convicção estando em contacto directo com as pessoas e coisas que servem de meios de prova, ouve a prova pessoal perante ele produzida e, porque há esta imediação, oralidade e concentração, cabe-lhe tirar as suas conclusões, em conformidade com as impressões recém colhidas e de acordo com as regras da experiência comum.
Por isso, tem-se entendido que o uso pela Relação dos poderes de alteração da decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados (cf. Ac. desta Relação de 19-09-00, CJ, ano XXV, tomo IV, pág. 186).
Como corolário da sujeição das provas à regra da livre apreciação do julgador, impõe-se a este indicar "os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento de um facto como provado ou não provado (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 197, pág. 348 e Ac. da RC de 3-10­2000, CJ, ano XXV, tomo IV, pág. 27).
Assim, entendeu este Tribunal proceder à análise de todos os documentos existentes nos autos e aos que a certidão da execução contém, bem como ouvir as quatro cassetes da gravação, dizendo as duas primeiras respeito à audiência de 21/2/2006 (depoimento e D………….., R………….. e E………..) e as restantes à audiência de 23/3/2006 (depoimento de F………………, J……………. – mal identificado na acta – e os três funcionários da C………….. G……………, H……………….. e I………………).
Temos, assim, uma visão global dos factos que na essência não diverge do que a 1.ª instância entendeu, sendo todavia necessário esclarecer algumas situações.
Em causa está um mútuo de dez mil contos concedido pela C………………. a B…………….. em 23 de Junho de 1992 pelo prazo de um ano, então estudante na casa dos vinte anos e sem quaisquer rendimentos conhecidos. Tendo havido prorrogações do prazo por duas vezes, não mais foi pago o capital ou quaisquer juros. Daí que tenha sido dado à execução o documento particular assinado pelo executado.
A defesa apresentada gira à volta da simulação relativa.
Ficou a saber-se pelo depoimento do actual Gerente da exequente, G………………, funcionário desde 1992 que o executado já tinha um empréstimo de cinco mil contos em 1991 e veio a ter novo em 1994 no montante de doze mil e quinhentos contos, pelos vistos todos objecto de processos no Tribunal de Montalegre.
Ora dentro da tal visão global poder-se-à afirmar que os depoimentos se agregam em dois grupos distintos: por um lado a família do executado B……………., com a irmã D…………….., Advogada, o irmão E……………….. que passou por situação idêntica mas já solucionou e a cunhada e mulher deste, F………………, funcionária do S………...
Todos confirmam de modo coerente e credível a versão do embargante: o verdadeiro cliente da C…………. é o patriarca da família, Q………….., vindo com a família de Angola em 1976 e começando a trabalhar na venda de géneros alimentícios até passar ao cimento e aos materiais de construção. É este que tem relação de amizade com o Presidente da C………….., o Eng. L…………….. São estes dois que tudo contratam e tudo fazem desde que o Q…………… se torna cliente, após dez anos com o T…………
É por indicação deste Presidente que os filhos do Q………….. começam a aparecer a assinar papéis, deste modo se obstando a que a própria C………….. tivesse de justificar-se perante o Banco de Portugal, numa altura em que este sentiu necessidade de lhe dar directivas face aos problemas surgidos com várias…….., como é do conhecimento público (por exemplo a de Santa Maria da Feira, etc.). Essencialmente directivas de limitação de crédito a conceder.
Nesta altura nunca se teve dúvidas de que o crédito concedido era para o Q……………. e não para qualquer de seus filhos, ainda sem qualquer independência relativamente aos progenitores. Os filhos pessoalmente não beneficiariam dos empréstimos. Mais concretamente, a situação dos autos nasce com a necessidade indicada pelo Eng. L………….. de se introduzir na conta do Q………….. a quantia de 15 mil contos. É perante a não concordância da mulher do E……………, ora casado e não podendo assinar sozinho, que se lança mão das assinaturas do B………………., ficando então a quantia assim dividida: dez mil o B…………….. e cinco mil o E………...
Daí que o dez mil contos tenham sido levantados em numerário ao balcão, assim explicando o “cheque avulso” no dia imediato a terem sido creditados e tenham sido colocados, juntamente com os cinco mil do irmão, na conta do Q…………….., onde também entram em numerário. Quantia tão avultada não é para se ter todos os dias, sendo esta explicação bem plausível face aos extractos das contas que constituem fls. 136 a 141 dos autos.
Quando na facto 2. se refere “e transferido para a conta n.º 112010011, titulada por Q……………”, manifesto é que não se tratou de nenhuma operação bancária designada por “transferência”. Aliás é de matéria de facto que se está a tratar. Transferido terá então significado corrente apenas: “passado para, colocado”.
Não vemos, pois necessidade de substituir por sinónimos a palavra “transferido”.
Continuando, a outra facção é constituída pelos três funcionários da Caixa, o gerente já referido e as duas funcionárias que já o eram em 1992: H……………… e I……………... Estas nada acrescentaram ao que os documentos referem. Nenhuma teve conhecimento directo dos factos, nenhuma teve qualquer intervenção nos mesmos, nenhuma aceita como sua a letra manuscrita dos documentos. Todos se limitam a ver os documentos que lhes são apresentados, confirmar o que aí se encontra escrito e nada mais. E se está escrito é porque é verdadeiro...
Quanto às restantes duas os seus depoimentos são inócuos: o J…………… é amigo da família e também vem de Angola; o R…………… é funcionário do S…………… em Braga e foi colega e amigo do executado B……………. durante a fase escolar, frequentando até o mesmo curso (Escola Profissional de Chaves, Pólo de Montalegre).
Por isso se continua a afirmar que a visão deste Tribunal não será muito distinta da da 1.ª instância.
E não será por os depoimentos haverem sido prestados por familiares que deixarão de ser atendidos. É que fazendo a análise crítica dos mesmos, partindo daquilo que é a experiência do cidadão médio, as afirmações produzidas perecem ter subsistência, sendo lógicas e verdadeiras.
Não haverá como demonstrar as relações entre o Q……………. e o Eng. L……………… senão por aquilo que mais de perto os rodeiam tenham conhecimento. E esse conhecimento por parte dos funcionários da Caixa falha redondamente. Daí também que o Tribunal possa ter como verdadeiros os depoimentos dos tais familiares.
Uma última palavra para dizer que a matéria de 13, sobre a condição de agricultor do executado não será alterada só porque existe na C…………. um pedido de sócio do mesmo (o documento 14). Todos sabem que as Caixas …….. pretendem é fazer clientes e agricultores serão todos os que até num vaso têm uma árvore. Foi a ambição de se transformar em entidade bancária que a tal levou (veja-se o DL n.º 230/95 de 12/9 e DL n.º 320/97 de 25/11).
Agora o que efectivamente se provou é que o embargante B…………… não é nem nunca foi “agricultor”, nunca viveu da agricultura nem fez desta uma profissão, remunerada ou não. Nem sequer o auxílio aos pais se relaciona com a agricultura.
Daí que se mantenham as respostas aos quesitos 2.º, 5.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 13.º, 16.º a 18.º e 20.º.
Quanto à matéria do artigo 24.º da oposição.
Tal como está redigido, para além de matéria de direito (a referência a leis) conterá também matéria conclusiva que terá de ser expurgada.
Pelo que antes se deixou escrito, já se podia concluir que foi por iniciativa do Presidente da C………….. que nesta questão dos empréstimos ao Q……………. surgem os filhos a assinar. Questiona-se é a justificação para tal, ou seja, porque não continua o Q……………….. a endividar-se ele próprio sem necessidade de recorrer aos filhos.
Ora dos depoimentos dos irmão e cunhadas do executado, acrescidos dos esclarecimentos sobre relações da C………… com o Banco de Portugal que os funcionários G……………. e H…………… prestaram, o que se pode concluir é que a intervenção do B………….. surge para tornear limitações legais e estatutárias da própria Caixa. Se é certo que o Gerente G…………… afirma que “a C………. não trabalha como os outros Bancos”, também o bancário S………. R…………… afirma “que no seu Banco nunca tal empréstimo teria sido concedido”.
Logo, a resposta não poderá de ser a de “não provado”, mas ter-se-à de dar uma resposta restritiva, pois parte do que aí se afirma está efectivamente provado.
Assim, aos factos já dados como provados, teremos a acrescentar mais o seguinte:
“23. O negócio conluiado, nos termos em que foi pensado e querido, foi-o por sugestão do então Presidente e representante legal da embargada, Eng. L……………… e visou ocultar o endividamento do Q…………… ao Banco de Portugal e tornear obstáculos por este impostos à embargada quanto à concessão de crédito assim como ocultar a situação aos restantes associados da C…………….”
Temos, deste modo definitivamente assente a matéria de facto tal como vem da instância, acrescentado a resposta ao facto 24 da oposição, que antes transcrevemos.
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Aplicação do Direito
Face a tais factos, resta agora fazer a aplicação do direito.
O Tribunal a quo, depois de ter por excluída a invocada simulação (art. 240.º do CC) e depois de ter afirmado a inexistência de qualquer vício de vontade por parte do embargante, acaba por declarar inexistente o contrato de mútuo bancário, daí fazendo proceder a oposição.
Não concorda a apelante com tal posição, defendendo a validade pura e simples do mútuo (art. 1142.º do CC).
Na ampliação da apelação defende o embargante/executado a existência de simulação (art. 240.º do CC) como no início, ou então reserva mental (art. 244.º).
Salvo o devido respeito por opinião diversa, face aos factos ora tidos como assentes, cremos que a situação se enquadra perfeitamente na simulação relativa, sendo nulo o negócio celebrado entre a C………….. e o executado B……………., nos termos dos n.º1 e 2 do CC.
Vejamos:
A simulação é a principal modalidade de divergência entre a vontade real e a vontade declarada.
Por simulação entende-se o acordo (ou conluio) entre o declarante e o declaratário, no sentido de celebrarem um negócio que não corresponde à sua vontade real e no intuito de enganarem terceiros. O art. 240, nº1, do C.C., exige três requisitos para que haja simulação:
- divergência entre a vontade real e a vontade declarada;
- acordo simulatório;
- intuito de enganar terceiros (animus decipiendi) .
Com a intenção de enganar terceiros pode ou não cumular-se a de prejudicar outrem (animus nocendi ). Quando, além da intenção de enganar, haja a de prejudicar, a simulação diz-se fraudulenta. Se existe só animus decipiendi, a simulação é inocente.
O negócio simulado é nulo – art. 240, nº2 do C.C.
Ainda quando não tenha havido intenção fraudulenta, isto é, de prejudicar terceiros - caso mais frequente, haverá simulação se existir o intuito ou propósito de enganar terceiros.
No caso de simulação relativa, a intenção de enganar terceiros resulta evidenciada pelo propósito das partes de criar uma aparência que não corresponde à realidade, celebrando um negócio aparente que dissimula o oculto ou encoberto.
O intuito de enganar terceiros (que não deve confundir-se com o intuito de prejudicar) prende-se com a actuação voluntária de criara uma aparência. Ou seja, intuito de enganar terceiros, que torna a simulação inconfundível com as declarações não sérias, consiste em pretender que pareça real o que no intuito das partes não é, criando para terceiros uma aparência (v. Ac. do STJ, de 27-09-94, in http://www.dgsi.pt/jstj).
Na sentença só não se atentou que o intuito de enganar constitui matéria de facto. E que tal facto já estava suficientemente demonstrado.
Porém, agora com a matéria assente de 23. mais evidente se torna este último requisito.
Pode-se afirmar que o mútuo a que os autos se reportam teve como destinatário inicial o pai do executado, o Q………….., nunca se pretendendo que o B…….……. ficasse vinculado à restituição do capital mutuado.
Era aquele que sempre negociara com a C……….., por indicação desta é que punha os filhos a assinar, tudo de comum acordo entre pai, filho e Presidente daC…………….
Com a intervenção do filho, com a sua assinatura, se evitavam complicações com o Banco de Portugal e com os próprios associados daC…………….
Nestes termos e por forças das disposições legais citadas é nulo o contrato celebrado entre esta entidade e o executado, não podendo a execução contra ele movida prosseguir.

DECISÃO:
Nestes termos se decide julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão dos autos, embora com fundamentação diversa.
Custas dos agravos e da apelação pela embargada/exequente.

PORTO, 23 de Outubro de 2007
Cândido Pelágio Castro de Lemos
Augusto José B. Marques de Castilho
Henrique Luís de Brito Araújo