Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MANUEL DOMINGOS FERNANDES | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO CONTRATO DE CRÉDITO AO CONSUMO COMUNICAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA MORADA ENTREGA VEÍCULO DAÇÃO PRO SOLVENDO VENDA VALOR DA VENDA REDUÇÃO DO MONTANTE EXEQUENDO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP20131104750/12.9TBVFR-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/04/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 342º, 840º DO CÓDIGO CIVIL DL 359/91 DE 21/09 | ||
| Sumário: | I - Num contrato de crédito ao consumo regulado pelo D.Lei 359/91 de 21/09, a comunicação da alteração da morada do devedor não tem de observar a forma exigida para o contrato, tratando-se de um simples acto jurídico pode fazer-se por qualquer meio. II - A entrega do veículo no âmbito daquele contrato pode ser qualificada como datio pro solvendo nos termos referidos no artigo 840.º nº 1 do C.Civil. III - Todavia, para que possa ter relevância no âmbito da oposição à execução, o opoente tem de alegar o acervo factual correspondente, nomeadamente, que o veículo entregue já foi vendido pela exequente e o respectivo valor dessa venda, pois que só assim o tribunal poderá, em função desse valor, reduzir a quantia exquenda. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 750/12. 9TBVFR-A.P1-Apelação Origem-Tribunal Judicial da Comarca da Maia, 2º Juízo Cível Relator: Manuel Fernandes 1º Adjunto Des. Caimoto Jácome 2º Adjunto Des. Macedo Domingues 5ª Secção Sumário: I- Num contrato de crédito ao consumo regulado pelo D.Lei 359/91 de 21/09, a comunicação da alteração da morada do devedor não tem de observar a forma exigida para o contrato, tratando-se de um simples acto jurídico pode fazer-se por qualquer meio. II- A entrega do veículo no âmbito daquele contrato pode ser qualificada como datio pro solvendo nos termos referidos no artigo 840.º nº 1 do C.Civil. III- Todavia, para que possa ter relevância no âmbito da oposição à execução, o opoente tem de alegar o acervo factual correspondente, nomeadamente, que o veículo entregue já foi vendido pela exequente e o respectivo valor dessa venda, pois que só assim o tribunal poderá, em função desse valor, reduzir a quantia exquenda. IV- Os recursos são meios de modificar decisões e não de criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre, visando, assim, um re-estudo das questões já vistas e resolvidas pelo tribunal recorrido e não a pronúncia sobre questões novas. ** I-RELATÓRIOAcordam no Tribunal da Relação do Porto: B… veio, por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa que lhe move C…, S.A. deduzir a presente oposição à execução alegando, em síntese, que não subscreveu a livrança que serve de título executivo à presente execução, sendo inepto o requerimento executivo. * A exequente contestou, impugnando a factualidade vertida na petição inicial e alegando, resumidamente, que a livrança exequenda foi subscrita pelo opoente no âmbito de um contrato de financiamento para aquisição de um veículo automóvel que aquele celebrou com a exequente. Em face do incumprimento de tal contrato por parte do executado, a exequente procedeu à resolução do contrato e ao preenchimento da livrança, de acordo com o pacto de preenchimento estabelecido entre as partes.Conclui pela improcedência pela improcedência da presente oposição à execução. * A fls. 30 a 35 foi proferido despacho saneador, onde se julgou improcedente a excepção dilatória da ineptidão do requerimento executivo e se dispensou a selecção da matéria de facto assente e controvertida.* Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, com observância do legal formalismo.* Fixada a matéria de facto pela forma que dos autos consta, foi proferida sentença que julgou improcedente a oposição deduzida e determinou o prosseguimento da execução.* Não se conformando com o assim decidido, veio o executado interpor o presente recurso, concluindo as suas alegações nos seguintes termos: 1. Não poderiam ter sido dados como provados os factos insertos sob os números 9º, 10º e 13º e, como consequência também os dos números 11º, 12º, 14º dos factos provados. 2. Além disso deveria ter sido dado por provado que a residência do oponente é e era em … e não em …. 3. Demonstrado também está que não pode ser dado por provado que qualquer uma das cartas enviadas pela exequente foi recebida pelo executado já que a dita alteração de morada teve lugar via telefone. 4. Ora, um elemento essencial do contrato é a indicação da residência das partes outorgantes, necessária para as comunicações entre si. 5. A lei relativa aos contratos de crédito ao consumo a formalização através de escrito, considera-o nulo se não for observada tal forma. 6. Em consequência, igualmente se tem de considerar que qualquer alteração ao contrato terá de revestir a mesma forma. 7. Pois, se é obrigatória a forma escrita para o contrato de crédito ao consumo, igualmente se tem de ter como obrigatória a forma escrita para a alteração de um qualquer elemento essencial do mesmo. 8. Nos termos do n.º 2 do art.º 221º do C.C. a alteração da morada de residência de um dos contraentes (elemento essencial do contrato) tem, igualmente, que revestir a forma escrita. 9. Assim, é nula a alteração de morada do executado/oponente, pelo que as cartas que lhe foram endereçadas e o foram para morada que não é a sua nem é a que consta do contrato não podem produzir o efeito pretendido (notificação da mora e incumprimento definitivo–art.º 224º C. C.). 10. A exequente ao declarar pretender o “… levantamento do equipamento financiado ou cobrar o incumprimento em aberto nos nossos livros…”coloca em alternativa (utilização da conjunção adversativa ou) o pagamento da dívida ou a entrega do veículo. 11. Ora, o carro foi entregue à exequente, na data de 23/11/2009, pelo que se cumpriu uma das alternativas e ficou saldada a dívida. 12. Logo, é abusivo o preenchimento da livrança. 13. E mesmo que assim não fosse, a própria exequente admitia receber o veículo e “abater o valor que for apurado na venda, ao valor da dívida que se encontra inscrito na livrança”–o que deveria ter feito e que não fez. 14. O aqui recorrente foi condenado como litigante de má-fé, no entanto, não há na sua actuação qualquer conduta que o legitime. 15. O executado opôs-se à execução em 2012 e desde a entrega do veículo que configurara ter findado qualquer tido de envolvimento ou responsabilidade. 16. Tendo o preenchimento da livrança sido feito em depois da entrega do veículo, como poderia o executado saber que a dívida exequenda se relacionava ainda com o contrato celebrado? 17. O executado manteve sempre uma postura honesta e de facto não sabia do que se tratava. 18. Apenas afirmou que não subscreveu na data de 01/02/2010 qualquer livrança, o que é um facto, pois a livrança foi subscrita na data do contrato e em branco, não havendo nada no requerimento executivo que aludisse ao mesmo. 19. O executado sempre esteve convencido que a sua posição no contrato era a de corresponsável na dívida já que o veículo se destinou sua namorada de então (e o próprio nem sequer está legalmente habilitado a conduzir). 20. Dadas as poucas habilitações académicas do aqui recorrente e até de uma considerável iliteracia financeira, somadas aos procedimentos comumente utilizados neste tipo de contratos e até pelo tipo de letra é possível e admissível que o executado/oponente tenha assinado o contrato no convencimento de que seria co-responsabilizado e não como adquirente do veículo e mutuário. 21. A condenação do executado/oponente constitui um exagero, totalmente desproporcionada para a relação jurídica nos autos apreciada, seu âmbito e natureza e forma como a mesma se desenrolou. 22. A situação dos autos não tem enquadramento no disposto no art.º 456º do CPC, não sendo, por isso, aplicável o art.º 457º do mesmo diploma. * Devidamente notificada contra-alegou a requerente concluindo pelo não provimento do recurso.* Após os vistos legais cumpre decidir.* II- FUNDAMENTOSO objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. arts. 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1 e 2, do C.P.Civil. ** No seguimento desta orientação são as seguintes as questões a decidir no presente recurso:a)- saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto; b)- saber se a alteração da morada feita via telefone no âmbito do contrato de crédito ao consumo é ou não eficaz; c)- saber se a entrega do veículo pode ou não constituir dação em cumprimento; d)- saber se o recorrente litigou ou não de má fé. * A)-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOÉ a seguinte a matéria factual que o tribunal recorrido deu como provada: 1º-Nos autos principais de execução o título dado à execução constitui uma livrança, subscrita pelo ora Executado/Opoente, emitida aos 01.02.2010, vencida em 22.02.2010, no montante de € 13.799,29. 2º-À Exequente foi apresentada a proposta n.º………, com vista à aquisição de viatura automóvel junto do Sand "D…, Lda.". 3º-O Executado/Opoente tratou de instruir todo o processo de financiamento com documentos. 4º-Tendo sido com base nos referidos documentos que a Exequente, através do seu Departamento de análise de risco, aferiu da possibilidade para conceder crédito. 5º-Entre os referidos documentos constam o modelo 3 de IRS, recibos de vencimento, e o extracto combinado/comprovativo de conta bancária. 6º-Nessa sequência, foi então celebrado o contrato de crédito n.º610603, datado de 25.09.2007, nos termos do qual a Exequente financiou ao Executado/Opoente a aquisição do veículo automóvel da Marca RENAULT, modelo .., versão …, com a matrícula ..-..-ZP. 7º-Por força do referido contrato, o Executado/Opoente assumiu, entre outras obrigações, a de pagar à Exequente uma prestação mensal no montante de € 230,12, por um período de 84 meses. 8º-O Executado/Opoente não efectuou o pagamento das seguintes prestações: N.º da prestação Data de vencimento Valor em dívida 20 08/06/2009 € 227,62 21 08/07/2009 € 228,61 22 08/08/2009 € 228,61 23 08/09/2009 € 228,61 24 08/10/2009 € 228,61 9º-Em face do referido em 8º, a Exequente, através de carta registada com aviso de recepção, datada de 12/10/2009, concedeu ao aqui Executado/Opoente um prazo de 8 dias úteis para pagamento da dívida, findo o qual a mora se convertia em incumprimento definitivo. 10º-Tal carta, tendo sido enviada para a morada ulteriormente comunicada como sendo a morada actual, foi efectivamente recebida. 11º-Com a sobredita missiva, procurou a Exequente instar o Executado/Opoente a liquidar os valores em dívida, à data computados em € 1.394,71. 12º-Decorrido o prazo fixado e não liquidado o valor em dívida, foi o sobredito contrato resolvido. 13º-Perante tal conduta do Executado/Opoente, remete a Exequente nova carta, datada de 01.02.2010, na qual comunicava o seguinte: “(…) vimos por este meio informar que completámos nesta data o preenchimento da livrança subscrita por V. Exa(s). que nos fora entregue em branco para garantia de todas as responsabilidades decorrentes do referido contrato. § Mais informamos, que o valor da livrança é de EUR 13,799.29 e o seu vencimento ocorrerá aos 22-02-2010, data até à qual no deverá ser paga, nos nossos escritórios e às horas de expediente, sob pena de imediata execução judicial.” 14º-O Executado/Opoente não procedeu à regularização daqueles valores, nem apresentou proposta concreta para o mesmo efeito. 16º-A Exequente procedeu então ao preenchimento da livrança subscrita. 17º-Consta das Condições Particulares do contrato celebrado entre as partes que o mesmo tem como uma das garantias uma livrança em branco subscrita pelo Cliente. 18º-Consta da Cláusula 10ª das Condições Gerais do contrato o seguinte: “O Cliente e, se aplicável, o(s) Avalista(s) autoriza(m) a C… a preencher, caso exista, qualquer garantia ou documento por si subscrito/avalizado e não integralmente preenchido, designadamente no que se refere à data de vencimento, ao local de pagamento e aos valores, até ao limite das responsabilidades assumidas pelo(s) Cliente(s)/Avalista(s) perante a C… por força do presente contrato, e em dívida na data do vencimento, acrescido de todos e quaisquer encargos com a selagem dos títulos. A C… apenas poderá preencher o título de crédito referido na presente cláusula desde que se verifique o incumprimento definitivo por parte do Cliente.” * III- O DIREITOa)- saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto. O recorrente impugna, no presente recurso, a decisão sobre matéria de facto proferida pelo tribunal recorrido, no segmento em que considerou provados os factos constantes dos números 9º, 10º e 13º e, como consequência, dos factos insertos nos números 11º, 12º e 14. Na tese da Apelante, as provas testemunhais produzidas em audiência de julgamento reclamavam que o tribunal a quo não tivesse dada como provada tal matéria. Por sua vez e em seu entender deveria ter sido dada como assente a seguinte matéria factual: -Em face do referido em 8º, a exequente, através de carta datada de 12/10/2009 remetida para a morada de Rua …, n.º .., …, diversa da morada constante no contrato celebrado; -Por comunicação via telefone, a exequente alterou a morada do executado constante do contrato e para aí passou a enviar a correspondência. -Em 01/02/2010, a exequente remete nova carta, na qual comunicava o seguinte:”(...) vimos por este meio informar que completámos nesta data o preenchimento da livrança subscrita por V. Exa(s), que nos fora entregue em branco para garantia de todas as responsabilidades decorrentes do referido contrato, § Mais informamos, que o valor da livrança é de EUR 13.799,29 e o seu vencimento ocorrerá aos 22-02-2010, data até à qual nos deverá ser paga, nos nossos escritórios e às horas de expediente, sob pena de imediata execução judicial”. - No contrato de crédito, assinado pelo executado, consta como morada deste a de …, ….-… Espinho; - O executado sempre residiu em …; -O executado não tem carta de condução; -Após ter entrado em mora, o executado recebeu a citação para a execução. Quid juris? O controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade. Efectivamente, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova (consagrado no art. 655.º, nº 1, do CPC: “o juiz aprecia livremente as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”) que está deferido ao tribunal da 1ª instância, sendo que na formação da convicção do julgador não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação vídeo ou áudio, pois que a valoração de um depoimento é algo absolutamente imperceptível na gravação/transcrição.[1] Ora, contrariamente ao que sucede no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prefixada legalmente, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objecto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo. “O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela sobre o julgamento do facto como provado ou não provado”.[2] De facto, a lei determina expressamente a exigência de objectivação, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (art. 653º, nº 2, do CPC). Nesta perspectiva, se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção. Daí que-conforme orientação jurisprudencial prevalecente o controle da Relação sobre a convicção alcançada pelo tribunal da 1ª instância deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão, sendo certo que a prova testemunhal é, notoriamente, mais falível do que qualquer outra, e na avaliação da respectiva credibilidade tem que reconhecer-se que o tribunal a quo, pelas razões já enunciadas, está em melhor posição. Na verdade, só perante tal situação [de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão] é que haverá erro de julgamento; situação essa que não ocorre quando estamos na presença de elementos de prova contraditórios, pois nesse caso deve prevalecer a resposta dada pelo tribunal a quo, por estarmos então no domínio e âmbito da convicção e da liberdade de julgamento, que não compete a este tribunal [ad quem] sindicar (artº 655-1 do CPC), e pelas razões já supra expandidas. Em conclusão: mais do que uma simples divergência em relação ao decidido, é necessário que se demonstre, através dos concretos meios de prova que foram produzidos, que existiu um erro na apreciação do seu valor probatório, conclusão difícil quando os meios de prova porventura não se revelem inequívocos no sentido pretendido pelo apelante ou quando também eles sejam contrariados por meios de prova de igual ou de superior valor ou credibilidade. É que o tribunal de 2ª jurisdição não vai à procura de uma nova convicção (que lhe está de todo em todo vedada exactamente pela falta desses elementos intraduzíveis na gravação da prova), mas à procura de saber se a convicção expressa pelo Tribunal “a quo” tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova (com os demais elementos existentes nos autos) pode exibir perante si. Sendo, portanto, um problema de aferição da razoabilidade da convicção probatória do julgador recorrido, aquele que essencialmente se coloca em sede de sindicabilidade ou fiscalização do julgamento fáctico operado pela 1ª instância, forçoso se torna concluir que, na reapreciação da matéria de facto, à Relação apenas cabe, pois, um papel residual, limitado ao controle e eventual censura dos casos mais flagrantes, como sejam aqueles em que o teor de algum ou alguns dos depoimentos prestados no tribunal a quo lhe foram indevidamente indiferentes, ou, de outro modo, eram de todo inidóneos ou ineficientes para suportar a decisão a que se chegou.[3] Casos excepcionais de manifesto erro na apreciação da prova, de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e a decisão do tribunal recorrido sobre matéria de facto serão, por exemplo, os de o depoimento de uma testemunha ter um sentido em absoluto dissonante ou inconciliável com o que lhe foi conferido no julgamento, de não terem sido consideradas- v.g. por distracção-determinadas declarações ou outros elementos de prova que, sendo relevantes, se apresentavam livres de qualquer inquinação, e pouco mais. A admissibilidade da respectiva alteração por parte do Tribunal da Relação, mesmo quando exista prova gravada, funcionará assim, apenas, nos casos para os quais não exista qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação. Tendo presentes estes princípios orientadores, vejamos agora se assiste razão ao apelante, neste segmento recursório da impugnação da matéria de facto, nos termos por ele pretendidos. A Senhora Juiz do Tribunal a quo fez a sua valoração da prova produzida, tendo apresentado a respectiva motivação de facto, na qual explicitou minuciosamente, não apenas os vários meios de prova (depoimentos testemunhais e documentos) que concorreram para a formação da sua convicção, como os critérios racionais que conduziram a que a sua convicção acerca dos diferentes factos controvertidos se tivesse formado em determinado sentido e não noutro. É do seguinte teor o despacho proferido pelo tribunal a quo, no qual se contém a fundamentação das respostas dadas à matéria de facto: “O Tribunal formou a sua convicção, no que diz respeito aos factos considerados provados, na análise conjugada de toda a prova produzida, valorada à luz das regras de normalidade e de experiência comum. Assim, valorou desde logo o Tribunal os diversos elementos documentais juntos aos autos, a saber: - teor da livrança, que constitui título executivo da presente acção, e a qual se encontra subscrita pelo aqui executado; - teor dos recibos de vencimento e extracto combinado da conta bancária relativos ao aqui executado e que se encontram nos autos a fls. 14 a 15; - contrato de crédito e respectivas condições, celebrado entre as partes, junto aos autos a fls. 15 verso 16, o qual se encontra assinado pelo aqui executado; - cartas enviadas pela exequente "C…, S.A." ao aqui executado, dando-lhe conta da verificação de atrasos no pagamento das prestações convencionadas e, posteriormente, dando-lhe conta da resolução do contrato, donde resulta que as mesmas foram recebidas pelo executado, conforme aviso de recepção junto aos autos a fls. 17; - teor das Declarações emitidas pelo executado e juntas aos autos a fls. 18 a 18 verso, através das quais o executado autoriza o Banco a pagar à "C…, S.A." as prestações acordadas e declara que recebeu o bem em causa (veículo automóvel), prescindindo do exercicio do direito da revogação do contrato junto aos autos. Em conjugação com tais elementos documentais, valorou ainda o Tribunal o depoimento da testemunha E…, a qual é Jurista no Departamento de Contencioso da exequente "C…, S.A." e referiu em audiência de julgamento que a exequente concedeu ao aqui executado B… um empréstimo para aquisição de uma viatura de marca Renault …. Mais referiu que o executado deixou de pagar as prestações acordadas, a partir da 20ª inclusivé, sendo que a "C…, S.A." lhe enviou carta a dar conta dos atrasos no pagamento e, posteriormente, a dar-lhe conta da resolução do contrato por falta de pagamento; sem que o executado regularizasse as prestações em dívida. Nesse seguimento, a "C…, S.A." procedeu ao preenchimento da livrança exequenda, conforme pacto de preenchimento, e avisou o executado de tal preenchimento. Esclareceu, também, que as cartas que foram enviadas ao executado pela "C…, S.A." o foram para a morada de …, porquanto o executado comunicou à "C…, S.A"., telefonicamente, a alteração da sua morada. E, efectivamente, parece ter sido essa a nova morada do executado, uma vez que as ditas cartas não vieram devolvidas, tal como acima indicado. A referida testemunha revelou conhecimento pessoal e directo destes factos e depôs de forma que se nos afigurou segura, isenta e fundamentada, pelo que nos mereceu credibilidade. No que diz respeito aos factos considerados não provados, estribou-se o Tribunal na circunstância de sobre os mesmos não ter sido produzida prova bastante, capaz de convencer o Tribunal da sua veracidade. Efectivamente, as testemunhas indicadas pelo executado e que depuseram nesta audiência, F…, G… e H…, prima e tias do aqui executado/opoente, respectivamente, nada revelaram saber acerca do contrato celebrado entre executado e exequente, nem sobre as obrigações assumidas pelo executado no âmbito de tal contrato, nem sobre a documentação assinada pelo executado para esse efeito. Na verdade, estas testemunhas apenas referiram que a correspondência enviada para o executado vai toda para casa da sua tia H…, não sabendo explicar, de forma minimamente credível, a razão por que tal acontece. Diga-se, no entanto, que a correspondência trocada entre exequente e executado no âmbito do contrato em causa nos autos foi enviada para a morada do executado em …, e por este recebida, conforme consta dos autos e já acima referido”. Perante estes meios probatórios (documentos e depoimentos das testemunhas inquiridas em Audiência de Julgamento), esta Relação não pode senão subscrever o juízo emitido pelo tribunal de 1ª instância quanto à realidade dos factos postos em causa pelo apelante. A prova testemunhal produzida em audiência pelo recorrente, toda ela foi canalizada sobre a questão da morada daquele. Ora, todas as testemunhas apresentadas pelo recorrente, em discurso quase uno, afirmaram que o mesmo sempre teve como morada de correspondência …, e não outra. Todavia, sob explicações pouco claras, também todas as testemunhas afirmaram que tal morada não coincide com a morada efectiva do recorrente, mas antes se trata do endereço que utiliza para receber a sua correspondência postal, o da tia H…. Para além disso, todos os depoimentos se centraram em tentar assegurar ao Tribunal que o recorrente jamais celebrou qualquer contrato com a Apelada, pois que, se o tivesse feito, toda a família o saberia. Acresce que, todos os referidos depoimentos foram coincidentes em como o recorrente jamais recepcionou qualquer carta da Apelada e que, porque não tem carta de condução, jamais adquiriu qualquer veículo. Portanto, tudo isto denota a fragilidade de tais depoimentos quando, de facto, se vai ao âmago da realidade das coisas. E em nada releva o facto das testemunhas indicadas pelo recorrente insistirem na versão que a morada, para efeitos de correspondência, não coincidir com a da referida missiva. Pois que, como esclareceu a testemunha E…, o recorrente comunicou a alteração de morada à Apelada via telefone, indicando que, para os devidos efeitos contratuais, deveria a demais correspondência efectuar-se para a Rua …, N.º .., …, ….-… …. Decorre do exposto que a apreciação da Mm.º Juiz a quo-efectivada no insubstituível contexto da imediação da prova-surge-nos, assim, como claramente sufragável, com iniludível assento na prova produzida e em que declaradamente se alicerçou, nada justificando por isso a respectiva alteração. O presente caso, manifestamente, não se reconduz, pois, a um daqueles casos flagrantes e excepcionais em que-como vimos-essa alteração é de ocorrência forçosa, por ter havido, na primeira instância, um manifesto erro na apreciação da prova, uma flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e a decisão do tribunal recorrido sobre matéria de facto. * Como assim, não existe fundamento probatório convocado pelo recorrente para que este tribunal altere a decisão da matéria factual dada como assente pelo tribunal recorrido. * Da mesma forma que também não existe fundamento probatório para se dar como provada a matéria factual que o recorrente entende que deveria ter sido dada, além de que, parte dela já consta da fundamentação factual da sentença recorrida.Efectivamente, já está assente que a carta datada de 12/10/2009 foi remetida para a morada de Rua …, n.º .., … e que essa morada não era a que inicialmente constava do contrato celebrado. Assim como já consta, do ponto 13º daquela matéria factual, a transcrição de parte do conteúdo da carta datada de 01/02/2010. * b)- saber se a alteração da morada feita via telefone no âmbito do contrato de crédito ao consumo é ou não relevante.Alega também o recorrente que, tendo a alteração da morada inicial constante do contrato sido feita via telefone não é válida, antes nula, pelo que, as cartas que lhe foram endereçadas para uma morada que não a registada no contrato, não podem produzir qualquer efeito. Diga-se, desde logo, que nos autos não se encontra provado nem, aliás, foi sequer alegado[4], que tal comunicação tivesse sido efectuada por essa via. Todavia, ainda que assim tivesse sido, nem por isso é de acolher a tese que a esse respeito defende o recorrente. Com efeito, nos termos dos artigos 6º nº 1 e 7º nº 1 do D. Lei 359/91 de 21/09[5] o contrato de crédito ao consumo, correspondente ao que foi celebrado entre recorrente e recorrida o que, aliás, não vem posto em causa, é nulo quando não observar o registo escrito. Portanto, dúvidas não existem de que estamos perante um contrato formal, ou sejam perante uma formalidade ad substantiam. E o contrato também é nulo ou anulável, quando faltarem os elementos referidos nas alíneas a), c) e d) do nº 2, a) a e) do nº 3 e nº 4 do artigo 6º-artigo 7.º nº 1. Acontece que, nenhum desses elementos diz respeito à morada dos contraentes. Isto não significa que a residência dos contraentes não deva constar do contrato como um requisito geral do negócio jurídico-artigo 6.º nº 2. Todavia, não se trata de um elemento essencial, como refere o recorrente, sendo que, aquele diploma legal (D. Lei 359/91) nada estatui sobre o modo como se devem fazer as comunicações entre os contraentes durante a vigência e execução do contrato e, muito menos, a sua obrigatoriedade de o ser por escrito. Ora, a comunicação da alteração da residência não se traduz numa verdadeira declaração negocial mas sim em simples acto jurídico, pelo que nada justifica que tal declaração, como simples comunicação, deva submeter-se à forma do respectivo contrato, podendo, pois fazer-se por qualquer meio permitido. Como assim, terá de se considera válida a comunicação da alteração da residência via telefone. Acresce que, mesmo que assim não se entenda o facto é que a carta de interpelação admonitória foi, efectivamente, recebida naquela morada, como decorre do facto descrito em 10º). * c)- saber se a entrega da viatura constituiu ou não dação em cumprimento do valor em dívida.Em alegações de recurso, o recorrente vem dizer que, com a entrega da viatura automóvel ficou saldada a dívida, pois que, alega, a recorrida na carta de 12/09/2009 ao declarar no último § “na falta de pagamento pelo valor aqui reclamado ou da entrega da viatura” e “para aquela empresa poder assegurar o levantamento do equipamento financiado ou cobrar o incumprimento em aberto nos nossos livros” coloca em alternativa o pagamento da dívida ou a entrega do veículo. Que dizer? Importa, desde logo, salientar que não está alegado nem provado que a viatura objecto do contrato tenha sido entregue à recorrida.[6] Com efeito, o recorrente pretende que se dê como provado tal facto, com base no depoimento da testemunha E… que, no seu depoimento, referiu, efectivamente, que a viatura foi entregue em 23/11/2009. Ora, tratando-se de um facto essencial para a pretensão do recorrente e tendo ele surgido durante a discussão da causa deveria, na audiência de discussão e julgamento, ter manifestado vontade de se aproveitar dessa factualidade ao abrigo do disposto no nº 3 do art. 264.º do C.P.Civil, o que não fez, razão pela qual não pode, esse facto, ser tomado em consideração no presente acórdão. Aliás, ainda assim, seria duvidoso que o recorrente, usando daquele mecanismo legal, pudesse aproveitar-se dessa factualidade, pois que, na oposição à execução os fundamento aí vertidos nada tinham que ver com o ora expendido nas alegações recursivas[7], razão pela qual, nunca aquele facto se poderia considerar complemento ou concretização de outros que o recorrente tivesse alegado. Mas ainda que assim não se entendesse e, portanto, se desse como provado aquele facto (entrega do veículo), o recurso não teria melhor sorte. Vejamos. A questão colocada no recurso, trata-se, como é evidente de uma questão nova sobre a qual o tribunal recorrido não foi chamado a pronunciar-se.[8] A problemática prende-se com a delimitação do objecto do recurso, ou seja, com os poderes do Tribunal da Relação na apreciação dos recursos de apelação. Conforme sinteticamente refere Castro Mendes[9], em relação ao objecto do recurso, duas soluções são possíveis. Primeira: entender-se que o “Objecto do recurso é a questão sobre que incidiu a decisão recorrida.” Segunda: defender-se que o “Objecto do recurso é a decisão recorrida, que se vai ver se foi aquela que “ex lege” devia ser proferida.” A primeira hipótese remete para um sistema de reexame, que permite ao tribunal superior a reapreciação da questão decidenda pelo tribunal a quo, isto é, permite um novo julgamento, eventualmente com recurso a factos novos e novas provas; enquanto o segundo caracteriza um sistema de revisão ou de reponderação, o qual apenas possibilita o controlo da sentença recorrida, ou seja, apenas permite aferir se a decisão é justa ou injusta, considerando os dados fácticos e a lei aplicável, tal como o juiz da 1.ª instância possuía no momento em que proferiu a decisão. Apesar de não existirem sistemas absolutamente “puros”, ou seja, que apenas apliquem um ou outro sistema “tout court”, a doutrina e a jurisprudência portuguesa têm entendido que “O direito português segue o modelo do recuso de revisão ou ponderação. Daí o tribunal ad quem produzir um novo julgamento sobre o já decidido pelo tribunal a quo, baseados nos factos alegados e nas provas produzidas perante este.”[10] Por via disso, repetidamente os tribunais superiores têm afirmado que os recursos são meios de modificar decisões e não de criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre, visando, assim, um re-estudo das questões já vistas e resolvidas pelo tribunal recorrido e não a pronúncia sobre questões novas. Por esse motivo, se entende que não é lícito invocar em sede de recurso questões que as partes não tenham suscitado perante o tribunal recorrido. Esta regra decorre, designadamente, dos artigos 676.º, n.º 1, 684.º, n.º 3 e 713.º, n.º 2 e 5 do CPC, apenas excepcionada quando a lei expressamente determine o contrário[11] ou nas situações em que a matéria é de conhecimento oficioso.[12] A questão reside, pois, em saber o que se entende por questões de facto ou direito já submetidas à apreciação do tribunal recorrido. É comum mencionar-se a este respeito que “questões” não são argumentos, raciocínios jurídicos ou juízos de valor expostos na defesa das teses controvertidas em litígio, reservando-se tal menção apenas para os fundamentos fáctico-jurídicos em que as partes assentaram as suas pretensões, ou seja, para as questões que na perspectiva substantiva apresentam pontos de facto e direito relevantes para a solução do litígio. Em relação à parte activa, atender-se-á à causa de pedir e pedido e em relação à parte passiva, às excepções deduzidas. É este, aliás, o raciocínio que subjaz à nulidade a que alude o artigo 668.º, n.º 1, alínea d) do CPC quando prescreve a obrigatoriedade do juiz se pronunciar sobre as questões colocadas à sua apreciação. Feitos estes considerandos, dúvidas não existem de que, a questão colocada no recurso pelo recorrente, é uma “questão nova” nos termos sobreditos, ou seja, na perspectiva substantiva apresenta um ponto de facto e de direito relevante para a solução do litígio e, com a qual, o tribunal recorrido não foi confrontado. Decorre do exposto que, os apelantes ao argumentar juridicamente com a dação em cumprimento, colocam uma questão nova, no sentido substancial acima referido. Estamos, portanto, perante argumentação nova que nunca tinha sido defendida pelo executado recorrente, o que coloca o tribunal ad quem perante um novo julgamento, na medida em que este, na reponderação que irá fazer da decisão proferida, não se encontra em situação idêntica àquela em que se encontrou o juiz da 1.ª instância. * Acresce que, mesmo a considerar-se não se tratar de uma questão nova, mesmo assim o recurso, neste segmento, nunca poderia proceder.A entrega do veículo teria de ser qualificada como datio pro solvendo. Nos termos do art. 840º nº 1, se o devedor efectuar uma prestação diferente da devida, para que o credor obtenha mais facilmente, pela realização do valor dela, a satisfação do seu crédito, este só se extingue quando for satisfeito e na medida respectiva. Afirma Almeida Costa[13] que o devedor, ao realizar uma tal convenção, tem apenas como objectivo facilitar ao credor a satisfação do seu crédito, designadamente entregando-lhe uma coisa, cedendo-lhe um crédito ou outro direito, ou assumindo uma nova dívida. Isto é, não se produz uma extinção imediata da obrigação. A dação em função do cumprimento reconduz-se, no fundo, a um mandato conferido pelo devedor ao credor para liquidar a coisa ou direito dado pro solvendo. Além disso, quando o contrário não resulte da vontade das partes, deve o credor, com a diligência exigível segundo os usos, actuar no sentido de satisfazer o seu crédito mediante a realização do valor da prestação efectuada em função do cumprimento e prestar contas.[14] F. Cunha de Sá afirma[15] “que a dação pro solvendo é uma dação condicional pois que o seu efeito só se verifica se e quando for realizado o valor da coisa ou do direito que o devedor prestou em substituição da prestação devida. A condicionalidade do efeito extintivo da dação em função do cumprimento é importante quer para o devedor, que se libera com a efectiva realização do valor dado pro solvendo e só se libera na medida do que vier a ser realizado; para o credor porque, por um lado, a cessação do seu direito não ocorre no momento em que aceita uma prestação diferente da devida mas só no momento em posterior que realizar o seu valor e, por outro lado, porque implica para ele o dever (e não somente o ónus) de actuar com a diligência indispensável à efectiva realização do valor da coisa que recebeu em função do cumprimento”. Como assim, para que se considerasse saldada a dívida com a entrega do veículo, teria o recorrente que ter alegado e provado o acervo factual correspondente por, com isso, estar onerado (artigo 342.º nº 1 do C.Civil), nomeadamente, que o veículo foi vendido e porque valor, pois que, só provados esses factos é que o tribunal poderia reduzir a quantia exequenda em função do valor da venda. * d)- Existência ou de litigância de má fé por parte do recorrenteResta, por último, analisar a questão da litigância de má fé em que o recorrente foi condenado. Na decisão recorrida considerou-se ter o recorrente litigado de má fé. Para o efeito discorreu-se da seguinte forma: “(…) do confronto do teor da oposição apresentada pelo executado com a factualidade que se veio a apurar, resulta evidente que o opoente deduziu oposição cuja falta de fundamento não podia ignorar, tendo alterado conscientemente a verdade dos factos. Efectivamente, tendo resultado provado que, efectivamente, o executado subscreveu a livrança exequenda, ao contrário do que o mesmo havia alegado na sua oposição, e sendo certo que tal facto é pessoal do opoente, pelo que não o podia ignorar, é manifesto que o mesmo deduziu pretensão cuja falta de fundamento não poderia ignorar, alterando assim de forma consciente a verdade dos factos, pelo que, ao abrigo do disposto nos artigos 456º e 457º do C. P. Civil, condeno o opoente na multa de 3 UC’s por ter litigado de má fé nos presentes autos”. Não nos parece que sobre este aspecto se tenha decidido com acerto. Respigando o requerimento da oposição o que dele ressalta é que, por um lado o recorrente admite que, por semelhança, a assinatura aposta na livrança dada à execução possa ser sua e, por outro, que não recorda ter tido qualquer relação com a exequente na data da emissão da livrança, ou seja, em 01-02-2010 e, a ter existido, foi antes dessa data. Portanto, o executado o que alega é que, não subscreveu nenhuma livrança na data da sua emissão ou no ano de 2010, isto é, não diz, peremptoriamente, que não subscreveu a livrança dada à execução. O que se depreende, pois, da alegação vertida no requerimento inicial é que, o recorrente, não relacionou a subscrição da livrança com o contrato celebrado, sendo que, como é evidente, aquela subscrição ocorreu, não na data nela aposta, mas sim na data da assinatura do contrato. Destarte, não se pode concluir que o recorrente tenha litigado de má fé, razão pela qual não pode subsistir a sentença recorrida quanto a esta condenação. * IV-DECISÃOPelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida na parte em que condenou o recorrente como litigante de má fé, mantendo-se quanto ao mais. * Custas por apelante e apelada na proporção do decaimento sem prejuízo do apoio judiciário que foi concedido àquele (artigo 446.º nº 1 do C.P.Civil).* Porto, 4 de Novembro de 2013 Manuel Domingos Fernandes Caimoto Jácome Macedo Domingues ______________ [1] De facto, “é sabido que, frequentemente, tanto ou mais importantes que o conteúdo das declarações é o modo como são prestadas, as hesitações que as acompanham, as reacções perante as objecções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória, etc.”-Abrantes Geraldes in “Temas…” cit., II Vol. cit., p. 201) “E a verdade é que a mera gravação sonora dos depoimentos desacompanhada de outros sistemas de gravação audiovisuais, ainda que seguida de transcrição, não permite o mesmo grau de percepção das referidas reacções que, porventura, influenciaram o juiz da primeira instância” (ibidem). “Existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores” (Abrantes Geraldes in “Temas…” cit., II Vol. cit., p. 273). [2] Miguel Teixeira de Sousa in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, p. 348. [3] Miguel Teixeira de Sousa obra citada, pág. 348. [4] O facto descrito em 10º corresponde ao artigo 33.º da contestação à oposição, onde não se alega que a comunicação da alteração da morada tivesse sido feita via telefone. [5] Aplicável aos presentes autos atenta a data da celebração do contrato bem como o disposto no artigo 34.º do D. Lei 133/2009 de 02/06. [6] Na verdade, conforme despacho exarado a fols. 30 dos autos devidamente transitado em julgado, o articulado apresentado pelo opoente, como resposta à contestação à oposição, apenas foi considerado tão só para efeitos de resposta aos documentos apresentados pela exequente naquela contestação, razão pela qual, fora desse âmbito, os factos aí vertidos não podem ser considerados para qualquer efeito. [7] Os fundamentos da oposição reduziram-se tão só à ineptidão do requerimento executivo e ao facto de o recorrente não ser devedor da quantia exequenda, pois, que apenas admitia que, por ser semelhante, a assinatura aposta na livrança possa ser sua. [8] Saliente-se mais uma vez que a resposta apresentada pelo recorrente à contestação à oposição apenas foi considerada tão só para efeitos de resposta aos documentos apresentados pela exequente naquela contestação. [9] Castro Mendes, Direito Processual Civil, Recursos, AAFDL, 1980, pág. 24. Veja-se, também, Ribeiro Mendes, Direito Processual Civil III, Recursos, AAFDL, 1982, pág. 172 e Lebre de Freitas/Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3.º. Tomo I, 2.ª ed., Coimbra Editora, 2008, pág. 7-8. [10] Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 2008, 8.ª edição, pág. 147. [11] Veja-se, assim, o disposto no artigo 715.º, n.º 2 do CPC que permite a supressão de um grau de jurisdição, desde que verificados os pressupostos ali mencionados. [12] Conforme se alude expressamente na parte final do n.º 2 do artigo 660.º do CPC. [13] Direito das Obrigações, pág. 935, 5ª Ed. Almedina. [14] No mesmo sentido, Vaz Serra, Dação em função do cumprimento e dação em cumprimento, BMJ 39-28 e 29; Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, Vol. II, 4ª ed., 123; Ac. da Rel. de Lisboa de 13.5.93, CJ XVIII, 3, 102. [15] Modos de Extinção das Obrigações, em Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor I. Galvão Teles, Vol. I, 206. |