Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9521056
Nº Convencional: JTRP00019566
Relator: DURVAL MORAIS
Descritores: TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR
CONTRATO DE TRANSPORTE
OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA
MORA
Nº do Documento: RP199610229521056
Data do Acordão: 10/22/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 3758-1S
Data Dec. Recorrida: 05/16/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART806 N1 N2.
CMR ART21.
Sumário: I - O contrato de transporte de mercadorias supõe ordinariamente três entidades: o que incumbe o transporte ( o expedidor ), o que se encarrega dele
( o transportador ) e a pessoa a quem os objectos são destinados ( o destinatário ).
II - O transportador tem que efectuar a deslocação da mercadoria e a sua consequente entrega, nas condições das ordens dadas pelo expedidor.
III - O que há de característico no regime da mora das obrigações pecuniárias é a circunstância de o credor ter direito a indemnização, independentemente da prova da existência de danos e do nexo causal entre os danos indemnizáveis e o facto ilícito da mora e, ainda, o facto de a lei fixar indirectamente o montante dos danos sujeitos a indemnização.
Reclamações: