Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RUI MOREIRA | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO BEM DOADO NECESSIDADE DE INVENTÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP20121127721/2002.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O processo de inventário para partilha de herança é o meio processual próprio para se apreciar a inoficiosidade e eventual redução de doação feita pelo inventariado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | PROC. N.º Proc. 721/2002 Tribunal Judicial de Vila do Conde - 3º Juizo Cível REL. N.º 24 Relator: Rui Moreira Adjuntos: Henrique Araújo Fernando Samões * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:1 - RELATÓRIO B… requereu, em processo de inventário, a partilha da herança aberta por óbito de C… e D…, apontando os respectivos herdeiros E…, F…, G…, H…, I…, J…, K… e L… (sucedida pela respectiva Massa Falida e de M…). A fls. 28 dos autos prestou declarações como cabeça de casal a interessada K…, que identificou como único bem a partilhar um prédio urbano sito em Vila do Conde, descrito sob o nº 02982/971219 na CRP de Vila do Conde e inscrito na matriz sob o art. 811º. Juntou certidão da descrição e da inscrição matricial do prédio em questão, conforme, evidenciando aquela que a propriedade do imóvel estava inscrito em nome das interessadas H… e J…, na proporção de 4/5 e 1/5 respectivamente, adquirido que fora por doação efectuada pelo inventariado. O inventário prosseguiu e, após diversos incidentes, veio a ter lugar conferência de interessados, em 18/5/2007, onde, entre outras coisas, foi entendido dever proceder-se à venda do bem inventariado. Na sequência de diversas diligências para a realização dessa venda e face às dificuldades da sua concretização decorrentes de a propriedade do imóvel se encontrar inscrita em nome de duas das interessadas e não do inventariado, depois de alguns dos interessados terem acordado e requerido que se ordenasse que a venda fosse outorgada por tais interessadas, veio a ser proferida sentença nos seguintes termos: “Analisando os autos e nomeadamente o constante de fls. 30 a 37, que vai de encontro ao constante na certidão actualizada ora junta a fls. 899 a 901, relativa ao único bem cuja partilha é requerida, verifica-se que na mesma não consta como sendo o inventariado o sujeito activo do mesmo. E a ser assim, inexistem quaisquer bens a partilhar, uma vez que o imóvel não se mostra registado em nome do inventariado. Como tal, julgo a presente instância extinta por inutilidade superveniente da lide, nos termos do 287ºe), do CPC. Custas do incidente pelo requerente do inventário, que se fixam em 4 UC, sem prejuízo do AJ”. É desta sentença que vem interposto o presente recurso, instaurado pela interessada requerente do inventário, no qual, em suma, entende que a sentença deve ser revogada por duas ordens de razões: a primeira porquanto se evidencia dos autos que o prédio em questão integra a herança, tendo sido doado pelo inventariado a duas das interessadas, em termos que devem ter-se por conta da quota disponível, cumprindo partilhar o remanescente que será a legítima dos herdeiros; a segunda porquanto nos autos sempre se teve por assente, incluindo pelo próprio tribunal, que tal bem existia na herança, o que deve constituir caso julgado, sendo inadmissível concluir-se agora que inexistia o bem a partilhar. A recorrente terminou o seu recurso com as seguintes conclusões, nas quais reproduz a totalidade das suas alegações, perdendo a oportunidade de focar os problemas a resolver: 1 a 10 – ( sem interesse por constituírem um simples relatório do processo) 11- Ora, a recorrente não se conforma com a douta sentença claramente violadora da lei e dos direitos dos interessados, 12- E, segundo, porque a decisão agora tomada viola despachos anteriores, que ordenaram o prosseguimento do processo, sendo o Mmo. Juiz conhecedor de que o imóvel a partilhar se encontrava doado, já que tal circunstância sempre constou da certidão predial junta aos autos a fls 28, vindo agora com a presente sentença, c contradizer despachos já transitados em julgado, violando os artºs 672º e 677º do CPC. 13- Quanto à primeira questão: O Mmo, juiz a quo ao decidir da forma como o fez, salvo melhor opinião, não fez o devido enquadramento da questão com o Instituto da Inoficiosidade e o Principio da Intangibilidade da Legitima, e a analise da escritura de doação inserta a fls 88 a 92 dos autos, 14- Resultando do texto dessa escritura, que o inventariado doou em 3 de Janeiro de 1989, às suas filhas H… e J…, por conta da sua quota disponível, na proporção de 4/5 para a H… e 1/5 para a J…, o seu prédio urbano inscrito no artº 811 de Vila do Conde e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde, sob o nº 13023 do Livro B 35. 15- Este prédio é o único que está em partilha nos presentes autos e o único que integrava a herança do inventariado, tendo as donatarias/interessadas levado a registo a respectiva doação, mas nem por esse facto as mesmas alguma vez referiram nos presentes autos, que pelo facto do prédio estar registado em nome delas não havia qualquer bem a partilhar, 16- Bem, pelo contrario, pois a cabeça de casal e donataria/interessada H…, a fls deu forma à partilha e imputou na quota disponível do inventariado a doação que lhe fora feita, cumprindo o artº 2162 º do CC. 17- No caso presente, e nomeadamente da escritura de doação presente nos autos, bem como da certidão predial não consta quaisquer ónus de colação, o que só sucederia se o inventariado tivesse efectuado a doação por conta da legitima, o que não se verifica no caso presente, 18- E, nos termos do artº 2114 do CC, não havendo lugar à colação, a doação é imputada na quota disponível do doador. 19- Ora, o inventariado não doou às interessadas 4/5 e 1/5 da totalidade do prédio. 20- O Mmo. Juiz a Quo na sentença de que se recorre não teve em conta o teor da escritura publica de doação, nem os princípios de Direito Sucessório acima referidos. 21- O que consta da escritura é que o inventariado, da sua quota disponível, que no caso presente, tendo em conta que há outros herdeiros legitimários, é de 1/3, (artº 2159º do CC) doa às donatarias/interessadas 1/5 e 4/5 desta quota disponível, restando ainda para partilhar por todos os herdeiros legitimários a sua quota indisponível, ou seja 2/3 da herança, a LEGITIMA INTANGIVEL 22- Assim, não obstante o bem a partilhar estar em nome das donatárias, o mesmo tinha que ser chamado à Herança para se apurar o seu valor e o da quota disponível. 23- Com a sentença proferida o Mmo. Juiz a Quo não fez este devido enquadramento, não protegeu a legitima dos herdeiros legitimários, todos aqui interessados nos autos. 24- O Principio da Intangibilidade da Legitima é um principio imperativo, cujo fim é garantir e proteger a legitima dos herdeiros legitimários, pois se o de cuius pode afastar a sucessão legitima, a legitimaria não pode fazer, a mesma verifica-se mesmo contra a vontade do de cuiús. 25- E, verifica-se como? Requerendo inventário ou a acção prevista no artº 2178º do CC, as únicas vias processuais para se alcançar a redução de uma doação inoficiosa, enquanto direito privativo do herdeiro legitimário, como no caso dos autos, em que a doação efectuada abrange o único bem do inventariado. 26- Conforme Acórdão TRP de 29.09.2011, in JTRP000 “a sucessão legitimaria corresponde a interesses tão imperiosos, que o legislador transforma as respectivas normas num verdadeiro ius cogens, inderrogável pela vontade do de cuiús, ainda em vida do autor de herança, o herdeiro legitimário já goza de protecção particular, por não se encontrar sujeito à discricionariedade daquele, dado que a sua existência impõe um limite à sua vontade, representado pela quota disponível. 27- “ Morto o de cuiús…sabido o valor dos bens e dividas à data do óbito e os das liberalidades que fez, apura-se o montante da legitima e se porventura o total das liberalidades excede esse montante. Em caso afirmativo, o legitimário tem direito à resolução do excesso, fazendo-se uma redução nas liberalidades no seu conjunto.(…) a restituição fictícia dos bens doados em vida do autor da sucessão, determinada no artº 2162º do CC…visa apenas o calculo da quota disponível e também das legitimas.” 28- Ora, nos presentes autos, o Mmo Juiz a quo em vez de restituir ficticiamente o bem doado à herança para apurar o calculo da legitima e eventual redução da doação por inoficiosidade, entendeu que não havia bens a partilhar, “ deserdando” os restantes herdeiros legitimários, violando quer a lei, quer os superiores interesses destes e as expectativas que os mesmos tinham mesmo em vida do autor da herança, 29- Pelo que deve a sentença recorrida ser revogada e declarada nula e ordenar-se o prosseguimento autos. 30- Quanto à Segunda Questão: A Sentença recorrida viola também o caso julgado, por ser manifestamente contraria a despachos proferidos antes desta e já transitados em julgado. 31- O Tribunal a Quo desde que foi apresentada a 1ª relação de bens pela cabeça de casal, que teve conhecimento do teor da certidão predial e em nome de quem se encontrava registado o prédio. 32- Desde a apresentação das oposições pelos interessados às declarações prestadas pela cabeça de casal, o tribunal teve conhecimento da escritura de doação que serviu de base ao registo do imóvel a partilhar, sem que nunca o tribunal se tivesse pronunciado, ou qualquer interessado, sobre o referido bem a partilhar, nomeadamente sobre a titularidade do mesmo. 33- A fls. 592 após conferência de interessados, (e esta só se realiza depois de resolvidas todas as questões susceptíveis de influir na partilha e determinados os bens a partilhar - cfr. Artº 1352º nº 1 CPC) foi determinada a venda do imóvel, sabendo o Tribunal a Quo, que o imóvel a vender estava registado em nome das donatarias/interessadas. 34- A fls. 623 o Tribunal a Quo emite despacho referindo “o único titulo, de acordo…que legitima a ocupação do imóvel pela cabeça de casal, deriva do facto do imóvel pertencer ao património a partilhar”. 35- Ou seja, neste despacho declara que existe um bem a partilhar, um património a partilhar, e na sentença em crise, declara, em clara violação dos despachos já transitados em julgado, que não existem quaisquer bens a partilhar, uma vez que o imóvel, único bem cuja partilha é requerida (olvidando-se o Mmo. Juiz a Quo que no património a partilhar, há um Activo (bem imóvel doado) e um Passivo, que é também património a partilhar..) não se mostra registado em nome do inventariado, violando clara e inequivocamente o caso julgado nos termos do artºs 672º e 677º do CPC. 36- Pelo que também por esta razão deve a sentença ser revogada por nula. O recurso foi admitido, como de apelação, com subida nos próprios autos e com efeito devolutivo. Não foram apresentadas contra-alegações. O recurso foi depois recebido nesta Relação, considerando-se o mesmo devidamente admitido, no efeito legalmente previsto. Cumpre decidir. 2- FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1 e 2, do C.P.Civil. Assim, a questão a resolver é a de saber se o facto de um imóvel não estar inscrito, na Conservatória do Registo Predial, em nome do inventariado, mas sim em nome de duas filhas a quem o próprio inventariado o transmitira, por doação, deve determinar a extinção da instância, no inventário aberto para a respectiva partilha. Os elementos a ponderar, nessa decisão, são os constantes dos próprios autos, que já se referiram, designadamente quanto à identidade do inventariado e dos interessados e à tramitação que o processo foi tendo e ao teor da sentença impugnada, sem prejuízo de se destacar ainda o seguinte: 1º: Por escritura outorgada em 3/1/1989, C…, viúvo, declarou fazer “doação”, às suas filhas H… e J… “por força da sua quota disponível”, de um prédio urbano sito no …, descrito na Conservatória sob o nº 13.023 do Livro B-35, prédio esse que tinha registo de transmissão a favor dele pela inscrição nº 26.017 do Livro G-35, inscrito na matriz urbana sob o art. 811º. A doação foi feita na proporção de 4/5 e 1/5, respectivamente (cópia da escritura a fls. 89 e ss.). 2º: Por apresentação de 19/12/97, foi registada a aquisição do prédio, naquelas proporções, a favor de H… e J… (certidão de fls. 31 a 33). * A simplicidade da questão a decidir dispensa que se proceda a qualquer tratamento teórico das figuras e institutos jurídicos em presença neste caso, quais sejam a definição do que são herdeiros legitimários, o da doação a herdeiros, o da necessidade de conferência dos bens doados, o da colação, os da aferição do que sejam, numa herança, a quota disponível e a quota indisponível, o que sejam liberalidades inoficiosas; e, a nível adjectivo, a natureza do processo de inventário.Tudo isso são elementos fundamentais do direito das sucessões, pressupondo-se o seu conhecimento, ao que acresce que nenhum deles se identifica, em concreto e especificamente, com a questão controvertida que é objecto deste recurso, o qual se tornou apenas necessário, não por causa de qualquer controvérsia entre os herdeiros sobre tais questões, mas apenas em razão da sentença de extinção do processo de inventário que foi proferida. Nessa sentença, por aparentemente se ter apercebido agora o tribunal que a propriedade do bem de cuja partilha tratava o processo – já que é o único que integra a herança dos falecidos C… e D… – se encontra inscrito em nome de outrem que não este C…, foi declarada a extinção do inventário por inutilidade superveniente da lide, nos termos do art. 287º, al. e) do C.P.C. Tal solução padece de um erro que se detecta de imediato: é que se a circunstância de o bem relacionado para partilha estar inscrito em nome das donatárias/filhas a quem o de cuius o doou fosse fundamento para a não realização do inventário, então este seria impossível ab initio, ou essa circunstância determinaria uma nulidade do processo, por erro de forma, igualmente ocorrida desde a instauração do processo. Com efeito, estando tal elemento presente desde o primeiro momento, designadamente desde a relacionação de bens, jamais poderá ele ser qualificado como um facto superveniente, para efeitos de subsunção ao disposto no art. 287º, al. e) do C.P.C. Mas nem sequer é por isso que a sentença em crise não deve manter-se. É que, de facto, o processo de inventário é o meio apto para se realizar uma partilha de um bem doado, se outros não houver (e ainda que em termos que sejam apenas virtuais no que toca ao reingresso do bem na herança, onde pode ser representado apenas pelo respectivo valor – cfr. art. 2175º do C. Civil), de forma a garantir a satisfação da legítima aos herdeiros legitimários. Isto é, de forma a garantir-lhes a parte da herança que o legislador lhes salvaguarda, mesmo contra a vontade do de cuius que dela tenha disposto. No caso, é absolutamente pacífico que o falecido C… foi dono do prédio urbano que supra se identificou. A respectiva propriedade esteve inscrita em seu nome na Conservatória do Registo Predial competente. Depois, através de um negócio cuja validade formal e substancial não é posta em causa por ninguém, ele fez do prédio doação a duas das suas filhas. Doou o bem de que era proprietário. Tinha, no entanto, diversos outros descendentes, e não deixou, por sua morte, qualquer outro bem. Essa doação foi feita a duas herdeiras legitimárias (cfr. art. 2157º do C.Civil) por conta da quota disponível, o que significa que o doador as pretendeu beneficiar em relação aos outros herdeiros, no caso igualmente legitimários. Não obstante, e porque para o cálculo da legítima dos herdeiros legitimários (como o é a recorrente) “deve atender-se ao valor dos bens existentes no património do autor da sucessão à data da sua morte, ao valor dos bens doados, às despesas sujeitas a colação e às dívidas da herança” (art. 2162º do CC), há que averiguar se a doação é inoficiosa, para, no caso afirmativo, se proceder à sua redução, (arts. 2168º e 2169º do CC). Tal conclusão será inequivocamente obtida neste processo, pois o falecido não deixou qualquer bem, havendo que repartir, por todos os herdeiros, o valor do prédio doado às duas filhas, deduzido do valor da quota disponível. De resto, isto mesmo também não foi alvo de qualquer polémica nos autos, entre os vários interessados. O processo próprio para o cálculo da quota disponível e da legítima dos filhos e para apurar e discutir a eventual redução por inoficiosidade de liberalidade feita pelo doador é o processo de inventário (Ac. do STJ, de 17.11.94, CJ/STJ, 1994, III, 145, e da RP, de 16.11.89 e de 26.01.2004, CJ, 1989, V, 189 e www.dgsi.pt, proc. 0355994). Também no Ac. da Rel. do Porto de 26/3/2009 (in www.dgsi.pt, documento nº: RP200903260837985) se escreveu (embora a propósito da admissibilidade da decisão da questão numa acção comum, como alternativa ao inventário) “Mesmo após as alterações às regras processuais introduzidas pelos DD. LL. nº/s 227/94, de 08.09, 329-A/95, de 12.12 e 180/96, de 25.09, e com o que actualmente dispõe o art. 2178º, do CC, o processo de inventário para partilha de herança continua a ser o meio processual idóneo para nele se apreciar a inoficiosidade e eventual redução de doação feita pelo inventariado tanto a herdeiros como a estranhos à herança. Somente para esse efeito deverá o cabeça de casal incluir na relação de bens a identificação e valor do bem doado.” Dúvidas não há, pois, sobre dever o presente inventário seguir os seus termos para partilha, no seu âmbito, do bem doado que pertenceu ao inventariado C…. O facto de a respectiva propriedade estar inscrita em nome das donatárias, não impede a sua partilha no inventário. Impõe-se, por isso, revogar a decisão recorrida que, com tal fundamento, determinou a extinção do inventário por inutilidade superveniente da lide. Em razão desta decisão, fica prejudicado o interesse da análise do segundo fundamento invocado pela recorrente, que se traduzia em tal decisão ofender o caso julgado já formado no próprio inventário, a propósito da partilha do prédio no seu âmbito. 3 - DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar procedente a apelação e revogar a douta decisão recorrida. * Sem custas.Porto, 27/11/2012 Rui Manuel Correia Moreira Henrique Luís de Brito Araújo Fernando Augusto Samões |