Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0123738
Nº Convencional: JTRP00008529
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: FACTOS
QUALIFICAÇÃO
PODERES DE COGNIÇÃO
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
GÉNEROS AVARIADOS
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: RP199002140123738
Data do Acordão: 02/14/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CASTELO PAIVA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - DIR PENAL ECON / TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART72.
DL 28/84 DE 1984/01/20 ART24 N1 C.
CPP87 ART358 ART359 ART374 N3 A ART410 N2 C.
Sumário: I - A subsunção jurídico-penal dos factos, na acusação, não é vinculativa para o juiz, só o sendo o elenco dos factos daquela constantes, como objecto que delimita os poderes de cognição do julgador;
II - Não extravasa dos limites de cognição do juiz a sentença que se limita a explicitar os factos descritos na acusação, sem lhes introduzir qualquer modificação não substancial e muito menos qualquer modificação substancial;
III - Restrito o recurso à matéria de direito, o erro notório na apreciação da prova tem de resultar do texto da decisão, não podendo para tal efeito invocar-se irregularidades nos exames efectuados aos géneros que, a sofrerem de qualquer vício, deveria ser arguido quando o resultado foi notificado;
IV - Tendo em conta que a exposição para venda ao público de bacalhau avariado, cuja deficiência não foi logo notada pelos fiscais nem pelo Delegado de Saúde, que se limitaram a suspeitar da avaria, se terá ficado a dever a dolo eventual, não sendo elevada a ilicitude, atenta a pequena quantidade, e tratando-se dum pequeno comerciante, remediado, de reduzida instrução e que aos 47 anos é delinquente primário, mostra-se adequado reduzir a pena a 60 dias de prisão, substituída por multa.
Reclamações: