Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00001125 | ||
| Relator: | TOME DE CARVALHO | ||
| Descritores: | PROVAS DOCUMENTO PARTICULAR FORÇA PROBATÓRIA CAUSA DE PEDIR | ||
| Nº do Documento: | RP199109309130109 | ||
| Data do Acordão: | 09/30/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART375 ART374 N2 ART389. CPC67 ART544 N2 ART193 N2 ART498 N4. | ||
| Sumário: | I - O reconhecimento notarial por semelhança da assinatura de um documento vale como mero juizo pericial, ut numero 3 do artigo 375 do Código Civil. II - Assim, tendo o pretenso signatário do documento que lhe é oposto impugnado a assinatura assim reconhecida, cabe ao apresentante fazer a prova da sua autenticidade. III - E não dando o tribunal como provado o facto constante do documento, deve entender-se que o seu apresentante não conseguiu provar a autenticidade da assinatura. IV- Resulta dos artigos 193 numero 2, alinea a), e 498 numero 4 do Codigo de Processo Civil, a consagração da teoria da substanciação na indicação da causa de pedir, o que impõe ao autor, mais que a mera individualização da relação controvertida, a indicação do facto constitutivo do direito. | ||
| Reclamações: | |||