Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00026143 | ||
| Relator: | ANTONIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO PERDÃO DO CÔNJUGE | ||
| Nº do Documento: | RP199905319950476 | ||
| Data do Acordão: | 05/31/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC V CONDE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 3063 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/27/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1780 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1972/11/28 IN BMJ N221 PAG239. | ||
| Sumário: | I - O perdão, como facto impeditivo do direito a requerer o divórcio, é o acto pelo qual o cônjuge ofendido manifesta a sua disposição de esquecer as ofensas recebidas ou de reatar a vida conjugal com o ofensor em termos normais. II - Tal perdão pode exprimir-se por qualquer forma, expressa ou tácita, mas tem de depreender-se de forma clara da atitude e postura de quem o concede, tendo assim de ser inequívoco ou isento de dúvidas. III - Não é suficiente, como meio de expressão desse perdão, o facto de o cônjuge ofendido ter recebido do outro cônjuge, durante a separação de facto de mais de 12 anos e sem qualquer oposição, uma prestação alimentar mensal. | ||
| Reclamações: | |||