Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00008529 | ||
Relator: | SOUSA GUEDES | ||
Descritores: | FACTOS QUALIFICAÇÃO PODERES DE COGNIÇÃO ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA GÉNEROS AVARIADOS MEDIDA DA PENA | ||
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Nº do Documento: | RP199002140123738 | ||
Data do Acordão: | 02/14/1990 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recorrido: | T J CASTELO PAIVA | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO. | ||
Área Temática: | DIR CRIM - DIR PENAL ECON / TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
Legislação Nacional: | CP82 ART72. DL 28/84 DE 1984/01/20 ART24 N1 C. CPP87 ART358 ART359 ART374 N3 A ART410 N2 C. | ||
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Sumário: | I - A subsunção jurídico-penal dos factos, na acusação, não é vinculativa para o juiz, só o sendo o elenco dos factos daquela constantes, como objecto que delimita os poderes de cognição do julgador; II - Não extravasa dos limites de cognição do juiz a sentença que se limita a explicitar os factos descritos na acusação, sem lhes introduzir qualquer modificação não substancial e muito menos qualquer modificação substancial; III - Restrito o recurso à matéria de direito, o erro notório na apreciação da prova tem de resultar do texto da decisão, não podendo para tal efeito invocar-se irregularidades nos exames efectuados aos géneros que, a sofrerem de qualquer vício, deveria ser arguido quando o resultado foi notificado; IV - Tendo em conta que a exposição para venda ao público de bacalhau avariado, cuja deficiência não foi logo notada pelos fiscais nem pelo Delegado de Saúde, que se limitaram a suspeitar da avaria, se terá ficado a dever a dolo eventual, não sendo elevada a ilicitude, atenta a pequena quantidade, e tratando-se dum pequeno comerciante, remediado, de reduzida instrução e que aos 47 anos é delinquente primário, mostra-se adequado reduzir a pena a 60 dias de prisão, substituída por multa. | ||
Reclamações: | |||
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