Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011430 | ||
| Relator: | BESSA PACHECO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO DANOS PATRIMONIAIS DANOS FUTUROS CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199404119321092 | ||
| Data do Acordão: | 04/11/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 9473/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/31/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART562. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1986/05/08 IN BMJ N357 PAG392. | ||
| Sumário: | I - No domínio da responsabilidade civil emergente da prática de crime doloso, tratando-se de danos futuros, a reconstituição da situação que existiria se não se tivesse verificado o facto ilícito em causa, exige que a indemnização represente um capital que, extinguindo-se no fim da vida activa do lesado, seja susceptível de garantir, durante ela, as prestações periódicas correspondentes à sua perda de ganho em que se traduziram esses danos. II - Para o cálculo do dano patrimonial devido à frustração de ganho, é razoável adoptar o critério de determinar o aludido capital com base na taxa de juro líquido de 9 por cento. | ||
| Reclamações: | |||