Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019566 | ||
| Relator: | DURVAL MORAIS | ||
| Descritores: | TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR CONTRATO DE TRANSPORTE OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA MORA | ||
| Nº do Documento: | RP199610229521056 | ||
| Data do Acordão: | 10/22/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 3758-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/16/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART806 N1 N2. CMR ART21. | ||
| Sumário: | I - O contrato de transporte de mercadorias supõe ordinariamente três entidades: o que incumbe o transporte ( o expedidor ), o que se encarrega dele ( o transportador ) e a pessoa a quem os objectos são destinados ( o destinatário ). II - O transportador tem que efectuar a deslocação da mercadoria e a sua consequente entrega, nas condições das ordens dadas pelo expedidor. III - O que há de característico no regime da mora das obrigações pecuniárias é a circunstância de o credor ter direito a indemnização, independentemente da prova da existência de danos e do nexo causal entre os danos indemnizáveis e o facto ilícito da mora e, ainda, o facto de a lei fixar indirectamente o montante dos danos sujeitos a indemnização. | ||
| Reclamações: | |||