Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007910 | ||
| Relator: | RAMIRO CORREIA | ||
| Descritores: | PERTURBAÇÃO DE TRANSPORTE ACÇÃO DIRECTA ERRO SOBRE A ILICITUDE PENA SUSPENSA PERDÃO DE PENA | ||
| Nº do Documento: | RP199303179251064 | ||
| Data do Acordão: | 03/17/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC STO TIRSO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 76/91-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/13/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART17 ART279. CCIV66 ART336. L 23/91 DE 1991/07/04 ART14 N1 A B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1988/02/18 IN BMJ N374 PAG218. | ||
| Sumário: | I - Provado que: a) o arguido colocou, numa pedra implantada em terreno próprio, dois ferros aguçados virados para a estrada municipal de..., de forma a com eles ocupar 5 dos 19 centímetros de uma faixa de terreno, entre a face exterior da pedra e a via pública, que ele está convencido também ser seu; b) agiu assim porque alguns camiões que por ali passavam, devido à largura e configuração em curva dessa estrada, lhe danificavam uma ramada ali existente; c) representou que aquelos ferros podiam causar danos em coisas e na integridade física das pessoas que por ele passassem, conformando-se, todavia, com isso; d) F... ao passar por ali com um veículo pesado e respectivo reboque, embateu naqueles ferros com os dois pneus do lado direito do reboque que rasgaram, é de lhe imputar a prática de um crime previsto e punido pelo artigo 279, nº 1, do Código Penal. II - Nesta conformidade, mostra-se excessivo e desproporcionado, portanto ilegítimo, o exercício da alegada acção directa para defesa do invocado direito de propriedade e descabida a invocação do artigo 17 do Código Penal, pois que a matéria de facto "não nos dá notícia de qualquer erro em que tenha laborado o arguido" e até refere como provado que "agiu deliberada, livre e conscientemente e sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei". III - Tendo o arguido sido condenado em pena de prisão cuja execução ficou suspensa, o perdão concedido pelo artigo 14, nº 1, alíneas a) e b), da Lei nº 23/91, de 04/07 incide sobre ela apenas quando a pena deva ser executada. | ||
| Reclamações: | |||