Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9950476
Nº Convencional: JTRP00026143
Relator: ANTONIO GONÇALVES
Descritores: DIVÓRCIO
PERDÃO DO CÔNJUGE
Nº do Documento: RP199905319950476
Data do Acordão: 05/31/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC V CONDE
Processo no Tribunal Recorrido: 3063
Data Dec. Recorrida: 11/27/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1780 B.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1972/11/28 IN BMJ N221 PAG239.
Sumário: I - O perdão, como facto impeditivo do direito a requerer o divórcio, é o acto pelo qual o cônjuge ofendido manifesta a sua disposição de esquecer as ofensas recebidas ou de reatar a vida conjugal com o ofensor em termos normais.
II - Tal perdão pode exprimir-se por qualquer forma, expressa ou tácita, mas tem de depreender-se de forma clara da atitude e postura de quem o concede, tendo assim de ser inequívoco ou isento de dúvidas.
III - Não é suficiente, como meio de expressão desse perdão, o facto de o cônjuge ofendido ter recebido do outro cônjuge, durante a separação de facto de mais de
12 anos e sem qualquer oposição, uma prestação alimentar mensal.
Reclamações: