Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
280/09.6TAVCD.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOAQUIM GOMES
Descritores: AUTO DE NOTÍCIA
VALOR PROBATÓRIO
CONSTITUIÇÃO DE ARGUIDO
Nº do Documento: RP20110105280/09.6TAVCD.P1
Data do Acordão: 01/05/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O auto de notícia faz fé em juízo da respectiva diligência de prova, mas não tem a força probatória reforçada instituída pelo art. 169.º, n.º 1, do CPP.
II - A força probatória dos documentos autênticos e autenticados é diferente no processo penal, relativamente ao que se passa no processo civil: no processo penal, tais documentos têm uma força probatória reforçada que pode ser inquinada por um juízo fundado de suspeita da sua validade ou exactidão, ao passo que no processo civil os mesmos documentos têm uma força probatória plena que só pode ser ilidida com base na sua falsidade.
III - É obrigatória a constituição de alguém como arguido a partir do surgimento de fundada suspeita de haver cometido um crime. A preterição de tal formalidade leva a que as declarações prestadas não possam ser valoradas em audiência de julgamento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso n.º 280/09.6TAVCD.P1
Relator: Joaquim Correia Gomes; Adjunta: Paula Guerreiro

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto

I. RELATÓRIO

1. No Processo Comum singular n.º 280/09.6TAVCD do 1.º Juízo Criminal do Tribunal de Vila do Conde, em que são:

Recorrente/Arguido: B……….

Recorrido: Ministério Público.

foi o arguido condenado, para além das custas processuais, por sentença de 2010/Abr./20, a fls. 270-282 pela prática, como autor material, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal do art. 3.º, n.º 1 e 2 do Dec.-Lei n.º 02/98, de 03/Jan., na pena de catorze (14) meses de prisão.
2. O arguido interpôs recurso em 2010/Mai./21 a fls. 309 e ss., pedindo a modificação da matéria de facto dada como provada e a subsequente absolvição do arguido ou então a redução da pena de prisão, concluindo, resumidamente, no seguinte modo:
1.º) Acontece que o Tribunal “a quo” deu como provado uma série de factos que violam as regras da experiência comum e juízos lógicos, os quais foram contraditados pelas declarações das testemunhas e pelo Auto de Notícia, com prova plena sem ter sido invocada a sua falsidade [1-4];
2.º) Um ano e um mês depois dos acontecimentos a testemunha/autuante apresentou uma versão oposta, pois no auto refere que “ao passar no local …verifiquei a permanência de uma viatura suspeita”, não tendo visto a viatura a circular e na audiência admite ter visto a viatura a circular [5-11];
3.º) Mesmo a admitir que a Testemunha tivesse visto o veículo a circular, ser-lhe-ia impossível perceber quem o conduzia pois, como foi por si mencionado em audiência de julgamento, o veículo tinha vidros fumados, motivo suficiente para, na dúvida, absolver o arguido [12];
4.º) No caso dos autos, o Tribunal afastou-se infundadamente do meio de prova – Auto de Notícia – a que a lei atribui valor probatório (125.º e 169.º C. P. P.), que gozam de força probatória plena que é conferida aos documentos autênticos e autenticados, enquanto a sua autenticidade ou a veracidade do seu conteúdo não forem fundadamente postos em causa [13-15];
5.º) O Tribunal “a quo” ao deixar de valorar a prova existente no Auto de Notícia, contra todos os ensinamentos da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados incorreu, inquestionavelmente, em erro na apreciação da prova, previsto no art. 410.º, n.º 2, al. c) do C. P. P. [16-20];
6.º) Conjugando a verificada possibilidade legal de admissão de valoração do teor do Auto de Notícia, com a posição do Tribunal a quo, de rejeição pura e integral da sua admissibilidade, temos necessariamente de concluir que foi omitido ou no admitido, um meio legal de prova, contra o princípio da sua admissibilidade consagrado no artigo 1252 do CPP, uma vez que, “in casu” não se está perante um meio de prova proibida [21];
7.º) Associado, com outro vício verificado no texto da fundamentação da decisão, na medida em que se está perante uma fundamentação insuficiente, pois o tribunal “a quo” não descreve ou enuncia, ainda que sintética ou sumariamente, a contradição entre o teor do depoimento da testemunha C………., com o teor do Auto de Notícia [22];
8.º) Na fundamentação da matéria de facto, o Tribunal dá ainda como provado que foi o arguido o condutor, pela circunstância do veículo se encontrar registado no nome da mãe deste, o que contraria as regras da experiência comum e corresponde a um vício de erro na apreciação da prova [23, 24];
9.º) As testemunhas que acompanhavam o arguido no dia a que os autos se referem, afirmaram não ter sido este a conduzir o veículo, apesar de pertencer à sua mãe, ninguém tendo visto o B………., no dia e hora a que os autos fazem referência, a conduzir o veículo identificado nos autos [25-28];
10.º) Há ainda insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, al. a) do CPP, quando se verifica uma lacuna no apuramento desta matéria que impede a decisão de direito ou quando se puder concluir que sem ela não é possível chegar-se à conclusão de direito encontrada [29];
11.º) O Tribunal “a quo” deu como provado uma série de factos que violam as regras da experiência comum e juízos lógicos, bem como o princípio "in dubio pro reo" (32.º, n.º 2 C. Rep.), pelo que não deveriam ter sido dados como provados os factos constantes nos pontos 1 a 6 da Sentença [30-37].
3. O Ministério Público respondeu em 2010/Jul./01 a fls. 379-384, no sentido da improcedência do recurso, sustentando essencialmente que muito embora o recorrente alegue a existência de erro notório na apreciação da prova, não indica qualquer fundamento a propósito, mas apenas factos que no seu entender determinariam a formação da convicção em sentido diverso do adoptado pelo tribunal, ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova, plasmado no art. 127.º do C. P. P.
4. Nesta Relação o Ministério Público emitiu parecer em 2010/Set./23 pugnando igualmente que se negue provimento ao recurso.
5. Cumpriu-se o disposto no art. 417.º, n.º 2, do C. P. penal e foram colhidos os vistos legais, nada obstando ao conhecimento do mérito do presente recurso.
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O objecto deste recurso passa pelo reexame dos factos provados [a)] e a medida da pena [b)].
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II.- FUNDAMENTAÇÃO
1.- A sentença recorrida
Nesta foi dada como provada a factualidade, com a subsequente motivação que se passa a transcrever:
A. Fundamentação de Facto.
Da instrução e discussão da causa, e com interesse para a respectiva decisão, resultaram provados os seguintes factos:
1) No dia 8 de Fevereiro de 2009, cerca das 9:45 horas, o arguido conduziu o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de matrícula ..-..-EF, junto ao posto de combustíveis ………., sito na Rua ………., em Vila do Conde.
2) O arguido tinha já conduzido o mesmo veículo automóvel ligeiro de passageiros na noite de 07 para 08 de Fevereiro de 2009, a hora não concretamente apurada, vindo do Porto até à cidade de Vila do Conde, local para onde se deslocou para uma discoteca.
3) O arguido conduziu nas supra referidas circunstâncias sem ser titular de licença de condução.
4) O arguido sabia que a condução do referido veículo na via pública só é permitido a quem esteja habilitado para tal mediante a posse de carta de condução.
5) O arguido, ao agir da forma descrita, fê-la de forma voluntária, livre e consciente, querendo conduzir na via pública, tal como conduziu, o referido veículo, sem que fosse titular de habilitação legal para o efeito.
6) Era do conhecimento do arguido que tal conduta é proibida e punida por lei.
7) O arguido é o mais novo de dois irmãos, proveniente de uma família de condição sócio - económica equilibrada.
8) Os seus pais separaram-se, contava o arguido oito anos.
9) Após a separação, a mãe regressou ao trabalho na Segurança Social, por via de necessidade de manutenção económica da família.
10) O percurso de desenvolvimento do arguido foi condicionado pela aceitação contrariada do pai desde o seu nascimento e depois dos 8 anos, pela ausência efectiva daquele elemento organizador, passando a depender exclusivamente da relação familiar de ascendência da progenitora.
11) Aquela ascendência foi-se fragilizando, com a idade, revelando logo a partir do 1º ciclo de escolaridade, indicadores de desajuste, que foram evoluindo gradualmente ao longo do seu percurso escolar, registando frequentes problemas comportamentais e de aproveitamento.
12) O seu percurso escolar foi pautado por várias reprovações e mudanças de escola, finalmente aos 16 anos, durante a terceira repetição na frequência do 7º ano de escolaridade, na Escola Secundária ………., foi convidado a sair devido ao seu comportamento problemático e perturbador.
13) O seu quotidiano passou a decorrer sem qualquer actividade estruturada, inserindo-se numa contexto grupal de jovens com características semelhantes às suas.
14) Não assumiu uma actividade laboral regular, tendo desenvolvido alguns trabalhos temporários por pequenos períodos na área de mecânica, chaparia e pneus, especialmente junto de um tio materno, que é proprietário com o avô do arguido, de uma oficina do ramo automóvel. 15) O arguido, antes da sua detenção, vivia num apartamento T2, arrendado, com a sua mãe e padrasto.
16) A interacção familiar caracteriza-se por relações positivas e de apoio entre os seus membros, contando ainda com o apoio da irmã mais velha e dos avós maternos.
17) A atitude educativa da mãe terá sido marcada por sucessivas desculpabilizações e permissividade face às atitudes do arguido.
18) O arguido já tentou, por várias vezes, tirar a carta de condução, tendo iniciado três vezes o processo numa escola de condução.
19) O arguido manifesta uma ausência de projectos de vida consistentes.
20) Encontra-se preso, tendo transitado no decurso das sessões de julgamento do EP de Aveiro para o EP de Santa Cruz do Bispo.
21) Em prisão, apresenta um comportamento adaptativo à instituição.
22) Frequentou um curso de mesa e bar (EFA b3) cuja conclusão estava prevista para Abril de 2010, o que não se sucedeu, em virtude da sua transferência prisional.
23) Actualmente, manifesta preocupação pela intervenção do sistema judiciário, que agora parece estar a pesar-lhe mais na sua personalidade, que em anteriores situações a que não prestava a devida relevância.
24) Tem os seguintes antecedentes criminais, constantes do CRC de fls. 205 a 224:
a) Proc. N.º 548/05.0 GCAVR, do 2º J.º de Competência Criminal do TJ de Aveiro, pela prática de um crime de condução ilegal, praticado em 18/7/2005, condenado por sentença transitada em julgado, em 29/9/2005, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de € 4,00; esta pena foi declarada extinta pelo pagamento.
b) Proc. N.º 611/06.0 GCAVR, do 2º J.º de Competência Criminal do TJ de Aveiro, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, praticado em 17/7/2006, condenado por sentença transitada em julgado, em 11/9/2006, na pena de 80 dias de multa à taxa diária de € 3,00; esta pena foi declarada extinta pelo pagamento.
c) Proc. N.º 361/05.5 GTAVR, do 2º J.º de Competência Criminal do TJ de Aveiro, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal e de um crime de detenção ilegal de arma, praticados em 28/08/2005, condenado por sentença transitada em julgado, em 13/03/2007, na pena única de 120 dias de multa à taxa diária de € 4,00; esta pena foi declarada extinta pelo pagamento.
d) Proc. N.º 1177/07.0 PTAVR, do 3º J.º de Competência Criminal do TJ de Aveiro – (actual Juízo de Pequena Instância Criminal, da Comarca do Baixo Vouga), pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, praticado em 21/06/2007, condenado por sentença transitada em julgado, em 18/07/2007, na pena de 7 meses de prisão, suspensa por 2 anos. Por despacho transitado em julgado, transitado em 5/1/2009, foi ordenado o cumprimento da pena de prisão.
e) Proc. N.º 1219/07.9 PTAVR, do 3º J.º de Competência Criminal do TJ de Aveiro, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, praticado em 27/06/2007, condenado por sentença transitada em julgado, em 24/07/2007, na pena de 7 meses de prisão, suspensa por 2 anos. Por despacho, datado de 28/11/2008, foi ordenado o cumprimento efectivo da pena de prisão.
f) Proc. N.º 1844/07.8 PTAVR, do 2º J.º de Competência Criminal do TJ de Aveiro, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, praticado em 31/10/2007, condenado por sentença transitada em julgado, em 13/05/2008, na pena de prisão por dias livres, no total de 24 períodos, de 36 horas cada um.
g) Proc. N.º 98/08.3 PSPRT, do 2º J.º do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, praticado em 22/01/2008, condenado por sentença transitada em julgado, em 11/04/2008, na pena de oito meses de prisão, suspensa por um ano.
h) Proc. N.º 258/08.7 PTAVR, do 3º J.º de Competência Criminal do TJ de Aveiro, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, praticado em 23/01/2008, condenado por sentença transitada em julgado, em 31/07/2008, na pena de 5 meses de prisão, substituída por 150 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade; esta pena foi revogada, nos termos do art.º 59º, n.º 2, al. c) do CP.
i) Proc. N.º 2082/08.8 PTAVR, do 1º J.º de Competência Criminal do TJ de Aveiro, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, praticado em 18/09/2008, condenado por sentença transitada em julgado, em 19/11/2008, na pena de 7 meses de prisão, substituída, nos termos do art.º 6º do DL 401/82, de 23/09, por 210 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade e mediante a obrigação de frequentar a totalidade das acções previstas do programa de formação inerente a inscrição que tinha iniciado na escola de condução;
j) Proc. N.º 2597/08.8 PTAVR, do 1º J.º do TJ de Aveiro, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, praticado em 20/11/2008, condenado por sentença transitada em julgado, em 05/01/2009, na pena de 9 meses de prisão, substituída, nos termos do art.º 6º do DL 401/82, de 23/09, pelo cumprimento, no prazo de 3 meses, das seguintes obrigações: tirar a carta, apresentar mensalmente, nos autos, prova de todas as diligências que fizer para a obtenção de carta de condução, nomeadamente frequência de aulas, marcações de exames, não voltar a conduzir enquanto não for portador de carta de condução;
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k) Proc. N.º 1912/08.9 PEAVR, do Juízo de Pequena Instância Criminal, da Comarca do Baixo Vouga, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, praticado em 27/08/2008, condenado por sentença transitada em julgado, em 13/04/2009, na pena de 9 meses de prisão, substituída por 270 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade;
l) Proc. N.º 320/08.6 PEAVR, do Juízo de Média Instância Criminal de Aveiro, da Comarca do Baixo Vouga, pela prática de um crime de tráfico de quantidades diminutas de produto estupefaciente e de um crime de falsificação de documento, praticado em 29/02/2008, condenado por sentença transitada em julgado, em 16/04/2009, na pena única de 250 dias de multa, à taxa diária de € 5,00;
m) Proc. N.º 463/06.0 GTAVR, do Juízo de Instância Criminal de Estarreja, da Comarca do Baixo Vouga, pela prática de um crime de falsificação ou contrafacção de documento e de um crime de condução sem habilitação legal, praticado em 9/10/2006, condenado, por sentença transitada em julgado, em 29/06/2009, na pena única 10 meses de prisão, suspensa por um ano, mediante o cumprimento de regras de conduta;
n) Proc. N.º 296/09.2 GBILH, do Juízo de Pequena Instância Criminal de Ílhavo, da Comarca do Baixo Vouga, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, praticado em 24/04/2009, condenado por sentença transitada em julgado, em 29/09/2009, na pena 12 meses de prisão.
o) Proc. N.º 691/09.7 PBAVR, do Juízo de Pequena Instância Criminal de Ílhavo, da Comarca do Baixo Vouga, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, praticado em 11/3/2009, condenado por sentença transitada em julgado, em 09/10/2009, na pena 14 meses de prisão.
p) Proc. N.º 80/09.3 GTAVR, do Juízo de Pequena Instância Criminal de Ílhavo, da Comarca do Baixo Vouga, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, praticado em 24/6/2009, condenado por sentença transitada em julgado, em 09/10/2009, na pena 14 meses de prisão.
q) Proc. N.º 98/08.3 PSPRT, do 2º Juízo de Pequena Instância Criminal do Porto, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, praticado em 22/1/2008, condenado por sentença transitada em julgado, em 04/01/2010, na pena 8 meses de prisão.

2. Não houve quaisquer factos não provados.
3. Motivação da decisão de facto.
No apuramento da factualidade provada o Tribunal formou a sua convicção com base:
- O arguido não quis prestar declarações.
- Ancorou-se a convicção do Tribunal no depoimento da testemunha C………., agente da PSP, o qual referiu que, no dia dos factos, estava de patrulha às ocorrências, quando verificou uma viatura de vidros fumados a circular, o que lhe despertou a atenção.
Por isso abordou a viatura que seguia para a estação de serviço. E constatou que o indivíduo que saiu da posição de condutor, foi o mesmo que foi abordado e identificado como condutor nos presentes autos, e a quem se notificou para apresentar uns documentos que estavam em falta. E isto aconteceu ainda para além de o arguido se ter apresentado ao agente policial, como condutor do veículo em causa.
Não tinha dúvida que a pessoa que notificou para apresentar os documentos era a pessoa que viu sair do veículo do lugar do condutor. Constatou depois, pela pesquisa de base de dados, que o veículo estava em nome da mãe dessa pessoa.
O depoimento desta testemunha foi seguro, congruente e, pela seriedade demonstrada, não se denotou que merecesse qualquer censura.
Ora se alguma dúvida pudesse haver, o documento de fls. 17, dissipou-as na medida em que se verifica aí que o veículo em questão, está em nome da mãe do arguido. Na estação de serviço, estavam à volta do veículo automóvel rapazes e raparigas, de idades idênticas às do arguido, e não se encontrava junto ao veículo a proprietária do veículo.
Os depoimentos das testemunhas D………. e E……… não mereceram qualquer credibilidade, quando referiram que não era o arguido que conduziu o veículo automóvel para a estação de serviço, mas sim um colega F………., pela forma nada convincente como o disseram. Acabou, no entanto, a testemunha D………. por dizer que tinha vindo de boleia com o arguido do Porto para uma discoteca em Vila do Conde, sendo que nessa altura quem conduziu já tinha sido o arguido.
E se bem que se notou que as testemunhas estavam conluiadas em dizer que quem conduziu da discoteca para a estação de serviço, foi um tal F………., já não previram a pergunta sobre quem tinha conduzido do Porto para Vila do Conde, tendo assim sido díspares as suas respostas, pois enquanto que aquele D………. disse que tinha vindo de boleia com o arguido, já aquele E………., -após alguma hesitação – alegou que tinha vindo para uma discoteca de metro com a testemunha D……….; por aqui que se vê que nesta parte não estavam concertados os seus depoimentos, sendo que um acabou até por dizer que foi o arguido que conduziu, o que é verosímil, dado que o veículo automóvel era de sua mãe, o outro de uma forma mais astuciosa, e após alguma hesitação compreendeu o alcance da pergunta e lá referiu que tinha vindo de metro, o que não mereceu acolhimento por parte do tribunal, pois o metro não circula de madrugada.
Mas, tendo ainda aquele D………. admitido que veio de boleia com o arguido B………. do Porto, com este a conduzir, o tribunal aditou ainda mais um facto, através do expediente previsto no art.º 358º do CPP.
Teve o tribunal ainda em atenção o CRC do arguido e o relatório social, bem como a informação de fls. 22, da qual consta que o arguido não é titular de carta de condução.”
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2. Os fundamentos do recurso
a) Reexame da matéria de facto
Muito embora o recorrente sustente a existência de erro notório na apreciação da prova, bem como a existência de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, invocando apenas o disposto no art. 410.º, n.º 2, al. c) do Código Processo Penal(1), sem fazer qualquer referência à precedente alínea a).
Porém, o mesmo não se limita, como fundamento desse(s) vício(s), ao “texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum”, como impõe o proémio do citado art. 410.º, n.º 2, fazendo antes apelo a certos depoimentos produzidos em audiência de julgamento, chegando a indicar passagens dos mesmos.
Assim e nesta conformidade, o que está em causa neste fundamento de recurso é o reexame da matéria de facto, o que será apreciado.
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Decorre do disposto no art. 428.º, n.º 1, que as relações conhecem de facto e de direito, acrescentando-se no art. 431.º que “Sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto pode ser modificada: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base; b) Se a prova tiver sido impugnada, nos termos do n.º 3, do artigo 412.º; ou c) Se tiver havido renovação da prova.”
Por sua vez e de acordo com o precedente art. 412.º, n.º 3, “Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas”.
Acrescenta-se no seu n.º 4 que “Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.”
Nesta conformidade e para se proceder à revisão da factualidade apurada em julgamento, deve o recorrente indicar os factos impugnados (i), a prova de que se pretende fazer valer (ii), identificando ainda o vício revelado pelo julgador aquando da sua motivação na livre apreciação da prova (iii).
Convém, no entanto, precisar que o reexame da matéria de facto não visa a realização de um novo julgamento, mas apenas sindicar aquele que foi efectuado, despistando e sanando os eventuais erros procedimentais ou decisórios cometidos e que tenham sido devidamente suscitados em recurso [Ac. do STJ de 2005/Jun./16 (Recurso n.º 1577/05), 2006/Jun./22 (Recurso n.º 1426/06)].
Por outro lado, o recurso sobre a matéria de facto não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso de todos os elementos de prova que foram produzidos e que serviram de fundamento à sentença recorrida, mas apenas e tão-só a reapreciação da razoabilidade da convicção formada pelo tribunal “a quo”, a incidir sobre os pontos de factos impugnados e com base nas provas indicadas pelo recorrente [Ac. STJ de 2007/Jan./10].
Daí que esse reexame esteja sujeito a este ónus de impugnação, sendo através do mesmo que se fixam os pontos da controvérsia e possibilita-se o seu conhecimento por esta Relação [Ac. do STJ de 2006/Nov./08].(2)
Como é sabido e muito embora, segundo o disposto no art. 127.º, o tribunal seja livre na formação da sua convicção, existem algumas restrições legais ou condicionantes estruturais que o podem comprimir.
Tais restrições existem no valor probatório dos documentos autênticos e autenticados (169.º), no efeito de caso julgado nos Pedido de Indemnização Cível (84.º), na prova pericial (163.º) e na confissão integral sem reservas (344.º).
Aquelas condicionantes assentam no princípio da legalidade da prova (32.º, n.º 8 C. Rep.; 125.º e 126.º) e no princípio “in dubio pro reo”, enquanto emanação da garantia constitucional da presunção de inocência [32.º, n.º 2, C. Rep.; 11.º, n.º 1 DUDH(3); 6.º, n.º 2 da CEDH(4)].
Por tudo isto, este princípio da livre apreciação das provas não tem carácter arbitrário nem se circunscreve a meras impressões criadas no espírito do julgador, estando antes vinculado às regras da experiência e da lógica comum, bem como às provas que não estão subtraídas a esse juízo, sendo imprescindível que este seja motivado, estando ainda sujeito aos princípios estruturantes do processo penal, como o da legalidade das provas e “in dubio pro reo”.
Assim e para além da violação daquelas restrições legais ou das apontadas condicionantes estruturais, o juízo decisório da matéria de facto só é susceptível de ser alterado, em sede de recurso, quando a racionalidade do julgamento da matéria de facto corresponda, de um modo objectivo, a um juízo desrazoável ou mesmo arbitrário da apreciação da prova produzida.
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O recorrente impugna a matéria de facto provada sob os pontos 1 a 6 dos factos provados, invocando essencialmente o depoimento da testemunha C………., agente da PSP e que foi quem elaborou o auto de participação, apontando discrepâncias entre a versão oral, com o que consta por si escrito neste auto.
Aliás, o recorrente até considera que este auto de participação tem a mesma força probatória que é conferida aos documentos autênticos e autenticados.
O que se pode constatar, quanto à motivação da convicção do tribunal “a quo” relativamente a esse depoimento é o seguinte:
“- Ancorou-se a convicção do Tribunal no depoimento da testemunha C………., agente da PSP, o qual referiu que, no dia dos factos, estava de patrulha às ocorrências, quando verificou uma viatura de vidros fumados a circular, o que lhe despertou a atenção.
Por isso abordou a viatura que seguia para a estação de serviço. E constatou que o indivíduo que saiu da posição de condutor, foi o mesmo que foi abordado e identificado como condutor nos presentes autos, e a quem se notificou para apresentar uns documentos que estavam em falta. E isto aconteceu ainda para além de o arguido se ter apresentado ao agente policial, como condutor do veículo em causa.
Não tinha dúvida que a pessoa que notificou para apresentar os documentos era a pessoa que viu sair do veículo do lugar do condutor. Constatou depois, pela pesquisa de base de dados, que o veículo estava em nome da mãe dessa pessoa.
O depoimento desta testemunha foi seguro, congruente e, pela seriedade demonstrada, não se denotou que merecesse qualquer censura.”
Porém, o que consta nas informações complementares do auto de participação que deu origem a este processo e elaborado em 2009/Fev./10 é o seguinte:
“Porquanto quando me encontrava de serviço de patrulhamento auto …, ao passar no local da ocorrência, mais concretamente nas Bombas de Combustíveis ………., verifiquei ali a permanência de uma viatura suspeita, pelo que abordei os seus ocupantes, sendo que alguns se encontravam no exterior da viatura, que se encontrava estacionada sem se encontrar o condutor ao volante.
…………………………………………………………………………………………….
Ao questionar sobre quem tinha conduzido a viatura até àquele local, foi-me dito pelo B………. que tinha sido ele, embora não estivesse habilitado para tal, …”
Como se pode constatar a versão da testemunha C………. relatada na audiência de julgamento é distinta daquela que o mesmo transcreveu no auto de participação, pois naquela a viatura circulava, tendo o arguido saído da posição de condutor, enquanto antes exarou que o mesmo veículo encontrava-se estacionado, tendo sido o próprio arguido que lhe disse ter sido ele o condutor.
Qual destas versões merece credibilidade ou então nenhuma delas, o que passa por saber, como afirma o recorrente, se o auto de participação tem a mesma força probatória que um documento autêntico.
i) O valor probatório do auto de noticia(5)
O Código de Processo Penal estabelece uma distinção entre meios de prova [128.º-170.º] e meios de obtenção de prova [171.º-190.º].
Aqueles são os instrumentos colocados à disposição do tribunal que podem ser imediatamente utilizados para a formação da sua convicção probatória, enquanto estes correspondem à actividade de aquisição, por via directa ou indirecta, dos elementos probatórios.
A prova por documento, considerando-se como tal “a declaração, sinal ou notação corporizada em escrito ou qualquer outro meio técnico, nos termos da lei penal” [164.º, n.º 1], é um meio de prova taxativamente previsto e legalmente admissível.
O documento pode ter a narração de um facto (documento expositivo) ou uma declaração de vontade (documento declarativo).
Porém, o documento, enquanto tal, corresponde sempre a um meio de prova formado em sede diversa do processo onde é utilizado, representando, por isso mesmo, uma realidade externa ao próprio processo.(6)
Daí que quando o Código de Processo Penal regula a disciplina da prova documental nos seus art. 164.º a 170.º, reporta-se única e exclusivamente aos documentos extra-processuais, como linearmente se depreende do disposto nos art. 164.º, n.º 2 e 165.º, que regulam o modo e o momento em que os documentos podem ser juntos ao processo.
Muito embora o Código de Processo Penal estabeleça uma definição legal de documento [164.º, n.º 1], já não nos diz o que é um documento autêntico ou autenticado.
Assim e de acordo com o art. 363.º, n.º 2 do Código Civil devemos considerar como autênticos … “os documentos exarados, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites da sua competência ou, dentro do círculo de actividade que lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública; todos os demais documentos são particulares”.
Por sua vez, o exame ao local onde haja notícia de ter sucedido um crime, consiste na inspecção dos “vestígios que possa ter deixado o crime e todos os indícios relativos ao modo como e ao lugar onde foi praticado, às pessoas que o cometeram ou sobre os quais foi cometido” [171.º].
Trata-se de um meio de obtenção de prova, realizado no âmbito do respectivo processo.
Sendo um acto processual, tem o mesmo que ficar documentado em auto [99.º], de modo a fazer fé quanto aos termos e modo como o mesmo se desenrolou, pelo que o correspondente auto é um documento intra-processual.
O mesmo se passa com o auto de noticia, pois este é igualmente um documento intra-processual, porquanto este é elaborado “Sempre que uma autoridade judiciária, um órgão de policia criminal ou outra entidade policial presenciarem qualquer crime de denúncia obrigatória”, mencionando-se aí as descrições indicadas no art. 243.º, n.º 1.
Nesta conformidade, muito embora os autos de noticia façam fé da respectiva diligência de prova, já não têm a força probatória reforçada instituída pelo art. 169.º, n.º 1, porquanto o mesmo não corresponde a um documento extra-processual – segundo este segmento normativo “Consideram -se provados os factos materiais constantes de documento autêntico ou autenticado enquanto a autenticidade do documento ou a veracidade do seu conteúdo não forem fundadamente postas em causa.”
Aliás, a força probatório dos documentos autênticos e autenticados no processo penal e no processo civil é distinta, sujeita ainda à disciplina própria de cada um desses meios de prova [170.º do C. P. Penal; 546.º e 551.º-A do C. P. Civil].
No processo penal os documentos públicos têm uma força probatória reforçada, que pode ser inquinada por um juízo fundado de suspeita da sua validade ou exactidão.
Por sua vez, no processo civil os documentos autênticos têm uma força probatória plena [371.º, n.º 1 Código Civil] que “só pode ser ilidida com base na sua falsidade”, sujeita ao respectivo ónus de prova [372.º, n.º 1, 342.º, 347.º, do Código Civil].
Por outro lado, tanto a prova reforçada ou plena dos documentos autênticos, restringe-se aos factos materiais aí narrados ou atestados, mas já não relativamente aos meros juízos pessoais do documentador, pois estes “só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador” [371.º, n.º 1 do C. Civil].
Daí que nos afastemos do posicionamento de força probatória plena dos auto de notícia relativamente aos factos aí descritos, como enunciou o recorrente, mas, como vemos, sem o mínimo de fundamento legal.
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Mas isto não significa que esse auto de noticia não mereça ponderação, antes pelo contrário já que se trata de um documento que foi elaborado por uma testemunha que se diz presencial e que foi a base da convicção da motivação probatória do tribunal “a quo”, designadamente para aferir da credibilidade da versão em causa e desse próprio depoimento.
Diga-se, desde já, que não tendo o arguido pretendido prestar declarações no decurso da audiência de julgamento [343.º; 356.º, 357.º], que não podemos valorizar as conversas informais que o mesmo manteve na ocasião com o agente policial que o abordou ou deteve [Ac. STJ de 1995/Out./11, BMJ 450/110; 2001/Jul./11 CJ (S) III/166; Ac. R. C. 1994/Mai./11, CJ III/48].
E isto porque durante a inquirição, abrangendo, por maioria de razão as conversas informais, se passar a haver a fundada suspeita que a pessoa ouvida cometeu um crime “a entidade que procede ao acto suspende-o imediatamente e procede à comunicação e à indicação referidas no n.º 2 do artigo anterior” [59.º, n.º 1; 58.º, n.º 2], passando deste então essa pessoa a gozar do estatuto de arguido, com os seus direitos e deveres processuais [60.º; 61.º].
Por outro lado, as garantias de defesa e o direito a um processo equitativo ao conceder ao arguido o direito ao silêncio, conferem-lhe igualmente o direito de não contribuir para a sua incriminação quando prestar o seu depoimento, conforme é jurisprudência corrente no TEDH [Acórdãos Funke c. França de 1993/Fev./22; John Murray c. RU de 1996/Fev./08; Saunders c. RU de 1996/Dez./17], devendo por isso e previamente ser informado desse seu direito ao silêncio.
A preterição daquela formalidade e atento o princípio da legalidade das provas [125.º], conjugados com os demais elementares direitos fundamentais, como as garantias de defesa [32.º, n.º 1 C. Rep.; 11.º, n.º 1 DUDH; 48.º, n.º 2 CDFUE] e o direito a um processo equitativo [20.º, n.º 4 C. Rep.; 10.º DUDH; 14.º, n.º 1 PIDCP; 6.º, n.º 1 CEDH; 47.º CDFUE], levam a que essas declarações prestadas pelo arguido não possam ver valoradas em audiência de julgamento.
Outro tanto não sucederia se esse relato do arguido consubstanciasse ou se inserisse num meio de prova autónomo, como sejam os autos de reconstituição dos factos [150.º; Ac. STJ 1996/Dez./12, 2004/Abr./22, www.dgsi.pt; 2005/Jan./05; Ac. R. C. 2004/Dez./15 CJ V/53] ou resultassem de escutas telefónicas [187.º] ou quaisquer outros meios de prova que afectem a privacidade do arguido, desde que sejam legalmente admissíveis e sujeitos ao necessário contraditório [Ac. do TEDH Schenk c. Suiça de 1988/Jul./12; Khan c. RU de 2000/Mai./12; PJ e JH c. RU de 2001/Set./25].
Mas pode-se, como já referimos, aferir o que ficou exarado nesse auto de notícia, enquanto documento intra-processual e confrontar com o depoimento prestado pela testemunha em audiência de julgamento, surgindo muitas vezes aquele e como é prática corrente, como um autêntico “auxiliar de memória” da testemunha que, por ser agente policial, redigiu esse mesmo auto e atendendo que quando assim procedeu estava temporalmente mais próximo da ocorrência que então presenciou.
Ora o que sucede aqui é um conjunto de contradições que sobressaem do depoimento da testemunha agente policial e que foi o cerne da convicção probatória do tribunal recorrido e que já foram referenciadas.
Pois num primeiro momento e próximo dos acontecimentos mencionou que o veículo automóvel encontrava-se estacionado, tendo sido o próprio arguido que lhe disse ter sido ele o condutor, enquanto num segundo momento essa viatura automóvel já circulava, tendo o arguido saído da posição de condutor.
Esta duplicidade de versões põe inexoravelmente em causa a credibilidade do depoimento desta testemunha, embora possam existir alguns indícios de que o arguido naquela ocasião tenha conduzido tal viatura automóvel, em virtude do mesmo ser propriedade da sua mãe.
Mas esse indício é muito fugaz porquanto podia muito bem essa viatura automóvel ter sido conduzida por outro qualquer indivíduo.
Face à falta de credibilidade daquele depoimento testemunhal e havendo uma prova bastante enfraquecida quanto ao cometimento pelo arguido dos factos provados descritos sob os itens 1 a 6, deparamo-nos perante uma dúvida insanável e intransponível quanto a essa mesma factualidade.
Nesta conformidade e de acordo com o princípio "in dubio pro reo", enquanto uma das dimensões do princípio da presunção da inocência, que é uma garantia constitucional do direito de defesa [32.º, n.º 2 C. Rep.], essa factualidade deve ser dado como não provada, dando-se assim procedência a este fundamento de recurso, ficando prejudicado aquele outro.
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III.- DECISÃO.
Nos termos e fundamentos expostos, concede-se provimento ao presente recurso interposto pelo arguido B………. e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida, absolvendo-se este da prática, como autor material, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal do art. 3.º, n.º 1 e 2 do Dec.-Lei n.º 02/98, de 03/Jan..

Não é devida tributação

Notifique

Porto, 05 de Janeiro de 2011
Joaquim Arménio Correia Gomes
Paula Cristina Passos Barradas Guerreiro
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(1) Doravante são deste Código os artigos a que se fizer referência sem indicação expressa da sua origem.
(2) “Impugnada, em sede de recurso, a matéria de facto fixada em 1.ª instância, a Relação não pode eximir-se à respectiva apreciação, a pretexto de que o modo como o aquele tribunal procedeu à apreciação da prova constituir matéria não sindicável, por respeitar ao princípio da livre apreciação da prova. O tribunal da Relação, em sede de fundamentação do seu acórdão, terá necessariamente que abordar especificamente cada uma das provas e correspondentes razões indicadas, salvo naturalmente aquelas cuja consideração tiver ficado prejudicada, sob pena de omissão de pronúncia, conducente à nulidade de tal aresto.”
(3) Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 10 Dezembro de 1948.
(4) Convenção Europeia dos Direitos Humanos, que foi aprovada, para ratificação, pela Lei n.º 65/78, de 13/Out.
(5) Seguimos a posição que já expressámos no Acórdão desta Relação de 2010/Jun./02, Recurso n.º 992/06.6GCMTS, de que fomos relator e a minha ilustre colega igualmente adjunta.
(6) MERCONE, Mário, “Diritto Processuale Penale”, Simone, Nápoles, 2005, p. 413.