Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9321092
Nº Convencional: JTRP00011430
Relator: BESSA PACHECO
Descritores: RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS FUTUROS
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199404119321092
Data do Acordão: 04/11/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 9473/92
Data Dec. Recorrida: 05/31/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART562.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/05/08 IN BMJ N357 PAG392.
Sumário: I - No domínio da responsabilidade civil emergente da prática de crime doloso, tratando-se de danos futuros, a reconstituição da situação que existiria se não se tivesse verificado o facto ilícito em causa, exige que a indemnização represente um capital que, extinguindo-se no fim da vida activa do lesado, seja susceptível de garantir, durante ela, as prestações periódicas correspondentes à sua perda de ganho em que se traduziram esses danos.
II - Para o cálculo do dano patrimonial devido à frustração de ganho, é razoável adoptar o critério de determinar o aludido capital com base na taxa de juro líquido de 9 por cento.
Reclamações: