Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
30/13.2PCPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ALVES DUARTE
Descritores: REQUERIMENTO PARA ABERTURA DA INSTRUÇÃO
REQUISITOS
Nº do Documento: RP2014062530/13.2PCPRT-A.P1
Data do Acordão: 06/25/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Respeita os requisitos legais o requerimento para abertura da instrução [RAI] apresentado pelo arguido em que apenas alega que não praticou os factos de que foi acusado pelo Ministério Público e arrola testemunha para serem inquiridas acerca disso.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 30/13.2PCPRT-A.P1
Tribunal de Instrução Criminal do Porto
1.º Juízo

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

I - Relatório.
B… veio recorrer do despacho do Juiz de Instrução Criminal que indeferiu o seu requerimento para abertura de instrução, pedindo que o mesmo seja revogado, rematando a motivação com as seguintes conclusões:
I – O presente recurso tem por objecto o douto Despacho que rejeitou o requerimento de abertura de instrução, por inadmissibilidade legal - art.º 287.,º n.º 3 CPP.
II - A instrução, que tem carácter facultativo, visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.
III - A abertura da instrução pode ser requerida pelo arguido relativamente a factos pelos quais o Ministério Público ou o assistente, em caso de procedimento dependente de acusação particular, tiverem deduzido acusação.
IV - O objecto da instrução são os factos descritos na acusação – formulada pelo Ministério Público ou pelo assistente ou apresentados no requerimento deste último para abertura da instrução.
V - A fase processual da instrução é formada pelo conjunto dos actos de instrução – diligências de investigação e de recolha de provas que o juiz entenda levar a cabo – e por um debate instrutório, oral e contraditório, o qual visa permitir uma discussão, perante o juiz sobre se no decurso do inquérito e da instrução resultam indícios de facto e elementos de direito suficientes para justificar a submissão do arguido a julgamento.
VI - Pode haver instrução sem actos de instrução – no sentido de diligências de investigação. Quem a requer não está obrigado a pretender a prática de tais actos e, ainda que assim não seja, o Juiz só realiza os que entende necessários. Nestas situações, a instrução reconduz-se ao debate instrutório e à decisão instrutória.
VII - A instrução concretiza o princípio do contraditório, uma vez que nela tem o requerente [no caso, o arguido] a possibilidade de contrariar os fundamentos, de facto ou de direito, que suportam a peça processual [no caso, a acusação do Ministério Público] que encerra fase do processo [a do inquérito] dominada por quem acusa.
VIII - E como se diz no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10 de Fevereiro de 2005, «o princípio do contraditório, em processo penal, por imposição constitucional e por via da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, significa que o arguido tem o direito de intervir no processo e de se pronunciar e contraditar todos os elementos de prova ou argumentos jurídicos trazidos ao processo, abrangendo todos os actos susceptíveis de afectar a sua posição».
IX - A instrução surge como uma fase intermédia, entre o inquérito e julgamento, dirigida por um juiz e pensada no interesse do arguido e do assistente.
X - Configurando direito disponível – dado o seu carácter facultativo –, nem por isso deixa de representar a garantia constitucional da judicialização da fase preparatória do julgamento, de controlo judicial da actuação do Ministério Público.
XI - Nas palavras de Souto de Moura, «O n.º 2 do art.º 287.º, parece revelar a intenção do legislador de restringir o mais possível os casos de rejeição do requerimento da instrução. O que aliás resulta directamente da finalidade assinalada à instrução pelo n.º 1 do art.º 286.º: obter o controlo judicial da opção do MP. Ora, se a instrução surge na economia do Código com o carácter de direito, e disponível, nem por isso deixa de representar a garantia constitucional da judicialização da fase preparatória. A garantia constitucional esvaziar-se-ia se o exercício do direito à instrução se revestisse de condições difíceis de preencher ou valesse só para casos contados».
XII - O requerimento para abertura da instrução só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução.
XIII - Interessa-nos, neste caso, apenas a inadmissibilidade legal da instrução.
XIV - Trata-se de conceito que abarca realidades distintas – sobre as quais se debruçou, de forma exaustiva, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2005, de 12 de Maio de 2005, de fixação de jurisprudência[[5]] – e de que deriva a inutilidade da instrução.
XV - Nele se incluem as situações em que da própria lei resulta, inequivocamente, como não admissível a instrução:
i) quando requerida no âmbito de processo especial – sumário ou abreviado [artigo 286.º, n.º 3, do Código de Processo Penal];
ii) quando requerida por quem não tem legitimidade para o efeito – pessoas diversas do arguido ou o assistente,
iii) quando requerida pelo arguido ou pelo assistente, mas fora dos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 287.º do Código de Processo Penal;iv) quando o requerimento do assistente não configure uma verdadeira acusação;
v) quando, requerida pelo arguido, se reporte a factos que não alterem substancialmente a acusação do Ministério Público, isto é, nos casos em que o assistente deduz acusação (artigo 284.º do CPP) e,
vi) quando, requerida pelo assistente, em caso de acusação pelo Ministério Público, se reporte a factos circunstanciais que não impliquem alteração substancial da acusação pública (artigo 284.º do CPP).
XVI - E não pode o intérprete ou o julgador, distanciado de uma interpretação sistemática, criar novas causas de inadmissibilidade, para além daquelas que resultam directamente da lei.
XVII - Ora, no processo em discussão, foi o arguido acusado da prática de um crime de receptação, previsto e punível pelo artigo 231.º, n.º 1 do Código Penal, tendo requerido a abertura da instrução.
XVIII - Com tal Requerimento, pretende que prevaleça a sua versão dos acontecimentos – não praticou os fatos de que está acusado e não percebe o porque da presente participação –, de onde decorre não ter cometido o crime que lhe é imputado.
XIX - Pretende, pois, o arguido afastar totalmente a acusação que o Ministério Público lhe dirige, com base em prova que indicou, nomeadamente Testemunhas cuja inquirição requer.
XX- Tal é o que resulta do requerimento apresentado com vista à abertura da instrução, sem grande esforço interpretativo, e, a proceder a sua pretensão, o arguido evita o julgamento.
XXI - A decisão recorrida, para concluir que o Arguido não apresentou razões de discordância em relação à decisão do Ministério Público de a acusar, acabou por avaliar, a bondade delas.
XXII - O que se pede, neste caso, ao Juiz da Instrução e no decurso dessa fase processual, é que avalie a correcção da análise de prova subjacente à acusação do Ministério Público, nomeadamente com a inquirição de testemunhas arroladas.
XXIII - A sua opinião sobre tal matéria, emitida em momento anterior ao da decisão instrutória, não é apta a rejeitar a abertura dessa fase processual, por não ter sido essa a opção do legislador.
XXIV - Ora, não ocorrendo situação de inadmissibilidade legal da instrução, não pode ser indeferido o requerimento destinado à abertura dessa fase processual.
XXV -Em consequência, a douta decisão recorrida, violou por errada interpretação o disposto nos art.os 287.º, n.º 3 CPP, 20.º e 32.º da CRP.

O Ministério Público respondeu ao recurso, sustentando que o mesmo não deve ser provido, para o que alinhou a seguinte ordem de ideias:
Ora, como é sabido, «Um dos princípios que presidem às normas processuais é o da economia processual, entendida esta como a proibição da prática de actos inúteis, conforme estabelece o art. 137.º CPC, aplicável ao processo penal nos termos do art. 4.º do CPP, por o princípio que lhe serve de substrato se harmonizar em absoluto com o processo penal. Há afloramentos deste princípio em diversas normas do CPP, nomeadamente no art. 311.º, ao permitir ao juiz rejeitar a acusação manifestamente infundada, e no art. 420.º, que prevê a rejeição do recurso quando for manifesta a sua improcedência. Dado o paralelismo entre a acusação e o requerimento para abertura da instrução apresentado pelo assistente, deve aquilatar-se da possibilidade de aplicação ao requerimento para abertura da instrução do disposto no art. 311.º, que considera manifestamente infundada a acusação: a) quando não contenha a identificação do arguido; b) quando não contenha a narração dos factos; c) se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as prova que a fundamentam; d) se os factos não constituírem crime»- Ac. do STJ de 12.03.2009.
Quanto nós, o Juiz de Instrução Criminal (doravante designado por JIC) não está obrigado a admitir e proceder a instrução quando os factos constantes do requerimento da assistente, no caso dos autos, pelos seus próprios termos, nos termos em que se apresenta, evidenciam desde logo que não pode vir a ser julgada procedente, ou quando for evidente que não pode proceder?
Trilhando este percurso, o Ac. do TRG de 04.05.2005 veio reafirmar que «(…) se a lei não é exigente quanto à forma, não deixa de o ser quanto ao conteúdo, cominando com sanção de nulidade as faltas de tal natureza que se reconduzam à previsão das als. b) e c) do n.º 3 do art. 283.º, pelo que as referências a “formalidades especiais” não pode deixar de entender-se como dirigidas a questões de pura forma do requerimento, como v.g. o uso de fórmulas rituais ou a dedução dos factos por artigos. (…)».
E se revermos o requerimento de fls. 684 a 685 dos autos – RAI do arguido -, não impugna os factos de que vem acusado e tem 3 articulados que dizem: 1.º O requerente não praticou os factos; 2º Não percebendo o porquê da presente participação; 3.º Ficando estupefacto ao tomar conhecimento da presente acusação.
Pede a audição de duas testemunhas.
A instrução, como fase prévia a um eventual julgamento, é uma fase preliminar tendo em vista o controle da actuação do Ministério Público e o complementar e eventual reconstituir histórico dos factos (não curamos ora de outras possíveis finalidades da instrução) para apurar da necessidade da sua sujeição a julgamento.
O que é indubitável é a existência de um critério finalístico que a instrução, com carácter facultativo, “visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”.
Ou seja, se o Ministério Público acusa ou arquiva a instrução visa alterar essa posição, via controlo judicial. Ora, o arguido recorrente não pretende isso, não requer isso, nem pode obter isso.
O arguido recorrente só pretende a produção de prova.
No seu requerimento limita-se a pedir a realização de audição de duas testemunhas cujo conhecimento dos factos não refere, não uma apreciação global da decisão do Ministério Público de deduzir acusação. Mesmo que a instrução se realizasse nada obteria em termos de integral apreciação da acusação.
No requerimento de abertura de instrução o arguido/recorrente não impugna os factos por que vem acusado.
Não pede sequer a sua não pronúncia.
Diga-se, que à M.º JIC não lhe era possível convidar o requerente/arguido a “corrigir” pois que o seu requerimento de abertura da instrução não é passível de correcção, pois que não mais seria do que conceder uma segunda oportunidade, não sujeita a prazo, de requerer de novo a instrução.
O pretendido pelo recorrido teria obviamente deferimento na vigência do Código de Processo Penal de 1929.
No CPP vigente a inconsequência do recurso terá de resultar a manifesta improcedência.
É que o crime é a negação de certos valores – os valores jurídico-criminais – Prof. Eduardo Correia, Direito Criminal, I – sendo o Direito Penal o instrumento do Estado que determina os limites da liberdade no caso concreto, pelo que as investigações no processo penal ameaçam as liberdades, o património e a honra dos cidadãos.
Pelo que bem andou a M.ª JIC no seu despacho de fls. 745 a 749, ao decidir rejeitar o RAI do arguido, ora recorrente, por inadmissibilidade legal de instrução.

Nesta Relação, o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto teve vista do processo e emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, concluindo do seguinte modo:
1. A instrução é inadmissível, nos termos do artigo 287.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, quando não tem objecto ou quando tem um objecto contrário à lei;
2. O arguido deverá, portanto, reproduzir no seu requerimento as razões da sua discordância com o despacho final proferido pelo Ministério Público, sendo insuficiente dizer que não praticou os factos de que está acusado, que não percebe o porque da participação ou que ficou estupefacto ao tomar conhecimento da acusação;
3. O legislador pode impor determinados ónus aos diversos intervenientes processuais desde que respeite o princípio da proporcionalidade;
4. A Constituição não estabelece qualquer direito dos cidadãos a não serem submetidos a julgamento sem que previamente tenha havido uma completa e exaustiva verificação da existência de razões que indiciem a sua presumível condenação.
5. Por isso mesmo, nestes casos não se justifica sequer um convite ao aperfeiçoamento do requerimento; e
6. Nestes termos, deve ser mantida a decisão recorrida, assim se fazendo justiça.

Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre agora apreciar e decidir.
***
II – Fundamentação.
1. O despacho recorrido:
(…)
Requerimento de instrução de fls. 684, formulado pelo arguido B…:
A instrução visa a comprovação judicial de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter, ou não, a causa a julgamento – cfr. art.º 286º, nº 1, do Código de Processo Penal.
Trata-se de uma fase facultativa que pode ser requerida pelo arguido, não estando, neste caso, como preceitua o artigo 287º, do CPP, sujeito o requerimento a formalidades especiais.
Ainda assim e considerando a finalidade única e específica da instrução acima referida e apesar de algum “paternalismo” da opção do legislador em não sujeitar aquele requerimento a nenhuma formalidade especial, há que interpretar o conceito que permite rejeitar requerimentos instrutórios, “inadmissibilidade legal da instrução”, na perspectiva de este legitimar uma rejeição de um RAI que, não estando sujeito a formalidades especiais, esvazie de conteúdo a instrução.
Pedro Daniel dos Anjos Frias em estudo que faz sobre este conceito (“Um olhar destapado sobre o conceito de inadmissibilidade legal da instrução”, Revista Julgar, n.º 19, 2013), refere a necessidade de se abordar esta questão tendo em conta “o horizonte teleológico das finalidades legais da instrução”, salientando que o requerimento de instrução formulado pelo arguido pode assumir várias formas, tais como, factualidade não vertida no inquérito, simples negação dos factos, apresentação de contra-versões fácticas, ou dedução de uma contestação, sendo que, nestes casos, há uma “ausência de um olhar (…), de uma estocada, que tenha por alvo o inquérito” (op. cit., pag. 100), que permanece intocado.
Ora a norma que concretiza o conceito de inadmissibilidade legal de instrução não aparece isolada, inserindo-se, com outras, numa fase processual, a instrução, daí que a interpretação jurídica deste conceito aberto, “não possa ser efectuada inteiramente de costas voltadas para o texto” (op. cit. pag. 101), não se podendo perder a ideia fundamental de que a instrução tem por objecto único o inquérito, sendo este o seu campo de abordagem, primeiro e ultimo.
Voltando ao artigo 286º do CPP, temos que “comprovar significa confirmar, reconhecer como bom, concorrer a provas para demonstrar. A instrução visa precisamente obter o reconhecimento jurisdicional da legalidade ou ilegalidade processual da acusação, a confirmar ou não a acusação deduzida, sendo que o juiz tem o poder-dever de a esclarecer, investigando-a autonomamente" (vide Prof. Germano Marques da Silva, in ob. cit., Vol. III, 2000, pág. 149). Esta necessidade de corroborar algo pressupõe necessariamente a existência de um inquérito precedente, assumindo a instrução uma posição de controlo relativamente àquela fase (neste sentido, Nuno Brandão, “A Nova Face da Instrução”, RPCC, ano 18, n.º 2 e 3, Abril/Setembro de 2008), devendo ser norteada de acordo com as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação, elencadas no RAI, pois aquela resulta da ponderação dos factos apurados e meios de prova recolhido, sendo que “ a actividade a desenvolver na instrução tem por objecto primeiro e imediato a actividade precedente, o inquérito (…), é este e só este o campo de acção da instrução, ou seja o seu âmbito legal” (op. cit. p. 102). Adianta este autor e a propósito do que significa “corroborar”, que “trata-se de verificar se se corrobora ser a acusação uma decorrência dos factos apurados e dos meios de prova recolhidos no inquérito (pressupostos de facto) e se a mesma se incrusta validamente no ordenamento jurídico processual (pressupostos de direito)”. Concretiza assim a instrução uma actividade materialmente jurisdicional, não “materialmente policial ou de averiguação”, (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Verbo, Lisboa, 2000, Vol. III, p. 131 e sgs.), não devendo configurar, nem uma repetição do inquérito, nem uma antecipação do julgamento, tendo que resultar do requerimento instrutório a não aceitação do arguido por ter sido acusado, indicando concreta e correctamente as razões inerentes. A não aceitação por parte do arguido do facto de ser alvo de uma acusação, a sua discordância, “não se resume nem consiste na manifestação de desagrado pela eventual sujeição a julgamento, fundada em quaisquer tipo de motivações ou razões. A discordância relevante é vinculada” (op. cit. p. 106). Temos pois que, apesar do legalmente estatuído, no sentido de o requerimento do arguido não estar sujeito a formalidades especiais, há que interpretar a norma em que a mesma está contida de acordo com as regras gerais que regem a instrução, maxime o art. 286.º que indica concretamente o fim único/último desta fase processual, no sentido de que não são exigidos requisitos formais a nível de formulários tipo, directivas taxativas de apresentação de factos ou qual a ordem pela qual devem ser os mesmos tratados ou inseridos, sendo porém imperativo a indicação das razões fácticas e jurídicas de discordância relativamente à acusação. É que, a não constarem do RAI tais razões, “em caso algum se pode transferir para o juiz a adivinhação da composição concreta do campo de discordância, a definição do próprio âmbito e extensão da actividade que lhe é solicitada (…) obstaculiza-se a concretização da actividade de comprovação que, evidentemente não é, nem se confunde com uma qualquer espécie de juízo de inspecção a levar a cabo pelo Juiz sobre o labor do magistrado do MºPº” (op. cit. p. 109). Ou, como se refere no AC da RP datado de 29/01/2014, disponível em www.dgsi.pt, “sendo o objecto da instrução a acusação, não pode a mesma ser aberta quando o arguido não alega factos e/ou razões aptos e idóneos a recusar a mesma acusação (…) o que aqui está em causa não é a mera má táctica na elaboração do RAI, mas antes a falta de alegação de factos (…), falta de alegação essa que não pode ser colmatada pelo JIC (…), nem pode ser suprida com a apresentação de novo RAI (…)”. Aliás e centrando-nos no que é a instrução e a propósito do RAI formulado pelo assistente, foi definida jurisprudência obrigatória no sentido de ser inadmissível convite ao aperfeiçoamento – AC do Pleno das Secções Criminais do STJ, de 12 de Maio de 2005, DR, I A, de 4/11/2005, com razões plenamente aplicáveis ao RAI apresentado pelo arguido. Ora um requerimento formulado pelo arguido em que em meia dúzia de parágrafos se diz, “não fui eu”, “não aceito, “estou estupefacto”, “não é verdade”, sem indicar factos e razões em que tal “sentimento” (alguns requerimento não são nada mais do que isto; comunicar um “estado de alma”, um desabafo) se alicerce, coloca o JIC no papel de investigador, que não lhe é por lei atribuído, esvazia o carácter facultativo da instrução (ninguém está obrigado a requerê-la; se o faz deve fazê-lo com acutilância, juízo crítico e sério, indicando concretamente o que sindica na acusação e porquê), potencia a prática de actos inúteis, proibidos por lei, fazendo-se um uso indevido do processo. Em suma, o requerimento tem que ser, na expressão do autor que temos vindo a citar, pertinente, sem que desfigure a instrução, apresentando “um conteúdo concreto que se ligue umbilicalmente com o tipo de actividade que se vai desenvolver na instrução e, justamente por isso se adeqúe ás finalidades desta” (op. cit., p.111).
É assim que concordamos plenamente com o autor que temos vindo a citar e com o AC da RP acima identificado, no sentido de que, pelo que já se disse e ainda se adiantará, apesar de a lei referir que o RAI do arguido não está sujeito a formalidades especiais, pode e deve ser rejeitado se não indicar as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação.
Com efeito, aquela exigência decorre da lei, interpretada materialmente de acordo com o fim teleológico da instrução e filosofia subjacente (não se podendo interpretar de forma isolada o n.º 2, do art.º 287º, do CPP), não restringe qualquer direito de defesa legalmente consagrado (pelo contrário, reforça-o e assegura-o, na medida em que torna mais eficaz o controlo jurisdicional da acusação) é perfeitamente assegurada pela regra da publicidade, permitindo a arguido uma consulta exaustiva do inquérito, impede uma intervenção algo arbitrária do JIC (aprecia o que quer e não o que especificamente lhe é pedido) e potencia a celeridade processual (muitos requerimentos são apresentados apenas para atrasar o andamento do processo).
Esta posição reforça a importância da instrução, contraria a posição do Sr. Prof. Figueiredo Dias (“Sobre a Revisão de 2007, do CPP Português, Revista Portuguesa de Ciência C, Ano 18, n.º 2 e 3, Abril/Setembro 2008, Coimbra Editora, p. 376), no sentido de que a instrução acabará por ser eliminada, pois tem sido desvirtuada, apresentando-se como um simulacro do julgamento, sendo que a não observância desta exigência acaba por traduzir, nas palavras de Pedro Frias, “uma fraude” ás intenções do legislador. É assim que, nas suas palavras, se o requerimento do arguido não contiver “um conjunto de razões vinculadas de discordância com raízes no inquérito e no que aí ocorreu fica irremediavelmente impossibilitada a concretização das finalidades legais da instrução (…). Se o requerimento não tem aptidão para fundar e firmar a fase da instrução (…), deve, sem rebuço, ser rejeitado, pois que, o mesmo é dizer, com e em tais condições, não pode haver lugar à instrução e esta será legalmente inadmissível” (op. cit. ps. 124 e 125). No mesmo sentido, reportando –se á inadmissibilidade legal da instrução mas tendo por base requerimento do assistente, o AC do STJ, datado de 12/3/2009, P. n.º 08P3168.
Assim considerando que o requerimento em apreço não obedece às exigências supra referidas, por inadmissibilidade legal, rejeito-o.

2. O requerimento para abertura da instrução:
1.º
O requerente, não praticou os factos de que está acusado,
2.º
Não percebendo o porquê da presente participação.
3.º
Ficando estupefacto ao tomar conhecimento da presente acusação.

Assim, porque se impõe repor a verdade dos factos requer-se:
A abertura de instrução, com efectivação além do mais, das seguintes diligências:
Audição da seguinte testemunha:
- C…, residente na Rua …, …-..º Es, Gaia;
- D…, residente na Rua …, …-..º, Barreiro

3. O âmbito e o conhecimento do recurso.
3.1. Como é sabido, o âmbito dos recursos define-se pelo teor das conclusões da motivação do recurso, por força do disposto no art.º 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal (dele serão as normas adiante citadas sem outra indicação de pertença).
Assim sendo, importa saber se:
O requerimento do arguido para abertura da instrução no qual apenas alega que não praticou os factos de que foi acusado pelo Ministério Público e arrola testemunhas para serem inquiridas acerca disso respeita os requisitos legais para a abertura da instrução?

3.2. Apreciemos então a questão atrás enunciada.
A finalidade e o âmbito da instrução são os estabelecidos pelo n.º 1 do art.º 286.º do Código de Processo Penal:[1] «A … comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.»
A legitimidade para requerer a instrução depende do desfecho do inquérito. Assim, pode a instrução ser requerida pelo arguido, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público ou o assistente, em caso de procedimento dependente de acusação particular, tiverem deduzido acusação[2] ou pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação.[3]

A abertura da instrução a requerimento do assistente em razão da não acusação pelo Ministério Público corresponde à generalidade dos casos trazidos a juízo e, nesse caso, tem não só a particularidade de visar alcançar o que o Ministério Público não logrou no inquérito como também se prefigura como uma peça processual que se reveste da maior importância para o devir do processo: primeiramente, limitar os poderes de cognição do juiz de instrução criminal[4] e, depois, desembocando na pronúncia do arguido, tal qual como com a acusação, do próprio juiz de julgamento.[5] Ao assim fixar o objecto do processo, é ainda a salvaguarda do exercício efectivo ao contraditório e, consequentemente, do direito de defesa do arguido que com isso se pretende almejar.[6]
Por isso é que a lei estabelece a obrigatoriedade do assistente indicar no requerimento para abertura da instrução, por súmula, as razões de facto e de direito da discordância relativamente ao despacho de arquivamento do Ministério Público (art.º 287.º, n.º 2). E também por isso claramente evidencia a consequência da sua omissão: tal constitui causa para a sua rejeição por parte do juiz de instrução criminal uma vez que, não podendo ele, primeiro, nem o juiz do julgamento, depois, conhecer de factos não alegados na acusação, da instrução nunca poderia resultar a pronúncia do arguido e, assim sendo, a sua posterior condenação, pelo que admitir a sua realização redundaria numa pura inutilidade.[7] Tanto mais assim é que entretanto o Supremo Tribunal de Justiça uniformizou jurisprudência no sentido de que «não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido».[8]

O caso, porém, muda de figura quando a instrução é requerida pelo arguido, pois que nesse caso não se verifica nenhuma das assinaladas preocupações, já que, por um lado, o objecto do processo está necessariamente estabilizado pela dedução da acusação pelo Ministério Público e / ou pelo assistente e, por outro, não se verifica nenhuma particular preocupação com os direitos de defesa do arguido uma vez que é o próprio quem vem requerer a instrução. Nesse caso, o arguido até pode concordar com a realidade dos factos da acusação mas entender, por exemplo, que os mesmos não estão tipificados na lei e por isso não constituem crime. E se, como assinalámos, o fim da instrução pode ser a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação e submeter a causa a julgamento, caso no requerimento para abertura da instrução o arguido se limita a nega a autoria dos factos contra ele deduzidos na acusação deve ser aberta a instrução para permitir ao arguido a sua demonstração para que não seja julgado.[9] É que, note-se bem, a negação de ter praticado os factos da acusação não deixa de ser impugnação desses factos ou, se quisermos, razão de facto da discordância da acusação e em nada se confundindo, salvo o devido respeito por opinião diversa, com um qualquer mero desagrado por ser acusado. Por outro lado, nada impede que o arguido discorde apenas de questões de direito, como seja pretender uma diversa qualificação jurídica dos factos da acusação.[10]/[11] E assim, como já foi julgado por esta Relação do Porto e ocorre no presente caso, «exprimindo o arguido, no seu requerimento de abertura da instrução, uma discordância relativamente à acusação, e não sendo de excluir totalmente, em resultado das diligencias de instrução requeridas, que esta culmine com uma não pronuncia por se concluir pela inexistência de dolo ou mesmo da ilicitude do facto, não deve tal requerimento ser rejeitado».[12] Pelo que e em jeito de conclusão diremos que «enquanto o Assistente, no RAI, tem de apresentar uma exposição mais ou menos extensa, conforme as exigências do caso concreto, explicitando por que razão os concretos meios de prova, já produzidos ou a produzir, indiciam factos constitutivos dos elementos objectivos e subjectivos do tipo legal de crime pelo qual deve ser pronunciado, o Arguido, por seu lado, pode limitar-se a contrapor ao juízo de facto e de Direito condensado na acusação a afirmação de que os concretos meios de prova obtidos em inquérito não permitem perfectibilizar o juízo positivo de indiciação nela expresso».[13] Daí que o despacho recorrido deva ser revogado e o recurso provido, devendo o Mm.º Juiz de Instrução Criminal proferir despacho em que, nada de diverso disto encontre que a tal legalmente obstaculize, receba o requerimento para abertura da instrução e a ela proceda.
***
III – Decisão.
Face ao exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar o despacho recorrido e determinar que o Mm.º Juiz de Instrução Criminal substitua o despacho sindicado por outro que aprecie o requerimento de abertura de instrução pressupondo que o mesmo contém, em súmula, as razões de discordância relativamente à acusação, tal como exigido pelo art.º 287.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.
Sem custas (art.º 513.º, n.º 1 do Código de Processo Penal).
*
Porto, 25-06-2014.
Alves Duarte
Castela Rio
_____________
[1] Deste diploma serão as normas indicadas sem indicação em contrário.
[2] Art.º 287.º, n.º 1, alínea a).
[3] Art.º 287.º, n.º 1, alínea b).
[4] Art.º 309.º, n.º 1. Neste sentido, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 24-09-2004, no processo n.º 03P2299 e das Relações do Porto, de 07-07-2010, no processo n.º 102/08.5PUPRT.P1 e de Coimbra, de 16-11-2011, no processo n.º 37/09.4TAPNC.C1, publicados em http://www.dgsi.pt.
[5] Art.os 359.º e 379.º, n.º 1, alínea b). Neste sentido, cfr. os acórdãos
da Relação de Lisboa, de 24-04-2002, no processo n.º 0019783 e da Relação do Porto, de 23-05-2012, no processo n.º 79/10.7GCMBR.P1, publicados em http://www.dgsi.pt.
[6] Acórdão da Relação de Coimbra, de 16-11-2011, no processo n.º 37/09.4TAPNC.C1, publicado em http://www.dgsi.pt.
[7] Acórdão da Relação de Guimarães, de 26-09-2011, no processo n.º 908/10.5TABCL.G1, publicado em http://www.dgsi.pt.
[8] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12-05-2005, proferido nos autos de recurso extraordinário de fixação de jurisprudência com o n.º 430/04, publicado no Diário da República, I Série, de 04-11-2005.
[9] Acórdão da Relação do Porto, de 09-04-2014, no processo n.º 933/12.1TAMAI.P1, publicado em http://www.dgsi.pt.
[10] Acórdãos da Relação do Porto, de 09-03-2005, no processo n.º 0446204, da Relação de Guimarães, de 14-11-2005, no processo n.º 1484/05-2 e da Relação de Évora, de 08-05-2012, no processo n.º 0446204, publicados em http://www.dgsi.pt.
[11] Sendo certo que isso, como está bem de ver, é «actividade materialmente jurisdicional, não materialmente policial ou de averiguação», para ir ao encontro do Mm.º Juiz de Instrução Criminal, citando Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Verbo, Lisboa, 2000, Volume III, página 131 e seguintes.
[12] Acórdão da Relação do Porto, de 27-05-1992, no processo n.º 9240315, publicado em http://www.dgsi.pt.
[13] Acórdão da Relação do Porto, de 09-04-2014, no processo n.º 933/12.1TAMAI.P1, publicado em http://www.dgsi.pt, relatado pelo ora adjunto.