Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9251064
Nº Convencional: JTRP00007910
Relator: RAMIRO CORREIA
Descritores: PERTURBAÇÃO DE TRANSPORTE
ACÇÃO DIRECTA
ERRO SOBRE A ILICITUDE
PENA SUSPENSA
PERDÃO DE PENA
Nº do Documento: RP199303179251064
Data do Acordão: 03/17/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC STO TIRSO
Processo no Tribunal Recorrido: 76/91-1
Data Dec. Recorrida: 10/13/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional: CP82 ART17 ART279.
CCIV66 ART336.
L 23/91 DE 1991/07/04 ART14 N1 A B.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1988/02/18 IN BMJ N374 PAG218.
Sumário: I - Provado que: a) o arguido colocou, numa pedra implantada em terreno próprio, dois ferros aguçados virados para a estrada municipal de..., de forma a com eles ocupar 5 dos 19 centímetros de uma faixa de terreno, entre a face exterior da pedra e a via pública, que ele está convencido também ser seu; b) agiu assim porque alguns camiões que por ali passavam, devido à largura e configuração em curva dessa estrada, lhe danificavam uma ramada ali existente; c) representou que aquelos ferros podiam causar danos em coisas e na integridade física das pessoas que por ele passassem, conformando-se, todavia, com isso; d) F... ao passar por ali com um veículo pesado e respectivo reboque, embateu naqueles ferros com os dois pneus do lado direito do reboque que rasgaram,
é de lhe imputar a prática de um crime previsto e punido pelo artigo 279, nº 1, do Código Penal.
II - Nesta conformidade, mostra-se excessivo e desproporcionado, portanto ilegítimo, o exercício da alegada acção directa para defesa do invocado direito de propriedade e descabida a invocação do artigo 17 do Código Penal, pois que a matéria de facto "não nos dá notícia de qualquer erro em que tenha laborado o arguido" e até refere como provado que "agiu deliberada, livre e conscientemente e sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei".
III - Tendo o arguido sido condenado em pena de prisão cuja execução ficou suspensa, o perdão concedido pelo artigo 14, nº 1, alíneas a) e b), da Lei nº 23/91, de 04/07 incide sobre ela apenas quando a pena deva ser executada.
Reclamações: