Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9631470
Nº Convencional: JTRP00019587
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: COMPRA E VENDA
COISA DEFEITUOSA
NULIDADE DO CONTRATO
ANULAÇÃO
Nº do Documento: RP199705229631470
Data do Acordão: 05/22/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 13958/95
Data Dec. Recorrida: 06/03/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART905 ART908 ART909 ART913 ART914 ART915.
Sumário: I - Tendo-se provado que a ré comercializa as habitações que manda edificar é manifesta a aplicabilidade do instituto da venda de coisas defeituosas, dada a sua limitada actividade de vendedora, o que já não ocorreria se cumulasse com a mesma a de construtora, em que se teria então de lançar mão das normas integrativas dos defeitos da obra, no domínio do contrato de empreitada.
II - Assim, no caso de venda de coisa defeituosa, ao comprador lesado assiste o direito de anulação do contrato, com base no erro relevante - artigo 905 e
913 do Código Civil -, o direito à redução do preço - artigo 911 e 913 do Código Civil - o direito à reparação ou substituição da coisa - artigo 914 do Código Civil - e o direito à indemnização, no caso de dolo ou simples erro - artigos 908, 909, 913 e
915 da mesma codificação.
Reclamações: