Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023113 | ||
| Relator: | MARIO CRUZ | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA PRÉDIO RÚSTICO ÁGUAS LEITO AVALIAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199806099820555 | ||
| Data do Acordão: | 06/09/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 4 J CIV MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 208/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/25/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP91 ART22 ART24 N2 N5 ART26 N2. DL 93/90 DE 1990/03/19 ART4. | ||
| Sumário: | I - Estando o terreno expropriado inserido na zona REN, importa saber se o leito de água que o percorre, atravessando o terreno de uma ponta à outra, afecta este na sua totalidade, ou só em parte, na chamada « zona de cheia :. Se se concluir que todo o terreno se insere em zona de cheia o terreno tem de ser avaliado exclusivamente como terreno « apto para outros fins:; mas, se se concluir que parte desse terreno está fora da zona de cheia, então importa averiguar qual o porquê dessa classificação e efectuar uma avaliação individualizada de uma e outra dessas zonas, com indicação concreta das suas potencialidades, distinguindo perfeitamente nessa avaliação quer a zona de terreno expropriado que se insere no leito de cheia, quer naquela parte do terreno que se insere fora dele. | ||
| Reclamações: | |||