Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130109
Nº Convencional: JTRP00001125
Relator: TOME DE CARVALHO
Descritores: PROVAS
DOCUMENTO PARTICULAR
FORÇA PROBATÓRIA
CAUSA DE PEDIR
Nº do Documento: RP199109309130109
Data do Acordão: 09/30/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART375 ART374 N2 ART389.
CPC67 ART544 N2 ART193 N2 ART498 N4.
Sumário: I - O reconhecimento notarial por semelhança da assinatura de um documento vale como mero juizo pericial, ut numero 3 do artigo 375 do Código Civil.
II - Assim, tendo o pretenso signatário do documento que lhe é oposto impugnado a assinatura assim reconhecida, cabe ao apresentante fazer a prova da sua autenticidade.
III - E não dando o tribunal como provado o facto constante do documento, deve entender-se que o seu apresentante não conseguiu provar a autenticidade da assinatura.
IV- Resulta dos artigos 193 numero 2, alinea a), e 498 numero 4 do Codigo de Processo Civil, a consagração da teoria da substanciação na indicação da causa de pedir, o que impõe ao autor, mais que a mera individualização da relação controvertida, a indicação do facto constitutivo do direito.
Reclamações: